Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
AGRAVADO: JOSE AMILTON LOPES DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001191-84.2022.5.02.0463
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
AGRAVADO: JOSE AMILTON LOPES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ROBERTA CADENGUE BOARETO ADVOGADA: Dra. RENATA CRISTINA DOS SANTOS CADENGUE GMBM/VHRP/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 1001191-84.2022.5.02.0463 ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista, por deserção. Examino. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP A decisão agravada foi proferida pela autoridade local nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (id 20ab5cd), nos termos do art. 899, § 11, da CLT. Contudo, deixou de juntar o registro da apólice perante a SUSEP, como exige o art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Nesse sentido: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022. Cumpre salientar que, apresentado somente em 01/11/2023, o documento de id 89dae48 não afasta a deserção, pois, nos termos da Súmula 245, do TST, o preparo deve ser "comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese (Ag-ED-AIRR-1000083-89.2019.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022; AIRR-164-15.2020.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-22992-86.2017.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-839-90.2019.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2022). Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial, veja-se: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; XI - endereço atualizado da seguradora; XII - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; §2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. §3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. (...) Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. §1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. §2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. §3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. (...) Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso revista desatende os requisitos estabelecidos no artigo 5º, II, do referido Ato Conjunto, uma vez o registro da apólice perante a SUSEP não foi apresentado no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula nº 245 desta Corte. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso, in verbis: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...). Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido” Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Realmente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista não atende ao disposto no art. 3º, II c/c o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019. A cláusula 1.2 do referido documento estabelece que a cobertura ali prevista " somente terá efeito depois de transitada em julgado o recurso garantido ". Ocorre que, conforme consignou o e. TRT, nos termos em que firmada, a aludida cláusula está em desalinho com o comando contido na alínea " a" do inciso II do art. 10 do Ato Conjunto 1/2019 que viabiliza o pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Vale consignar que esta Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquela oportunidade que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Agravo provido" (RR-21230-23.2017.5.04.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/11/2021). Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Contudo, e. TRT, ao concluir pela deserção do recurso de revista da reclamada sem possibilitar a regularização do preparo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, segundo a qual: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Em contrapartida, considerando que a reclamada, após a interposição do recurso, comprovou o registro da apólice do seguro garantia na SUSEP (fl. 1.368/pdf), pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Assim, superada a deserção apontada no despacho agravado, prossegue-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o e. TRT consignou quanto ao tema: Diferenças de comissões Não se conforma, a recorrente, com a condenação ao pagamento de diferenças de comissões em razão da redução do percentual de pagamento, ao argumento de que todas as verbas devidas ao autor foram corretamente quitadas, não havendo diferença a ser saldada. Alega que o recorrido não recebia comissões mensais, mas tão somente quando atingidas as metas. Sustenta que, em abril de 2018, houve mudança no percentual de comissões para melhorar e incentivar as vendas, sendo que a venda de planos subiu para 20% e a venda de Extra Solução e garantia estendida, para 8%. Eis as razões do deferimento do pedido autoral pela Origem (ID. f3be945): "A prova oral, portanto, ratificou a alegação da inicial, de que as informações de vendas constantes do sistema nem sempre estavam corretas, não havendo um relatório no aplicativo sobre as vendas do mês; que houve redução do percentual; e que não receberam comissões sobre vendas canceladas. Procede o pedido". Pois bem. A única testemunha ouvida nos autos confirmou que o percentual de comissão foi alterado, com redução do percentual, bem como não eram quitadas as comissões sobre as vendas canceladas, além da incorreção dos valores quitados. Confira-se o depoimento (ID. a38ebf6): "que depoente e reclamante eram comissionistas puros, sem salário fixo; que nos últimos 3 anos o percentual de comissão foi alterado, no caso de venda com cartão extra, de 1,5% para 1%; que sobre vendas e garantia e seguro prorrogado canceladas eles não recebiam comissão; (...) que havia aplicativo onde acompanhavam as metas, mas as informações não batiam com o que vendiam; que também tinham acesso a um sistema no computador, que também nem sempre estavam com a posição correta; que sabia porque não estava certo porque as vendas que faziam não constavam do sistema; que abriam chamado, muitas vezes era corrigido e outras não; que o depoente prestava atenção nas suas vendas e no dia seguinte verificava o lançamento; que isso era de praxe pelos vendedores; que nas vendas consta a matrícula do vendedor e o horário; que não há relatório no aplicativo sobre as vendas do mês". Os relatórios de vendas juntados aos autos não se prestam a comprovar a quitação correta dos valores devidos, porquanto não há indicação individualizada dos produtos e os respectivos valores, constando apenas o valor total das vendas (ID.8e21e19). Diante desse quadro, nada há para ser modificado. Mantenho. Isso porque, conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “o percentual de comissão foi alterado, com redução do percentual, bem como não eram quitadas as comissões sobre as vendas canceladas, além da incorreção dos valores quitados”, bem como que os “relatórios de vendas juntados aos autos não se prestam a comprovar a quitação correta dos valores devidos, porquanto não há indicação individualizada dos produtos e os respectivos valores, constando apenas o valor total das vendas”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Quanto ao tema, o e. TRT consignou: Horas extras - validade dos registros de ponto - banco de horas Insiste, a recorrente, na validade dos registros de ponto juntados aos autos, ao argumento de que a real jornada cumprida foi anotada nos espelhos de ponto e a prova oral não foi suficiente para desconstituir a documentação. Sustenta não ter o recorrido desconstituído o sistema de compensação de jornada de trabalho adotado pela recorrente, não havendo qualquer irregularidade em referido sistema. Pugna, de forma alternativa, pela validade do regime compensatório no período de vigência da Lei 13.467/2017, excluindo-se a condenação ao pagamento de horas extras. Pretende, ainda, a condenação ao pagamento apenas do adicional quando houve a compensação. À análise. Os registros de horários juntados pela recorrente apresentam marcações variáveis, atendendo ao disposto no §2º do art. 74 da CLT. Além disso, vários estão assinados pelo recorrente o que, embora não seja requisito indispensável para a validação dos documentos, traz indícios de sua regularidade. Portanto, somente devem ser desconsiderados diante de prova robusta de irregularidades na sua formação. De acordo com a petição inicial, o autor ativou-se "segunda-feira à domingo, no horário das 07h00 às 17h00, exceto às sextas-feiras, sábados e domingos quando laborava no horário das 07h00 às 18h30min, usufruindo apenas 00h30min do horário intrajornada, com uma folga semanal. nos anos de 2017 até 2021, laborou no evento "BLACK FRIDAY" que ocorria na última semana do mês de Novembro, assim, na quinta-feira e sextafeira laborava no horário das 07h00 às 00h00 e, no sábado no horário das 07h00 às 21h00, usufruindo apenas 00h30min do horário de intervalo para refeição e descanso. Outrossim, o Reclamante nos anos de 2018 até 2021, laborou no evento "PINK FRIDAY" que ocorria no mês de MAIO, na semana que antecedia o "Dia das Mães", assim, cumpria sua jornada na quinta-feira e sexta-feira no horário das 07h00 às 20h00 e, no sábado no horário das 07h00 às 18h00, usufruindo apenas 00h30min do horário de intervalo para refeição e descanso. No mais, o Obreiro nos anos de 2017 até 2021, laborou no evento "BLUE FRIDAY" que ocorria no mês de AGOSTO, na semana que antecedia o "Dia dos Pais", assim, cumpria sua jornada na quinta-feira e sexta-feira no horário das 07h00 às 20h00 e, no sábado no horário das 07h00 às 18h00, usufruindo apenas 00h30min do horário de intervalo para refeição e descanso. 3.2 DOS BALANÇOS O Reclamante laborava em balanços realizados a cada 2 (dois) meses, chamados de "Balanço Parcial", assim, no período não prescrito cumpriu o horário das 05h00 às 17h00, usufruindo apenas 00h30min de intervalo para refeição e descanso. Outrossim, 02 (duas) vezes ao ano, o Reclamante laborava nos chamados "Balanço Geral", assim, no período não prescrito cumpriu o horário das 21h00 às 07h00, usufruindo apenas 00h30min de intervalo para refeição e descanso" (ID. 3e2f8ee - pág. 13). Contudo, em depoimento pessoal, o reclamante foi além, afirmando "que marcava as 07h na entrada e na saída as 15h20, por crachá; que trabalhava até 17h/18h todos os dias, e finais de semana até 20h; que somente algumas vezes anotou hora extra mas recebeu advertência; que batia o ponto e voltava para o setor de vendas; que fazia 30 minutos de intervalo de almoço, sendo que batia o cartão somente quando dava 01h de intervalo; que a chefia/ diretoria e RH é que determinavam para não marcar hora extra sob pena de advertência; que excedia o horário para poder cumprir as metas que a reclamada passava" (ID. d274ab9). A testemunha obreira não foi capaz de confirmar os horários noticiados na exordial, porquanto afirmou "que marcava a jornada com crachá; que não era permitido anotar todas as horas extras, sob pena de advertência; que o depoente já foi advertido 3 vezes por consignar horas extras; que essa regra se aplicava para todos os empregados na loja; que trabalhou com o reclamante na mesma loja nos últimos 8 anos; que o reclamante ingressou por volta das 07h e trabalhou até 17h/18h, de domingo a domingo com uma folga semanal; que como o reclamante era um dos responsáveis do setor, ele comia rápido e voltava a trabalhar, no máximo 20 a 30 minutos; que aos sábados o movimento era maior na loja, e por isso depoente e reclamante trabalhavam em média das 07h até 18h/20h; (...) que havia dia de balanço na loja: mensal e trimestral; que nessas ocasiões trabalharam das 19h às 07h, ou das 05h às 14h; que este segundo horário ocorreu no último ano e meio, 2 anos; que os horários dos dias de balanço também não foram corretamente anotados; que nos dias de balanço conseguiram usufruir de uma hora de balanço" (ID. a38ebf6). Analisando-se os registros de ponto, observa-se que havia anotações de sobrejornada em vários dias, citando-se, como exemplo os dias 16, 18, 21/09, 04 e 15/10/2019 (ID. fca1ae8 - fls. 818). Nestes termos, entendo que a prova oral não foi capaz de infirmar a presunção de veracidade dos controles apresentados, impondo-se o reconhecimento da plena higidez de referidos documentos, inclusive quanto aos feriados laborados. No tocante ao sistema de compensação de jornada, a cláusula 45ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2016/2017 exige para a instituição do banco de horas (ID. 3fd8cf9 págs. 31): "a) Apresentação ao SINCOMERCIO-ABC de duas vias do formulário disponível nos sites: www.sincomercioabc.com.br ou www.cihtros.com.br contendo a escala de trabalho escolhida e a concordância expressa da empresa. b) A manifestação de vontade do empregado também deverá ser expressa, assistido o menor por seu representante legal. (...)". Já as Convenções Coletiva de Trabalho de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e de 2021/2022 preveem a possibilidade de adoção do sistema por meio de acordo coletivo ou individual (ID. c396fb9 - págs. 31/34, 4ba5e41 - págs. 31/34, 40315d4 - págs. 33/35, c0a495b - págs. 34/36, 7dc6be4 - págs. 34/36). A recorrente não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos nos instrumentos coletivos, vale dizer, manifestação de vontade expressa do empregado ou a instituição por acordo coletivo. Assim, revela-se inválido o sistema de compensação de jornada adotado pela recorrente. Também não há falar-se em validade de referido sistema de compensação diante da vigência da Lei 13.467/2017, porquanto o artigo 59, §5º, da CLT, exige acordo individual escrito, não comprovado nos autos. No mais, como bem observou o i. magistrado sentenciante, as normas coletivas preveem, em sua cláusula 44ª, forma de cálculo para o pagamento das horas extras, sendo inaplicável a Súmula 340 do Colendo TST. Destarte, dou parcial provimento ao apelo para reconhecer a validade dos registros de ponto juntados aos autos que servirão de base para apuração das horas extras. Acolho, em parte. (destaques acrescidos) Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Na hipótese, o e. TRT declarou inválido o sistema de compensação adotado pela recorrente, vez que não foi comprovado o cumprimento dos requisitos previstos nos instrumentos coletivos. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Nesse contexto, em que pese o registro de desrespeito às regras convencionais no que tange ao sistema de compensação, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade do sistema de compensação, limitar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras apenas ao que exceder ao disposto na norma coletiva. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Quanto ao tema, o e. TRT assim consignou: Intervalo intrajornada Afirma, a recorrente, que a supressão da hora intervalar não importa, efetivamente, em excesso de jornada, porquanto não é considerada tempo à disposição do empregador, não gerando direito a horas suplementares. Pretende a condenação apenas do adicional, posto que o período já está pago no salário do recorrido. Alega natureza indenizatória da parcela. Pois bem. No presente caso, a única testemunha ouvida nos autos comprovou a fruição irregular do intervalo. No mais, no período anterior à Lei 13.467/2017, aplicável a Súmula 437, I do Colendo TST, vale dizer, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o que significa que a condenação abrange o pagamento da hora normal acrescida do adicional. O intervalo intrajornada não usufruído, à luz da interpretação da legislação vigente à época da prestação de serviços, caracterizou-se como jornada suplementar, pois a parte reclamante manteve-se à disposição da ré em período destinado ao seu descanso, portanto, de natureza salarial, tornando-se devidos os reflexos já deferidos. A concessão parcial impediu que alcançada fosse a finalidade do Dispositivo Consolidado, qual seja, o descanso integral do reclamante. Rejeito. Reconheço a transcendência jurídica do recurso por versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ao passo que prossigo no exame da matéria. Conforme se verifica, o e. TRT aplicou ao contrato de trabalho do autor as normas vigentes à época dos fatos analisados. Assim, até 10/11/2017, o regional manteve a sentença que deferiu o pagamento integral do intervalo intrajornadas, ainda que parcialmente suprimidos, como hora extraordinária, enquanto, a partir de 11/11/2017, dada a vigência da Lei nº 13.467/17, ratificou o pagamento apenas dos minutos suprimidos, em caráter indenizatório. Nos moldes delineados na decisão agravada, o e. TRT recorrido decidiu a matéria em observância à legislação e ao princípio do "tempos regit actum", adotado por esta Corte trabalhista em hipóteses semelhantes. Por certo, a antiga redação do art. 71 da CLT combinada com a Súmula nº 437 do TST, que regulavam a matéria "intervalo intrajornada", previam o entendimento de que: "a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT, para fazer constar: §4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. In casu, a não concessão integral dos intervalos intrajornada e interjornadas se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 437 para o momento anterior, e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior. Nesse sentido já se manifestaram algumas turmas deste Tribunal Superior no exame da controvérsia: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão agravada, o e. TRT aplicou ao caso concreto as disposições da Lei nº 13.467/17, acerca das matérias a partir de sua vigência, condenando a reclamada ao pagamento do " intervalo intrajornada de uma hora pela violação ao disposto no art. 71 da CLT até 10/11/2017, e após esta data, o tempo faltante para completar o intervalo intrajornada suprimido, com caráter indenizatório e adicional de 50%, sem reflexos ". Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte acerca da nova sistemática trabalhista, em adoção ao em observância ao princípio do "tempus regit actum". Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RRAg-1001109-90.2018.5.02.0302, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A PARTIR DE 11/11/2017. ART. 6º DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. No caso em tela, o Tribunal Regional entendeu que "Quanto ao pedido sucessivo, observo que foram deferidas horas extras em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada sobre o período de 1º/8/2017 a 28/2/2018, o que abarca lapso posterior à reforma trabalhista. Contudo, há de se observar o teor do art. 71, § 4º, da CLT. Assim, quanto ao período após 11/11/2017, defiro apenas o período suprimido do intervalo e declaro a natureza indenizatória da parcela. Consequentemente, afasto os reflexos.". Como se trata de período contratual anterior e posterior à 11/11/2017, verifica-se que a decisão regional, ao observar o teor da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT quanto ao período após 11/11/2017, deferindo apenas o período suprimido do intervalo e declarando a natureza indenizatória da parcela, observou o disposto no art. 6º da Lei 13.467, no sentido de que "Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial". Dessa forma, ileso o art. 5º, XXXVI, da CLT, uma vez que a aplicação da redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT a todo o período contratual não se trata de direito adquirido, pois a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos após 11/11/2017 devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6º da LINDB. Assim, não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 10991-98.2019.5.03.0183, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020) "(...) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra por dia no período de 4/9/2017 a 10/11/2017, com natureza salarial, e de trinta e cinco minutos diários, de 11/11/2017 a 1/1/2019, com natureza indenizatória, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT e, por conseguinte, o entendimento assentado na Súmula nº 437 do TST, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, quando então o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Incólume o aludido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001356-92.2019.5.02.0704, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021). Desta maneira, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. DOMINGOS E FERIADOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, a parte assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte recorrente não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, em relação ao tema, o recurso de revista da reclamante vem calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, contudo, o único aresto transcrito no apelo não impulsiona o exame da matéria nele veiculada. Isso porque aresto proveniente de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, “a”, da CLT, não serve ao confronto de teses. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o e. TRT consignou quanto ao tema: Devolução de descontos Retoma, a recorrente, a discussão acerca do tema, alegando ter o recorrido desfrutado das vantagens durante todo o pacto laboral e houve devolução de valores no TRCT. A questão foi, assim, analisada e fundamentada pela Origem (ID. f3be945): "Alegou o reclamante que a reclamada procedeu a desconto indevido na rescisão a título de "empréstimo cooperativa", sob a rubrica 115.3, no valor de R$ 5.052,57, quando deveria descontar apenas R$ 2.500,00; e que não reconheceu o desconto de R$ 1.983,17, sob a rubrica 115.8. A reclamada contestou, alegando que os descontos foram lícitos, conforme art. 462 da CLT; que o reclamante aderiu à cooperativa de crédito e realizou empréstimo pessoal, bem como se utilizou de cartão denominado "multicheque" para efetuar compras com descontos e facilidade de pagamento, em quaisquer lojas da reclamada integrante do Grupo Pão de Açúcar; e que o autor tinha ciência dos valores e títulos referentes aos descontos efetuados. Em réplica, o reclamante aduziu que por não impugnar o pleito pela dedução de juros de mora referente ao empréstimo, quando da antecipação em Termo de Rescisão, bem como por não comprovar a veracidade dos valores descontados a título de cartão multicheque, a reclamada não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, em observância aos artigos 818 da CLT e 341 do CPC. Razão assiste ao reclamante. A reclamada não demonstrou, através de documentos hábeis, que os valores descontados no TRCT (R$ 5.052,57 sob a rubrica 115.3 e R$ 1.983,17 sob a rubrica 115.8) foram corretos e corresponderam, exatamente, à quitação antecipada da dívida (empréstimo, cujo contrato não constou dos autos) e a compras realizadas no cartão de crédito. Procede o pedido. Defere-se a diferença de R$ 2.552,57 (R$ 5.052,57 - R$ 2.500,00) de desconto de empréstimo, além da restituição da quantia de R$ 1.983,17". Examino. No tocante ao "empréstimo cooperativa", consta, no TRCT, o desconto, no importe de R$5.052,57, contudo há também a devolução (crédito), no valor de R$4.239,42 (ID. 95fd490), motivo pelo qual, entendo indevida a devolução determinada pelo i. magistrado singular. Em relação ao desconto sob o título de "multicheque", no importe de R$1.983,17, não há lastro para o desconto, tampouco autorização. Logo, o desconto efetuado sob o título de "multicheque", no importe de R$1.983,17, pela empregadora encontra óbice no princípio da intangibilidade salarial consagrado no art. 462, da CLT e deve ser ressarcido. Acolho, em parte. (destaques acrescidos) Isso porque, conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que em ”relação ao desconto sob o título de "multicheque", no importe de R$1.983,17, não há lastro para o desconto, tampouco autorização”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o e. TRT consignou quanto ao tema: Indenização por danos morais A recorrente não concorda com a condenação, ao argumento de que não havia ranking na empresa e sempre cumpriu as normas de segurança do trabalho. Afirma que jamais recebeu qualquer tipo de reclamação em seu canal interno. Alega que a fixação da indenização não respeitou os parâmetros contidos no artigo 223-G, §1º, da CLT, carecendo de redução. Colhe-se do julgado que a MM. Juíza de Origem assim decidiu a questão (ID. f3be945): "Do cotejo da prova oral produzida, o reclamante comprovou que laborou em situação de risco, ao retirar os produtos estocados que ficaram no alto, escalando prateleiras, sem a utilização de equipamento de proteção. A própria Constituição Federal, no artigo 7º, XXII, consagra como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Competiria ao empregador, pois, adotar medidas a fim de preservar a incolumidade física e mental do empregado em seu ambiente de trabalho, nos termos, ainda, do que dispõe o art. 157 da CLT. Portanto, houve culpa da reclamada, eis que, em face de ausência de fiscalização e controle eficaz das normas de segurança do trabalho, deixando de adotar medidas preventivas para possibilitar a higidez do ambiente de trabalho, autorizou que o autor se ativasse em atividade insegura. O empregador é obrigado a proporcionar aos seus empregados a máxima segurança no trabalho, protegendo-os, especialmente, contra as imprudências que possam resultar no exercício habitual da profissão, uma vez que, se não tomada a devida cautela, restará este atingido com culpa "in vigilando". Cabia, pois, à reclamada, a fiscalização sobre os seus funcionários, quando lhe determinava cumprir certos serviços, ou até mesmo os critérios utilizados. Nesse contexto, verifica-se que a proteção jurídica da vida, da saúde e da integridade do trabalhador deve guardar estreita relação com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, de modo que a proteção ao trabalhador se estenda à medicina, à segurança e ao meio ambiente do trabalho. Note-se que a Constituição Federal/88, ao tutelar o meio ambiente, através do caput do art. 225, tem como finalidade a proteção da vida humana, como valor fundamental, de sorte que, ao considerar incluído o local de trabalho no conceito de meio ambiente, constatamos que a proteção constitucional se volta à prevenção dos riscos ambientais para resguardar a saúde físico-psíquica do trabalhador enquanto cidadão. Por essa razão, conclui-se que o meio ambiente do trabalho seguro e adequado constitui um direito fundamental do trabalhador. Partindo dessa premissa, verifica-se que, se a agressão ambiental vier a afetar a saúde ou vida do trabalhador, recaindo sobre um direito subjetivo, tal circunstância legitimará o lesado à reparação do prejuízo sofrido. Além disso, houve comprovação de que o reclamante foi submetido a constrangimento e situação vexatória, decorrentes da sua exposição no ranking dos piores vendedores, instituído pela reclamada, e amplamente divulgado entre os colegas de trabalho. Procede o pedido. Quanto à fixação do valor da indenização, esta deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil, e art. 223-G, da CLT. Reputa-se a ofensa moral como de natureza média. Considerados tais aspectos, arbitra-se a indenização no valor de R$ 20.000,00". Analiso. O art. 5º, V e X, da Constituição Federal, garante a indenização por danos morais decorrente da violação dos direitos da personalidade, como intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Na esfera trabalhista, a configuração do dano moral exige prova inequívoca de que o empregador tenha agido de maneira ilícita, por ação ou omissão, cometendo abusos ou excessos no poder diretivo, de modo a causar ofensa pessoal, violação à honra, imagem ou intimidade de seu empregado, acarretando abalo emocional apto a ensejar a reparação pretendida. Cumpre registrar que as empresas têm a obrigação legal de observar as normas regulamentar atinentes à medicina e segurança do trabalho. Assim dispõe o item 1.7, da Norma Regulamentadora nº 1, relativa à segurança e medicina do trabalho: "Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores: I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnósticos aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho". Da leitura da norma acima citada, observa-se que existe a obrigação imposta ao empregador, como o único detentor do poder diretivo e econômico, nos termos do art. 2º, da CLT, a proporcionar condições de trabalho capazes de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho subordinado, preservando, sempre, a saúde, higiene e segurança do trabalhador. No presente caso, a prova oral demonstrou que o autor retirava produtos do estoque que ficavam no alto das prateleiras, sem qualquer equipamento de segurança. Assim, a recorrente ao permitir o trabalho em altura sem condições mínimas de segurança tornou a atividade de risco e submeteu o autor a condições inseguras de trabalho, causando angústia, insegurança e desconforto no desempenho de suas funções, o que autorizou a responsabilização da recorrente. A exposição vexatória por meio de ranking de vendas também foi confirmada pela única testemunha ouvida nos autos. O empregador não tem autorização legal para humilhar ou destratar os seus empregados. Se não estiver satisfeito com o trabalho desempenhado terá, inclusive, autorização legal para desligar o empregado acaso configurada uma das hipóteses de justa causa. A humilhação e as ofensas, de forma alguma, são aceitas por este Juízo. A reclamada, ao assim proceder, ultrapassou os limites de tolerância, praticando ato ilícito. O seu ato gerou prejuízos de índole moral que devem ser ressarcidos. Quanto à quantificação do dano, entendo que
trata-se de dano de natureza leve. Por essa razão, rearbitro o valor dos danos morais para R$10.000,00. Retificado, portanto, o arbitrado em sentença, mostrando-se razoável, quantum observada a gravidade e repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima, além do escopo pedagógico e punitivo da indenização por danos morais. Acolho em parte. (destaques acrescidos) Isso porque, conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “a recorrente ao permitir o trabalho em altura sem condições mínimas de segurança tornou a atividade de risco e submeteu o autor a condições inseguras de trabalho, causando angústia, insegurança e desconforto no desempenho de suas funções, o que autorizou a responsabilização da recorrente”, bem como que a “exposição vexatória por meio de ranking de vendas também foi confirmada pela única testemunha ouvida nos autos”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Quanto ao tema, o e. TRT consignou: Justiça gratuita Insurge-se, a recorrente, em face da concessão da gratuidade da justiça ao argumento, ao argumento de que não restou comprovados os requisitos exigidos pela lei. Nos termos da súmula 463 do C. TST, toda pessoa natural tem direito à justiça gratuita, desde que apresente declaração de hipossuficiência econômica. A par disso, o reclamante declarou hipossuficiência econômica na exordial e requereu o benefício (ID. 8a57fb1). Saliento que o contrato de trabalho mantido entre as partes não está mais ativo, não havendo provas da existência de atual fonte de sustento do recorrente capaz de excluir a respectiva condição de miserabilidade jurídica. Dessa forma, atende ao disposto no parágrafo 3º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, que assim prevê: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (grifos nossos).
Ante o exposto, o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita. Mantenho. (destaques acrescidos) Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão. Pois bem. O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção. Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula nº 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000048-43.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 28/06/2019) No presente caso, verifico que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, a última remuneração do autor, conforme TRCT (fl. 123/pdf) correspondeu a R$ 5.122,05, revelando o percebimento de valor superior a 40% do teto máximo da Previdência Social, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Importante salientar, ainda, que os documentos colacionados não comprovam a situação de desemprego atual ou novo vínculo com baixa remuneração. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, a decisão regional que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita incorre em ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o benefício da justiça gratuita conferido à parte reclamante. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST, a) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “banco de horas. norma coletiva”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade do sistema de compensação, limitar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras apenas ao que exceder ao disposto na norma coletiva; b) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “justiça gratuita”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o benefício da justiça gratuita conferido à parte reclamante; c) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas remanescentes. Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator