Responsabilidade Solidária/SubsidiáriaRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
HELENA DE MELLOS
CPF
Autor
NEWTON RIBEIRO DA SILVA
Autor
ADIDAS DO BRASIL LTDA
CNPJ
Reu
PAQUETA CALCADOS LTDA
CNPJ
Reu
RUBBERLOSS INDUSTRIA DE CALCADOS E COMPONENTES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS 22821·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA 21121·CPF·Representa: Autor
CESAR ROMEU NAZARIO
OAB/RS 17832·CPF·Representa: Autor
CAROLINE DE OLIVEIRA KREBS
OAB/RS 75684·CPF·Representa: Autor
CAMILLE FRANCIELLE CALIARI
OAB/RS 109198·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBBERLOSS INDUSTRIA DE CALCADOS E COMPONENTES LTDA
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
- TERMOLOSS INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA
- RUBBERLOSS INDUSTRIA DE CALCADOS E COMPONENTES LTDA
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA DE MELLOS
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA DE MELLOS
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA DE MELLOS
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA DE MELLOS
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA DE MELLOS
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA DE MELLOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBBERLOSS INDUSTRIA DE CALCADOS E COMPONENTES LTDA
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
- TERMOLOSS INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA
- RUBBERLOSS INDUSTRIA DE CALCADOS E COMPONENTES LTDA
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA DE MELLOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBBERLOSS INDUSTRIA DE CALCADOS E COMPONENTES LTDA
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
- TERMOLOSS INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA
- RUBBERLOSS INDUSTRIA DE CALCADOS E COMPONENTES LTDA
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA DE MELLOS
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 11:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 11:23
Publicação
25/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. 1. SALÁRIO-UTILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 deste Tribunal. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade, procedeu à valoração das provas dos autos, consignando expressamente os motivos pelos quais entendeu que não podem prevalecer as conclusões periciais, externando as razões do seu convencimento quanto ao labor da reclamante em contato com agentes insalubres, de modo que não há falar em violação dos arts. 373, II, 479 e 480 do CPC. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a prova oral comprovou o assédio moral sofrido pela reclamante, em razão das ofensas perpetradas pela sua colega de trabalho, ressaltando ser a empregadora responsável por zelar pela urbanidade no meio ambiente de trabalho. Desse modo, uma vez que ficou caracterizada a existência de ofensa à integridade moral da reclamante, encontram-se ilesos os arts. 186 e 927 do CC. Ainda que assim não fosse, a reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 9º da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - pagamento das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispusera sobre as horas in itinere, porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubres sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. 2.3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF e sobretudo considerando que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença. 2.4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DO IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que ela não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. In casu, o Tribunal Regional declarou a responsabilidade solidária da quarta reclamada, apenas em razão da ilicitude da terceirização, já que perpetrada em atividade-fim da empresa tomadora, merecendo, portanto, ser alterada a decisão, de forma a se declarar a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20392-90.2017.5.04.0304, em que é Agravante, Recorrente e Recorrido RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA., é Agravado, Recorrente e Recorrido PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados e Recorridos ADIDAS DO BRASIL LTDA. e HELENA DE MELLOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 707/727, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela primeira, pela terceira e pela quarta reclamadas e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para "[a] condenar as rés ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, observados os períodos de suspensão do contrato por afastamento previdenciário, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; [b] condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de horas extras de 50% sobre a jornada compensada, observado o período efetivamente laborado (conforme os registros de ponto), calculado sobre a remuneração (Súmula 264 do TST), divisor 220, com reflexos em repouso semanal remunerado (apenas de forma direta, OJ 394 do TST e Súmula 64 do Tribunal), remuneração das férias com 1/3, 13º salário e FGTS; [c] condenar as demandadas ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por assédio moral, com juros a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária a contar da prolação deste acórdão; e [d] acrescer à condenação o pagamento dos honorários de advogado no percentual de 15% sobre a condenação relativa ao dano moral". Irresignadas, a primeira e a quarta reclamadas - RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. e PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. -, com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpuseram recursos de revista. A primeira reclamada, às fls. 733/775, postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas aos honorários advocatícios, às horas in itinere, ao salário-utilidade, ao adicional de insalubridade, ao reconhecimento da validade do regime de compensação e à indenização por danos morais; e a quarta reclamada, às fls. 778/782, postulando a revisão do julgado quanto à questão alusiva ao reconhecimento da responsabilidade solidária. Por meio da decisão de fls. 790/797, o Vice-Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela quarta reclamada e admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela primeira reclamada, apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por possível contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.
Inconformada, a primeira reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 805/838, à decisão que admitiu parcialmente o seu recurso de revista.
A quarta reclamada, por sua vez, interpôs agravo de instrumento, às fls. 839/844, insistindo na admissibilidade da sua revista.
Por meio do despacho de fl. 861, o relator do recurso de revista com agravo à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou que os autos aguardassem em secretaria até o julgamento do ARE nº 1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões, nem contraminuta.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024 (fl. 986).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. SALÁRIO-UTILIDADE.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"SALÁRIO UTILIDADE. A sentença defere a incorporação ao salário da alimentação concedida in natura pela empregadora, uma vez que a empresa não está inscrita no PAT.
A primeira acionada não se conforma com a decisão. Aduz que, quando a alimentação é fornecida para o trabalho, a parcela não possui natureza salarial.
A terceira ré sustenta que a alimentação era fornecida mediante desconto salarial (mesmo que ínfimo de R$ 2,00). Tal circunstância, no entender da recorrente, retira a natureza salarial da parcela alimentação, estando a prática de acordo com o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 05/91 (que regulamenta a Lei nº 6.321/76 - Programa de Alimentação do Trabalhador). Por fim, menciona não ter a autora comprovado os valores recebidos a título de alimentação, ônus que lhe incumbia.
Ao exame.
Nos termos do art. 458 da CLT, a alimentação fornecida ao empregado compreende no salário in natura. Por outro lado, a OJ 133 da SDI-1 do TST estabelece o seguinte: "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Ou seja, caso a empresa não esteja inscrita no PAT, o que ocorre na presente lide, a parcela assume natureza salarial. Por fim, destaco ser da parte demandada o encargo probatório de comprovar os valores pagos, ou a equivalência em produtos alimentícios. Como não se desincumbiu de seu ônus probatório, julgo adequado a arbitramento realizado na Origem, nos seguintes termos: "Fixo o montante de R$15,00 a tal título, valor que reputo adequado ao custo de uma refeição completa (almoço ou jantar) e defiro o pagamento das integrações do salário em horas in natura extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, feriados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS". Apelos não providos." (fls. 718/719 - grifos no original)
A primeira reclamada, às fls. 749/754, sustenta que não há falar em integração do valor recebido a título de alimentação, uma vez que não era fornecido gratuitamente, mas descontado do salário mensal da reclamante. Ressalta que o desconto, ainda que ínfimo, não descaracteriza a sua natureza indenizatória.
Indica violação do art. 458 da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete supramencionado, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula nº 333 do TST.
Se não bastasse, observa-se que o Tribunal consignou que, quanto à alegação de fornecimento não gratuito do valor recebido a título de alimentação, a reclamada não comprovou os valores pagos ou a equivalência em produtos alimentícios.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A sentença não defere o pagamento do adicional de insalubridade, acolhendo as conclusões do perito.
A autora não se conforma com o julgado, alegando que mantinha contato com hidrocarbonetos (acetona e acetato de etila), fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
Analiso. Conforme está consignado no laudo pericial (ID becebf1), elaborado pelo Engenheiro Newton Ribeiro da Silva, a autora desempenhava as seguintes atividades (versão da empresa): Atividades exercidas - Informações prestadas pela Reclamada: - Que na função de revisora a Autora inspecionava os solados verificando a qualidade e quando necessário limpava com pano umedecido com acetona, eventualmente tinha retoques para fazer e antes do retoque, limpava a superfície a ser pintada/retocada com cotonete umedecido com halogen, conferia a numeração dos pares e mandava para frente; (...) - A Reclamada apresentou documentos referentes a avaliações ambientais de produtos químicos, ficha de registro de EPI's, treinamentos de segurança em relação ao uso de EPI's e ficha de inspeção/fiscalização referente ao uso de EPI's da Reclamante confirmando o uso. Abaixo, transcrevo as considerações do expert sobre as atividades desenvolvidas:
Na função de "Revisora" a Autora revisava as solas verificando aspectos de qualidade e quando encontrava irregularidade tinha que limpar as mesmas com pano úmido com acetona. Para retocar a pintura das solas com um pequeno pincel, primeiro limpava o local do retoque com auxilio de um cotonete umedecido com halogen (composto por mek - metil etil cetona). A acetona e o halogen (mek - metil etil cetona) usados pela Autora, não são produtos caracterizados por serem absorvidos via cutânea, podendo ser absorvido somente por via respiratória caso o limite de tolerância dos vapores do produto estabelecido pelo Anexo 11 da NR-15, presente no ambiente de trabalho, seja ultrapassado, sendo que a Reclamada apresentou avaliação ambiental de vapores de acetona e halogen (mek - metil etil cetona) onde os valores obtidos ficaram abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 11 da NR-15, Portaria Ministerial 3214/78, ou seja, acetona com resultado de 0,8 ppm (limite de tolerância=780ppm) e o halogen (mek - metil etil cetona) não foi detectado nenhum valor significativo (limite de tolerância=155ppm). A FISPQ - Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico das tintas fornecida pela Reclamada, as quais foram usadas pela Autora é uma mistura de resinas, pigmentos, mek e acetato de etila, sendo que somente o mek e o acetato de etila podem ser absorvidos via respiratória, o mek já avaliado acima e o acetato de etila não foi detectado valor significativo na avaliação. A acetona e o halogen (mek) eram armazenados em uma pequena embalagem metálica, a qual permanecia totalmente fechada, somente liberando uma pequena quantidade de produto quando era pressionada na parte superior, fazendo com que os vapores dispersados no ambiente fossem bem reduzidos/insignificativos. A Reclamante informou que nas vezes que ia buscar as solas, as quais ainda estavam quentes, que ia por iniciativa própria, que não era sua função e nem era ordenada em ir buscar, pois tinham funcionários que traziam as solas para as revisoras e que ia porque não gostava de ficar esperando e que era somente quando produzia um tipo de sola mais grossa, não era sempre. Também constatamos que a Reclamante não trabalhava na vulcanização de borracha, pois era atividade exercida em outro setor por outros funcionários. Não havia contato com óleo/graxa. A avaliação de temperatura realizada no setor de trabalho das Revisores registrou valor de IBUTG de 21,1ºC considerando como limite de tolerância o valor de 30.5ºC. Após tais considerações, o louvado não verifica o labor em condições insalubres, conforme os Anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Entretanto, a reclamante impugna o laudo e apresenta outra perícia também realizada na sede da RUBBERLOSS em outra ação (ID a8d67d6, elaborada pelo Engenheiro João Nelson Rubio Filho). Esse laudo também diz respeito a uma empregada que atuava na função de revisora (mesma atribuição da autora desta ação). Em uma detalhada análise, o expert desse outro processo (nº 0020212-42.2015.5.04.0305) reconhece a existência da insalubridade pelo contato com acetona, halogen e solventes à base de metil etil cetona.
Ademais, este Relator possui precedente sobre a matéria, envolvendo a mesma empresa ré (RUBBERLOSS):
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incontroverso o uso de produtos contendo acetona e acetato de etila, sem a utilização do EPI adequado durante a vigência de grande parte do pacto laboral, restando inegável a sujeição da demandante a agentes químicos insalubres por inalação. Deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Apelo da autora provido no tópico. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0000587-65.2014.5.04.0302 RO, em 16/06/2016, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso). Em outro precedente, explico as convicções deste Relator sobre a existência de insalubridade no labor realizado no setor calçadista, quando há contato com acetona e acetato de etila, em razão da nocividade desta substância à saúde humana:
Com efeito, o perito consigna no laudo a composição dos adesivos e solventes utilizados pela reclamante quando laborava na empresa. Registra o teor das FISPQ acerca dos componentes químicos dos adesivos (fl. 48-verso), juntado as respectivas cópias às fls. 52-verso/53. A acetona e o acetato de etila presentes nestes produtos, sem dúvida, é nociva e, na linha do aresto transcrito, da relatoria deste Desembargador (fl. 89), pelo enquadramento no citado Anexo nº 13 da NR-15, dão direito ao adicional de insalubridade, em grau médio. Em mais recente decisão, também de minha relatoria, o entendimento foi endossado, citando a título de ilustração a seguinte ementa: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verificado o labor da autora em condições ambientais consideradas insalubres em grau médio, por emprego de solvente AZ-800. Diversamente da conclusão da perícia técnica, a pretensão autoral encontra respaldo no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Evidenciado, outrossim, não ter havido a correta utilização de equipamentos de proteção individual hábeis a elidir os efeitos do agente nocivo. Impositiva a reforma da decisão da Origem quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso provido." (0000237-02.2012.5.04.0382, de 24/04/2014). Incontroverso o uso de produtos contendo acetona e acetato de etila, sem a adequada proteção (no laudo consta o fornecimento apenas de EPI para ouvido, mão e braços - fl. 49), inegável que a trabalhadora esteve sujeita a agentes químicos insalubres por inalação. Faz jus, assim, ao adicional de insalubridade, por todo período contratual não fulminado pela prescrição pronunciada em sentença porém, em grau médio (e não máximo como postulado - item 3 - fl. 04), (...). (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0001060-31.2014.5.04.0341 RO, em 26/02/2015, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso). Assim, faz jus a demandante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos termos do Anexos 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A parcela deve incidir sobre o salário mínimo nacional, conforme orientação contida na Súmula 62 do Tribunal: "A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador". Não há reflexos na indenização de 40% do FGTS e no aviso-prévio, pois o vínculo permanece vigente. Não há reflexos em repousos semanais remunerados, porque a parcela é mensal e já remunera os dias de descanso.
Dou provimento parcial ao recurso da reclamante, para condenar as rés ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, observados os períodos de suspensão do contrato por afastamento previdenciário, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS." (fls. 719/722 - grifos no original)
Às fls. 754/767, a primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade argumentando que devem prevalecer as conclusões periciais quanto à ausência de contato da reclamante com produtos que possuam hidrocarbonetos aromáticos na sua composição. Segundo alega, a reclamante fazia uso apenas de acetona e halogem, produtos que não são considerados insalubres.
Afirma, assim, que os produtos utilizados pela reclamante não se enquadram no Anexo 13 da NR-15, constando expressamente do Anexo 11 da referida NR, não sendo, portanto, considerados insalubres, de acordo com o limite de tolerância detectado.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, 371, 373, I e II, 479 e 480 do CPC e 818 da CLT.
Sem razão.
De início, a indicação de afronta ao artigo 5º, II, da CF não viabiliza o processamento do recurso de revista, por tratar esse dispositivo de princípio genérico, cuja violação só se perfaz, no máximo, de forma reflexa ou indireta, especialmente nesta hipótese, em que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional. Inteligência da Súmula nº 636 do STF.
Consoante se verifica, o Regional, afastando-se das conclusões do laudo pericial, conforme lhe autoriza o art. 479 do CPC, reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade.
Para tanto, aduziu que, conquanto a prova pericial realizada não tenha verificado o labor em condições insalubres, conforme os Anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a existência de perícia detalhada em outa ação coligida pela reclamante, na qual foram examinadas as mesmas atividades exercidas por ela, aliada a outros processos que versam sobre a mesma matéria - caracterização de insalubridade no setor calçadista -, são suficientes ao reconhecimento da insalubridade em razão do contato com acetona, halogem e solventes à base de metil-etil-cetona.
Desse modo, estando caracterizado o labor em contato com agentes insalubres, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Assim, tendo o Regional valorado as provas dos autos e consignado expressamente as razões pelas quais entendeu que não podem prevalecer as conclusões periciais, externando os motivos do seu convencimento quanto ao labor da reclamante em contato com agentes insalubres, não há falar em violação dos arts. 373, II, 479 e 480 do CPC.
Se não bastasse, verifica-se que o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, motivo pelo qual se encontram ilesos os referidos dispositivos.
Ademais, para afastar a premissa fática consignada no acórdão regional a respeito do manuseio de produtos insalubres pela autora, seria necessária a valoração do conjunto probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"ASSÉDIO MORAL. A autora não se conforma com o indeferimento do pedido de reparação por dano moral, alegando que a sua testemunha confirma a prática do assédio pela "preposta Terezinha Coust a assediadora". Analiso.
Para que haja a caracterização do dever de indenização, faz-se necessária a verificação de abuso de direito por parte do empregador, abuso este que se exterioriza mediante atitudes tendentes a macular a imagem do trabalhador, humilhá-lo ou submetê-lo a condutas discriminatórias por meio do uso exagerado do poder de comando que lhe é conferido.
Oportuno transcrever, ainda, o conceito de dignidade da pessoa humana, segundo Ingo Wolfgang Sarlet:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 32-33, apud, SCHIAVI, Mauro, Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 48). A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispõe: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Entendo por dano moral, em síntese, todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, mas de afronta a direitos de personalidade. O artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Portanto, a demandada é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável. O artigo 927 do mesmo diploma legal, referindo-se a essa regra, prescreve: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No âmbito do Direito, é possível afirmar que o dano moral representa todo tormento humano resultante de lesões de direitos incomuns ao patrimônio, encarado este último como complexo de relações jurídicas com valor econômico. O depoimento da testemunha da reclamante comprova o assédio sofrido pela autora proveniente da colega Terezinha Coust. O fato de a colega Terezinha ocupar o mesmo cargo da demandante não afasta a caracterização do assédio moral. Ademais, apesar de a colega assediadora também exercer a função de revisora, a testemunha da reclamante confirma que era responsabilidade de Terezinha distribuir o trabalho entre as colegas. Tal afirmação confirma a versão apresentada no depoimento pessoal da demandante; por isso, considero fidedigno o depoimento da testemunha da autora. Por oportuno, cabe registrar que o assédio moral apresenta-se tanto na via vertical (do superior hierárquico ao subordinado), como na via horizontal (assédio proveniente de colegas do mesmo nível hierárquico). Em ambos os casos, o empregador é responsável por zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, sendo inadmissível que uma empregada chame a outra de "vaca velha", sem ser repreendida pela empresa. Transcrevo, na sequência, o depoimento da testemunha da autora: "(...) que Terezinha, várias vezes, xingou a reclamante, chamando-a de 'vaca velha'; que Terezinha queria dar o serviço para as pessoas que mais gostava, não repassando-os para a reclamante; que não era Terezinha quem repassava o serviço para a reclamante; que Terezinha não dava serviço para a reclamante(...)" - sic. O valor da indenização deve observar a extensão do dano (art. 944 do CC) e levar em conta o poder econômico da vítima e do ofensor. Atentando às circunstâncias do caso concreto, julgo adequado impor à parte ré o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, montante sujeito à incidência de correção monetária, a contar da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 50 deste Tribunal, e de juros, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do que estabelecem o artigo 883 da CLT e a Súmula 439 do TST.
Dou provimento ao recurso da autora, para condenar as demandadas ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por assédio moral, com a incidência de correção monetária e juros, conforme ora definidos." (fls. 723/725)
A primeira reclamada, às fls. 772/774, sustenta que não houve a demonstração de ato ilícito da sua parte, uma vez que o assédio moral foi praticado por colega de trabalho, que não era hierarquicamente superior à reclamante.
Indica violação dos arts. 186 e 927 do CC.
Ao exame.
O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, consignou que a prova oral comprovara o assédio moral sofrido pela reclamante, em razão das ofensas perpetradas pela sua colega Terezinha Coust, ressaltando que a fato de a assediadora exercer a mesma função que a reclamante não é suficiente para afastar a responsabilização da reclamada pela indenização, em razão de o assédio moral apresentar-se "tanto na via vertical (do superior hierárquico ao subordinado), como na via horizontal (assédio proveniente de colegas do mesmo nível hierárquico)", porquanto, em ambos os casos, a empregadora é responsável por zelar pela urbanidade no meio ambiente de trabalho. Desse modo, uma vez que ficou caracterizada a existência de ofensa à integridade moral da reclamante, encontram-se ilesos os arts. 186 e 927 do CC. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nesse passo, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante se observa, às fls. 715/718, o Regional considerou inválida a norma coletiva que suprimira o pagamento das horas in itinere, em razão de não ter sido comprovada vantagem hábil compensatória da referida supressão. A primeira reclamada, às fls. 740/749, alega que deve ser considerada válida a cláusula de norma coletiva que prevê que o tempo de deslocamento com transporte fornecido pela reclamada não poderá ser considerado tempo à disposição do empregador. Alude, nessa toada, ao entendimento do STF, segundo o qual deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Afirma, ainda, que não se encontra em local de difícil acesso, assim como que é servida por transporte público regular, não estando preenchidos os requisitos previstos na Súmula nº 90 do TST.
Aponta violação dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, 58, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC, contrariedade à Súmula nº 90 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão de possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
5. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante se observa, às fls. 722/723, o Tribunal Regional asseverou ser nula a disposição normativa que dispensa a observância da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, sendo aplicável o entendimento preconizado na Súmula nº 85, VI, desta Corte.
A primeira reclamada, nas razões de revista de fls. 767/772, sustenta que o regime compensatório de jornada previsto em norma coletiva possui supedâneo legal e jurisprudencial, motivo pelo qual não há falar em pagamento de horas extras, notadamente porque não foi descumprido o previsto no art. 60 da CLT. Afirma que deve ser valorizada a negociação coletiva como forma de incentivo à autocomposição de conflitos. Aduz que, em observância ao art. 7º, XXVI, da CF, "deve ser aplicada a convenção coletiva da categoria que autoriza expressamente a compensação mesmo em atividade insalubre, e afasta a exigência da autorização de que trata o artigo 60 da CLT". Aponta ofensa aos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF e 8º, I, e 60 da CLT, contrariedade à OJ nº 415 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.046). Diante do exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante se observa, o Regional, às fls. 710/715, considerando que a prova dos autos não revelou a mera existência de contrato comercial de compra e venda, mas a efetiva prestação de serviços terceirizados pela reclamante, reputou caracterizada a terceirização de serviços em razão do desvirtuamento do contrato de facção e, considerando, ainda, a terceirização na atividade-fim da terceira e da quarta reclamadas, manteve a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária em relação a elas, por entender ser aplicável à hipótese o art. 9º da CLT.
Nas razões de revista, às fls. 780/782, a reclamada Paquetá Calçados Ltda. (em recuperação judicial) se insurge contra o reconhecimento de terceirização de serviços, aduzindo tratar-se de relação eminentemente comercial. Sucessivamente, pugna pela exclusão de sua responsabilidade solidária.
Indica violação do art. 9º da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste Tribunal e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, pois o objeto da discussão gravita em torno da ilicitude da terceirização perpetrada em atividade-fim da quarta reclamada e, consequentemente, da imputação de sua responsabilidade solidária, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 725. Diante do exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 9º da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão de possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF. Prossegue-se, desse modo, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"HORAS IN ITINERE. A sentença defere o pagamento de 15 minutos extras diários (até 15/05/2014, antes de a empregada trocar seu turno de labor) a título de horas in itinere, pois o horário de saída da empresa não era abrangido por transporte público regular. A primeira demandada (RUBBERLOSS) declara não estar localizada em local de difícil acesso. Alega ser a jornada de trabalho da autora compatível com o transporte público regular. Ademais, frisa que a norma coletiva afasta a consideração das horas in itinere como tempo à disposição do empregador. Faz menção à jurisprudência do STF no amparo da sua tese. A terceira ré (ADIDAS) destaca ter a própria sentença reconhecido estar a primeira ré situada em local de fácil acesso; logo, defende ser inviável a condenação relativa às horas in itinere. Aponta que a mera insuficiência de transporte coletivo não basta para ensejar o direito às horas in itinere. Refere jurisprudência do TST, na qual não é reconhecido o direito às horas in itinere, quando a distância percorrida é pequena. Analiso.
As normas coletivas aplicáveis à categoria da autora possuem cláusula própria dispondo sobre as horas in itinere (cláusula 11.1, CCT 2013/2014, ID f98f315 - Pág. 3): O Sindicato dos Trabalhadores reconhece que todas as empresas integrantes da categoria encontram-se localizadas em local de fácil acesso, servido por transporte regular público. Todavia, como forma de incentivo às empresas, para que propiciem transporte mais confortável a seus empregados, fica estabelecido que, em caso de a empresa fornecer transporte especial a seus empregados, ainda que gratuitamente, disso não decorrerá qualquer direito ao trabalhador, nem mesmo à manutenção da vantagem, não se caracterizando, o tempo despendido pelo empregado na utilização desse transporte, como horas "in itinere". O direito ao cômputo das horas in itinere na jornada do trabalhador encontra-se previsto no art. 58, § 2º, da CLT, sempre que (1) o empregador fornecer meio de condução e (2) o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público. A jurisprudência vem admitindo o arbitramento, via negociação coletiva, de tempo médio, de modo a unificar o pagamento de horas in itinere a todos os empregados, estendendo benesse concedida inicialmente apenas às micro e pequenas empresas (em observância ao § 3º do art. 58 da CLT). Noutros casos, a norma coletiva vai ainda mais longe, simplesmente excluindo o direito ao pagamento da parcela, em que pese a expressa previsão legal. Ao analisar a questão, o STF entendeu ser possível a supressão do pagamento das horas de percurso, pois outras vantagens são alcançadas aos trabalhadores pela via da negociação coletiva, tendo sido reconhecida, inclusive, a repercussão geral da matéria no julgamento do RE 895759 / PE, decisão da lavra do Ministro Teori Zavascki, proferida em 08/09/2016. Abaixo, transcrevo trechos da aludida decisão:
3. No presente caso, a recorrente firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria à qual pertence a parte recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados, 'tais como 'fornecimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; pagamento do salário-família além do limite legal; fornecimento de repositor energético; adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva' (fl. 7, doc. 29). O Tribunal de origem entendeu, todavia, pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT: (...) O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical. Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical. 4.Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: 'Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal'. 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia. Entretanto, a situação fática não se amolda à hipótese descrita no julgamento do STF, no qual a Corte, baseada no princípio da autonomia da vontade coletiva, considerou a existência de outros benefícios concedidos pela classe patronal, como verdadeira compensação pela retirada de direito previsto em lei.
Tal não ocorre com a norma coletiva em exame, pois a cláusula acima transcrita elimina o direito apenas com fundamento em supostos benefícios ao trabalhador por receber um "transporte mais confortável" até o local de trabalho, ou seja, houve autêntica revogação de norma legal protetiva explícita por meio de negociação coletiva, pois não é possível aferir, como consta dos fundamentos do voto do Exmo. Ministro Teori Zavascki, ter havido contrapartidas da classe patronal.
Noutras palavras, as classes patronal e profissional, ao celebrar a norma coletiva ora em análise, assumiram indevidamente a função reservada ao legislador, a quem compete inovar a ordem jurídica, em desacordo com o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ["Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue"]. Nesse contexto, inexiste ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Por outro lado, a incompatibilidade entre a jornada da trabalhadora e os horários do transporte público regular autoriza o cômputo das horas in itinere, consoante entendimento consolidado no item II da Súmula nº 90 do TST. A jornada da reclamante, do início do contrato em 01/07/2013 até 15/05/2014 (ID 7276fbe - Pág. 5), iniciava às 15h15min e terminava às 00h43min, sendo incompatível com o transporte público regular no horário de saída, conforme se depreende das informações colhidas no depoimento da testemunha da reclamante: "(...) a depoente ia de ônibus fornecido pela reclamada para casa, assim como a reclamante; que o ônibus saía por volta da 1h10min/1h20min; que não lembra se a produção da empresa prosseguia após esse horário, mas acha que não; que a depoente ia para o trabalho com o ônibus da empresa; que no horário de entrada no serviço havia disponibilidade para uso de ônibus de linha (transporte público); que havia horários diferentes estabelecidos por turnos de trabalho na empresa". Ademais, a empregadora não se desincumbe do ônus de comprovar haver compatibilidade entre a jornada (em especial o horário de saída) e as linhas de transporte público regular. Por fim, as horas in itinere, conforme fundamentação exposta em epígrafe, devem ser consideradas tempo à disposição do empregador, de modo que não faz sentido estabelecer um limite de tolerância para distâncias curtas como quer a terceira ré. Recursos não providos." (fls. 715/718 - grifos no original)
A primeira reclamada, às fls. 740/749, alega que deve ser considerada válida a cláusula de norma coletiva que prevê que o tempo de deslocamento com transporte fornecido pela reclamada não poderá ser considerado tempo à disposição do empregador. Alude, nessa toada, ao entendimento do STF, de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Afirma, ainda, que não se encontra em local de difícil acesso, assim como que é servida por transporte publico regular, não estando preenchidos os requisitos previstos na Súmula nº 90 do TST.
Aponta violação dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, 58, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC, contrariedade à Súmula nº 90 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que suprimira o pagamento das horas in itinere, em razão de não ter sido comprovada vantagem hábil compensatória da referida supressão. Eis o teor da cláusula 11.1 do ACT 2013/2014, expressamente transcrita no acórdão regional:
"O Sindicato dos Trabalhadores reconhece que todas as empresas integrantes da categoria encontram-se localizadas em local de fácil acesso, servido por transporte regular público. Todavia, como forma de incentivo às empresas, para que propiciem transporte mais confortável a seus empregados, fica estabelecido que, em caso de a empresa fornecer transporte especial a seus empregados, ainda que gratuitamente, disso não decorrerá qualquer direito ao trabalhador, nem mesmo à manutenção da vantagem, não se caracterizando, o tempo despendido pelo empregado na utilização desse transporte, como horas "in itinere"."
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivos - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, na fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento das horas in itinere) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à supressão do pagamento das horas in itinere, transacionada. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do recurso extraordinário com agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere:
"I - AGRAVO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 28.04.2023, com a fixação da seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", a Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta Oitava Turma, para que se possa exercer o juízo de retratação, se for o caso. Nesse contexto, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Recurso de Agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento interposto a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento às horas in itinere. Sabe-se que a negociação coletiva é um valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao não reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 606-20.2017.5.14.0001, 8ª Turma, Relator José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 09/10/2024, Publicação: 14/10/2024)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS AOS EMPREGADOS. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito às horas in itinere, fundamentando que "admitir a validade dessa disposição normativa implicaria aceitar a negociação das garantias mínimas asseguradas legalmente aos trabalhadores". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.º da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Logo, o Tribunal Regional ao declarar a invalidade da norma coletiva proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 20346-97.2017.5.04.0661, 8ª Turma, Relatora Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 18/09/2024, Publicação: 24/09/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1273-70.2015.5.03.0069, 8ª Turma, Relator Sergio Pinto Martins, Julgamento: 18/09/2024, Publicação: 24/09/2024)
Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva estatuída pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, inclusive quanto à flexibilização das horas in itinere. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Diante da existência de norma coletiva dispondo que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o local de trabalho e no retorno, em transporte fornecido pela ré, não será considerado como horas in itinere, aplica-se a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, inclusive em relação a contratos iniciados anteriormente à Reforma Trabalhista, tanto que o processo que lhe deu origem, nº 0000967-13.2014.5.18.0201 - ARE nº 1121633 RG/GO -, é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, diante dos fundamentos expostos, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF.
2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão de possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF. Prossegue-se, desse modo, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"HORAS EXTRAS. A autora recorre da sentença, requerendo o pagamento dos minutos extras pelo desrespeito aos limites de tolerância do art. 58 da CLT. Além disso, requer a nulidade do regime de compensação, alegando desrespeito ao art. 60 da CLT (compensação em atividade insalubre), conforme o entendimento vertido na Súmula 67 do Tribunal e Súmula 85 do TST. Assim, requer o pagamento das horas extras, excedente à 8ª diária e à 44ª semanal.
Analiso.
Os registros de ponto indicam a prática da compensação semanal, ou seja, labor de 8h48min de segunda à sexta-feira, para folgar no sábado. Em uma rápida análise nos registros de ponto, não identifico o desrespeito aos limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT. Aliás, a autora sequer aponta diferenças em sua manifestação sobre a defesa e documentos (ID f4d74ac - Pág. 5). Dessa forma, não faz jus a acionante às horas extras pelo critério minuto a minuto, pois não se desincumbiu de seu encargo probatório.
Conforme decidido no tópico precedente, a autora laborava em ambiente insalubre. Dessa forma, a compensação semanal somente seria válida com o cumprimento das exigências do art. 60 da CLT, o que não foi observado pela empresa. É nula a disposição da norma coletiva (ID f1bcb33 - Pág. 5, cláusula 26.1) que dispensa a observância da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, em face do cancelamento da Súmula 349 do TST.
Incide na espécie a Súmula 67 deste Tribunal:
Súmula nº 67 - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. (Alterada pela Resolução Administrativa nº 10/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 17, 18 e 19.05.2017, e considerada publicada nos dias 18, 19 e 22.05.2017.) É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas. No mesmo sentido, é a Súmula 85, VI, do TST:
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Por disciplina judiciária (art. 927, V, do CPC), adoto o entendimento da mencionada Súmula 67 desta Corte, segundo a qual é devido apenas o adicional sobre a jornada compensada.
A condenação está restrita ao período de labor efetivamente prestado, devendo ser desconsiderados os períodos de suspensão contratual por afastamento previdenciário e outros afastamentos, conforme se apurar nos registros de ponto.
Não há reflexos na indenização de 40% do FGTS e no aviso-prévio, pois o vínculo está vigente.
Assim, dou parcial provimento ao recurso da autora, para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de horas extras de 50% sobre a jornada compensada, observado o período efetivamente laborado (conforme os registros de ponto), calculado sobre a remuneração (Súmula 264 do TST), divisor 220, com reflexos em repouso semanal remunerado (apenas de forma direta, OJ 394 do TST e Súmula 64 do Tribunal), remuneração das férias com 1/3, 13º salário e FGTS." (fls. 722/723)
A primeira reclamada, nas razões de revista de fls. 767/772, sustenta que o regime compensatório de jornada previsto em norma coletiva possui supedâneo legal e jurisprudencial, motivo pelo qual não há falar em pagamento de horas extras, notadamente porque não foi descumprido o previsto no art. 60 da CLT. Afirma que deve ser valorizada a negociação coletiva como forma de incentivo à autocomposição de conflitos. Aduz que, em observância ao art. 7º, XXVI, da CF, "deve ser aplicada a convenção coletiva da categoria que autoriza expressamente a compensação mesmo em atividade insalubre, e afasta a exigência da autorização de que trata o artigo 60 da CLT". Aponta ofensa aos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF e 8º, I, e 60 da CLT, contrariedade à OJ nº 415 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante aduzido por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Tribunal Regional reputou nula a disposição normativa que dispensa a observância da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, sendo aplicável o entendimento preconizado na Súmula nº 85, VI, desta Corte.
Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubre sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. Como se observa, a contenda diz respeito à possibilidade de haver compensação de jornada em trabalho insalubre sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, e não ao direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis nos termos dos incisos XVI e XXIII do art. 7º da CF e dos incisos X e XVIII do art. 611-B da CLT.
Assim, considerando que, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral - Tema 1.046 -, o labor extraordinário e o adicional de insalubridade são direitos absolutamente indisponíveis, de modo que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de norma coletiva, a dúvida que surge é se pode haver compensação da jornada em trabalho insalubre sem autorização das autoridades competentes.
Não se olvida a diretriz do art. 60 da CLT, de que, "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". Também não se desconsidera a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no item VI da Súmula nº 85, segundo o qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF.
De fato, o inciso XIII do art. 7º da CF é expresso quanto a ser direito dos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (grifos apostos). Como se observa, a própria Constituição Federal permite a compensação da jornada por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença.
O art. 611-A, XIII, da CLT determina que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", direito esse que não consta entre aqueles inegociáveis, especificados no art. 611-B Consolidado. De fato, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente. A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes desta Corte Superior Trabalhista:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-ROT-49-11.2022.5.23.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SDI-2, DEJT de 6/10/2023)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional passou a considerar, em revisão anteriormente adotado, '(...) a partir dos limites definidos no Tema 1.046 como transacionáveis no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, que a previsão normativa estabelecendo a possibilidade de adoção de regime compensatório em condições insalubres sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT) os ultrapassa'. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. Prevaleceu nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-0020859-51.2020.5.04.0664, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 15/10/2024)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ('leading case', Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467, definem os direitos transacionáveis e os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, sendo, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-1000627-84.2022.5.02.0373, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT de 17/6/2024)
"AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE E EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras relativas aos minutos residuais e adicional noturno, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 89.179,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Além disso, a decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão atinente à possibilidade de norma coletiva fixar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da errônea nulidade do acordo de compensação, bem como excluir os reflexos legais e consectários. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido." (TST-Ag-RRAg-10383-41.2019.5.03.0041, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT de 1º/3/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT consignou que 'o regime compensatório em atividade insalubre deve atender o disposto no art. 60 da CLT, ou seja, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho'. Acrescentando que 'tal requisito não foi comprovado nos autos'. Concluiu, assim, que 'há que se admitir a irregularidade do regime de banco de horas, o que ampara o reconhecimento do direito do autor ao pagamento das horas irregularmente compensadas'. Ocorre que, acerca da matéria, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-0020004-76.2021.5.04.0231, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 28/10/2024)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Irretocável a decisão agravada por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do Sindicato. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-RR-291-08.2020.5.13.0003, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 25/10/2024)
Cumpre salientar que a inserção dos arts. 611-A e 611-B à Consolidação das Leis do Trabalho, separando os direitos que podem ser flexibilizados e aqueles que não estão sujeitos à negociação coletiva, trouxe maior segurança jurídica, permitindo que as disposições coletivas possam, ou não, prevalecer sobre a legislação diante de determinadas condições, resultando na adaptação da legislação à realidade dos empregados e empregadores, e não em supressão de direitos.
Ressalta-se, por oportuno, que o art. 611-A da CLT, ao preconizar, em seu inciso III, a prescindibilidade da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos casos em que a prorrogação da jornada em atividades insalubres é firmada por meio da negociação coletiva, não isenta os atores sociais de novas responsabilidades pertinentes à verificação prévia dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção, preservando, ainda, a atuação fiscalizatória das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho, nos termos dos arts. 21, XXIV, da CF e 200 da CLT e do Ministério do Trabalho (art. 129, III, da CF c/c art. 83, III, da LC nº 75/1993).
Logo, tem-se que a decisão do Tribunal Regional de invalidar as normas coletivas em que foi previsto o regime compensatório em atividade insalubre mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral).
Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva estatuída pelo art. 7º, XXVI, da CF, até porque a cláusula do acordo coletivo que estipulou compensação da jornada em trabalho insalubre, ainda que sem autorização da autoridade competente, não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios.
Portanto, a decisão do Tribunal Regional ofende o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DO IRR DO TST.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em exame perfunctório, verifica-se a existência de transcendência, uma vez que a matéria em análise foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 23/8/2021, na qual foi reafirmada a jurisprudência do Tema 3 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Prossegue-se, desse modo, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"HONORÁRIOS DO ADVOGADO. As questões referentes à gratuidade da justiça e aos honorários do advogado são regras processuais. Entretanto, reputo inaplicáveis ao caso em apreço as alterações previstas nos arts. 790-B e 791-A da CLT (provenientes da Lei nº 13.467/2017). Com fundamento na segurança jurídica, e tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade - na medida em que a expectativa de custos e riscos da demanda é aferida no momento da propositura da ação -, entendo inaplicáveis as disposições da "Reforma Trabalhista" com relação aos limites da justiça gratuita e honorários sucumbenciais. O momento do ajuizamento da ação é o ato processual que confere direito subjetivo ao benefício da gratuidade de justiça e de crédito ao advogado pela ação proposta em Juízo. Assim, não aplico as novas regras (relativas à gratuidade da justiça e aos honorários advocatícios) para as demandas ajuizadas antes de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Dessa forma, considero inaplicáveis ao caso as alterações previstas no § 3º e, em especial, no § 4º do art. 790 da CLT, e no art. 791-A da CLT.
Ademais, de questionável constitucionalidade os arts. 790-B e 791-A da CLT, em suas redações atuais, haja vista a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra tais dispositivos, promovida pela Procuradoria-Geral da República.
Pelo exposto, a matéria relativa aos honorários advocatícios, nesta ação, continua a ser regida pela Lei nº 5.584/70, com base no entendimento vertido nas Súmulas 219 e 329, ambas do TST.
A autora apresenta apenas declaração de hipossuficiência, mas não junta credencial sindical, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70.
Entretanto, a presente decisão está impondo à parte demandada o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
O deferimento da reparação por dano extrapatrimonial à trabalhadora decorre da violação a direitos de personalidade, cuja reparação encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante disso, a teor artigo 5º da Instrução Normativa 27 do TST, "os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Na mesma linha, a Súmula 219, III, do TST, litteris:
Súmula nº 219 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. [...] III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. - Grifo atual. Entendo, pois, fazer jus a reclamante aos honorários de advogado sobre o valor fixado para o dano moral, arbitrando o percentual em 15%, parâmetro usualmente utilizado na Justiça do Trabalho, e de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento dos honorários de advogado no percentual de 15% sobre o valor correspondente à condenação relativa ao dano moral." (fls. 725/726)
Nas razões de revista, às fls. 734/738, a primeira reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a parte reclamante não possui credencial sindical.
Aponta violação do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970, contrariedade às Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e divergência jurisprudencial.
Com razão.
De início, impende consignar que, segundo consta da decisão regional, a ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e a reclamante não se encontra assistida pelo ente sindical.
Conforme se verifica da decisão recorrida, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da verba honorária, em 15% sobre o valor correspondente à condenação relativa ao dano moral, haja vista a incidência do art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST, segundo o qual "Os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Este Tribunal Superior, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, firmou o Tema 3, cujo item 1 dispõe:
"1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita;"
Por sua vez, no referido julgamento, o Pleno desta Corte, ao tratar da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos preconizados pelo art. 791-A da CLT, definiu, no seu item 7, que:
"7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;"
In casu, a ação foi proposta em 25/4/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - 11/11/2017 -, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios de sucumbência, estando a verba honorária condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST, in verbis:
"SUM - 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar - se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970).
(...)"
Cumpre registrar, ademais, que o art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da Justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às condições da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consignadas na Lei nº 5.584/1970. Inteligência da Súmula nº 329 deste Tribunal.
Portanto, são necessários dois requisitos concomitantes para concessão da verba honorária, a saber, o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Na hipótese, o Tribunal Regional demonstra que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970, uma vez que a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato da categoria, e isso desautoriza o deferimento do pedido de honorários advocatícios. Assim, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, desta Corte, no particular.
II. MÉRITO
1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento do valor equivalente às horas in itinere e aos reflexos.
2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento à revista para, reformando a decisão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos deferidos em decorrência da invalidação da cláusula normativa que permite a compensação de jornada.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DO IRR DO TST.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, pois o objeto da discussão gravita em torno da ilicitude da terceirização perpetrada em atividade-fim da quarta reclamada e, consequentemente, da imputação de sua responsabilidade solidária, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 725. Prossegue-se, desse modo, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. A sentença reconhece a responsabilidade solidária entre a primeira e a segunda demandadas (respectivamente, RUBBERLOSS Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. e TERMOLOSS Industrial de Plásticos Ltda.), em razão da formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Já em relação à terceira e à quarta reclamadas (respectivamente, ADIDAS do Brasil Ltda. e PAQUETÁ Calçados Ltda.), o Juiz igualmente reconhece a responsabilidade solidária, mas por fundamento diverso: terceirização da atividade-fim, visando à desoneração dos encargos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT.
A terceira demandada (ADIDAS) alega não formar grupo econômico com as demais empresas componentes do polo passivo desta lide. Refere, ainda, não ter celebrado sequer contrato de subempreitada, nos termos do art. 455 da CLT. Destaca decorrer de lei ou da vontade das partes a questão da responsabilidade, mencionando o art. 265 do CC/02. Aduz não ter mantido qualquer relação comercial com a primeira ré, e frisa não ter a autora comprovado o labor em favor da ora recorrente, no termos do art. 818, I, da CLT. Caso este Colegiado não acolha os argumentos até aqui apresentados, a terceira demandada entende que "qualquer tipo de relação supostamente havida entre a ora Recorrente e a primeira Reclamada possuiria apenas contornos COMERCIAIS". Sustenta não ser seu objeto social exclusivamente a comercialização de calçados, englobando outras atividades como roupas e artigos esportivos. Alega, ainda, que a relação com a primeira ré pode ser entendida como "contrato de facção", na medida em que a primeira acionada tem como objetivo a venda de partes e componentes dos calçados. A quarta reclamada (PAQUETÁ) aduz ter comprado componentes para calçados (solado) e não terceirizado sua atividade-fim, conforme entendimento exarado na sentença. Destaca evidenciar, a prova documental, ter a ora recorrente comprado solados da primeira ré, cuja principal atividade é justamente a fabricação de partes dos calçados. Destaca julgados do Tribunal em lides análogas evolvendo a Paquetá e a Termoloss, nos quais se reconheceu a existência de relação comercial, sem qualquer responsabilização da recorrente.
Analiso.
Em primeiro lugar, embora a terceira ré (ADIDAS) faça menção ao "vínculo de emprego" no título do seu apelo, suas razões recursais versam apenas sobre a responsabilização solidária imposta às demandadas. Ademais, não poderia ser diferente, pois a sentença apenas reconhece a solidariedade entre as quatro rés componentes do polo passivo, mas não há decretação de nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira ré. Assim, discute-se apenas a questão refente à responsabilização solidária das acionadas.
Em seu depoimento, o preposto da primeira e da segunda reclamadas (grupo econômico formado pelas empresas RUBBERLOSS e TERMOLOSS) declara o seguinte: "(...) a Rubberloss prestava serviços para outras empresas, não possuindo marca própria; que a Rubberloss produz para a Paquetá, Dass, Adidas, entre outras; que a reclamante era revisora (...)" - destaque do Relator. Ora, embora a terceira ré negue qualquer relação com a primeira acionada, o preposto da RUBBERLOSS é categórico, ao mencionar que a empresa produzia para a ADIDAS. Assim, entendo estar comprovado o fato de a empresa ADIDAS ter terceirizado sua atividade-fim, contratando os serviços da empresa RUBBERLOSS, primeira acionada. Destaco que o objeto social da ADIDAS "é o comercio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécies, como calçados e roupas (...)" - contrato social, ID 850046a - Pág. 18 (sic). Embora não conste especificamente a atividade de confecção de calçados no contrato social, sabe-se ser a ADIDAS uma renomada marca de artigos para os mais variados esportes. Dessa forma, fica evidente que a empresa consegue concretizar sua atividade-fim (venda de produtos com sua marca), terceirizando a produção. A mesma lógica aplica-se para a PAQUETÁ, cujo objeto social é "a indústria e comércio de calçados em geral (...)" - ID c98b00f - Pág. 12. Ou seja, apesar de a recorrente alegar ser sua relação com a primeira acionada puramente comercial - de aquisição de produtos -, na verdade está sim terceirizando sua atividade-fim. Mais uma vez, destaco ter o preposto da primeira reclamada declarado que a empresa "produz" para a PAQUETÁ. Assim, impassível de censura a sentença ao constatar semelhança na atividade econômica realizada pela primeira, terceira e quarta demandadas, o que evidencia terem as empresas ADIDAS e PAQUETÁ terceirizado sua atividade-fim. Nesse sentido, transcrevo os fundamentos da decisão a quo, os quais passam a compor as presentes razões de decidir:
Tendo em vista que a atividade econômica fim da 1ª, 3ª e 4ª reclamadas é a fabricação e comercialização de calçados, conforme o objeto dos contratos sociais, logo está caracterizada a terceirização ilícita de serviços por meio de empresa interposta manifestamente inidônea, consubstanciada na atividade-fim perquirida. Pelo o que se desprende da prova oral produzida, Adidas e Paquetá adquirem solas e as comercializam junto dos calçados como se tivessem sido produzidas por elas mesmas, pelo que a relação jurídica com a 1ª reclamada não se resume a um mero contrato mercantil e/ou de facção. Ao optarem por não realizar atividades ligadas a sua cadeia de produção, a 3ª e 4ª reclamadas mantiveram-se isentas das obrigações contratuais diretas existentes entre a 1ª reclamada e seus empregados. Contudo, não se isentam do dever de pagar os trabalhadores que realizaram esses serviços em seu benefício direto. Na hipótese de terceirização lícita é aplicável, à espécie, a orientação jurisprudencial consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, que refere a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço no caso do inadimplemento das obrigações pelo empregador, tendo o mesmo participado da lide e sido condenado ao pagamento. No entanto, no caso em concreto, a 3ª e 4ª reclamadas terceirizam o seu próprio objeto social, isto é, a sua produção, sua atividade-fim, o que denota a ilicitude da terceirização estabelecida, assumindo os riscos inerentes a essa espécie de contratação, nos termos do art. 9º da CLT. Em razão disto, a condenação não se limita a nenhum período, sendo solidária face à ilicitude da terceirização estabelecida. Em ação própria, de regresso, as tomadoras poderão definir as suas respectivas responsabilidades, o que não deve ser estabelecido nesta ação, em razão da preferência da reclamante em receber o seu crédito alimentar de qualquer uma das reclamadas, justamente por terem se beneficiado da sua mão-de-obra e principalmente em razão da ilicitude da terceirização estabelecida. Assim, pelas razões e fundamentos já expostos, declaro a responsabilidade solidária da 3ª e 4ª reclamada quanto às obrigações decorrentes da relação de emprego havida entre as partes litigantes (reclamante e 1ª reclamada). A responsabilidade solidária do tomador abrange todas as verbas do período da prestação do serviço, que abrangeu a integralidade do contrato de trabalho, aplicada à hipótese a Súmula 47 do TRT da 4ª Região e a Súmula 331, VI, do TST. Não há benefício de ordem em relação aos sócios da empregadora por ausência de previsão legal, podendo o reclamante escolher de quem deseja receber o crédito, dada a solidariedade reconhecida. Este Relator destaca já ter julgado lide análoga envolvendo as empresas RUBBERLOSS e PAQUETÁ quando compunha a 2ª Turma:
RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da terceira reclamada, impõe-se a confirmação da sentença no aspecto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços frente aos créditos deferidos à autora. Apelo não provido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0000587-65.2014.5.04.0302 RO, em 16/06/2016, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso). Na hipótese mencionada, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária na Origem, e o recurso sobre a matéria era exclusivo da empresa. De qualquer forma, constou no aresto a seguinte consideração: "Em atenção, porém, aos limites da pretensão contida na inicial, e, também, sob pena de reformatio in pejus, não há cogitar da formação de vínculo direto com tal demandada, tampouco de ser responsabilizada solidariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos à autora. Por tais razões, mantenho a decisão que condenou a recorrente a responder, de forma subsidiária, pelos créditos deferidos à demandante". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido da caracterização da terceirização de serviços quando do desvirtuamento dos contratos de facção. Nesse sentido, as seguintes decisões:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No acórdão regional foi registrado que a ADIDAS interferia diretamente nos métodos de produção, já que era ela quem projetava e desenvolvia os modelos a serem fabricados e fazia a coordenação dos modelos dentro das fábricas. Foi registrado também que a atuação da ADIDAS na empresa não se limitava à fiscalização da fabricação dos produtos encomendados, mas à sua efetiva participação no processo produtivo (mantinha prepostos que compareciam frequentemente aos locais de produção dos calçados, fiscalizando diretamente a qualidade dos serviços), desvirtuando o contrato de facção, concluindo tratar-se de terceirização ilícita. Tal constatação atrai a aplicação do artigo 9º da CLT e por conseguinte a responsabilização solidária das empresas, nos termos dos artigos 942 do CCB e 9º da CLT. Por essa razão, deve ser mantida a responsabilidade solidária da empresa agravante. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 2386-96.2012.5.15.0015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (MALHARIA CRISTINA LTDA.). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou que, diante da confissão ficta da primeira reclamada e da ausência de prova, pela segunda, das alegações trazidas em defesa acerca da natureza do contrato firmado entre as empresas, -prevalece a tese exordial em relação à responsabilidade subsidiária, bem como a existência de exclusividade de prestação de serviços pela contratada à contratante-, restando -forçoso concluir que os serviços foram prestados pela primeira ré exclusivamente à segunda e sob ingerência desta-. Concluiu, assim, restar -configurada a terceirização de serviços que autoriza a responsabilidade subsidiária tomadora (segunda ré) pelos créditos trabalhistas deferidos à autora, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST-. 2. O entendimento prevalente nesta Corte é pela aplicação do item IV da Súmula 331 nas hipóteses em que descaracterizado o contrato de facção, diante da ingerência no processo produtivo da empresa empregadora. 3. Na espécie, mantida a responsabilidade subsidiária a partir da conclusão de que os serviços foram prestados pela primeira reclamada exclusivamente à segunda e sob ingerência desta, o acórdão recorrido guarda harmonia com a jurisprudência reiterada desta Corte, não havendo falar em contrariedade àquele verbete. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (ARR - 1835-26.2011.5.12.0051, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/12/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014 - grifos atuais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERMEDIAÇÃO DE mão de obra CONFIGURADA. FRAUDE E PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO C. TST. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333, TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. DESPROVIMENTO DO APELO. Uma vez tendo o Acórdão Regional consignado a prova de efetiva ingerência no processo produtivo exercida pela recorrente, é de concluir que a relação havida entre as reclamadas desvirtuou o contrato comercial/cível, representando verdadeira fraude e precarização dos direitos trabalhistas, através da intermediação de mão de obra. Sendo assim, a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, cristalizada na Súmula 331, IV, desta Corte, inviabilizando o seguimento da Revista interposta. Inteligência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1735-26.2013.5.12.0011, Relator Ministro: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O TRT registra a existência de contrato de industrialização por encomenda, com repasse da atividade-fim da recorrente a terceiros, assinalando que a prova indica a dedicação exclusiva de setor substancial da empresa contratada na fabricação, embalagem e remessa dos produtos, saindo prontos para a comercialização. Menciona a existência de supervisão técnica e contato permanente entre as empresas para fiscalização do trabalho, destacando que a essencialidade da atividade para a contratada era tamanha que a suspensão do contrato implicou severo agravo financeiro, daí concluiu pela configuração da ilicitude da prática e confirmou a responsabilidade solidária da empresa contratante. Como se vê, na moldura fática delineada pelo acórdão regional, intangível nesta instância extraordinária em face da Súmula nº 126 do TST, há registro de desvirtuamento do contrato de industrialização por encomenda, confirmando a responsabilidade solidária da empresa contratante, de modo a fazer incidir o item I da Súmula nº 331 do TST. Nesse contexto, não se viabiliza a revista por contrariedade ao citado verbete sumular ou por violação ao art. 1º, IV, da CF. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 523-97.2012.5.15.0147, Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).
No caso, entendo caracterizado esse desvirtuamento da relação comercial de compra e venda.
Certo é que a lucratividade constitui a base de toda atividade econômica, mas em um Estado Social e Democrático de Direito - caso do Brasil - os ganhos não podem ficar concentrados apenas nos grandes capitalistas, mas repartidos com todos os participantes da cadeia produtiva, a começar pelo próprio trabalhador. Entretanto, este não é o caso da atividade econômica operada pelas duas últimas rés, em que, tal como verificado nos autos, uma das etapas dessa cadeia, a industrialização do calçado, é destinada a empresas de reduzido porte financeiro, as quais vêm a falir, notadamente por suportar a parcela menos rentável do processo.
Considerando que o fundamento utilizado para a condenação das demandadas é justamente a existência de fraude às relações de trabalho, o regime de responsabilização é o solidário, por aplicação do art. 9º da CLT ["Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."], tal como decido pelo Juízo do Primeiro Grau.
Ressalto que a condenação solidária abrange todas as parcelas eventualmente deferidas à trabalhadora.
Nego provimento aos recursos ordinários da terceira e da quarta reclamadas." (fls. 710/715 - grifos no original)
Nas razões de revista, às fls. 780/782, a reclamada Paquetá Calçados Ltda. (em recuperação judicial) se insurge contra o reconhecimento de terceirização de serviços, aduzindo tratar-se de relação eminentemente comercial. Sucessivamente, pugna pela exclusão de sua responsabilidade solidária.
Indica violação do art. 9º da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste Tribunal e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante aduzido por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Regional, considerando que a prova dos autos não revelou a mera existência de contrato comercial de compra e venda, mas a efetiva prestação de serviços terceirizados pela reclamante, reputou caracterizada a terceirização de serviços em razão do desvirtuamento do contrato de facção e, considerando, ainda, a terceirização na atividade-fim da terceira e da quarta reclamadas, manteve a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária em relação a elas, por entender ser aplicável à hipótese o art. 9º da CLT.
Desse modo, diversamente das alegações recursais, não é possível extrair do acórdão regional a premissa de que a relação mantida entre as reclamadas era de natureza comercial. Por sua vez, a decisão recorrida comporta reforma no tocante à condenação solidária, porquanto está ancorada na tese da ilicitude da terceirização da atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018.
A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Com efeito, a Suprema Corte entendeu que, nos moldes exarados pelo Relator do recurso extraordinário, o Ministro Luiz Fux, a Súmula nº 331 desta Corte Superior trabalhista consistia numa intervenção imotivada da liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Segundo o referido Ministro, a Constituição Federal, no art. 1º, IV, lista a valorização social do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos do Estado Democrático de Direito, e os referidos princípios fundamentais estão intrinsecamente conectados, de modo a impedir a maximização de um deles, razão pela qual "é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos", motivo por que as intervenções do poder regulatório na dinâmica da economia se devem limitar ao mínimo possível. Por sua vez, o Relator da ADPF, Ministro Luís Roberto Barroso, salientou não haver lei que proíba a terceirização, de modo que "não se pode violar a livre iniciativa e a livre concorrência. Tais princípios asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização". Salientou, além disso, que, "se não houver desenvolvimento econômico, se não houver sucesso empresarial das empresas, não haverá emprego, renda ou qualquer outro direito para os trabalhadores". Concluiu que "as amplas restrições à terceirização, previstas no conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal". Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade-fim e/ou atividade-meio.
Assim, o STF deixou clara a constitucionalidade do modelo, a autorizar a terceirização irrestrita, a qual tem papel estratégico no processo produtivo, gerando oportunidade de empreendedorismo e inovação.
Logo, e diante dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade.
Malgrado a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, a fim de preservar a imperatividade das normas trabalhistas, a indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores e a intangibilidade salarial.
Ademais, a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização e da livre negociação entre empregados e empregadores sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador.
Dentro desse contexto, considerando a conclusão do STF, nos autos da ADPF nº 324, de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, não há falar em impossibilidade de terceirização das atividades-fim, tampouco em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da terceirização havida, a rechaçar o pedido de reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora dos serviços, a qual apenas continuaria responsável subsidiariamente em caso de eventual condenação.
Nesse contexto, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização, visto que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica, razão pela qual a conclusão adotada na origem merece ser reformada por violação do art. 9º da CLT.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 9º da CLT.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 9º da CLT, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar a responsabilidade solidária atribuída à quarta reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a qual permanecerá apenas subsidiariamente responsável quanto às parcelas reconhecidas na presente reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada - RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. - e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto aos temas "horas in itinere" e "compensação de jornada", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela quarta reclamada - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 9º da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, quanto aos temas "horas in itinere" e "compensação de jornada", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, deferidos em decorrência da invalidação da cláusula normativa que permite a compensação de jornada e da cláusula normativa que trata de horas in itinere, com a consequente improcedência dos pedidos, no particular, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e d) conhecer do recurso de revista interposto pela quarta reclamada, por violação do art. 9º da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar a responsabilidade solidária atribuída à quarta reclamada, a qual permanecerá apenas subsidiariamente responsável quanto às parcelas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST). Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. 1. SALÁRIO-UTILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 deste Tribunal. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade, procedeu à valoração das provas dos autos, consignando expressamente os motivos pelos quais entendeu que não podem prevalecer as conclusões periciais, externando as razões do seu convencimento quanto ao labor da reclamante em contato com agentes insalubres, de modo que não há falar em violação dos arts. 373, II, 479 e 480 do CPC. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a prova oral comprovou o assédio moral sofrido pela reclamante, em razão das ofensas perpetradas pela sua colega de trabalho, ressaltando ser a empregadora responsável por zelar pela urbanidade no meio ambiente de trabalho. Desse modo, uma vez que ficou caracterizada a existência de ofensa à integridade moral da reclamante, encontram-se ilesos os arts. 186 e 927 do CC. Ainda que assim não fosse, a reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 9º da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - pagamento das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispusera sobre as horas in itinere, porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubres sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. 2.3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF e sobretudo considerando que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença. 2.4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DO IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que ela não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. In casu, o Tribunal Regional declarou a responsabilidade solidária da quarta reclamada, apenas em razão da ilicitude da terceirização, já que perpetrada em atividade-fim da empresa tomadora, merecendo, portanto, ser alterada a decisão, de forma a se declarar a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20392-90.2017.5.04.0304, em que é Agravante, Recorrente e Recorrido RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA., é Agravado, Recorrente e Recorrido PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados e Recorridos ADIDAS DO BRASIL LTDA. e HELENA DE MELLOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 707/727, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela primeira, pela terceira e pela quarta reclamadas e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para "[a] condenar as rés ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, observados os períodos de suspensão do contrato por afastamento previdenciário, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; [b] condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de horas extras de 50% sobre a jornada compensada, observado o período efetivamente laborado (conforme os registros de ponto), calculado sobre a remuneração (Súmula 264 do TST), divisor 220, com reflexos em repouso semanal remunerado (apenas de forma direta, OJ 394 do TST e Súmula 64 do Tribunal), remuneração das férias com 1/3, 13º salário e FGTS; [c] condenar as demandadas ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por assédio moral, com juros a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária a contar da prolação deste acórdão; e [d] acrescer à condenação o pagamento dos honorários de advogado no percentual de 15% sobre a condenação relativa ao dano moral". Irresignadas, a primeira e a quarta reclamadas - RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. e PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. -, com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpuseram recursos de revista. A primeira reclamada, às fls. 733/775, postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas aos honorários advocatícios, às horas in itinere, ao salário-utilidade, ao adicional de insalubridade, ao reconhecimento da validade do regime de compensação e à indenização por danos morais; e a quarta reclamada, às fls. 778/782, postulando a revisão do julgado quanto à questão alusiva ao reconhecimento da responsabilidade solidária. Por meio da decisão de fls. 790/797, o Vice-Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela quarta reclamada e admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela primeira reclamada, apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por possível contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.
Inconformada, a primeira reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 805/838, à decisão que admitiu parcialmente o seu recurso de revista.
A quarta reclamada, por sua vez, interpôs agravo de instrumento, às fls. 839/844, insistindo na admissibilidade da sua revista.
Por meio do despacho de fl. 861, o relator do recurso de revista com agravo à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou que os autos aguardassem em secretaria até o julgamento do ARE nº 1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões, nem contraminuta.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024 (fl. 986).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. SALÁRIO-UTILIDADE.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"SALÁRIO UTILIDADE. A sentença defere a incorporação ao salário da alimentação concedida in natura pela empregadora, uma vez que a empresa não está inscrita no PAT.
A primeira acionada não se conforma com a decisão. Aduz que, quando a alimentação é fornecida para o trabalho, a parcela não possui natureza salarial.
A terceira ré sustenta que a alimentação era fornecida mediante desconto salarial (mesmo que ínfimo de R$ 2,00). Tal circunstância, no entender da recorrente, retira a natureza salarial da parcela alimentação, estando a prática de acordo com o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 05/91 (que regulamenta a Lei nº 6.321/76 - Programa de Alimentação do Trabalhador). Por fim, menciona não ter a autora comprovado os valores recebidos a título de alimentação, ônus que lhe incumbia.
Ao exame.
Nos termos do art. 458 da CLT, a alimentação fornecida ao empregado compreende no salário in natura. Por outro lado, a OJ 133 da SDI-1 do TST estabelece o seguinte: "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Ou seja, caso a empresa não esteja inscrita no PAT, o que ocorre na presente lide, a parcela assume natureza salarial. Por fim, destaco ser da parte demandada o encargo probatório de comprovar os valores pagos, ou a equivalência em produtos alimentícios. Como não se desincumbiu de seu ônus probatório, julgo adequado a arbitramento realizado na Origem, nos seguintes termos: "Fixo o montante de R$15,00 a tal título, valor que reputo adequado ao custo de uma refeição completa (almoço ou jantar) e defiro o pagamento das integrações do salário em horas in natura extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, feriados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS". Apelos não providos." (fls. 718/719 - grifos no original)
A primeira reclamada, às fls. 749/754, sustenta que não há falar em integração do valor recebido a título de alimentação, uma vez que não era fornecido gratuitamente, mas descontado do salário mensal da reclamante. Ressalta que o desconto, ainda que ínfimo, não descaracteriza a sua natureza indenizatória.
Indica violação do art. 458 da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete supramencionado, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula nº 333 do TST.
Se não bastasse, observa-se que o Tribunal consignou que, quanto à alegação de fornecimento não gratuito do valor recebido a título de alimentação, a reclamada não comprovou os valores pagos ou a equivalência em produtos alimentícios.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A sentença não defere o pagamento do adicional de insalubridade, acolhendo as conclusões do perito.
A autora não se conforma com o julgado, alegando que mantinha contato com hidrocarbonetos (acetona e acetato de etila), fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
Analiso. Conforme está consignado no laudo pericial (ID becebf1), elaborado pelo Engenheiro Newton Ribeiro da Silva, a autora desempenhava as seguintes atividades (versão da empresa): Atividades exercidas - Informações prestadas pela Reclamada: - Que na função de revisora a Autora inspecionava os solados verificando a qualidade e quando necessário limpava com pano umedecido com acetona, eventualmente tinha retoques para fazer e antes do retoque, limpava a superfície a ser pintada/retocada com cotonete umedecido com halogen, conferia a numeração dos pares e mandava para frente; (...) - A Reclamada apresentou documentos referentes a avaliações ambientais de produtos químicos, ficha de registro de EPI's, treinamentos de segurança em relação ao uso de EPI's e ficha de inspeção/fiscalização referente ao uso de EPI's da Reclamante confirmando o uso. Abaixo, transcrevo as considerações do expert sobre as atividades desenvolvidas:
Na função de "Revisora" a Autora revisava as solas verificando aspectos de qualidade e quando encontrava irregularidade tinha que limpar as mesmas com pano úmido com acetona. Para retocar a pintura das solas com um pequeno pincel, primeiro limpava o local do retoque com auxilio de um cotonete umedecido com halogen (composto por mek - metil etil cetona). A acetona e o halogen (mek - metil etil cetona) usados pela Autora, não são produtos caracterizados por serem absorvidos via cutânea, podendo ser absorvido somente por via respiratória caso o limite de tolerância dos vapores do produto estabelecido pelo Anexo 11 da NR-15, presente no ambiente de trabalho, seja ultrapassado, sendo que a Reclamada apresentou avaliação ambiental de vapores de acetona e halogen (mek - metil etil cetona) onde os valores obtidos ficaram abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 11 da NR-15, Portaria Ministerial 3214/78, ou seja, acetona com resultado de 0,8 ppm (limite de tolerância=780ppm) e o halogen (mek - metil etil cetona) não foi detectado nenhum valor significativo (limite de tolerância=155ppm). A FISPQ - Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico das tintas fornecida pela Reclamada, as quais foram usadas pela Autora é uma mistura de resinas, pigmentos, mek e acetato de etila, sendo que somente o mek e o acetato de etila podem ser absorvidos via respiratória, o mek já avaliado acima e o acetato de etila não foi detectado valor significativo na avaliação. A acetona e o halogen (mek) eram armazenados em uma pequena embalagem metálica, a qual permanecia totalmente fechada, somente liberando uma pequena quantidade de produto quando era pressionada na parte superior, fazendo com que os vapores dispersados no ambiente fossem bem reduzidos/insignificativos. A Reclamante informou que nas vezes que ia buscar as solas, as quais ainda estavam quentes, que ia por iniciativa própria, que não era sua função e nem era ordenada em ir buscar, pois tinham funcionários que traziam as solas para as revisoras e que ia porque não gostava de ficar esperando e que era somente quando produzia um tipo de sola mais grossa, não era sempre. Também constatamos que a Reclamante não trabalhava na vulcanização de borracha, pois era atividade exercida em outro setor por outros funcionários. Não havia contato com óleo/graxa. A avaliação de temperatura realizada no setor de trabalho das Revisores registrou valor de IBUTG de 21,1ºC considerando como limite de tolerância o valor de 30.5ºC. Após tais considerações, o louvado não verifica o labor em condições insalubres, conforme os Anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Entretanto, a reclamante impugna o laudo e apresenta outra perícia também realizada na sede da RUBBERLOSS em outra ação (ID a8d67d6, elaborada pelo Engenheiro João Nelson Rubio Filho). Esse laudo também diz respeito a uma empregada que atuava na função de revisora (mesma atribuição da autora desta ação). Em uma detalhada análise, o expert desse outro processo (nº 0020212-42.2015.5.04.0305) reconhece a existência da insalubridade pelo contato com acetona, halogen e solventes à base de metil etil cetona.
Ademais, este Relator possui precedente sobre a matéria, envolvendo a mesma empresa ré (RUBBERLOSS):
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incontroverso o uso de produtos contendo acetona e acetato de etila, sem a utilização do EPI adequado durante a vigência de grande parte do pacto laboral, restando inegável a sujeição da demandante a agentes químicos insalubres por inalação. Deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Apelo da autora provido no tópico. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0000587-65.2014.5.04.0302 RO, em 16/06/2016, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso). Em outro precedente, explico as convicções deste Relator sobre a existência de insalubridade no labor realizado no setor calçadista, quando há contato com acetona e acetato de etila, em razão da nocividade desta substância à saúde humana:
Com efeito, o perito consigna no laudo a composição dos adesivos e solventes utilizados pela reclamante quando laborava na empresa. Registra o teor das FISPQ acerca dos componentes químicos dos adesivos (fl. 48-verso), juntado as respectivas cópias às fls. 52-verso/53. A acetona e o acetato de etila presentes nestes produtos, sem dúvida, é nociva e, na linha do aresto transcrito, da relatoria deste Desembargador (fl. 89), pelo enquadramento no citado Anexo nº 13 da NR-15, dão direito ao adicional de insalubridade, em grau médio. Em mais recente decisão, também de minha relatoria, o entendimento foi endossado, citando a título de ilustração a seguinte ementa: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verificado o labor da autora em condições ambientais consideradas insalubres em grau médio, por emprego de solvente AZ-800. Diversamente da conclusão da perícia técnica, a pretensão autoral encontra respaldo no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Evidenciado, outrossim, não ter havido a correta utilização de equipamentos de proteção individual hábeis a elidir os efeitos do agente nocivo. Impositiva a reforma da decisão da Origem quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso provido." (0000237-02.2012.5.04.0382, de 24/04/2014). Incontroverso o uso de produtos contendo acetona e acetato de etila, sem a adequada proteção (no laudo consta o fornecimento apenas de EPI para ouvido, mão e braços - fl. 49), inegável que a trabalhadora esteve sujeita a agentes químicos insalubres por inalação. Faz jus, assim, ao adicional de insalubridade, por todo período contratual não fulminado pela prescrição pronunciada em sentença porém, em grau médio (e não máximo como postulado - item 3 - fl. 04), (...). (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0001060-31.2014.5.04.0341 RO, em 26/02/2015, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso). Assim, faz jus a demandante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos termos do Anexos 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A parcela deve incidir sobre o salário mínimo nacional, conforme orientação contida na Súmula 62 do Tribunal: "A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador". Não há reflexos na indenização de 40% do FGTS e no aviso-prévio, pois o vínculo permanece vigente. Não há reflexos em repousos semanais remunerados, porque a parcela é mensal e já remunera os dias de descanso.
Dou provimento parcial ao recurso da reclamante, para condenar as rés ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, observados os períodos de suspensão do contrato por afastamento previdenciário, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS." (fls. 719/722 - grifos no original)
Às fls. 754/767, a primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade argumentando que devem prevalecer as conclusões periciais quanto à ausência de contato da reclamante com produtos que possuam hidrocarbonetos aromáticos na sua composição. Segundo alega, a reclamante fazia uso apenas de acetona e halogem, produtos que não são considerados insalubres.
Afirma, assim, que os produtos utilizados pela reclamante não se enquadram no Anexo 13 da NR-15, constando expressamente do Anexo 11 da referida NR, não sendo, portanto, considerados insalubres, de acordo com o limite de tolerância detectado.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, 371, 373, I e II, 479 e 480 do CPC e 818 da CLT.
Sem razão.
De início, a indicação de afronta ao artigo 5º, II, da CF não viabiliza o processamento do recurso de revista, por tratar esse dispositivo de princípio genérico, cuja violação só se perfaz, no máximo, de forma reflexa ou indireta, especialmente nesta hipótese, em que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional. Inteligência da Súmula nº 636 do STF.
Consoante se verifica, o Regional, afastando-se das conclusões do laudo pericial, conforme lhe autoriza o art. 479 do CPC, reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade.
Para tanto, aduziu que, conquanto a prova pericial realizada não tenha verificado o labor em condições insalubres, conforme os Anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a existência de perícia detalhada em outa ação coligida pela reclamante, na qual foram examinadas as mesmas atividades exercidas por ela, aliada a outros processos que versam sobre a mesma matéria - caracterização de insalubridade no setor calçadista -, são suficientes ao reconhecimento da insalubridade em razão do contato com acetona, halogem e solventes à base de metil-etil-cetona.
Desse modo, estando caracterizado o labor em contato com agentes insalubres, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Assim, tendo o Regional valorado as provas dos autos e consignado expressamente as razões pelas quais entendeu que não podem prevalecer as conclusões periciais, externando os motivos do seu convencimento quanto ao labor da reclamante em contato com agentes insalubres, não há falar em violação dos arts. 373, II, 479 e 480 do CPC.
Se não bastasse, verifica-se que o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, motivo pelo qual se encontram ilesos os referidos dispositivos.
Ademais, para afastar a premissa fática consignada no acórdão regional a respeito do manuseio de produtos insalubres pela autora, seria necessária a valoração do conjunto probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"ASSÉDIO MORAL. A autora não se conforma com o indeferimento do pedido de reparação por dano moral, alegando que a sua testemunha confirma a prática do assédio pela "preposta Terezinha Coust a assediadora". Analiso.
Para que haja a caracterização do dever de indenização, faz-se necessária a verificação de abuso de direito por parte do empregador, abuso este que se exterioriza mediante atitudes tendentes a macular a imagem do trabalhador, humilhá-lo ou submetê-lo a condutas discriminatórias por meio do uso exagerado do poder de comando que lhe é conferido.
Oportuno transcrever, ainda, o conceito de dignidade da pessoa humana, segundo Ingo Wolfgang Sarlet:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 32-33, apud, SCHIAVI, Mauro, Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 48). A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispõe: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Entendo por dano moral, em síntese, todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, mas de afronta a direitos de personalidade. O artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Portanto, a demandada é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável. O artigo 927 do mesmo diploma legal, referindo-se a essa regra, prescreve: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No âmbito do Direito, é possível afirmar que o dano moral representa todo tormento humano resultante de lesões de direitos incomuns ao patrimônio, encarado este último como complexo de relações jurídicas com valor econômico. O depoimento da testemunha da reclamante comprova o assédio sofrido pela autora proveniente da colega Terezinha Coust. O fato de a colega Terezinha ocupar o mesmo cargo da demandante não afasta a caracterização do assédio moral. Ademais, apesar de a colega assediadora também exercer a função de revisora, a testemunha da reclamante confirma que era responsabilidade de Terezinha distribuir o trabalho entre as colegas. Tal afirmação confirma a versão apresentada no depoimento pessoal da demandante; por isso, considero fidedigno o depoimento da testemunha da autora. Por oportuno, cabe registrar que o assédio moral apresenta-se tanto na via vertical (do superior hierárquico ao subordinado), como na via horizontal (assédio proveniente de colegas do mesmo nível hierárquico). Em ambos os casos, o empregador é responsável por zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, sendo inadmissível que uma empregada chame a outra de "vaca velha", sem ser repreendida pela empresa. Transcrevo, na sequência, o depoimento da testemunha da autora: "(...) que Terezinha, várias vezes, xingou a reclamante, chamando-a de 'vaca velha'; que Terezinha queria dar o serviço para as pessoas que mais gostava, não repassando-os para a reclamante; que não era Terezinha quem repassava o serviço para a reclamante; que Terezinha não dava serviço para a reclamante(...)" - sic. O valor da indenização deve observar a extensão do dano (art. 944 do CC) e levar em conta o poder econômico da vítima e do ofensor. Atentando às circunstâncias do caso concreto, julgo adequado impor à parte ré o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, montante sujeito à incidência de correção monetária, a contar da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 50 deste Tribunal, e de juros, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do que estabelecem o artigo 883 da CLT e a Súmula 439 do TST.
Dou provimento ao recurso da autora, para condenar as demandadas ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por assédio moral, com a incidência de correção monetária e juros, conforme ora definidos." (fls. 723/725)
A primeira reclamada, às fls. 772/774, sustenta que não houve a demonstração de ato ilícito da sua parte, uma vez que o assédio moral foi praticado por colega de trabalho, que não era hierarquicamente superior à reclamante.
Indica violação dos arts. 186 e 927 do CC.
Ao exame.
O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, consignou que a prova oral comprovara o assédio moral sofrido pela reclamante, em razão das ofensas perpetradas pela sua colega Terezinha Coust, ressaltando que a fato de a assediadora exercer a mesma função que a reclamante não é suficiente para afastar a responsabilização da reclamada pela indenização, em razão de o assédio moral apresentar-se "tanto na via vertical (do superior hierárquico ao subordinado), como na via horizontal (assédio proveniente de colegas do mesmo nível hierárquico)", porquanto, em ambos os casos, a empregadora é responsável por zelar pela urbanidade no meio ambiente de trabalho. Desse modo, uma vez que ficou caracterizada a existência de ofensa à integridade moral da reclamante, encontram-se ilesos os arts. 186 e 927 do CC. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nesse passo, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante se observa, às fls. 715/718, o Regional considerou inválida a norma coletiva que suprimira o pagamento das horas in itinere, em razão de não ter sido comprovada vantagem hábil compensatória da referida supressão. A primeira reclamada, às fls. 740/749, alega que deve ser considerada válida a cláusula de norma coletiva que prevê que o tempo de deslocamento com transporte fornecido pela reclamada não poderá ser considerado tempo à disposição do empregador. Alude, nessa toada, ao entendimento do STF, segundo o qual deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Afirma, ainda, que não se encontra em local de difícil acesso, assim como que é servida por transporte público regular, não estando preenchidos os requisitos previstos na Súmula nº 90 do TST.
Aponta violação dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, 58, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC, contrariedade à Súmula nº 90 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão de possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
5. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante se observa, às fls. 722/723, o Tribunal Regional asseverou ser nula a disposição normativa que dispensa a observância da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, sendo aplicável o entendimento preconizado na Súmula nº 85, VI, desta Corte.
A primeira reclamada, nas razões de revista de fls. 767/772, sustenta que o regime compensatório de jornada previsto em norma coletiva possui supedâneo legal e jurisprudencial, motivo pelo qual não há falar em pagamento de horas extras, notadamente porque não foi descumprido o previsto no art. 60 da CLT. Afirma que deve ser valorizada a negociação coletiva como forma de incentivo à autocomposição de conflitos. Aduz que, em observância ao art. 7º, XXVI, da CF, "deve ser aplicada a convenção coletiva da categoria que autoriza expressamente a compensação mesmo em atividade insalubre, e afasta a exigência da autorização de que trata o artigo 60 da CLT". Aponta ofensa aos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF e 8º, I, e 60 da CLT, contrariedade à OJ nº 415 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.046). Diante do exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante se observa, o Regional, às fls. 710/715, considerando que a prova dos autos não revelou a mera existência de contrato comercial de compra e venda, mas a efetiva prestação de serviços terceirizados pela reclamante, reputou caracterizada a terceirização de serviços em razão do desvirtuamento do contrato de facção e, considerando, ainda, a terceirização na atividade-fim da terceira e da quarta reclamadas, manteve a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária em relação a elas, por entender ser aplicável à hipótese o art. 9º da CLT.
Nas razões de revista, às fls. 780/782, a reclamada Paquetá Calçados Ltda. (em recuperação judicial) se insurge contra o reconhecimento de terceirização de serviços, aduzindo tratar-se de relação eminentemente comercial. Sucessivamente, pugna pela exclusão de sua responsabilidade solidária.
Indica violação do art. 9º da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste Tribunal e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, pois o objeto da discussão gravita em torno da ilicitude da terceirização perpetrada em atividade-fim da quarta reclamada e, consequentemente, da imputação de sua responsabilidade solidária, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 725. Diante do exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 9º da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão de possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF. Prossegue-se, desse modo, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"HORAS IN ITINERE. A sentença defere o pagamento de 15 minutos extras diários (até 15/05/2014, antes de a empregada trocar seu turno de labor) a título de horas in itinere, pois o horário de saída da empresa não era abrangido por transporte público regular. A primeira demandada (RUBBERLOSS) declara não estar localizada em local de difícil acesso. Alega ser a jornada de trabalho da autora compatível com o transporte público regular. Ademais, frisa que a norma coletiva afasta a consideração das horas in itinere como tempo à disposição do empregador. Faz menção à jurisprudência do STF no amparo da sua tese. A terceira ré (ADIDAS) destaca ter a própria sentença reconhecido estar a primeira ré situada em local de fácil acesso; logo, defende ser inviável a condenação relativa às horas in itinere. Aponta que a mera insuficiência de transporte coletivo não basta para ensejar o direito às horas in itinere. Refere jurisprudência do TST, na qual não é reconhecido o direito às horas in itinere, quando a distância percorrida é pequena. Analiso.
As normas coletivas aplicáveis à categoria da autora possuem cláusula própria dispondo sobre as horas in itinere (cláusula 11.1, CCT 2013/2014, ID f98f315 - Pág. 3): O Sindicato dos Trabalhadores reconhece que todas as empresas integrantes da categoria encontram-se localizadas em local de fácil acesso, servido por transporte regular público. Todavia, como forma de incentivo às empresas, para que propiciem transporte mais confortável a seus empregados, fica estabelecido que, em caso de a empresa fornecer transporte especial a seus empregados, ainda que gratuitamente, disso não decorrerá qualquer direito ao trabalhador, nem mesmo à manutenção da vantagem, não se caracterizando, o tempo despendido pelo empregado na utilização desse transporte, como horas "in itinere". O direito ao cômputo das horas in itinere na jornada do trabalhador encontra-se previsto no art. 58, § 2º, da CLT, sempre que (1) o empregador fornecer meio de condução e (2) o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público. A jurisprudência vem admitindo o arbitramento, via negociação coletiva, de tempo médio, de modo a unificar o pagamento de horas in itinere a todos os empregados, estendendo benesse concedida inicialmente apenas às micro e pequenas empresas (em observância ao § 3º do art. 58 da CLT). Noutros casos, a norma coletiva vai ainda mais longe, simplesmente excluindo o direito ao pagamento da parcela, em que pese a expressa previsão legal. Ao analisar a questão, o STF entendeu ser possível a supressão do pagamento das horas de percurso, pois outras vantagens são alcançadas aos trabalhadores pela via da negociação coletiva, tendo sido reconhecida, inclusive, a repercussão geral da matéria no julgamento do RE 895759 / PE, decisão da lavra do Ministro Teori Zavascki, proferida em 08/09/2016. Abaixo, transcrevo trechos da aludida decisão:
3. No presente caso, a recorrente firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria à qual pertence a parte recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados, 'tais como 'fornecimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; pagamento do salário-família além do limite legal; fornecimento de repositor energético; adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva' (fl. 7, doc. 29). O Tribunal de origem entendeu, todavia, pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT: (...) O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical. Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical. 4.Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: 'Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal'. 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia. Entretanto, a situação fática não se amolda à hipótese descrita no julgamento do STF, no qual a Corte, baseada no princípio da autonomia da vontade coletiva, considerou a existência de outros benefícios concedidos pela classe patronal, como verdadeira compensação pela retirada de direito previsto em lei.
Tal não ocorre com a norma coletiva em exame, pois a cláusula acima transcrita elimina o direito apenas com fundamento em supostos benefícios ao trabalhador por receber um "transporte mais confortável" até o local de trabalho, ou seja, houve autêntica revogação de norma legal protetiva explícita por meio de negociação coletiva, pois não é possível aferir, como consta dos fundamentos do voto do Exmo. Ministro Teori Zavascki, ter havido contrapartidas da classe patronal.
Noutras palavras, as classes patronal e profissional, ao celebrar a norma coletiva ora em análise, assumiram indevidamente a função reservada ao legislador, a quem compete inovar a ordem jurídica, em desacordo com o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ["Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue"]. Nesse contexto, inexiste ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Por outro lado, a incompatibilidade entre a jornada da trabalhadora e os horários do transporte público regular autoriza o cômputo das horas in itinere, consoante entendimento consolidado no item II da Súmula nº 90 do TST. A jornada da reclamante, do início do contrato em 01/07/2013 até 15/05/2014 (ID 7276fbe - Pág. 5), iniciava às 15h15min e terminava às 00h43min, sendo incompatível com o transporte público regular no horário de saída, conforme se depreende das informações colhidas no depoimento da testemunha da reclamante: "(...) a depoente ia de ônibus fornecido pela reclamada para casa, assim como a reclamante; que o ônibus saía por volta da 1h10min/1h20min; que não lembra se a produção da empresa prosseguia após esse horário, mas acha que não; que a depoente ia para o trabalho com o ônibus da empresa; que no horário de entrada no serviço havia disponibilidade para uso de ônibus de linha (transporte público); que havia horários diferentes estabelecidos por turnos de trabalho na empresa". Ademais, a empregadora não se desincumbe do ônus de comprovar haver compatibilidade entre a jornada (em especial o horário de saída) e as linhas de transporte público regular. Por fim, as horas in itinere, conforme fundamentação exposta em epígrafe, devem ser consideradas tempo à disposição do empregador, de modo que não faz sentido estabelecer um limite de tolerância para distâncias curtas como quer a terceira ré. Recursos não providos." (fls. 715/718 - grifos no original)
A primeira reclamada, às fls. 740/749, alega que deve ser considerada válida a cláusula de norma coletiva que prevê que o tempo de deslocamento com transporte fornecido pela reclamada não poderá ser considerado tempo à disposição do empregador. Alude, nessa toada, ao entendimento do STF, de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Afirma, ainda, que não se encontra em local de difícil acesso, assim como que é servida por transporte publico regular, não estando preenchidos os requisitos previstos na Súmula nº 90 do TST.
Aponta violação dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, 58, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC, contrariedade à Súmula nº 90 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que suprimira o pagamento das horas in itinere, em razão de não ter sido comprovada vantagem hábil compensatória da referida supressão. Eis o teor da cláusula 11.1 do ACT 2013/2014, expressamente transcrita no acórdão regional:
"O Sindicato dos Trabalhadores reconhece que todas as empresas integrantes da categoria encontram-se localizadas em local de fácil acesso, servido por transporte regular público. Todavia, como forma de incentivo às empresas, para que propiciem transporte mais confortável a seus empregados, fica estabelecido que, em caso de a empresa fornecer transporte especial a seus empregados, ainda que gratuitamente, disso não decorrerá qualquer direito ao trabalhador, nem mesmo à manutenção da vantagem, não se caracterizando, o tempo despendido pelo empregado na utilização desse transporte, como horas "in itinere"."
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivos - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, na fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento das horas in itinere) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à supressão do pagamento das horas in itinere, transacionada. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do recurso extraordinário com agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere:
"I - AGRAVO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 28.04.2023, com a fixação da seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", a Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta Oitava Turma, para que se possa exercer o juízo de retratação, se for o caso. Nesse contexto, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Recurso de Agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento interposto a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento às horas in itinere. Sabe-se que a negociação coletiva é um valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao não reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 606-20.2017.5.14.0001, 8ª Turma, Relator José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 09/10/2024, Publicação: 14/10/2024)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS AOS EMPREGADOS. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito às horas in itinere, fundamentando que "admitir a validade dessa disposição normativa implicaria aceitar a negociação das garantias mínimas asseguradas legalmente aos trabalhadores". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.º da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Logo, o Tribunal Regional ao declarar a invalidade da norma coletiva proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 20346-97.2017.5.04.0661, 8ª Turma, Relatora Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 18/09/2024, Publicação: 24/09/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1273-70.2015.5.03.0069, 8ª Turma, Relator Sergio Pinto Martins, Julgamento: 18/09/2024, Publicação: 24/09/2024)
Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva estatuída pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, inclusive quanto à flexibilização das horas in itinere. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Diante da existência de norma coletiva dispondo que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o local de trabalho e no retorno, em transporte fornecido pela ré, não será considerado como horas in itinere, aplica-se a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, inclusive em relação a contratos iniciados anteriormente à Reforma Trabalhista, tanto que o processo que lhe deu origem, nº 0000967-13.2014.5.18.0201 - ARE nº 1121633 RG/GO -, é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, diante dos fundamentos expostos, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF.
2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão de possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF. Prossegue-se, desse modo, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"HORAS EXTRAS. A autora recorre da sentença, requerendo o pagamento dos minutos extras pelo desrespeito aos limites de tolerância do art. 58 da CLT. Além disso, requer a nulidade do regime de compensação, alegando desrespeito ao art. 60 da CLT (compensação em atividade insalubre), conforme o entendimento vertido na Súmula 67 do Tribunal e Súmula 85 do TST. Assim, requer o pagamento das horas extras, excedente à 8ª diária e à 44ª semanal.
Analiso.
Os registros de ponto indicam a prática da compensação semanal, ou seja, labor de 8h48min de segunda à sexta-feira, para folgar no sábado. Em uma rápida análise nos registros de ponto, não identifico o desrespeito aos limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT. Aliás, a autora sequer aponta diferenças em sua manifestação sobre a defesa e documentos (ID f4d74ac - Pág. 5). Dessa forma, não faz jus a acionante às horas extras pelo critério minuto a minuto, pois não se desincumbiu de seu encargo probatório.
Conforme decidido no tópico precedente, a autora laborava em ambiente insalubre. Dessa forma, a compensação semanal somente seria válida com o cumprimento das exigências do art. 60 da CLT, o que não foi observado pela empresa. É nula a disposição da norma coletiva (ID f1bcb33 - Pág. 5, cláusula 26.1) que dispensa a observância da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, em face do cancelamento da Súmula 349 do TST.
Incide na espécie a Súmula 67 deste Tribunal:
Súmula nº 67 - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. (Alterada pela Resolução Administrativa nº 10/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 17, 18 e 19.05.2017, e considerada publicada nos dias 18, 19 e 22.05.2017.) É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas. No mesmo sentido, é a Súmula 85, VI, do TST:
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Por disciplina judiciária (art. 927, V, do CPC), adoto o entendimento da mencionada Súmula 67 desta Corte, segundo a qual é devido apenas o adicional sobre a jornada compensada.
A condenação está restrita ao período de labor efetivamente prestado, devendo ser desconsiderados os períodos de suspensão contratual por afastamento previdenciário e outros afastamentos, conforme se apurar nos registros de ponto.
Não há reflexos na indenização de 40% do FGTS e no aviso-prévio, pois o vínculo está vigente.
Assim, dou parcial provimento ao recurso da autora, para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de horas extras de 50% sobre a jornada compensada, observado o período efetivamente laborado (conforme os registros de ponto), calculado sobre a remuneração (Súmula 264 do TST), divisor 220, com reflexos em repouso semanal remunerado (apenas de forma direta, OJ 394 do TST e Súmula 64 do Tribunal), remuneração das férias com 1/3, 13º salário e FGTS." (fls. 722/723)
A primeira reclamada, nas razões de revista de fls. 767/772, sustenta que o regime compensatório de jornada previsto em norma coletiva possui supedâneo legal e jurisprudencial, motivo pelo qual não há falar em pagamento de horas extras, notadamente porque não foi descumprido o previsto no art. 60 da CLT. Afirma que deve ser valorizada a negociação coletiva como forma de incentivo à autocomposição de conflitos. Aduz que, em observância ao art. 7º, XXVI, da CF, "deve ser aplicada a convenção coletiva da categoria que autoriza expressamente a compensação mesmo em atividade insalubre, e afasta a exigência da autorização de que trata o artigo 60 da CLT". Aponta ofensa aos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF e 8º, I, e 60 da CLT, contrariedade à OJ nº 415 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante aduzido por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Tribunal Regional reputou nula a disposição normativa que dispensa a observância da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, sendo aplicável o entendimento preconizado na Súmula nº 85, VI, desta Corte.
Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubre sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. Como se observa, a contenda diz respeito à possibilidade de haver compensação de jornada em trabalho insalubre sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, e não ao direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis nos termos dos incisos XVI e XXIII do art. 7º da CF e dos incisos X e XVIII do art. 611-B da CLT.
Assim, considerando que, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral - Tema 1.046 -, o labor extraordinário e o adicional de insalubridade são direitos absolutamente indisponíveis, de modo que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de norma coletiva, a dúvida que surge é se pode haver compensação da jornada em trabalho insalubre sem autorização das autoridades competentes.
Não se olvida a diretriz do art. 60 da CLT, de que, "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". Também não se desconsidera a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no item VI da Súmula nº 85, segundo o qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF.
De fato, o inciso XIII do art. 7º da CF é expresso quanto a ser direito dos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (grifos apostos). Como se observa, a própria Constituição Federal permite a compensação da jornada por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença.
O art. 611-A, XIII, da CLT determina que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", direito esse que não consta entre aqueles inegociáveis, especificados no art. 611-B Consolidado. De fato, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente. A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes desta Corte Superior Trabalhista:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-ROT-49-11.2022.5.23.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SDI-2, DEJT de 6/10/2023)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional passou a considerar, em revisão anteriormente adotado, '(...) a partir dos limites definidos no Tema 1.046 como transacionáveis no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, que a previsão normativa estabelecendo a possibilidade de adoção de regime compensatório em condições insalubres sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT) os ultrapassa'. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. Prevaleceu nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-0020859-51.2020.5.04.0664, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 15/10/2024)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ('leading case', Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467, definem os direitos transacionáveis e os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, sendo, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-1000627-84.2022.5.02.0373, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT de 17/6/2024)
"AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE E EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras relativas aos minutos residuais e adicional noturno, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 89.179,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Além disso, a decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão atinente à possibilidade de norma coletiva fixar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da errônea nulidade do acordo de compensação, bem como excluir os reflexos legais e consectários. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido." (TST-Ag-RRAg-10383-41.2019.5.03.0041, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT de 1º/3/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT consignou que 'o regime compensatório em atividade insalubre deve atender o disposto no art. 60 da CLT, ou seja, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho'. Acrescentando que 'tal requisito não foi comprovado nos autos'. Concluiu, assim, que 'há que se admitir a irregularidade do regime de banco de horas, o que ampara o reconhecimento do direito do autor ao pagamento das horas irregularmente compensadas'. Ocorre que, acerca da matéria, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-0020004-76.2021.5.04.0231, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 28/10/2024)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Irretocável a decisão agravada por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do Sindicato. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-RR-291-08.2020.5.13.0003, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 25/10/2024)
Cumpre salientar que a inserção dos arts. 611-A e 611-B à Consolidação das Leis do Trabalho, separando os direitos que podem ser flexibilizados e aqueles que não estão sujeitos à negociação coletiva, trouxe maior segurança jurídica, permitindo que as disposições coletivas possam, ou não, prevalecer sobre a legislação diante de determinadas condições, resultando na adaptação da legislação à realidade dos empregados e empregadores, e não em supressão de direitos.
Ressalta-se, por oportuno, que o art. 611-A da CLT, ao preconizar, em seu inciso III, a prescindibilidade da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos casos em que a prorrogação da jornada em atividades insalubres é firmada por meio da negociação coletiva, não isenta os atores sociais de novas responsabilidades pertinentes à verificação prévia dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção, preservando, ainda, a atuação fiscalizatória das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho, nos termos dos arts. 21, XXIV, da CF e 200 da CLT e do Ministério do Trabalho (art. 129, III, da CF c/c art. 83, III, da LC nº 75/1993).
Logo, tem-se que a decisão do Tribunal Regional de invalidar as normas coletivas em que foi previsto o regime compensatório em atividade insalubre mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral).
Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva estatuída pelo art. 7º, XXVI, da CF, até porque a cláusula do acordo coletivo que estipulou compensação da jornada em trabalho insalubre, ainda que sem autorização da autoridade competente, não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios.
Portanto, a decisão do Tribunal Regional ofende o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DO IRR DO TST.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em exame perfunctório, verifica-se a existência de transcendência, uma vez que a matéria em análise foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 23/8/2021, na qual foi reafirmada a jurisprudência do Tema 3 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Prossegue-se, desse modo, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"HONORÁRIOS DO ADVOGADO. As questões referentes à gratuidade da justiça e aos honorários do advogado são regras processuais. Entretanto, reputo inaplicáveis ao caso em apreço as alterações previstas nos arts. 790-B e 791-A da CLT (provenientes da Lei nº 13.467/2017). Com fundamento na segurança jurídica, e tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade - na medida em que a expectativa de custos e riscos da demanda é aferida no momento da propositura da ação -, entendo inaplicáveis as disposições da "Reforma Trabalhista" com relação aos limites da justiça gratuita e honorários sucumbenciais. O momento do ajuizamento da ação é o ato processual que confere direito subjetivo ao benefício da gratuidade de justiça e de crédito ao advogado pela ação proposta em Juízo. Assim, não aplico as novas regras (relativas à gratuidade da justiça e aos honorários advocatícios) para as demandas ajuizadas antes de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Dessa forma, considero inaplicáveis ao caso as alterações previstas no § 3º e, em especial, no § 4º do art. 790 da CLT, e no art. 791-A da CLT.
Ademais, de questionável constitucionalidade os arts. 790-B e 791-A da CLT, em suas redações atuais, haja vista a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra tais dispositivos, promovida pela Procuradoria-Geral da República.
Pelo exposto, a matéria relativa aos honorários advocatícios, nesta ação, continua a ser regida pela Lei nº 5.584/70, com base no entendimento vertido nas Súmulas 219 e 329, ambas do TST.
A autora apresenta apenas declaração de hipossuficiência, mas não junta credencial sindical, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70.
Entretanto, a presente decisão está impondo à parte demandada o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
O deferimento da reparação por dano extrapatrimonial à trabalhadora decorre da violação a direitos de personalidade, cuja reparação encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante disso, a teor artigo 5º da Instrução Normativa 27 do TST, "os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Na mesma linha, a Súmula 219, III, do TST, litteris:
Súmula nº 219 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. [...] III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. - Grifo atual. Entendo, pois, fazer jus a reclamante aos honorários de advogado sobre o valor fixado para o dano moral, arbitrando o percentual em 15%, parâmetro usualmente utilizado na Justiça do Trabalho, e de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento dos honorários de advogado no percentual de 15% sobre o valor correspondente à condenação relativa ao dano moral." (fls. 725/726)
Nas razões de revista, às fls. 734/738, a primeira reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a parte reclamante não possui credencial sindical.
Aponta violação do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970, contrariedade às Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e divergência jurisprudencial.
Com razão.
De início, impende consignar que, segundo consta da decisão regional, a ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e a reclamante não se encontra assistida pelo ente sindical.
Conforme se verifica da decisão recorrida, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da verba honorária, em 15% sobre o valor correspondente à condenação relativa ao dano moral, haja vista a incidência do art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST, segundo o qual "Os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Este Tribunal Superior, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, firmou o Tema 3, cujo item 1 dispõe:
"1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita;"
Por sua vez, no referido julgamento, o Pleno desta Corte, ao tratar da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos preconizados pelo art. 791-A da CLT, definiu, no seu item 7, que:
"7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;"
In casu, a ação foi proposta em 25/4/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - 11/11/2017 -, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios de sucumbência, estando a verba honorária condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST, in verbis:
"SUM - 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar - se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970).
(...)"
Cumpre registrar, ademais, que o art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da Justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às condições da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consignadas na Lei nº 5.584/1970. Inteligência da Súmula nº 329 deste Tribunal.
Portanto, são necessários dois requisitos concomitantes para concessão da verba honorária, a saber, o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Na hipótese, o Tribunal Regional demonstra que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970, uma vez que a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato da categoria, e isso desautoriza o deferimento do pedido de honorários advocatícios. Assim, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, desta Corte, no particular.
II. MÉRITO
1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento do valor equivalente às horas in itinere e aos reflexos.
2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento à revista para, reformando a decisão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos deferidos em decorrência da invalidação da cláusula normativa que permite a compensação de jornada.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DO IRR DO TST.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, pois o objeto da discussão gravita em torno da ilicitude da terceirização perpetrada em atividade-fim da quarta reclamada e, consequentemente, da imputação de sua responsabilidade solidária, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 725. Prossegue-se, desse modo, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. A sentença reconhece a responsabilidade solidária entre a primeira e a segunda demandadas (respectivamente, RUBBERLOSS Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. e TERMOLOSS Industrial de Plásticos Ltda.), em razão da formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Já em relação à terceira e à quarta reclamadas (respectivamente, ADIDAS do Brasil Ltda. e PAQUETÁ Calçados Ltda.), o Juiz igualmente reconhece a responsabilidade solidária, mas por fundamento diverso: terceirização da atividade-fim, visando à desoneração dos encargos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT.
A terceira demandada (ADIDAS) alega não formar grupo econômico com as demais empresas componentes do polo passivo desta lide. Refere, ainda, não ter celebrado sequer contrato de subempreitada, nos termos do art. 455 da CLT. Destaca decorrer de lei ou da vontade das partes a questão da responsabilidade, mencionando o art. 265 do CC/02. Aduz não ter mantido qualquer relação comercial com a primeira ré, e frisa não ter a autora comprovado o labor em favor da ora recorrente, no termos do art. 818, I, da CLT. Caso este Colegiado não acolha os argumentos até aqui apresentados, a terceira demandada entende que "qualquer tipo de relação supostamente havida entre a ora Recorrente e a primeira Reclamada possuiria apenas contornos COMERCIAIS". Sustenta não ser seu objeto social exclusivamente a comercialização de calçados, englobando outras atividades como roupas e artigos esportivos. Alega, ainda, que a relação com a primeira ré pode ser entendida como "contrato de facção", na medida em que a primeira acionada tem como objetivo a venda de partes e componentes dos calçados. A quarta reclamada (PAQUETÁ) aduz ter comprado componentes para calçados (solado) e não terceirizado sua atividade-fim, conforme entendimento exarado na sentença. Destaca evidenciar, a prova documental, ter a ora recorrente comprado solados da primeira ré, cuja principal atividade é justamente a fabricação de partes dos calçados. Destaca julgados do Tribunal em lides análogas evolvendo a Paquetá e a Termoloss, nos quais se reconheceu a existência de relação comercial, sem qualquer responsabilização da recorrente.
Analiso.
Em primeiro lugar, embora a terceira ré (ADIDAS) faça menção ao "vínculo de emprego" no título do seu apelo, suas razões recursais versam apenas sobre a responsabilização solidária imposta às demandadas. Ademais, não poderia ser diferente, pois a sentença apenas reconhece a solidariedade entre as quatro rés componentes do polo passivo, mas não há decretação de nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira ré. Assim, discute-se apenas a questão refente à responsabilização solidária das acionadas.
Em seu depoimento, o preposto da primeira e da segunda reclamadas (grupo econômico formado pelas empresas RUBBERLOSS e TERMOLOSS) declara o seguinte: "(...) a Rubberloss prestava serviços para outras empresas, não possuindo marca própria; que a Rubberloss produz para a Paquetá, Dass, Adidas, entre outras; que a reclamante era revisora (...)" - destaque do Relator. Ora, embora a terceira ré negue qualquer relação com a primeira acionada, o preposto da RUBBERLOSS é categórico, ao mencionar que a empresa produzia para a ADIDAS. Assim, entendo estar comprovado o fato de a empresa ADIDAS ter terceirizado sua atividade-fim, contratando os serviços da empresa RUBBERLOSS, primeira acionada. Destaco que o objeto social da ADIDAS "é o comercio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécies, como calçados e roupas (...)" - contrato social, ID 850046a - Pág. 18 (sic). Embora não conste especificamente a atividade de confecção de calçados no contrato social, sabe-se ser a ADIDAS uma renomada marca de artigos para os mais variados esportes. Dessa forma, fica evidente que a empresa consegue concretizar sua atividade-fim (venda de produtos com sua marca), terceirizando a produção. A mesma lógica aplica-se para a PAQUETÁ, cujo objeto social é "a indústria e comércio de calçados em geral (...)" - ID c98b00f - Pág. 12. Ou seja, apesar de a recorrente alegar ser sua relação com a primeira acionada puramente comercial - de aquisição de produtos -, na verdade está sim terceirizando sua atividade-fim. Mais uma vez, destaco ter o preposto da primeira reclamada declarado que a empresa "produz" para a PAQUETÁ. Assim, impassível de censura a sentença ao constatar semelhança na atividade econômica realizada pela primeira, terceira e quarta demandadas, o que evidencia terem as empresas ADIDAS e PAQUETÁ terceirizado sua atividade-fim. Nesse sentido, transcrevo os fundamentos da decisão a quo, os quais passam a compor as presentes razões de decidir:
Tendo em vista que a atividade econômica fim da 1ª, 3ª e 4ª reclamadas é a fabricação e comercialização de calçados, conforme o objeto dos contratos sociais, logo está caracterizada a terceirização ilícita de serviços por meio de empresa interposta manifestamente inidônea, consubstanciada na atividade-fim perquirida. Pelo o que se desprende da prova oral produzida, Adidas e Paquetá adquirem solas e as comercializam junto dos calçados como se tivessem sido produzidas por elas mesmas, pelo que a relação jurídica com a 1ª reclamada não se resume a um mero contrato mercantil e/ou de facção. Ao optarem por não realizar atividades ligadas a sua cadeia de produção, a 3ª e 4ª reclamadas mantiveram-se isentas das obrigações contratuais diretas existentes entre a 1ª reclamada e seus empregados. Contudo, não se isentam do dever de pagar os trabalhadores que realizaram esses serviços em seu benefício direto. Na hipótese de terceirização lícita é aplicável, à espécie, a orientação jurisprudencial consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, que refere a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço no caso do inadimplemento das obrigações pelo empregador, tendo o mesmo participado da lide e sido condenado ao pagamento. No entanto, no caso em concreto, a 3ª e 4ª reclamadas terceirizam o seu próprio objeto social, isto é, a sua produção, sua atividade-fim, o que denota a ilicitude da terceirização estabelecida, assumindo os riscos inerentes a essa espécie de contratação, nos termos do art. 9º da CLT. Em razão disto, a condenação não se limita a nenhum período, sendo solidária face à ilicitude da terceirização estabelecida. Em ação própria, de regresso, as tomadoras poderão definir as suas respectivas responsabilidades, o que não deve ser estabelecido nesta ação, em razão da preferência da reclamante em receber o seu crédito alimentar de qualquer uma das reclamadas, justamente por terem se beneficiado da sua mão-de-obra e principalmente em razão da ilicitude da terceirização estabelecida. Assim, pelas razões e fundamentos já expostos, declaro a responsabilidade solidária da 3ª e 4ª reclamada quanto às obrigações decorrentes da relação de emprego havida entre as partes litigantes (reclamante e 1ª reclamada). A responsabilidade solidária do tomador abrange todas as verbas do período da prestação do serviço, que abrangeu a integralidade do contrato de trabalho, aplicada à hipótese a Súmula 47 do TRT da 4ª Região e a Súmula 331, VI, do TST. Não há benefício de ordem em relação aos sócios da empregadora por ausência de previsão legal, podendo o reclamante escolher de quem deseja receber o crédito, dada a solidariedade reconhecida. Este Relator destaca já ter julgado lide análoga envolvendo as empresas RUBBERLOSS e PAQUETÁ quando compunha a 2ª Turma:
RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da terceira reclamada, impõe-se a confirmação da sentença no aspecto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços frente aos créditos deferidos à autora. Apelo não provido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0000587-65.2014.5.04.0302 RO, em 16/06/2016, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso). Na hipótese mencionada, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária na Origem, e o recurso sobre a matéria era exclusivo da empresa. De qualquer forma, constou no aresto a seguinte consideração: "Em atenção, porém, aos limites da pretensão contida na inicial, e, também, sob pena de reformatio in pejus, não há cogitar da formação de vínculo direto com tal demandada, tampouco de ser responsabilizada solidariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos à autora. Por tais razões, mantenho a decisão que condenou a recorrente a responder, de forma subsidiária, pelos créditos deferidos à demandante". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido da caracterização da terceirização de serviços quando do desvirtuamento dos contratos de facção. Nesse sentido, as seguintes decisões:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No acórdão regional foi registrado que a ADIDAS interferia diretamente nos métodos de produção, já que era ela quem projetava e desenvolvia os modelos a serem fabricados e fazia a coordenação dos modelos dentro das fábricas. Foi registrado também que a atuação da ADIDAS na empresa não se limitava à fiscalização da fabricação dos produtos encomendados, mas à sua efetiva participação no processo produtivo (mantinha prepostos que compareciam frequentemente aos locais de produção dos calçados, fiscalizando diretamente a qualidade dos serviços), desvirtuando o contrato de facção, concluindo tratar-se de terceirização ilícita. Tal constatação atrai a aplicação do artigo 9º da CLT e por conseguinte a responsabilização solidária das empresas, nos termos dos artigos 942 do CCB e 9º da CLT. Por essa razão, deve ser mantida a responsabilidade solidária da empresa agravante. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 2386-96.2012.5.15.0015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (MALHARIA CRISTINA LTDA.). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou que, diante da confissão ficta da primeira reclamada e da ausência de prova, pela segunda, das alegações trazidas em defesa acerca da natureza do contrato firmado entre as empresas, -prevalece a tese exordial em relação à responsabilidade subsidiária, bem como a existência de exclusividade de prestação de serviços pela contratada à contratante-, restando -forçoso concluir que os serviços foram prestados pela primeira ré exclusivamente à segunda e sob ingerência desta-. Concluiu, assim, restar -configurada a terceirização de serviços que autoriza a responsabilidade subsidiária tomadora (segunda ré) pelos créditos trabalhistas deferidos à autora, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST-. 2. O entendimento prevalente nesta Corte é pela aplicação do item IV da Súmula 331 nas hipóteses em que descaracterizado o contrato de facção, diante da ingerência no processo produtivo da empresa empregadora. 3. Na espécie, mantida a responsabilidade subsidiária a partir da conclusão de que os serviços foram prestados pela primeira reclamada exclusivamente à segunda e sob ingerência desta, o acórdão recorrido guarda harmonia com a jurisprudência reiterada desta Corte, não havendo falar em contrariedade àquele verbete. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (ARR - 1835-26.2011.5.12.0051, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/12/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014 - grifos atuais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERMEDIAÇÃO DE mão de obra CONFIGURADA. FRAUDE E PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO C. TST. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333, TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. DESPROVIMENTO DO APELO. Uma vez tendo o Acórdão Regional consignado a prova de efetiva ingerência no processo produtivo exercida pela recorrente, é de concluir que a relação havida entre as reclamadas desvirtuou o contrato comercial/cível, representando verdadeira fraude e precarização dos direitos trabalhistas, através da intermediação de mão de obra. Sendo assim, a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, cristalizada na Súmula 331, IV, desta Corte, inviabilizando o seguimento da Revista interposta. Inteligência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1735-26.2013.5.12.0011, Relator Ministro: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O TRT registra a existência de contrato de industrialização por encomenda, com repasse da atividade-fim da recorrente a terceiros, assinalando que a prova indica a dedicação exclusiva de setor substancial da empresa contratada na fabricação, embalagem e remessa dos produtos, saindo prontos para a comercialização. Menciona a existência de supervisão técnica e contato permanente entre as empresas para fiscalização do trabalho, destacando que a essencialidade da atividade para a contratada era tamanha que a suspensão do contrato implicou severo agravo financeiro, daí concluiu pela configuração da ilicitude da prática e confirmou a responsabilidade solidária da empresa contratante. Como se vê, na moldura fática delineada pelo acórdão regional, intangível nesta instância extraordinária em face da Súmula nº 126 do TST, há registro de desvirtuamento do contrato de industrialização por encomenda, confirmando a responsabilidade solidária da empresa contratante, de modo a fazer incidir o item I da Súmula nº 331 do TST. Nesse contexto, não se viabiliza a revista por contrariedade ao citado verbete sumular ou por violação ao art. 1º, IV, da CF. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 523-97.2012.5.15.0147, Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).
No caso, entendo caracterizado esse desvirtuamento da relação comercial de compra e venda.
Certo é que a lucratividade constitui a base de toda atividade econômica, mas em um Estado Social e Democrático de Direito - caso do Brasil - os ganhos não podem ficar concentrados apenas nos grandes capitalistas, mas repartidos com todos os participantes da cadeia produtiva, a começar pelo próprio trabalhador. Entretanto, este não é o caso da atividade econômica operada pelas duas últimas rés, em que, tal como verificado nos autos, uma das etapas dessa cadeia, a industrialização do calçado, é destinada a empresas de reduzido porte financeiro, as quais vêm a falir, notadamente por suportar a parcela menos rentável do processo.
Considerando que o fundamento utilizado para a condenação das demandadas é justamente a existência de fraude às relações de trabalho, o regime de responsabilização é o solidário, por aplicação do art. 9º da CLT ["Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."], tal como decido pelo Juízo do Primeiro Grau.
Ressalto que a condenação solidária abrange todas as parcelas eventualmente deferidas à trabalhadora.
Nego provimento aos recursos ordinários da terceira e da quarta reclamadas." (fls. 710/715 - grifos no original)
Nas razões de revista, às fls. 780/782, a reclamada Paquetá Calçados Ltda. (em recuperação judicial) se insurge contra o reconhecimento de terceirização de serviços, aduzindo tratar-se de relação eminentemente comercial. Sucessivamente, pugna pela exclusão de sua responsabilidade solidária.
Indica violação do art. 9º da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste Tribunal e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante aduzido por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Regional, considerando que a prova dos autos não revelou a mera existência de contrato comercial de compra e venda, mas a efetiva prestação de serviços terceirizados pela reclamante, reputou caracterizada a terceirização de serviços em razão do desvirtuamento do contrato de facção e, considerando, ainda, a terceirização na atividade-fim da terceira e da quarta reclamadas, manteve a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária em relação a elas, por entender ser aplicável à hipótese o art. 9º da CLT.
Desse modo, diversamente das alegações recursais, não é possível extrair do acórdão regional a premissa de que a relação mantida entre as reclamadas era de natureza comercial. Por sua vez, a decisão recorrida comporta reforma no tocante à condenação solidária, porquanto está ancorada na tese da ilicitude da terceirização da atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018.
A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Com efeito, a Suprema Corte entendeu que, nos moldes exarados pelo Relator do recurso extraordinário, o Ministro Luiz Fux, a Súmula nº 331 desta Corte Superior trabalhista consistia numa intervenção imotivada da liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Segundo o referido Ministro, a Constituição Federal, no art. 1º, IV, lista a valorização social do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos do Estado Democrático de Direito, e os referidos princípios fundamentais estão intrinsecamente conectados, de modo a impedir a maximização de um deles, razão pela qual "é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos", motivo por que as intervenções do poder regulatório na dinâmica da economia se devem limitar ao mínimo possível. Por sua vez, o Relator da ADPF, Ministro Luís Roberto Barroso, salientou não haver lei que proíba a terceirização, de modo que "não se pode violar a livre iniciativa e a livre concorrência. Tais princípios asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização". Salientou, além disso, que, "se não houver desenvolvimento econômico, se não houver sucesso empresarial das empresas, não haverá emprego, renda ou qualquer outro direito para os trabalhadores". Concluiu que "as amplas restrições à terceirização, previstas no conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal". Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade-fim e/ou atividade-meio.
Assim, o STF deixou clara a constitucionalidade do modelo, a autorizar a terceirização irrestrita, a qual tem papel estratégico no processo produtivo, gerando oportunidade de empreendedorismo e inovação.
Logo, e diante dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade.
Malgrado a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, a fim de preservar a imperatividade das normas trabalhistas, a indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores e a intangibilidade salarial.
Ademais, a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização e da livre negociação entre empregados e empregadores sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador.
Dentro desse contexto, considerando a conclusão do STF, nos autos da ADPF nº 324, de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, não há falar em impossibilidade de terceirização das atividades-fim, tampouco em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da terceirização havida, a rechaçar o pedido de reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora dos serviços, a qual apenas continuaria responsável subsidiariamente em caso de eventual condenação.
Nesse contexto, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização, visto que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica, razão pela qual a conclusão adotada na origem merece ser reformada por violação do art. 9º da CLT.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 9º da CLT.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 9º da CLT, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar a responsabilidade solidária atribuída à quarta reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a qual permanecerá apenas subsidiariamente responsável quanto às parcelas reconhecidas na presente reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada - RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. - e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto aos temas "horas in itinere" e "compensação de jornada", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela quarta reclamada - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 9º da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, quanto aos temas "horas in itinere" e "compensação de jornada", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, deferidos em decorrência da invalidação da cláusula normativa que permite a compensação de jornada e da cláusula normativa que trata de horas in itinere, com a consequente improcedência dos pedidos, no particular, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e d) conhecer do recurso de revista interposto pela quarta reclamada, por violação do art. 9º da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar a responsabilidade solidária atribuída à quarta reclamada, a qual permanecerá apenas subsidiariamente responsável quanto às parcelas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST). Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. 1. SALÁRIO-UTILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 deste Tribunal. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade, procedeu à valoração das provas dos autos, consignando expressamente os motivos pelos quais entendeu que não podem prevalecer as conclusões periciais, externando as razões do seu convencimento quanto ao labor da reclamante em contato com agentes insalubres, de modo que não há falar em violação dos arts. 373, II, 479 e 480 do CPC. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a prova oral comprovou o assédio moral sofrido pela reclamante, em razão das ofensas perpetradas pela sua colega de trabalho, ressaltando ser a empregadora responsável por zelar pela urbanidade no meio ambiente de trabalho. Desse modo, uma vez que ficou caracterizada a existência de ofensa à integridade moral da reclamante, encontram-se ilesos os arts. 186 e 927 do CC. Ainda que assim não fosse, a reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 9º da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - pagamento das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispusera sobre as horas in itinere, porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubres sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. 2.3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF e sobretudo considerando que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença. 2.4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DO IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que ela não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. In casu, o Tribunal Regional declarou a responsabilidade solidária da quarta reclamada, apenas em razão da ilicitude da terceirização, já que perpetrada em atividade-fim da empresa tomadora, merecendo, portanto, ser alterada a decisão, de forma a se declarar a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20392-90.2017.5.04.0304, em que é Agravante, Recorrente e Recorrido RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA., é Agravado, Recorrente e Recorrido PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados e Recorridos ADIDAS DO BRASIL LTDA. e HELENA DE MELLOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 707/727, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela primeira, pela terceira e pela quarta reclamadas e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para "[a] condenar as rés ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, observados os períodos de suspensão do contrato por afastamento previdenciário, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; [b] condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de horas extras de 50% sobre a jornada compensada, observado o período efetivamente laborado (conforme os registros de ponto), calculado sobre a remuneração (Súmula 264 do TST), divisor 220, com reflexos em repouso semanal remunerado (apenas de forma direta, OJ 394 do TST e Súmula 64 do Tribunal), remuneração das férias com 1/3, 13º salário e FGTS; [c] condenar as demandadas ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por assédio moral, com juros a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária a contar da prolação deste acórdão; e [d] acrescer à condenação o pagamento dos honorários de advogado no percentual de 15% sobre a condenação relativa ao dano moral". Irresignadas, a primeira e a quarta reclamadas - RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. e PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. -, com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpuseram recursos de revista. A primeira reclamada, às fls. 733/775, postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas aos honorários advocatícios, às horas in itinere, ao salário-utilidade, ao adicional de insalubridade, ao reconhecimento da validade do regime de compensação e à indenização por danos morais; e a quarta reclamada, às fls. 778/782, postulando a revisão do julgado quanto à questão alusiva ao reconhecimento da responsabilidade solidária. Por meio da decisão de fls. 790/797, o Vice-Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela quarta reclamada e admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela primeira reclamada, apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por possível contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.
Inconformada, a primeira reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 805/838, à decisão que admitiu parcialmente o seu recurso de revista.
A quarta reclamada, por sua vez, interpôs agravo de instrumento, às fls. 839/844, insistindo na admissibilidade da sua revista.
Por meio do despacho de fl. 861, o relator do recurso de revista com agravo à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou que os autos aguardassem em secretaria até o julgamento do ARE nº 1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões, nem contraminuta.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024 (fl. 986).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. SALÁRIO-UTILIDADE.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"SALÁRIO UTILIDADE. A sentença defere a incorporação ao salário da alimentação concedida in natura pela empregadora, uma vez que a empresa não está inscrita no PAT.
A primeira acionada não se conforma com a decisão. Aduz que, quando a alimentação é fornecida para o trabalho, a parcela não possui natureza salarial.
A terceira ré sustenta que a alimentação era fornecida mediante desconto salarial (mesmo que ínfimo de R$ 2,00). Tal circunstância, no entender da recorrente, retira a natureza salarial da parcela alimentação, estando a prática de acordo com o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 05/91 (que regulamenta a Lei nº 6.321/76 - Programa de Alimentação do Trabalhador). Por fim, menciona não ter a autora comprovado os valores recebidos a título de alimentação, ônus que lhe incumbia.
Ao exame.
Nos termos do art. 458 da CLT, a alimentação fornecida ao empregado compreende no salário in natura. Por outro lado, a OJ 133 da SDI-1 do TST estabelece o seguinte: "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Ou seja, caso a empresa não esteja inscrita no PAT, o que ocorre na presente lide, a parcela assume natureza salarial. Por fim, destaco ser da parte demandada o encargo probatório de comprovar os valores pagos, ou a equivalência em produtos alimentícios. Como não se desincumbiu de seu ônus probatório, julgo adequado a arbitramento realizado na Origem, nos seguintes termos: "Fixo o montante de R$15,00 a tal título, valor que reputo adequado ao custo de uma refeição completa (almoço ou jantar) e defiro o pagamento das integrações do salário em horas in natura extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, feriados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS". Apelos não providos." (fls. 718/719 - grifos no original)
A primeira reclamada, às fls. 749/754, sustenta que não há falar em integração do valor recebido a título de alimentação, uma vez que não era fornecido gratuitamente, mas descontado do salário mensal da reclamante. Ressalta que o desconto, ainda que ínfimo, não descaracteriza a sua natureza indenizatória.
Indica violação do art. 458 da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete supramencionado, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula nº 333 do TST.
Se não bastasse, observa-se que o Tribunal consignou que, quanto à alegação de fornecimento não gratuito do valor recebido a título de alimentação, a reclamada não comprovou os valores pagos ou a equivalência em produtos alimentícios.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A sentença não defere o pagamento do adicional de insalubridade, acolhendo as conclusões do perito.
A autora não se conforma com o julgado, alegando que mantinha contato com hidrocarbonetos (acetona e acetato de etila), fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
Analiso. Conforme está consignado no laudo pericial (ID becebf1), elaborado pelo Engenheiro Newton Ribeiro da Silva, a autora desempenhava as seguintes atividades (versão da empresa): Atividades exercidas - Informações prestadas pela Reclamada: - Que na função de revisora a Autora inspecionava os solados verificando a qualidade e quando necessário limpava com pano umedecido com acetona, eventualmente tinha retoques para fazer e antes do retoque, limpava a superfície a ser pintada/retocada com cotonete umedecido com halogen, conferia a numeração dos pares e mandava para frente; (...) - A Reclamada apresentou documentos referentes a avaliações ambientais de produtos químicos, ficha de registro de EPI's, treinamentos de segurança em relação ao uso de EPI's e ficha de inspeção/fiscalização referente ao uso de EPI's da Reclamante confirmando o uso. Abaixo, transcrevo as considerações do expert sobre as atividades desenvolvidas:
Na função de "Revisora" a Autora revisava as solas verificando aspectos de qualidade e quando encontrava irregularidade tinha que limpar as mesmas com pano úmido com acetona. Para retocar a pintura das solas com um pequeno pincel, primeiro limpava o local do retoque com auxilio de um cotonete umedecido com halogen (composto por mek - metil etil cetona). A acetona e o halogen (mek - metil etil cetona) usados pela Autora, não são produtos caracterizados por serem absorvidos via cutânea, podendo ser absorvido somente por via respiratória caso o limite de tolerância dos vapores do produto estabelecido pelo Anexo 11 da NR-15, presente no ambiente de trabalho, seja ultrapassado, sendo que a Reclamada apresentou avaliação ambiental de vapores de acetona e halogen (mek - metil etil cetona) onde os valores obtidos ficaram abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 11 da NR-15, Portaria Ministerial 3214/78, ou seja, acetona com resultado de 0,8 ppm (limite de tolerância=780ppm) e o halogen (mek - metil etil cetona) não foi detectado nenhum valor significativo (limite de tolerância=155ppm). A FISPQ - Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico das tintas fornecida pela Reclamada, as quais foram usadas pela Autora é uma mistura de resinas, pigmentos, mek e acetato de etila, sendo que somente o mek e o acetato de etila podem ser absorvidos via respiratória, o mek já avaliado acima e o acetato de etila não foi detectado valor significativo na avaliação. A acetona e o halogen (mek) eram armazenados em uma pequena embalagem metálica, a qual permanecia totalmente fechada, somente liberando uma pequena quantidade de produto quando era pressionada na parte superior, fazendo com que os vapores dispersados no ambiente fossem bem reduzidos/insignificativos. A Reclamante informou que nas vezes que ia buscar as solas, as quais ainda estavam quentes, que ia por iniciativa própria, que não era sua função e nem era ordenada em ir buscar, pois tinham funcionários que traziam as solas para as revisoras e que ia porque não gostava de ficar esperando e que era somente quando produzia um tipo de sola mais grossa, não era sempre. Também constatamos que a Reclamante não trabalhava na vulcanização de borracha, pois era atividade exercida em outro setor por outros funcionários. Não havia contato com óleo/graxa. A avaliação de temperatura realizada no setor de trabalho das Revisores registrou valor de IBUTG de 21,1ºC considerando como limite de tolerância o valor de 30.5ºC. Após tais considerações, o louvado não verifica o labor em condições insalubres, conforme os Anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Entretanto, a reclamante impugna o laudo e apresenta outra perícia também realizada na sede da RUBBERLOSS em outra ação (ID a8d67d6, elaborada pelo Engenheiro João Nelson Rubio Filho). Esse laudo também diz respeito a uma empregada que atuava na função de revisora (mesma atribuição da autora desta ação). Em uma detalhada análise, o expert desse outro processo (nº 0020212-42.2015.5.04.0305) reconhece a existência da insalubridade pelo contato com acetona, halogen e solventes à base de metil etil cetona.
Ademais, este Relator possui precedente sobre a matéria, envolvendo a mesma empresa ré (RUBBERLOSS):
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incontroverso o uso de produtos contendo acetona e acetato de etila, sem a utilização do EPI adequado durante a vigência de grande parte do pacto laboral, restando inegável a sujeição da demandante a agentes químicos insalubres por inalação. Deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Apelo da autora provido no tópico. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0000587-65.2014.5.04.0302 RO, em 16/06/2016, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso). Em outro precedente, explico as convicções deste Relator sobre a existência de insalubridade no labor realizado no setor calçadista, quando há contato com acetona e acetato de etila, em razão da nocividade desta substância à saúde humana:
Com efeito, o perito consigna no laudo a composição dos adesivos e solventes utilizados pela reclamante quando laborava na empresa. Registra o teor das FISPQ acerca dos componentes químicos dos adesivos (fl. 48-verso), juntado as respectivas cópias às fls. 52-verso/53. A acetona e o acetato de etila presentes nestes produtos, sem dúvida, é nociva e, na linha do aresto transcrito, da relatoria deste Desembargador (fl. 89), pelo enquadramento no citado Anexo nº 13 da NR-15, dão direito ao adicional de insalubridade, em grau médio. Em mais recente decisão, também de minha relatoria, o entendimento foi endossado, citando a título de ilustração a seguinte ementa: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verificado o labor da autora em condições ambientais consideradas insalubres em grau médio, por emprego de solvente AZ-800. Diversamente da conclusão da perícia técnica, a pretensão autoral encontra respaldo no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Evidenciado, outrossim, não ter havido a correta utilização de equipamentos de proteção individual hábeis a elidir os efeitos do agente nocivo. Impositiva a reforma da decisão da Origem quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso provido." (0000237-02.2012.5.04.0382, de 24/04/2014). Incontroverso o uso de produtos contendo acetona e acetato de etila, sem a adequada proteção (no laudo consta o fornecimento apenas de EPI para ouvido, mão e braços - fl. 49), inegável que a trabalhadora esteve sujeita a agentes químicos insalubres por inalação. Faz jus, assim, ao adicional de insalubridade, por todo período contratual não fulminado pela prescrição pronunciada em sentença porém, em grau médio (e não máximo como postulado - item 3 - fl. 04), (...). (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0001060-31.2014.5.04.0341 RO, em 26/02/2015, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso). Assim, faz jus a demandante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos termos do Anexos 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A parcela deve incidir sobre o salário mínimo nacional, conforme orientação contida na Súmula 62 do Tribunal: "A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador". Não há reflexos na indenização de 40% do FGTS e no aviso-prévio, pois o vínculo permanece vigente. Não há reflexos em repousos semanais remunerados, porque a parcela é mensal e já remunera os dias de descanso.
Dou provimento parcial ao recurso da reclamante, para condenar as rés ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, observados os períodos de suspensão do contrato por afastamento previdenciário, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS." (fls. 719/722 - grifos no original)
Às fls. 754/767, a primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade argumentando que devem prevalecer as conclusões periciais quanto à ausência de contato da reclamante com produtos que possuam hidrocarbonetos aromáticos na sua composição. Segundo alega, a reclamante fazia uso apenas de acetona e halogem, produtos que não são considerados insalubres.
Afirma, assim, que os produtos utilizados pela reclamante não se enquadram no Anexo 13 da NR-15, constando expressamente do Anexo 11 da referida NR, não sendo, portanto, considerados insalubres, de acordo com o limite de tolerância detectado.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, 371, 373, I e II, 479 e 480 do CPC e 818 da CLT.
Sem razão.
De início, a indicação de afronta ao artigo 5º, II, da CF não viabiliza o processamento do recurso de revista, por tratar esse dispositivo de princípio genérico, cuja violação só se perfaz, no máximo, de forma reflexa ou indireta, especialmente nesta hipótese, em que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional. Inteligência da Súmula nº 636 do STF.
Consoante se verifica, o Regional, afastando-se das conclusões do laudo pericial, conforme lhe autoriza o art. 479 do CPC, reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade.
Para tanto, aduziu que, conquanto a prova pericial realizada não tenha verificado o labor em condições insalubres, conforme os Anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a existência de perícia detalhada em outa ação coligida pela reclamante, na qual foram examinadas as mesmas atividades exercidas por ela, aliada a outros processos que versam sobre a mesma matéria - caracterização de insalubridade no setor calçadista -, são suficientes ao reconhecimento da insalubridade em razão do contato com acetona, halogem e solventes à base de metil-etil-cetona.
Desse modo, estando caracterizado o labor em contato com agentes insalubres, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Assim, tendo o Regional valorado as provas dos autos e consignado expressamente as razões pelas quais entendeu que não podem prevalecer as conclusões periciais, externando os motivos do seu convencimento quanto ao labor da reclamante em contato com agentes insalubres, não há falar em violação dos arts. 373, II, 479 e 480 do CPC.
Se não bastasse, verifica-se que o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, motivo pelo qual se encontram ilesos os referidos dispositivos.
Ademais, para afastar a premissa fática consignada no acórdão regional a respeito do manuseio de produtos insalubres pela autora, seria necessária a valoração do conjunto probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"ASSÉDIO MORAL. A autora não se conforma com o indeferimento do pedido de reparação por dano moral, alegando que a sua testemunha confirma a prática do assédio pela "preposta Terezinha Coust a assediadora". Analiso.
Para que haja a caracterização do dever de indenização, faz-se necessária a verificação de abuso de direito por parte do empregador, abuso este que se exterioriza mediante atitudes tendentes a macular a imagem do trabalhador, humilhá-lo ou submetê-lo a condutas discriminatórias por meio do uso exagerado do poder de comando que lhe é conferido.
Oportuno transcrever, ainda, o conceito de dignidade da pessoa humana, segundo Ingo Wolfgang Sarlet:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 32-33, apud, SCHIAVI, Mauro, Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 48). A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispõe: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Entendo por dano moral, em síntese, todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, mas de afronta a direitos de personalidade. O artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Portanto, a demandada é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável. O artigo 927 do mesmo diploma legal, referindo-se a essa regra, prescreve: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No âmbito do Direito, é possível afirmar que o dano moral representa todo tormento humano resultante de lesões de direitos incomuns ao patrimônio, encarado este último como complexo de relações jurídicas com valor econômico. O depoimento da testemunha da reclamante comprova o assédio sofrido pela autora proveniente da colega Terezinha Coust. O fato de a colega Terezinha ocupar o mesmo cargo da demandante não afasta a caracterização do assédio moral. Ademais, apesar de a colega assediadora também exercer a função de revisora, a testemunha da reclamante confirma que era responsabilidade de Terezinha distribuir o trabalho entre as colegas. Tal afirmação confirma a versão apresentada no depoimento pessoal da demandante; por isso, considero fidedigno o depoimento da testemunha da autora. Por oportuno, cabe registrar que o assédio moral apresenta-se tanto na via vertical (do superior hierárquico ao subordinado), como na via horizontal (assédio proveniente de colegas do mesmo nível hierárquico). Em ambos os casos, o empregador é responsável por zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, sendo inadmissível que uma empregada chame a outra de "vaca velha", sem ser repreendida pela empresa. Transcrevo, na sequência, o depoimento da testemunha da autora: "(...) que Terezinha, várias vezes, xingou a reclamante, chamando-a de 'vaca velha'; que Terezinha queria dar o serviço para as pessoas que mais gostava, não repassando-os para a reclamante; que não era Terezinha quem repassava o serviço para a reclamante; que Terezinha não dava serviço para a reclamante(...)" - sic. O valor da indenização deve observar a extensão do dano (art. 944 do CC) e levar em conta o poder econômico da vítima e do ofensor. Atentando às circunstâncias do caso concreto, julgo adequado impor à parte ré o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, montante sujeito à incidência de correção monetária, a contar da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 50 deste Tribunal, e de juros, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do que estabelecem o artigo 883 da CLT e a Súmula 439 do TST.
Dou provimento ao recurso da autora, para condenar as demandadas ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por assédio moral, com a incidência de correção monetária e juros, conforme ora definidos." (fls. 723/725)
A primeira reclamada, às fls. 772/774, sustenta que não houve a demonstração de ato ilícito da sua parte, uma vez que o assédio moral foi praticado por colega de trabalho, que não era hierarquicamente superior à reclamante.
Indica violação dos arts. 186 e 927 do CC.
Ao exame.
O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, consignou que a prova oral comprovara o assédio moral sofrido pela reclamante, em razão das ofensas perpetradas pela sua colega Terezinha Coust, ressaltando que a fato de a assediadora exercer a mesma função que a reclamante não é suficiente para afastar a responsabilização da reclamada pela indenização, em razão de o assédio moral apresentar-se "tanto na via vertical (do superior hierárquico ao subordinado), como na via horizontal (assédio proveniente de colegas do mesmo nível hierárquico)", porquanto, em ambos os casos, a empregadora é responsável por zelar pela urbanidade no meio ambiente de trabalho. Desse modo, uma vez que ficou caracterizada a existência de ofensa à integridade moral da reclamante, encontram-se ilesos os arts. 186 e 927 do CC. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nesse passo, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante se observa, às fls. 715/718, o Regional considerou inválida a norma coletiva que suprimira o pagamento das horas in itinere, em razão de não ter sido comprovada vantagem hábil compensatória da referida supressão. A primeira reclamada, às fls. 740/749, alega que deve ser considerada válida a cláusula de norma coletiva que prevê que o tempo de deslocamento com transporte fornecido pela reclamada não poderá ser considerado tempo à disposição do empregador. Alude, nessa toada, ao entendimento do STF, segundo o qual deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Afirma, ainda, que não se encontra em local de difícil acesso, assim como que é servida por transporte público regular, não estando preenchidos os requisitos previstos na Súmula nº 90 do TST.
Aponta violação dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, 58, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC, contrariedade à Súmula nº 90 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão de possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
5. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante se observa, às fls. 722/723, o Tribunal Regional asseverou ser nula a disposição normativa que dispensa a observância da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, sendo aplicável o entendimento preconizado na Súmula nº 85, VI, desta Corte.
A primeira reclamada, nas razões de revista de fls. 767/772, sustenta que o regime compensatório de jornada previsto em norma coletiva possui supedâneo legal e jurisprudencial, motivo pelo qual não há falar em pagamento de horas extras, notadamente porque não foi descumprido o previsto no art. 60 da CLT. Afirma que deve ser valorizada a negociação coletiva como forma de incentivo à autocomposição de conflitos. Aduz que, em observância ao art. 7º, XXVI, da CF, "deve ser aplicada a convenção coletiva da categoria que autoriza expressamente a compensação mesmo em atividade insalubre, e afasta a exigência da autorização de que trata o artigo 60 da CLT". Aponta ofensa aos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF e 8º, I, e 60 da CLT, contrariedade à OJ nº 415 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.046). Diante do exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante se observa, o Regional, às fls. 710/715, considerando que a prova dos autos não revelou a mera existência de contrato comercial de compra e venda, mas a efetiva prestação de serviços terceirizados pela reclamante, reputou caracterizada a terceirização de serviços em razão do desvirtuamento do contrato de facção e, considerando, ainda, a terceirização na atividade-fim da terceira e da quarta reclamadas, manteve a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária em relação a elas, por entender ser aplicável à hipótese o art. 9º da CLT.
Nas razões de revista, às fls. 780/782, a reclamada Paquetá Calçados Ltda. (em recuperação judicial) se insurge contra o reconhecimento de terceirização de serviços, aduzindo tratar-se de relação eminentemente comercial. Sucessivamente, pugna pela exclusão de sua responsabilidade solidária.
Indica violação do art. 9º da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste Tribunal e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, pois o objeto da discussão gravita em torno da ilicitude da terceirização perpetrada em atividade-fim da quarta reclamada e, consequentemente, da imputação de sua responsabilidade solidária, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 725. Diante do exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 9º da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão de possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF. Prossegue-se, desse modo, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"HORAS IN ITINERE. A sentença defere o pagamento de 15 minutos extras diários (até 15/05/2014, antes de a empregada trocar seu turno de labor) a título de horas in itinere, pois o horário de saída da empresa não era abrangido por transporte público regular. A primeira demandada (RUBBERLOSS) declara não estar localizada em local de difícil acesso. Alega ser a jornada de trabalho da autora compatível com o transporte público regular. Ademais, frisa que a norma coletiva afasta a consideração das horas in itinere como tempo à disposição do empregador. Faz menção à jurisprudência do STF no amparo da sua tese. A terceira ré (ADIDAS) destaca ter a própria sentença reconhecido estar a primeira ré situada em local de fácil acesso; logo, defende ser inviável a condenação relativa às horas in itinere. Aponta que a mera insuficiência de transporte coletivo não basta para ensejar o direito às horas in itinere. Refere jurisprudência do TST, na qual não é reconhecido o direito às horas in itinere, quando a distância percorrida é pequena. Analiso.
As normas coletivas aplicáveis à categoria da autora possuem cláusula própria dispondo sobre as horas in itinere (cláusula 11.1, CCT 2013/2014, ID f98f315 - Pág. 3): O Sindicato dos Trabalhadores reconhece que todas as empresas integrantes da categoria encontram-se localizadas em local de fácil acesso, servido por transporte regular público. Todavia, como forma de incentivo às empresas, para que propiciem transporte mais confortável a seus empregados, fica estabelecido que, em caso de a empresa fornecer transporte especial a seus empregados, ainda que gratuitamente, disso não decorrerá qualquer direito ao trabalhador, nem mesmo à manutenção da vantagem, não se caracterizando, o tempo despendido pelo empregado na utilização desse transporte, como horas "in itinere". O direito ao cômputo das horas in itinere na jornada do trabalhador encontra-se previsto no art. 58, § 2º, da CLT, sempre que (1) o empregador fornecer meio de condução e (2) o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público. A jurisprudência vem admitindo o arbitramento, via negociação coletiva, de tempo médio, de modo a unificar o pagamento de horas in itinere a todos os empregados, estendendo benesse concedida inicialmente apenas às micro e pequenas empresas (em observância ao § 3º do art. 58 da CLT). Noutros casos, a norma coletiva vai ainda mais longe, simplesmente excluindo o direito ao pagamento da parcela, em que pese a expressa previsão legal. Ao analisar a questão, o STF entendeu ser possível a supressão do pagamento das horas de percurso, pois outras vantagens são alcançadas aos trabalhadores pela via da negociação coletiva, tendo sido reconhecida, inclusive, a repercussão geral da matéria no julgamento do RE 895759 / PE, decisão da lavra do Ministro Teori Zavascki, proferida em 08/09/2016. Abaixo, transcrevo trechos da aludida decisão:
3. No presente caso, a recorrente firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria à qual pertence a parte recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados, 'tais como 'fornecimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; pagamento do salário-família além do limite legal; fornecimento de repositor energético; adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva' (fl. 7, doc. 29). O Tribunal de origem entendeu, todavia, pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT: (...) O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical. Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical. 4.Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: 'Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal'. 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia. Entretanto, a situação fática não se amolda à hipótese descrita no julgamento do STF, no qual a Corte, baseada no princípio da autonomia da vontade coletiva, considerou a existência de outros benefícios concedidos pela classe patronal, como verdadeira compensação pela retirada de direito previsto em lei.
Tal não ocorre com a norma coletiva em exame, pois a cláusula acima transcrita elimina o direito apenas com fundamento em supostos benefícios ao trabalhador por receber um "transporte mais confortável" até o local de trabalho, ou seja, houve autêntica revogação de norma legal protetiva explícita por meio de negociação coletiva, pois não é possível aferir, como consta dos fundamentos do voto do Exmo. Ministro Teori Zavascki, ter havido contrapartidas da classe patronal.
Noutras palavras, as classes patronal e profissional, ao celebrar a norma coletiva ora em análise, assumiram indevidamente a função reservada ao legislador, a quem compete inovar a ordem jurídica, em desacordo com o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ["Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue"]. Nesse contexto, inexiste ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Por outro lado, a incompatibilidade entre a jornada da trabalhadora e os horários do transporte público regular autoriza o cômputo das horas in itinere, consoante entendimento consolidado no item II da Súmula nº 90 do TST. A jornada da reclamante, do início do contrato em 01/07/2013 até 15/05/2014 (ID 7276fbe - Pág. 5), iniciava às 15h15min e terminava às 00h43min, sendo incompatível com o transporte público regular no horário de saída, conforme se depreende das informações colhidas no depoimento da testemunha da reclamante: "(...) a depoente ia de ônibus fornecido pela reclamada para casa, assim como a reclamante; que o ônibus saía por volta da 1h10min/1h20min; que não lembra se a produção da empresa prosseguia após esse horário, mas acha que não; que a depoente ia para o trabalho com o ônibus da empresa; que no horário de entrada no serviço havia disponibilidade para uso de ônibus de linha (transporte público); que havia horários diferentes estabelecidos por turnos de trabalho na empresa". Ademais, a empregadora não se desincumbe do ônus de comprovar haver compatibilidade entre a jornada (em especial o horário de saída) e as linhas de transporte público regular. Por fim, as horas in itinere, conforme fundamentação exposta em epígrafe, devem ser consideradas tempo à disposição do empregador, de modo que não faz sentido estabelecer um limite de tolerância para distâncias curtas como quer a terceira ré. Recursos não providos." (fls. 715/718 - grifos no original)
A primeira reclamada, às fls. 740/749, alega que deve ser considerada válida a cláusula de norma coletiva que prevê que o tempo de deslocamento com transporte fornecido pela reclamada não poderá ser considerado tempo à disposição do empregador. Alude, nessa toada, ao entendimento do STF, de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Afirma, ainda, que não se encontra em local de difícil acesso, assim como que é servida por transporte publico regular, não estando preenchidos os requisitos previstos na Súmula nº 90 do TST.
Aponta violação dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, 58, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC, contrariedade à Súmula nº 90 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que suprimira o pagamento das horas in itinere, em razão de não ter sido comprovada vantagem hábil compensatória da referida supressão. Eis o teor da cláusula 11.1 do ACT 2013/2014, expressamente transcrita no acórdão regional:
"O Sindicato dos Trabalhadores reconhece que todas as empresas integrantes da categoria encontram-se localizadas em local de fácil acesso, servido por transporte regular público. Todavia, como forma de incentivo às empresas, para que propiciem transporte mais confortável a seus empregados, fica estabelecido que, em caso de a empresa fornecer transporte especial a seus empregados, ainda que gratuitamente, disso não decorrerá qualquer direito ao trabalhador, nem mesmo à manutenção da vantagem, não se caracterizando, o tempo despendido pelo empregado na utilização desse transporte, como horas "in itinere"."
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivos - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, na fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento das horas in itinere) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à supressão do pagamento das horas in itinere, transacionada. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do recurso extraordinário com agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere:
"I - AGRAVO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 28.04.2023, com a fixação da seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", a Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta Oitava Turma, para que se possa exercer o juízo de retratação, se for o caso. Nesse contexto, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Recurso de Agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento interposto a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento às horas in itinere. Sabe-se que a negociação coletiva é um valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao não reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 606-20.2017.5.14.0001, 8ª Turma, Relator José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 09/10/2024, Publicação: 14/10/2024)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS AOS EMPREGADOS. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito às horas in itinere, fundamentando que "admitir a validade dessa disposição normativa implicaria aceitar a negociação das garantias mínimas asseguradas legalmente aos trabalhadores". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.º da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Logo, o Tribunal Regional ao declarar a invalidade da norma coletiva proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 20346-97.2017.5.04.0661, 8ª Turma, Relatora Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 18/09/2024, Publicação: 24/09/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1273-70.2015.5.03.0069, 8ª Turma, Relator Sergio Pinto Martins, Julgamento: 18/09/2024, Publicação: 24/09/2024)
Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva estatuída pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, inclusive quanto à flexibilização das horas in itinere. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Diante da existência de norma coletiva dispondo que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o local de trabalho e no retorno, em transporte fornecido pela ré, não será considerado como horas in itinere, aplica-se a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, inclusive em relação a contratos iniciados anteriormente à Reforma Trabalhista, tanto que o processo que lhe deu origem, nº 0000967-13.2014.5.18.0201 - ARE nº 1121633 RG/GO -, é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, diante dos fundamentos expostos, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF.
2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão de possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF. Prossegue-se, desse modo, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"HORAS EXTRAS. A autora recorre da sentença, requerendo o pagamento dos minutos extras pelo desrespeito aos limites de tolerância do art. 58 da CLT. Além disso, requer a nulidade do regime de compensação, alegando desrespeito ao art. 60 da CLT (compensação em atividade insalubre), conforme o entendimento vertido na Súmula 67 do Tribunal e Súmula 85 do TST. Assim, requer o pagamento das horas extras, excedente à 8ª diária e à 44ª semanal.
Analiso.
Os registros de ponto indicam a prática da compensação semanal, ou seja, labor de 8h48min de segunda à sexta-feira, para folgar no sábado. Em uma rápida análise nos registros de ponto, não identifico o desrespeito aos limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT. Aliás, a autora sequer aponta diferenças em sua manifestação sobre a defesa e documentos (ID f4d74ac - Pág. 5). Dessa forma, não faz jus a acionante às horas extras pelo critério minuto a minuto, pois não se desincumbiu de seu encargo probatório.
Conforme decidido no tópico precedente, a autora laborava em ambiente insalubre. Dessa forma, a compensação semanal somente seria válida com o cumprimento das exigências do art. 60 da CLT, o que não foi observado pela empresa. É nula a disposição da norma coletiva (ID f1bcb33 - Pág. 5, cláusula 26.1) que dispensa a observância da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, em face do cancelamento da Súmula 349 do TST.
Incide na espécie a Súmula 67 deste Tribunal:
Súmula nº 67 - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. (Alterada pela Resolução Administrativa nº 10/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 17, 18 e 19.05.2017, e considerada publicada nos dias 18, 19 e 22.05.2017.) É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas. No mesmo sentido, é a Súmula 85, VI, do TST:
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Por disciplina judiciária (art. 927, V, do CPC), adoto o entendimento da mencionada Súmula 67 desta Corte, segundo a qual é devido apenas o adicional sobre a jornada compensada.
A condenação está restrita ao período de labor efetivamente prestado, devendo ser desconsiderados os períodos de suspensão contratual por afastamento previdenciário e outros afastamentos, conforme se apurar nos registros de ponto.
Não há reflexos na indenização de 40% do FGTS e no aviso-prévio, pois o vínculo está vigente.
Assim, dou parcial provimento ao recurso da autora, para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de horas extras de 50% sobre a jornada compensada, observado o período efetivamente laborado (conforme os registros de ponto), calculado sobre a remuneração (Súmula 264 do TST), divisor 220, com reflexos em repouso semanal remunerado (apenas de forma direta, OJ 394 do TST e Súmula 64 do Tribunal), remuneração das férias com 1/3, 13º salário e FGTS." (fls. 722/723)
A primeira reclamada, nas razões de revista de fls. 767/772, sustenta que o regime compensatório de jornada previsto em norma coletiva possui supedâneo legal e jurisprudencial, motivo pelo qual não há falar em pagamento de horas extras, notadamente porque não foi descumprido o previsto no art. 60 da CLT. Afirma que deve ser valorizada a negociação coletiva como forma de incentivo à autocomposição de conflitos. Aduz que, em observância ao art. 7º, XXVI, da CF, "deve ser aplicada a convenção coletiva da categoria que autoriza expressamente a compensação mesmo em atividade insalubre, e afasta a exigência da autorização de que trata o artigo 60 da CLT". Aponta ofensa aos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF e 8º, I, e 60 da CLT, contrariedade à OJ nº 415 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante aduzido por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Tribunal Regional reputou nula a disposição normativa que dispensa a observância da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, sendo aplicável o entendimento preconizado na Súmula nº 85, VI, desta Corte.
Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubre sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. Como se observa, a contenda diz respeito à possibilidade de haver compensação de jornada em trabalho insalubre sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, e não ao direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis nos termos dos incisos XVI e XXIII do art. 7º da CF e dos incisos X e XVIII do art. 611-B da CLT.
Assim, considerando que, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral - Tema 1.046 -, o labor extraordinário e o adicional de insalubridade são direitos absolutamente indisponíveis, de modo que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de norma coletiva, a dúvida que surge é se pode haver compensação da jornada em trabalho insalubre sem autorização das autoridades competentes.
Não se olvida a diretriz do art. 60 da CLT, de que, "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". Também não se desconsidera a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no item VI da Súmula nº 85, segundo o qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF.
De fato, o inciso XIII do art. 7º da CF é expresso quanto a ser direito dos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (grifos apostos). Como se observa, a própria Constituição Federal permite a compensação da jornada por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença.
O art. 611-A, XIII, da CLT determina que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", direito esse que não consta entre aqueles inegociáveis, especificados no art. 611-B Consolidado. De fato, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente. A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes desta Corte Superior Trabalhista:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-ROT-49-11.2022.5.23.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SDI-2, DEJT de 6/10/2023)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional passou a considerar, em revisão anteriormente adotado, '(...) a partir dos limites definidos no Tema 1.046 como transacionáveis no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, que a previsão normativa estabelecendo a possibilidade de adoção de regime compensatório em condições insalubres sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT) os ultrapassa'. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. Prevaleceu nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-0020859-51.2020.5.04.0664, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 15/10/2024)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ('leading case', Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467, definem os direitos transacionáveis e os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, sendo, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-1000627-84.2022.5.02.0373, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT de 17/6/2024)
"AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE E EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras relativas aos minutos residuais e adicional noturno, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 89.179,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Além disso, a decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão atinente à possibilidade de norma coletiva fixar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da errônea nulidade do acordo de compensação, bem como excluir os reflexos legais e consectários. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido." (TST-Ag-RRAg-10383-41.2019.5.03.0041, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT de 1º/3/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT consignou que 'o regime compensatório em atividade insalubre deve atender o disposto no art. 60 da CLT, ou seja, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho'. Acrescentando que 'tal requisito não foi comprovado nos autos'. Concluiu, assim, que 'há que se admitir a irregularidade do regime de banco de horas, o que ampara o reconhecimento do direito do autor ao pagamento das horas irregularmente compensadas'. Ocorre que, acerca da matéria, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-0020004-76.2021.5.04.0231, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 28/10/2024)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Irretocável a decisão agravada por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do Sindicato. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-RR-291-08.2020.5.13.0003, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 25/10/2024)
Cumpre salientar que a inserção dos arts. 611-A e 611-B à Consolidação das Leis do Trabalho, separando os direitos que podem ser flexibilizados e aqueles que não estão sujeitos à negociação coletiva, trouxe maior segurança jurídica, permitindo que as disposições coletivas possam, ou não, prevalecer sobre a legislação diante de determinadas condições, resultando na adaptação da legislação à realidade dos empregados e empregadores, e não em supressão de direitos.
Ressalta-se, por oportuno, que o art. 611-A da CLT, ao preconizar, em seu inciso III, a prescindibilidade da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos casos em que a prorrogação da jornada em atividades insalubres é firmada por meio da negociação coletiva, não isenta os atores sociais de novas responsabilidades pertinentes à verificação prévia dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção, preservando, ainda, a atuação fiscalizatória das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho, nos termos dos arts. 21, XXIV, da CF e 200 da CLT e do Ministério do Trabalho (art. 129, III, da CF c/c art. 83, III, da LC nº 75/1993).
Logo, tem-se que a decisão do Tribunal Regional de invalidar as normas coletivas em que foi previsto o regime compensatório em atividade insalubre mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral).
Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva estatuída pelo art. 7º, XXVI, da CF, até porque a cláusula do acordo coletivo que estipulou compensação da jornada em trabalho insalubre, ainda que sem autorização da autoridade competente, não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios.
Portanto, a decisão do Tribunal Regional ofende o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DO IRR DO TST.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em exame perfunctório, verifica-se a existência de transcendência, uma vez que a matéria em análise foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 23/8/2021, na qual foi reafirmada a jurisprudência do Tema 3 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Prossegue-se, desse modo, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"HONORÁRIOS DO ADVOGADO. As questões referentes à gratuidade da justiça e aos honorários do advogado são regras processuais. Entretanto, reputo inaplicáveis ao caso em apreço as alterações previstas nos arts. 790-B e 791-A da CLT (provenientes da Lei nº 13.467/2017). Com fundamento na segurança jurídica, e tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade - na medida em que a expectativa de custos e riscos da demanda é aferida no momento da propositura da ação -, entendo inaplicáveis as disposições da "Reforma Trabalhista" com relação aos limites da justiça gratuita e honorários sucumbenciais. O momento do ajuizamento da ação é o ato processual que confere direito subjetivo ao benefício da gratuidade de justiça e de crédito ao advogado pela ação proposta em Juízo. Assim, não aplico as novas regras (relativas à gratuidade da justiça e aos honorários advocatícios) para as demandas ajuizadas antes de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Dessa forma, considero inaplicáveis ao caso as alterações previstas no § 3º e, em especial, no § 4º do art. 790 da CLT, e no art. 791-A da CLT.
Ademais, de questionável constitucionalidade os arts. 790-B e 791-A da CLT, em suas redações atuais, haja vista a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra tais dispositivos, promovida pela Procuradoria-Geral da República.
Pelo exposto, a matéria relativa aos honorários advocatícios, nesta ação, continua a ser regida pela Lei nº 5.584/70, com base no entendimento vertido nas Súmulas 219 e 329, ambas do TST.
A autora apresenta apenas declaração de hipossuficiência, mas não junta credencial sindical, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70.
Entretanto, a presente decisão está impondo à parte demandada o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
O deferimento da reparação por dano extrapatrimonial à trabalhadora decorre da violação a direitos de personalidade, cuja reparação encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante disso, a teor artigo 5º da Instrução Normativa 27 do TST, "os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Na mesma linha, a Súmula 219, III, do TST, litteris:
Súmula nº 219 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. [...] III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. - Grifo atual. Entendo, pois, fazer jus a reclamante aos honorários de advogado sobre o valor fixado para o dano moral, arbitrando o percentual em 15%, parâmetro usualmente utilizado na Justiça do Trabalho, e de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento dos honorários de advogado no percentual de 15% sobre o valor correspondente à condenação relativa ao dano moral." (fls. 725/726)
Nas razões de revista, às fls. 734/738, a primeira reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a parte reclamante não possui credencial sindical.
Aponta violação do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970, contrariedade às Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e divergência jurisprudencial.
Com razão.
De início, impende consignar que, segundo consta da decisão regional, a ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e a reclamante não se encontra assistida pelo ente sindical.
Conforme se verifica da decisão recorrida, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da verba honorária, em 15% sobre o valor correspondente à condenação relativa ao dano moral, haja vista a incidência do art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST, segundo o qual "Os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Este Tribunal Superior, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, firmou o Tema 3, cujo item 1 dispõe:
"1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita;"
Por sua vez, no referido julgamento, o Pleno desta Corte, ao tratar da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos preconizados pelo art. 791-A da CLT, definiu, no seu item 7, que:
"7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;"
In casu, a ação foi proposta em 25/4/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - 11/11/2017 -, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios de sucumbência, estando a verba honorária condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST, in verbis:
"SUM - 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar - se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970).
(...)"
Cumpre registrar, ademais, que o art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da Justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às condições da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consignadas na Lei nº 5.584/1970. Inteligência da Súmula nº 329 deste Tribunal.
Portanto, são necessários dois requisitos concomitantes para concessão da verba honorária, a saber, o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Na hipótese, o Tribunal Regional demonstra que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970, uma vez que a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato da categoria, e isso desautoriza o deferimento do pedido de honorários advocatícios. Assim, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, desta Corte, no particular.
II. MÉRITO
1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento do valor equivalente às horas in itinere e aos reflexos.
2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento à revista para, reformando a decisão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos deferidos em decorrência da invalidação da cláusula normativa que permite a compensação de jornada.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DO IRR DO TST.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, pois o objeto da discussão gravita em torno da ilicitude da terceirização perpetrada em atividade-fim da quarta reclamada e, consequentemente, da imputação de sua responsabilidade solidária, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 725. Prossegue-se, desse modo, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. A sentença reconhece a responsabilidade solidária entre a primeira e a segunda demandadas (respectivamente, RUBBERLOSS Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. e TERMOLOSS Industrial de Plásticos Ltda.), em razão da formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Já em relação à terceira e à quarta reclamadas (respectivamente, ADIDAS do Brasil Ltda. e PAQUETÁ Calçados Ltda.), o Juiz igualmente reconhece a responsabilidade solidária, mas por fundamento diverso: terceirização da atividade-fim, visando à desoneração dos encargos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT.
A terceira demandada (ADIDAS) alega não formar grupo econômico com as demais empresas componentes do polo passivo desta lide. Refere, ainda, não ter celebrado sequer contrato de subempreitada, nos termos do art. 455 da CLT. Destaca decorrer de lei ou da vontade das partes a questão da responsabilidade, mencionando o art. 265 do CC/02. Aduz não ter mantido qualquer relação comercial com a primeira ré, e frisa não ter a autora comprovado o labor em favor da ora recorrente, no termos do art. 818, I, da CLT. Caso este Colegiado não acolha os argumentos até aqui apresentados, a terceira demandada entende que "qualquer tipo de relação supostamente havida entre a ora Recorrente e a primeira Reclamada possuiria apenas contornos COMERCIAIS". Sustenta não ser seu objeto social exclusivamente a comercialização de calçados, englobando outras atividades como roupas e artigos esportivos. Alega, ainda, que a relação com a primeira ré pode ser entendida como "contrato de facção", na medida em que a primeira acionada tem como objetivo a venda de partes e componentes dos calçados. A quarta reclamada (PAQUETÁ) aduz ter comprado componentes para calçados (solado) e não terceirizado sua atividade-fim, conforme entendimento exarado na sentença. Destaca evidenciar, a prova documental, ter a ora recorrente comprado solados da primeira ré, cuja principal atividade é justamente a fabricação de partes dos calçados. Destaca julgados do Tribunal em lides análogas evolvendo a Paquetá e a Termoloss, nos quais se reconheceu a existência de relação comercial, sem qualquer responsabilização da recorrente.
Analiso.
Em primeiro lugar, embora a terceira ré (ADIDAS) faça menção ao "vínculo de emprego" no título do seu apelo, suas razões recursais versam apenas sobre a responsabilização solidária imposta às demandadas. Ademais, não poderia ser diferente, pois a sentença apenas reconhece a solidariedade entre as quatro rés componentes do polo passivo, mas não há decretação de nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira ré. Assim, discute-se apenas a questão refente à responsabilização solidária das acionadas.
Em seu depoimento, o preposto da primeira e da segunda reclamadas (grupo econômico formado pelas empresas RUBBERLOSS e TERMOLOSS) declara o seguinte: "(...) a Rubberloss prestava serviços para outras empresas, não possuindo marca própria; que a Rubberloss produz para a Paquetá, Dass, Adidas, entre outras; que a reclamante era revisora (...)" - destaque do Relator. Ora, embora a terceira ré negue qualquer relação com a primeira acionada, o preposto da RUBBERLOSS é categórico, ao mencionar que a empresa produzia para a ADIDAS. Assim, entendo estar comprovado o fato de a empresa ADIDAS ter terceirizado sua atividade-fim, contratando os serviços da empresa RUBBERLOSS, primeira acionada. Destaco que o objeto social da ADIDAS "é o comercio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécies, como calçados e roupas (...)" - contrato social, ID 850046a - Pág. 18 (sic). Embora não conste especificamente a atividade de confecção de calçados no contrato social, sabe-se ser a ADIDAS uma renomada marca de artigos para os mais variados esportes. Dessa forma, fica evidente que a empresa consegue concretizar sua atividade-fim (venda de produtos com sua marca), terceirizando a produção. A mesma lógica aplica-se para a PAQUETÁ, cujo objeto social é "a indústria e comércio de calçados em geral (...)" - ID c98b00f - Pág. 12. Ou seja, apesar de a recorrente alegar ser sua relação com a primeira acionada puramente comercial - de aquisição de produtos -, na verdade está sim terceirizando sua atividade-fim. Mais uma vez, destaco ter o preposto da primeira reclamada declarado que a empresa "produz" para a PAQUETÁ. Assim, impassível de censura a sentença ao constatar semelhança na atividade econômica realizada pela primeira, terceira e quarta demandadas, o que evidencia terem as empresas ADIDAS e PAQUETÁ terceirizado sua atividade-fim. Nesse sentido, transcrevo os fundamentos da decisão a quo, os quais passam a compor as presentes razões de decidir:
Tendo em vista que a atividade econômica fim da 1ª, 3ª e 4ª reclamadas é a fabricação e comercialização de calçados, conforme o objeto dos contratos sociais, logo está caracterizada a terceirização ilícita de serviços por meio de empresa interposta manifestamente inidônea, consubstanciada na atividade-fim perquirida. Pelo o que se desprende da prova oral produzida, Adidas e Paquetá adquirem solas e as comercializam junto dos calçados como se tivessem sido produzidas por elas mesmas, pelo que a relação jurídica com a 1ª reclamada não se resume a um mero contrato mercantil e/ou de facção. Ao optarem por não realizar atividades ligadas a sua cadeia de produção, a 3ª e 4ª reclamadas mantiveram-se isentas das obrigações contratuais diretas existentes entre a 1ª reclamada e seus empregados. Contudo, não se isentam do dever de pagar os trabalhadores que realizaram esses serviços em seu benefício direto. Na hipótese de terceirização lícita é aplicável, à espécie, a orientação jurisprudencial consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, que refere a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço no caso do inadimplemento das obrigações pelo empregador, tendo o mesmo participado da lide e sido condenado ao pagamento. No entanto, no caso em concreto, a 3ª e 4ª reclamadas terceirizam o seu próprio objeto social, isto é, a sua produção, sua atividade-fim, o que denota a ilicitude da terceirização estabelecida, assumindo os riscos inerentes a essa espécie de contratação, nos termos do art. 9º da CLT. Em razão disto, a condenação não se limita a nenhum período, sendo solidária face à ilicitude da terceirização estabelecida. Em ação própria, de regresso, as tomadoras poderão definir as suas respectivas responsabilidades, o que não deve ser estabelecido nesta ação, em razão da preferência da reclamante em receber o seu crédito alimentar de qualquer uma das reclamadas, justamente por terem se beneficiado da sua mão-de-obra e principalmente em razão da ilicitude da terceirização estabelecida. Assim, pelas razões e fundamentos já expostos, declaro a responsabilidade solidária da 3ª e 4ª reclamada quanto às obrigações decorrentes da relação de emprego havida entre as partes litigantes (reclamante e 1ª reclamada). A responsabilidade solidária do tomador abrange todas as verbas do período da prestação do serviço, que abrangeu a integralidade do contrato de trabalho, aplicada à hipótese a Súmula 47 do TRT da 4ª Região e a Súmula 331, VI, do TST. Não há benefício de ordem em relação aos sócios da empregadora por ausência de previsão legal, podendo o reclamante escolher de quem deseja receber o crédito, dada a solidariedade reconhecida. Este Relator destaca já ter julgado lide análoga envolvendo as empresas RUBBERLOSS e PAQUETÁ quando compunha a 2ª Turma:
RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da terceira reclamada, impõe-se a confirmação da sentença no aspecto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços frente aos créditos deferidos à autora. Apelo não provido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0000587-65.2014.5.04.0302 RO, em 16/06/2016, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso). Na hipótese mencionada, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária na Origem, e o recurso sobre a matéria era exclusivo da empresa. De qualquer forma, constou no aresto a seguinte consideração: "Em atenção, porém, aos limites da pretensão contida na inicial, e, também, sob pena de reformatio in pejus, não há cogitar da formação de vínculo direto com tal demandada, tampouco de ser responsabilizada solidariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos à autora. Por tais razões, mantenho a decisão que condenou a recorrente a responder, de forma subsidiária, pelos créditos deferidos à demandante". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido da caracterização da terceirização de serviços quando do desvirtuamento dos contratos de facção. Nesse sentido, as seguintes decisões:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No acórdão regional foi registrado que a ADIDAS interferia diretamente nos métodos de produção, já que era ela quem projetava e desenvolvia os modelos a serem fabricados e fazia a coordenação dos modelos dentro das fábricas. Foi registrado também que a atuação da ADIDAS na empresa não se limitava à fiscalização da fabricação dos produtos encomendados, mas à sua efetiva participação no processo produtivo (mantinha prepostos que compareciam frequentemente aos locais de produção dos calçados, fiscalizando diretamente a qualidade dos serviços), desvirtuando o contrato de facção, concluindo tratar-se de terceirização ilícita. Tal constatação atrai a aplicação do artigo 9º da CLT e por conseguinte a responsabilização solidária das empresas, nos termos dos artigos 942 do CCB e 9º da CLT. Por essa razão, deve ser mantida a responsabilidade solidária da empresa agravante. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 2386-96.2012.5.15.0015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (MALHARIA CRISTINA LTDA.). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou que, diante da confissão ficta da primeira reclamada e da ausência de prova, pela segunda, das alegações trazidas em defesa acerca da natureza do contrato firmado entre as empresas, -prevalece a tese exordial em relação à responsabilidade subsidiária, bem como a existência de exclusividade de prestação de serviços pela contratada à contratante-, restando -forçoso concluir que os serviços foram prestados pela primeira ré exclusivamente à segunda e sob ingerência desta-. Concluiu, assim, restar -configurada a terceirização de serviços que autoriza a responsabilidade subsidiária tomadora (segunda ré) pelos créditos trabalhistas deferidos à autora, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST-. 2. O entendimento prevalente nesta Corte é pela aplicação do item IV da Súmula 331 nas hipóteses em que descaracterizado o contrato de facção, diante da ingerência no processo produtivo da empresa empregadora. 3. Na espécie, mantida a responsabilidade subsidiária a partir da conclusão de que os serviços foram prestados pela primeira reclamada exclusivamente à segunda e sob ingerência desta, o acórdão recorrido guarda harmonia com a jurisprudência reiterada desta Corte, não havendo falar em contrariedade àquele verbete. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (ARR - 1835-26.2011.5.12.0051, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/12/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014 - grifos atuais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERMEDIAÇÃO DE mão de obra CONFIGURADA. FRAUDE E PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO C. TST. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333, TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. DESPROVIMENTO DO APELO. Uma vez tendo o Acórdão Regional consignado a prova de efetiva ingerência no processo produtivo exercida pela recorrente, é de concluir que a relação havida entre as reclamadas desvirtuou o contrato comercial/cível, representando verdadeira fraude e precarização dos direitos trabalhistas, através da intermediação de mão de obra. Sendo assim, a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, cristalizada na Súmula 331, IV, desta Corte, inviabilizando o seguimento da Revista interposta. Inteligência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1735-26.2013.5.12.0011, Relator Ministro: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O TRT registra a existência de contrato de industrialização por encomenda, com repasse da atividade-fim da recorrente a terceiros, assinalando que a prova indica a dedicação exclusiva de setor substancial da empresa contratada na fabricação, embalagem e remessa dos produtos, saindo prontos para a comercialização. Menciona a existência de supervisão técnica e contato permanente entre as empresas para fiscalização do trabalho, destacando que a essencialidade da atividade para a contratada era tamanha que a suspensão do contrato implicou severo agravo financeiro, daí concluiu pela configuração da ilicitude da prática e confirmou a responsabilidade solidária da empresa contratante. Como se vê, na moldura fática delineada pelo acórdão regional, intangível nesta instância extraordinária em face da Súmula nº 126 do TST, há registro de desvirtuamento do contrato de industrialização por encomenda, confirmando a responsabilidade solidária da empresa contratante, de modo a fazer incidir o item I da Súmula nº 331 do TST. Nesse contexto, não se viabiliza a revista por contrariedade ao citado verbete sumular ou por violação ao art. 1º, IV, da CF. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 523-97.2012.5.15.0147, Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).
No caso, entendo caracterizado esse desvirtuamento da relação comercial de compra e venda.
Certo é que a lucratividade constitui a base de toda atividade econômica, mas em um Estado Social e Democrático de Direito - caso do Brasil - os ganhos não podem ficar concentrados apenas nos grandes capitalistas, mas repartidos com todos os participantes da cadeia produtiva, a começar pelo próprio trabalhador. Entretanto, este não é o caso da atividade econômica operada pelas duas últimas rés, em que, tal como verificado nos autos, uma das etapas dessa cadeia, a industrialização do calçado, é destinada a empresas de reduzido porte financeiro, as quais vêm a falir, notadamente por suportar a parcela menos rentável do processo.
Considerando que o fundamento utilizado para a condenação das demandadas é justamente a existência de fraude às relações de trabalho, o regime de responsabilização é o solidário, por aplicação do art. 9º da CLT ["Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."], tal como decido pelo Juízo do Primeiro Grau.
Ressalto que a condenação solidária abrange todas as parcelas eventualmente deferidas à trabalhadora.
Nego provimento aos recursos ordinários da terceira e da quarta reclamadas." (fls. 710/715 - grifos no original)
Nas razões de revista, às fls. 780/782, a reclamada Paquetá Calçados Ltda. (em recuperação judicial) se insurge contra o reconhecimento de terceirização de serviços, aduzindo tratar-se de relação eminentemente comercial. Sucessivamente, pugna pela exclusão de sua responsabilidade solidária.
Indica violação do art. 9º da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste Tribunal e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante aduzido por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Regional, considerando que a prova dos autos não revelou a mera existência de contrato comercial de compra e venda, mas a efetiva prestação de serviços terceirizados pela reclamante, reputou caracterizada a terceirização de serviços em razão do desvirtuamento do contrato de facção e, considerando, ainda, a terceirização na atividade-fim da terceira e da quarta reclamadas, manteve a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária em relação a elas, por entender ser aplicável à hipótese o art. 9º da CLT.
Desse modo, diversamente das alegações recursais, não é possível extrair do acórdão regional a premissa de que a relação mantida entre as reclamadas era de natureza comercial. Por sua vez, a decisão recorrida comporta reforma no tocante à condenação solidária, porquanto está ancorada na tese da ilicitude da terceirização da atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018.
A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Com efeito, a Suprema Corte entendeu que, nos moldes exarados pelo Relator do recurso extraordinário, o Ministro Luiz Fux, a Súmula nº 331 desta Corte Superior trabalhista consistia numa intervenção imotivada da liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Segundo o referido Ministro, a Constituição Federal, no art. 1º, IV, lista a valorização social do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos do Estado Democrático de Direito, e os referidos princípios fundamentais estão intrinsecamente conectados, de modo a impedir a maximização de um deles, razão pela qual "é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos", motivo por que as intervenções do poder regulatório na dinâmica da economia se devem limitar ao mínimo possível. Por sua vez, o Relator da ADPF, Ministro Luís Roberto Barroso, salientou não haver lei que proíba a terceirização, de modo que "não se pode violar a livre iniciativa e a livre concorrência. Tais princípios asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização". Salientou, além disso, que, "se não houver desenvolvimento econômico, se não houver sucesso empresarial das empresas, não haverá emprego, renda ou qualquer outro direito para os trabalhadores". Concluiu que "as amplas restrições à terceirização, previstas no conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal". Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade-fim e/ou atividade-meio.
Assim, o STF deixou clara a constitucionalidade do modelo, a autorizar a terceirização irrestrita, a qual tem papel estratégico no processo produtivo, gerando oportunidade de empreendedorismo e inovação.
Logo, e diante dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade.
Malgrado a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, a fim de preservar a imperatividade das normas trabalhistas, a indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores e a intangibilidade salarial.
Ademais, a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização e da livre negociação entre empregados e empregadores sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador.
Dentro desse contexto, considerando a conclusão do STF, nos autos da ADPF nº 324, de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, não há falar em impossibilidade de terceirização das atividades-fim, tampouco em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da terceirização havida, a rechaçar o pedido de reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora dos serviços, a qual apenas continuaria responsável subsidiariamente em caso de eventual condenação.
Nesse contexto, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização, visto que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica, razão pela qual a conclusão adotada na origem merece ser reformada por violação do art. 9º da CLT.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 9º da CLT.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 9º da CLT, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar a responsabilidade solidária atribuída à quarta reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a qual permanecerá apenas subsidiariamente responsável quanto às parcelas reconhecidas na presente reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada - RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. - e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto aos temas "horas in itinere" e "compensação de jornada", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela quarta reclamada - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 9º da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, quanto aos temas "horas in itinere" e "compensação de jornada", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, deferidos em decorrência da invalidação da cláusula normativa que permite a compensação de jornada e da cláusula normativa que trata de horas in itinere, com a consequente improcedência dos pedidos, no particular, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e d) conhecer do recurso de revista interposto pela quarta reclamada, por violação do art. 9º da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar a responsabilidade solidária atribuída à quarta reclamada, a qual permanecerá apenas subsidiariamente responsável quanto às parcelas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST). Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
22/08/2025, 00:00
Provimento
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 20392-90.2017.5.04.0304 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/06/2025, 18:53
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicação
28/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 20392-90.2017.5.04.0304 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:40
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 08:40
Mero expediente
27/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 17:01
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 08:22
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 16:07
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 11:42
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 14:16
Publicação
05/02/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 15:42
Petição (Renúncia de mandato)
29/01/2024, 16:03
Conclusão (para julgamento)
16/02/2023, 18:58
Ato ordinatório
15/02/2023, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2023, 09:38
Publicação
15/02/2023, 07:00
Mero expediente
14/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2023, 08:16
Remessa (outros motivos)
09/02/2023, 13:57
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 14:06
Remessa (outros motivos)
10/11/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2022, 17:45
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 14:01
Publicação
22/06/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 15:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/05/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:42
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/11/2021, 15:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)