Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: REINALDO GONCALVES SCHMITZ
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000143-96.2019.5.12.0055
AGRAVANTE: REINALDO GONCALVES SCHMITZ ADVOGADA: Dra. VANESSA CAVASOTTO ADVOGADO: Dr. PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO: Dr. RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER ADVOGADA: Dra. SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA GMDAR/WOS/KMM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000143-96.2019.5.12.0055 ADVOGADA: Dra. VANESSA CAVASOTTO ADVOGADO: Dr. PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: REINALDO GONCALVES SCHMITZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2024; recurso apresentado em 03/05/2024). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LXXIV, XXXV e caput, e 7º, X, da CF. Requer “seja suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos ao recorrente em virtude do deferimento em seu favor do benefício da justiça gratuita.” Consta do acórdão: "Acerca dos honorários advocatícios devidos pelo autor, consta da sentença exequenda o seguinte (fl. 838): [...] No presente caso, as partes foram reciprocamente sucumbentes em alguns pedidos, ainda que parcialmente. Dessa forma, considerando a complexidade da causa e das peças apresentadas, condeno o autor no pagamento dos honorários em 10% sobre o valor das pretensões totalmente improcedentes (adicional de periculosidade), em favor dos advogados das rés; e condeno a ré no pagamento dos honorários em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do advogado do autor, na forma do art. 791-A da CLT. Ausente tal discussão em recurso ordinário, restou operado o trânsito em julgado desse capítulo da sentença em 21-06-2021 (fl. 1.054). Verdade que em 20-10-2021 foi realizado o julgamento da ADI nº 5.766, com acórdão publicado em 03-05-2022, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade, no § 4º do art. 791-A da CLT, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Em 21-06-2022, o STF julgou os embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, com acórdão publicado em 29-06-2022. O trânsito em julgado da ADI ocorreu em 04-08-2022. Portanto, resta claro que a sentença de origem que condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das rés, transitou em julgado em data distinta e anterior à decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766. Imperioso, pois, o cumprimento desse comando na forma como concretizada a coisa julgada." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) A parte sustenta que “deferido o benefício da justiça gratuita tal benefício acarreta, consequentemente, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento” (fl. 1394). Diz que “não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois a obrigação não deixa de existir, tal como fixado no título executivo. Isto é, a obrigação permanece existindo, porém tem a sua exigibilidade suspensa em decorrência da hipossuficiência, ainda que momentânea, do devedor” (fl. 1395). Aponta violação do artigo 5°, XXXV, LXXIV e 7°, X, da CF/88. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 1381); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Cumpre registrar, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Trata-se de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pendem interpretações divergentes por esta Corte Trabalhista, qualificando-se como "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. No caso presente, em decisão proferida na fase de conhecimento, o Reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Destaque-se que, na decisão transitada em julgado consta expressamente a determinação de que a execução da verba deveria observar o artigo 791-A da CLT. Em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal Regional consignou que “a sentença de origem que condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das rés, transitou em julgado em data distinta e anterior à decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766. Imperioso, pois, o cumprimento desse comando na forma como concretizada a coisa julgada” (fl. 1359). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Ocorre, entretanto, que a decisão proferida pelo STF por meio da ADI 5766 ocorreu em momento posterior à decisão que condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e em que ocorreu o trânsito em julgado. Em que pese o reconhecimento da força vinculante e erga omnes das decisões em controle concentrado de constitucionalidade, o julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade não produz qualquer impacto aos processos judiciais em que operada a coisa julgada. Observo que, no caso, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando judicial e da legislação vigente. Destaco, entretanto, que o atual Código de Processo Civil, nos artigos 525, §§ 12 e 15, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caso dos autos, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Eis o conteúdo dos supracitados dispositivos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1 o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, cabe à parte interessada, se for o caso, apresentar ação rescisória, no prazo decadencial, para desconstituir o título executivo judicial fundado em ato normativo considerado inconstitucional.
Ante o exposto, embora reconheça a transcendência jurídica da causa, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: REINALDO GONCALVES SCHMITZ
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000143-96.2019.5.12.0055
AGRAVANTE: REINALDO GONCALVES SCHMITZ ADVOGADA: Dra. VANESSA CAVASOTTO ADVOGADO: Dr. PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO: Dr. RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER ADVOGADA: Dra. SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA GMDAR/WOS/KMM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000143-96.2019.5.12.0055 ADVOGADA: Dra. VANESSA CAVASOTTO ADVOGADO: Dr. PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: REINALDO GONCALVES SCHMITZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2024; recurso apresentado em 03/05/2024). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LXXIV, XXXV e caput, e 7º, X, da CF. Requer “seja suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos ao recorrente em virtude do deferimento em seu favor do benefício da justiça gratuita.” Consta do acórdão: "Acerca dos honorários advocatícios devidos pelo autor, consta da sentença exequenda o seguinte (fl. 838): [...] No presente caso, as partes foram reciprocamente sucumbentes em alguns pedidos, ainda que parcialmente. Dessa forma, considerando a complexidade da causa e das peças apresentadas, condeno o autor no pagamento dos honorários em 10% sobre o valor das pretensões totalmente improcedentes (adicional de periculosidade), em favor dos advogados das rés; e condeno a ré no pagamento dos honorários em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do advogado do autor, na forma do art. 791-A da CLT. Ausente tal discussão em recurso ordinário, restou operado o trânsito em julgado desse capítulo da sentença em 21-06-2021 (fl. 1.054). Verdade que em 20-10-2021 foi realizado o julgamento da ADI nº 5.766, com acórdão publicado em 03-05-2022, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade, no § 4º do art. 791-A da CLT, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Em 21-06-2022, o STF julgou os embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, com acórdão publicado em 29-06-2022. O trânsito em julgado da ADI ocorreu em 04-08-2022. Portanto, resta claro que a sentença de origem que condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das rés, transitou em julgado em data distinta e anterior à decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766. Imperioso, pois, o cumprimento desse comando na forma como concretizada a coisa julgada." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) A parte sustenta que “deferido o benefício da justiça gratuita tal benefício acarreta, consequentemente, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento” (fl. 1394). Diz que “não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois a obrigação não deixa de existir, tal como fixado no título executivo. Isto é, a obrigação permanece existindo, porém tem a sua exigibilidade suspensa em decorrência da hipossuficiência, ainda que momentânea, do devedor” (fl. 1395). Aponta violação do artigo 5°, XXXV, LXXIV e 7°, X, da CF/88. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 1381); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Cumpre registrar, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Trata-se de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pendem interpretações divergentes por esta Corte Trabalhista, qualificando-se como "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. No caso presente, em decisão proferida na fase de conhecimento, o Reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Destaque-se que, na decisão transitada em julgado consta expressamente a determinação de que a execução da verba deveria observar o artigo 791-A da CLT. Em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal Regional consignou que “a sentença de origem que condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das rés, transitou em julgado em data distinta e anterior à decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766. Imperioso, pois, o cumprimento desse comando na forma como concretizada a coisa julgada” (fl. 1359). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Ocorre, entretanto, que a decisão proferida pelo STF por meio da ADI 5766 ocorreu em momento posterior à decisão que condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e em que ocorreu o trânsito em julgado. Em que pese o reconhecimento da força vinculante e erga omnes das decisões em controle concentrado de constitucionalidade, o julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade não produz qualquer impacto aos processos judiciais em que operada a coisa julgada. Observo que, no caso, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando judicial e da legislação vigente. Destaco, entretanto, que o atual Código de Processo Civil, nos artigos 525, §§ 12 e 15, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caso dos autos, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Eis o conteúdo dos supracitados dispositivos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1 o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, cabe à parte interessada, se for o caso, apresentar ação rescisória, no prazo decadencial, para desconstituir o título executivo judicial fundado em ato normativo considerado inconstitucional.
Ante o exposto, embora reconheça a transcendência jurídica da causa, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator