Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA LTDA
- A J BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA LTDA
- A J BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA LTDA
- A J BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- A J BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA LTDA
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
13/05/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1352-07.2021.5.06.0182 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA LTDA
- A J BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- A J BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA LTDA
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
13/05/2025, 18:37
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1352-07.2021.5.06.0182 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:29
Publicação
27/03/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 14:27
Recebimento
19/03/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EUBIS ANTONIO FIRMINO
29/11/2024, 00:00
Mero expediente
26/11/2024, 18:03
Petição
29/08/2024, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EUBIS ANTONIO FIRMINO PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001352-07.2021.5.06.0182 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/OVPA/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula no 126, do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
recorrido: "Em concreto, a recorrente não comprovou a autonomia na prestação de serviços do autor. Isso porque, além de não ter juntado aos fólios qualquer prova documental, a única testemunha por ela apresentada não corrobora a tese de defesa de que o reclamante trabalhava de forma autônoma, mas, sim, nas mesmas condições dos demais empregados da recorrente, consoante se verifica das suas assertivas: "Que trabalha na reclamada desde 2019, exercendo a função de serviços gerais; que teve a sua CTPS assinada; que salvo engano, o reclamante começou a trabalhar na reclamada em 2019; que inicialmente o reclamante foi contratado para trabalhar como serviços gerais; que o reclamante também operava a retroescavadeira;... que o reclamante trabalhava de segunda a sábado; que o reclamante trabalhava na mesma jornada que o depoente; que trabalhavam das 7h às 17h, com 1h de intervalo; que aos sábados, largavam às 16h, folgando aos domingos;... que o reclamante recebia remuneração semanal; que em algumas semanas, o reclamante trabalhava de segunda a sábado; que em em outras semanas, o reclamante trabalhava de quarta a sábado; que o reclamante recebia remuneração por diária de R$ 50,00/dia; que não sabe informar se o reclamante trabalhava para terceiros; que o reclamante teve uma discussão com outros trabalhadores e o reclamante foi desligado pelo gerente geral;...que todos os demais trabalhadores da empresa recebiam por diária; que nos dias em que o reclamante não comparecia, não era chamado à atenção; que o reclamante não batia cartão de ponto; que o reclamante recebeu R$ 50,00 por diária até o final do contrato;... que passou 2 anos como clandestino sem a CTPS assinada; que o reclamante não teve a CTPS assinada" (Id 41e53e2). Merece destaque a assertiva da referida testemunha, repita-se, de iniciativa da parte ré, de que nos dois primeiros anos do seu contrato de emprego laborou sem CTPS assinada, denotando a prática de contratação clandestina por parte da primeira demandada. E mais, o fato de em algumas ocasiões o reclamante trabalhar de quarta-feira a sábado, por si só, não tem o condão de descaracterizar a relação de emprego, como defende a recorrente. Nesse ponto, analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença de origem bem esquadrinhou a controvérsia, sopesando adequadamente as provas colhidas e a legislação aplicável ao caso, e considerando, ainda, que nada de novo foi revelado nas arguições recursais, capaz de demonstrar eventual erro de percepção ou mesmo equívoco na valoração dos elementos de convicção carreados ao feito, endosso, integralmente, seus lúcidos e jurídicos fundamentos, textual: "O reclamante afirma ter iniciado a prestação de serviços para a primeira reclamada em 14.09.2019, para exercer a função de operador de carregadeira, o que perdurou até 08.10.2021, quando foi dispensado sem justa causa. Salienta que citada relação empregatícia deu-se de forma clandestina e pede o reconhecimento desse vínculo empregatício. A parte demandada nega que o demandante tenha sido contratado como seu empregado. Aduz que o autor, na verdade, era um prestador de serviços de forma autônoma e sem subordinação. No contexto ora observado, constata-se, no entanto, que a reclamada não obteve êxito em comprovar a veracidade do fato modificativo por ela apontado, a teor do que prescreve o artigo 818, II, da CLT. Com efeito, analisando os elementos contidos nos autos, não se evidencia prova de que a parte reclamada tenha contratado o reclamante na condição de trabalhador autônomo. Ademais, a prova testemunhal produzida na instrução processual e que foi apresentada pela ré (v. ata de audiência de 23.11.2022 - ID41e53e2) é em sentido contrário ao que se encontra asseverado na contestação. Na realidade, as declarações prestadas pela testemunha da reclamada deixam transparecer, inequivocamente, a existência de todos os requisitos caracterizadores de um vínculo empregatício entre as partes ora litigantes. Como consequência dos fundamentos antes expendidos, conclui-se que a relação jurídica que existiu entre o autor e a primeira ré, de fato, foi de natureza empregatícia e nos moldes do artigo 3º da CLT. Reconhece-se ainda que tal vínculo empregatício teve seu início em 14.09.2019 e findou em 08.10.2021. Argumente-se ainda que a já aludida testemunha informou que o reclamante foi desligado do emprego pelo gerente geral da ré, tendo esclarecido apenas que o motivo dessa dispensa decorreu de uma discussão ocorrida entre o autor e outros trabalhadores. Em suma, não há prova de que o reclamante tenha sido desligado por justa causa e em consequência do motivo apontado na contestação. Admite-se, portanto, que o demandante foi dispensado sem justa causa e sem cumprir aviso prévio trabalhado" (Id 8626b6b). Não vinga, portanto, o inconformismo empresarial. Em consequência, mantida a condenação da parte reclamada ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias vencidas e vincenda acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%), além da indenização compensatória do segurodesemprego. No tocante à multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, melhor sorte não assiste à recorrente. Sim, porque, o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido tão somente em sede de decisão judicial, por si só, não é suficiente para impedir o deferimento da referida penalidade. Na verdade, a relação de emprego entre as partes sempre existiu no plano fático, tendo o judiciário apenas a ratificado, em face da recusa da empregadora em assim proceder espontaneamente. Consequentemente, ante o descumprimento dos prazos legais para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, devida a penalidade capitulada no art.477, § 8º, da CLT. Nesse toar, merece transcrição a Súmula nº 462 do TST: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA.RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Nada, portanto, a modificar na decisão recorrida." No que tange ao tema abordado, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, e na legislação pertinente à espécie, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra, portanto, as violações e contrariedades apontadas. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001352-07.2021.5.06.0182 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001352-07.2021.5.06.0182, em que são AGRAVANTES BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA LTDA e A J BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA e é AGRAVADO EUBIS ANTONIO FIRMINO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118, X, do RITST. Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento. Com efeito, a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula n° 126, do TST:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: BUENO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CEVADA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/11/2023 - conforme aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 12/12/2023 - Id ca6e022). Representação processual regular (Id c58b530, 7b93360). Preparo satisfeito (Id 55add8a, 9b1a258, 4fbd94d e d87fdbc ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegações: - violação ao artigo 5º, incisos LV, XXXIV, “a”, e XXXV da CR; - contrariedade à Resolução Administrativa n.º 248 do TST. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser conhecido. Diante do manejo de recurso que não cuida de atacar os fundamentos da decisão agravada, sem ao menos observar o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte, o que revela a manifesta inadmissibilidade do apelo e evidencia o intuito procrastinatório da medida, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.968,52 – quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos, equivalente a 3% do valor da causa (R$ 165.617,44), em favor da parte reclamante. O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo, com imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.968,52 – quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos, equivalente a 3% do valor da causa (R$ 165.617,44), em favor da parte reclamante. Brasília, 7 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EUBIS ANTONIO FIRMINO PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001352-07.2021.5.06.0182 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/OVPA/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula no 126, do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
recorrido: "Em concreto, a recorrente não comprovou a autonomia na prestação de serviços do autor. Isso porque, além de não ter juntado aos fólios qualquer prova documental, a única testemunha por ela apresentada não corrobora a tese de defesa de que o reclamante trabalhava de forma autônoma, mas, sim, nas mesmas condições dos demais empregados da recorrente, consoante se verifica das suas assertivas: "Que trabalha na reclamada desde 2019, exercendo a função de serviços gerais; que teve a sua CTPS assinada; que salvo engano, o reclamante começou a trabalhar na reclamada em 2019; que inicialmente o reclamante foi contratado para trabalhar como serviços gerais; que o reclamante também operava a retroescavadeira;... que o reclamante trabalhava de segunda a sábado; que o reclamante trabalhava na mesma jornada que o depoente; que trabalhavam das 7h às 17h, com 1h de intervalo; que aos sábados, largavam às 16h, folgando aos domingos;... que o reclamante recebia remuneração semanal; que em algumas semanas, o reclamante trabalhava de segunda a sábado; que em em outras semanas, o reclamante trabalhava de quarta a sábado; que o reclamante recebia remuneração por diária de R$ 50,00/dia; que não sabe informar se o reclamante trabalhava para terceiros; que o reclamante teve uma discussão com outros trabalhadores e o reclamante foi desligado pelo gerente geral;...que todos os demais trabalhadores da empresa recebiam por diária; que nos dias em que o reclamante não comparecia, não era chamado à atenção; que o reclamante não batia cartão de ponto; que o reclamante recebeu R$ 50,00 por diária até o final do contrato;... que passou 2 anos como clandestino sem a CTPS assinada; que o reclamante não teve a CTPS assinada" (Id 41e53e2). Merece destaque a assertiva da referida testemunha, repita-se, de iniciativa da parte ré, de que nos dois primeiros anos do seu contrato de emprego laborou sem CTPS assinada, denotando a prática de contratação clandestina por parte da primeira demandada. E mais, o fato de em algumas ocasiões o reclamante trabalhar de quarta-feira a sábado, por si só, não tem o condão de descaracterizar a relação de emprego, como defende a recorrente. Nesse ponto, analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença de origem bem esquadrinhou a controvérsia, sopesando adequadamente as provas colhidas e a legislação aplicável ao caso, e considerando, ainda, que nada de novo foi revelado nas arguições recursais, capaz de demonstrar eventual erro de percepção ou mesmo equívoco na valoração dos elementos de convicção carreados ao feito, endosso, integralmente, seus lúcidos e jurídicos fundamentos, textual: "O reclamante afirma ter iniciado a prestação de serviços para a primeira reclamada em 14.09.2019, para exercer a função de operador de carregadeira, o que perdurou até 08.10.2021, quando foi dispensado sem justa causa. Salienta que citada relação empregatícia deu-se de forma clandestina e pede o reconhecimento desse vínculo empregatício. A parte demandada nega que o demandante tenha sido contratado como seu empregado. Aduz que o autor, na verdade, era um prestador de serviços de forma autônoma e sem subordinação. No contexto ora observado, constata-se, no entanto, que a reclamada não obteve êxito em comprovar a veracidade do fato modificativo por ela apontado, a teor do que prescreve o artigo 818, II, da CLT. Com efeito, analisando os elementos contidos nos autos, não se evidencia prova de que a parte reclamada tenha contratado o reclamante na condição de trabalhador autônomo. Ademais, a prova testemunhal produzida na instrução processual e que foi apresentada pela ré (v. ata de audiência de 23.11.2022 - ID41e53e2) é em sentido contrário ao que se encontra asseverado na contestação. Na realidade, as declarações prestadas pela testemunha da reclamada deixam transparecer, inequivocamente, a existência de todos os requisitos caracterizadores de um vínculo empregatício entre as partes ora litigantes. Como consequência dos fundamentos antes expendidos, conclui-se que a relação jurídica que existiu entre o autor e a primeira ré, de fato, foi de natureza empregatícia e nos moldes do artigo 3º da CLT. Reconhece-se ainda que tal vínculo empregatício teve seu início em 14.09.2019 e findou em 08.10.2021. Argumente-se ainda que a já aludida testemunha informou que o reclamante foi desligado do emprego pelo gerente geral da ré, tendo esclarecido apenas que o motivo dessa dispensa decorreu de uma discussão ocorrida entre o autor e outros trabalhadores. Em suma, não há prova de que o reclamante tenha sido desligado por justa causa e em consequência do motivo apontado na contestação. Admite-se, portanto, que o demandante foi dispensado sem justa causa e sem cumprir aviso prévio trabalhado" (Id 8626b6b). Não vinga, portanto, o inconformismo empresarial. Em consequência, mantida a condenação da parte reclamada ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias vencidas e vincenda acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%), além da indenização compensatória do segurodesemprego. No tocante à multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, melhor sorte não assiste à recorrente. Sim, porque, o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido tão somente em sede de decisão judicial, por si só, não é suficiente para impedir o deferimento da referida penalidade. Na verdade, a relação de emprego entre as partes sempre existiu no plano fático, tendo o judiciário apenas a ratificado, em face da recusa da empregadora em assim proceder espontaneamente. Consequentemente, ante o descumprimento dos prazos legais para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, devida a penalidade capitulada no art.477, § 8º, da CLT. Nesse toar, merece transcrição a Súmula nº 462 do TST: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA.RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Nada, portanto, a modificar na decisão recorrida." No que tange ao tema abordado, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, e na legislação pertinente à espécie, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra, portanto, as violações e contrariedades apontadas. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001352-07.2021.5.06.0182 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001352-07.2021.5.06.0182, em que são AGRAVANTES BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA LTDA e A J BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA e é AGRAVADO EUBIS ANTONIO FIRMINO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118, X, do RITST. Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento. Com efeito, a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula n° 126, do TST:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: BUENO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CEVADA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/11/2023 - conforme aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 12/12/2023 - Id ca6e022). Representação processual regular (Id c58b530, 7b93360). Preparo satisfeito (Id 55add8a, 9b1a258, 4fbd94d e d87fdbc ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegações: - violação ao artigo 5º, incisos LV, XXXIV, “a”, e XXXV da CR; - contrariedade à Resolução Administrativa n.º 248 do TST. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser conhecido. Diante do manejo de recurso que não cuida de atacar os fundamentos da decisão agravada, sem ao menos observar o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte, o que revela a manifesta inadmissibilidade do apelo e evidencia o intuito procrastinatório da medida, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.968,52 – quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos, equivalente a 3% do valor da causa (R$ 165.617,44), em favor da parte reclamante. O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo, com imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.968,52 – quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos, equivalente a 3% do valor da causa (R$ 165.617,44), em favor da parte reclamante. Brasília, 7 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EUBIS ANTONIO FIRMINO PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001352-07.2021.5.06.0182 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/OVPA/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula no 126, do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
recorrido: "Em concreto, a recorrente não comprovou a autonomia na prestação de serviços do autor. Isso porque, além de não ter juntado aos fólios qualquer prova documental, a única testemunha por ela apresentada não corrobora a tese de defesa de que o reclamante trabalhava de forma autônoma, mas, sim, nas mesmas condições dos demais empregados da recorrente, consoante se verifica das suas assertivas: "Que trabalha na reclamada desde 2019, exercendo a função de serviços gerais; que teve a sua CTPS assinada; que salvo engano, o reclamante começou a trabalhar na reclamada em 2019; que inicialmente o reclamante foi contratado para trabalhar como serviços gerais; que o reclamante também operava a retroescavadeira;... que o reclamante trabalhava de segunda a sábado; que o reclamante trabalhava na mesma jornada que o depoente; que trabalhavam das 7h às 17h, com 1h de intervalo; que aos sábados, largavam às 16h, folgando aos domingos;... que o reclamante recebia remuneração semanal; que em algumas semanas, o reclamante trabalhava de segunda a sábado; que em em outras semanas, o reclamante trabalhava de quarta a sábado; que o reclamante recebia remuneração por diária de R$ 50,00/dia; que não sabe informar se o reclamante trabalhava para terceiros; que o reclamante teve uma discussão com outros trabalhadores e o reclamante foi desligado pelo gerente geral;...que todos os demais trabalhadores da empresa recebiam por diária; que nos dias em que o reclamante não comparecia, não era chamado à atenção; que o reclamante não batia cartão de ponto; que o reclamante recebeu R$ 50,00 por diária até o final do contrato;... que passou 2 anos como clandestino sem a CTPS assinada; que o reclamante não teve a CTPS assinada" (Id 41e53e2). Merece destaque a assertiva da referida testemunha, repita-se, de iniciativa da parte ré, de que nos dois primeiros anos do seu contrato de emprego laborou sem CTPS assinada, denotando a prática de contratação clandestina por parte da primeira demandada. E mais, o fato de em algumas ocasiões o reclamante trabalhar de quarta-feira a sábado, por si só, não tem o condão de descaracterizar a relação de emprego, como defende a recorrente. Nesse ponto, analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença de origem bem esquadrinhou a controvérsia, sopesando adequadamente as provas colhidas e a legislação aplicável ao caso, e considerando, ainda, que nada de novo foi revelado nas arguições recursais, capaz de demonstrar eventual erro de percepção ou mesmo equívoco na valoração dos elementos de convicção carreados ao feito, endosso, integralmente, seus lúcidos e jurídicos fundamentos, textual: "O reclamante afirma ter iniciado a prestação de serviços para a primeira reclamada em 14.09.2019, para exercer a função de operador de carregadeira, o que perdurou até 08.10.2021, quando foi dispensado sem justa causa. Salienta que citada relação empregatícia deu-se de forma clandestina e pede o reconhecimento desse vínculo empregatício. A parte demandada nega que o demandante tenha sido contratado como seu empregado. Aduz que o autor, na verdade, era um prestador de serviços de forma autônoma e sem subordinação. No contexto ora observado, constata-se, no entanto, que a reclamada não obteve êxito em comprovar a veracidade do fato modificativo por ela apontado, a teor do que prescreve o artigo 818, II, da CLT. Com efeito, analisando os elementos contidos nos autos, não se evidencia prova de que a parte reclamada tenha contratado o reclamante na condição de trabalhador autônomo. Ademais, a prova testemunhal produzida na instrução processual e que foi apresentada pela ré (v. ata de audiência de 23.11.2022 - ID41e53e2) é em sentido contrário ao que se encontra asseverado na contestação. Na realidade, as declarações prestadas pela testemunha da reclamada deixam transparecer, inequivocamente, a existência de todos os requisitos caracterizadores de um vínculo empregatício entre as partes ora litigantes. Como consequência dos fundamentos antes expendidos, conclui-se que a relação jurídica que existiu entre o autor e a primeira ré, de fato, foi de natureza empregatícia e nos moldes do artigo 3º da CLT. Reconhece-se ainda que tal vínculo empregatício teve seu início em 14.09.2019 e findou em 08.10.2021. Argumente-se ainda que a já aludida testemunha informou que o reclamante foi desligado do emprego pelo gerente geral da ré, tendo esclarecido apenas que o motivo dessa dispensa decorreu de uma discussão ocorrida entre o autor e outros trabalhadores. Em suma, não há prova de que o reclamante tenha sido desligado por justa causa e em consequência do motivo apontado na contestação. Admite-se, portanto, que o demandante foi dispensado sem justa causa e sem cumprir aviso prévio trabalhado" (Id 8626b6b). Não vinga, portanto, o inconformismo empresarial. Em consequência, mantida a condenação da parte reclamada ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias vencidas e vincenda acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%), além da indenização compensatória do segurodesemprego. No tocante à multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, melhor sorte não assiste à recorrente. Sim, porque, o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido tão somente em sede de decisão judicial, por si só, não é suficiente para impedir o deferimento da referida penalidade. Na verdade, a relação de emprego entre as partes sempre existiu no plano fático, tendo o judiciário apenas a ratificado, em face da recusa da empregadora em assim proceder espontaneamente. Consequentemente, ante o descumprimento dos prazos legais para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, devida a penalidade capitulada no art.477, § 8º, da CLT. Nesse toar, merece transcrição a Súmula nº 462 do TST: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA.RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Nada, portanto, a modificar na decisão recorrida." No que tange ao tema abordado, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, e na legislação pertinente à espécie, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra, portanto, as violações e contrariedades apontadas. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001352-07.2021.5.06.0182 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001352-07.2021.5.06.0182, em que são AGRAVANTES BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA LTDA e A J BUENO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEVADA e é AGRAVADO EUBIS ANTONIO FIRMINO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118, X, do RITST. Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento. Com efeito, a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula n° 126, do TST:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: BUENO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CEVADA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/11/2023 - conforme aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 12/12/2023 - Id ca6e022). Representação processual regular (Id c58b530, 7b93360). Preparo satisfeito (Id 55add8a, 9b1a258, 4fbd94d e d87fdbc ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegações: - violação ao artigo 5º, incisos LV, XXXIV, “a”, e XXXV da CR; - contrariedade à Resolução Administrativa n.º 248 do TST. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser conhecido. Diante do manejo de recurso que não cuida de atacar os fundamentos da decisão agravada, sem ao menos observar o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte, o que revela a manifesta inadmissibilidade do apelo e evidencia o intuito procrastinatório da medida, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.968,52 – quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos, equivalente a 3% do valor da causa (R$ 165.617,44), em favor da parte reclamante. O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo, com imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.968,52 – quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos, equivalente a 3% do valor da causa (R$ 165.617,44), em favor da parte reclamante. Brasília, 7 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator