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02/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KENIA DINIZ XAVIER E OUTROS (1)
RÉU: IRIS FOTOGRAFIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13102c6 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos.MARCELO RIBEIRO CHAERSENTENÇA - PJe
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0003400-29.2002.5.03.0071
Vistos.Verifico que os autos se encontram arquivados, provisoriamente, desde 20/4/2022, em virtude da inércia da parte Exequente. Observo, ainda, que a parte exequente foi intimada a indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, na forma do artigo 11-A, da CLT em 12/4/2022.Diante de tal determinação, tem-se que o exequente foi expressamente intimado para os fins da aplicação da prescrição intercorrente que, como cediço, encontra-se prevista na legislação trabalhista, o que, é imperioso destacar que atende ao disposto no art. 4º da Recomendação n. 3/GCGJT, de 24/jul./ 2018 ["Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)]. Inúmeras medidas executórias foram concretizadas por este juízo, sem êxito, como BACEN, RENAJUD, INFOJUDRepiso que a parte permaneceu totalmente inerte por mais de 2 anos, mesmo intimada dos efeitos do art. 11-A da CLT.O lapso temporal acima, conforme o disposto no art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, possibilita seja pronunciada a prescrição intercorrente, de maneira que ao lado da efetividade da pretensão executiva, também não há como olvidar a impossibilidade de eternização das execuções e o ideal de estabilidade das relações jurídicas.A Súmula 327 do STF, ao antever a redação legal supra, admitiu o instituto no direito do trabalho.Ante o exposto, a prescrição intercorrente verifica-se ao termo do prazo de 2 anos, após o descumprimento de determinação judicial proferida na execução.Por tais fundamentos, nos termos do artigo 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00.Deixo de executar as custas, bem como de intimar a União, porquanto inferior a R$1.000,00, valor mínimo para inclusão na Dívida Ativa da União, conforme art. 1º, I, c/c §5º, da Portaria MF 75/2012.Intimem-se as partes.Cumprido e decorrido in albis o prazo legal, exclua-se a parte Executada do BNDT, bem como providencie a Secretaria a retirada de outras constrições judiciais lançadas sobre o seu nome ou bens (penhora).Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. PATOS DE MINAS/MG, 23 de agosto de 2024. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho