Publicacao/Comunicacao
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27/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/05/2025, 14:57
Mero expediente
20/05/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
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02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAIME PRIMO MACHADO
RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a394ee1 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010169-42.2024.5.03.0084 Vistos os autos.Vista às partes dos recursos apresentados, pelo prazo legal.Intimem-se. PARACATU/MG, 14 de agosto de 2024. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAIME PRIMO MACHADO
RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a394ee1 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010169-42.2024.5.03.0084 Vistos os autos.Vista às partes dos recursos apresentados, pelo prazo legal.Intimem-se. PARACATU/MG, 14 de agosto de 2024. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIME PRIMO MACHADO
RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73abc7f proferida nos autos. SENTENÇAI – RELATÓRIODispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Art. 852-I, caput, da CLT.II – PREJUDICIAL DE MÉRITOPrescriçãoNos termos do §1º, do art. 11, da CLT, a imprescritibilidade não se cinge às ações meramente declaratórias, abarcando todas as ações que tenham por objeto anotações ou registros, imprescindíveis para se fazer prova junto à Previdência Social.Rejeito.III – PRELIMINARESIncompetência da Justiça do TrabalhoAlega a segunda reclamada que é da competência da Justiça Federal as causas que versem sobre direitos previdenciários.A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demanda entre empregado e empregador na qual se busca a emissão/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Embora o documento pretendido tenha como finalidade refletir nos direitos previdenciários do empregado, com a obtenção de benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, a demanda está fundada em obrigação do empregador para com o trabalhador de entrega da cópia autêntica do PPP abrangendo corretamente as atividades desenvolvidas pelo empregado na empresa, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213 /1991, tratando-se indiscutivelmente de ação oriunda de obrigação decorrente da relação de trabalho.Rejeito.Ilegitimidade passiva ad causamA pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na Petição Inicial (Teoria da Asserção). Tendo o(a) reclamante apontado as reclamadas como devedoras da relação jurídica a que alega estar vinculado, legitimadas estão para figurarem no polo passivo desta ação.A existência de vínculo de emprego, de responsabilidade solidária ou subsidiária ou de sucessão trabalhista é matéria afeita ao mérito e nele será decidido.Presentes as condições da ação, rejeito a preliminar.III - MÉRITORetificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Apresentação do LTCATO reclamante afirma que laborou na empresa reclamada no período de 21/09/2006 a 12/05/2007, para prestar serviços na Votorantim Metais Zinco S/A – Votorantim Morro Agudo Paracatu-MG; que sempre esteve exposto a agentes nocivos que podem ocasionar danos à saúde e a integridade física do trabalhador; contudo, o PPP fornecido pela reclamada não retrata a situação de insalubridade vivenciada pelo autor, sendo suprimidas importantes informações acerca de suas atividades insalubres, deixando de constar os reais níveis de exposição ao agente ruído e a exposição à produtos químicos e ainda houve equívoco quanto à descrição das atividades, haja vista que o reclamante laborava no interior da mina e na frente de lavra. Requer, portanto, a retificação do PPP.A reclamada, por sua vez, assevera que o código e a descrição presentes no PPP fornecido à época estão corretos, de acordo com as funções verdadeiramente realizadas pelo Autor.Examino.O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.Realizada perícia técnica para aferição da insalubridade do ambiente laboral e elaboração do PPP (id. 5269100), o expert assim concluiu:“O Reclamante no período compreendido entre 23/09/2006 a 28/02/2022 transportava os ventiladores, tubulações, tubos de ventilação para serem instalados, ou seja, não havia ventilação/climatização nas frentes de serviço. Essas atividades são similares ao do Sr. Marcus Vinicius Sousa Silva/Reclamante no processo de N. 0010516-80.2021.5.03.0084, cuja avaliação ambiental, anexa, informa o nível de calor acima do LT-Limite De Tolerância, conforme o Anexo III, da NR-15. Em face ao exposto, ficou caracterizada a insalubridade (20%), nas atividades do Reclamante, no período compreendido entre 23/09/2006 a 28/02/2022, em face da exposição ao calor, conforme preconiza o Anexo III, da NR-15”.Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, não há inconsistências ou outros elementos robustos nos autos que apontem em sentido diverso.Não se pode olvidar que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado, sendo clara e coerente e que não foram produzidas provas a infirmar as suas conclusões, razão pela qual deve ser acolhida na íntegra.Desse modo, julgo PROCEDENTE o pedido de elaboração do perfil profissiográfico previdenciário, nos exatos termos do laudo acostado sob o id. 5269100, a ser confeccionado pela reclamada, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão.Outrossim, PROCEDENTE o pedido de apresentação do LTCAT, pela segunda reclamada, o qual foi acostado aos autos sob o id. ca07f23.Responsabilidade da 2ª reclamadaÉ fato que as atividades prestadas pelo autor beneficiavam a 2ª ré.No tocante à terceirização, convém esclarecer que a respeito da matéria, deverá ser observada a tese jurídica fixada em sede de repercussão geral, quando do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, a qual foi estabelecida nos seguintes termos:“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.Destaco que a responsabilidade reconhecida alcança, inclusive, os recolhimentos de natureza previdenciária e fiscal e a responsabilidade das empresas surge com o simples inadimplemento da obrigação, pela devedora principal.Assim, a responsabilidade subsidiária da segunda ré é medida que se impõe.Justiça GratuitaO reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010169-42.2024.5.03.0084 defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Referente à primeira reclamada, o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em juízo. Os documentos acostados pela defesa da primeira reclamada não se mostraram hábeis para comprovar a insuficiência financeira da empresa, motivo pelo qual lhe INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatíciosNo presente feito houve sucumbência da parte reclamada, tendo em vista a procedência dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$700,00 em favor do procurador da parte reclamante, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região.Honorários periciaisQuanto à perícia médica, fixo os honorários periciais no importe de R$2.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 127/2011 do CNJ, a verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da presente decisão.Disposições FinaisFicam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal).III. DISPOSITIVOPosto isso, nos termos da fundamentação, que fazem parte deste dispositivo, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JAIME PRIMO MACHADO em face de CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA e, de forma subsidiária, em face de NEXA RECURSOS MINERAIS S.A, a fim de que seja elaborado novo perfil profissiográfico previdenciário.DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante e INDEFERIDOS à primeira reclamada.Honorários advocatícios conforme fundamentação.Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor da causa.Intimem-se as partes.Nada mais. PARACATU/MG, 31 de julho de 2024. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIME PRIMO MACHADO
RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73abc7f proferida nos autos. SENTENÇAI – RELATÓRIODispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Art. 852-I, caput, da CLT.II – PREJUDICIAL DE MÉRITOPrescriçãoNos termos do §1º, do art. 11, da CLT, a imprescritibilidade não se cinge às ações meramente declaratórias, abarcando todas as ações que tenham por objeto anotações ou registros, imprescindíveis para se fazer prova junto à Previdência Social.Rejeito.III – PRELIMINARESIncompetência da Justiça do TrabalhoAlega a segunda reclamada que é da competência da Justiça Federal as causas que versem sobre direitos previdenciários.A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demanda entre empregado e empregador na qual se busca a emissão/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Embora o documento pretendido tenha como finalidade refletir nos direitos previdenciários do empregado, com a obtenção de benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, a demanda está fundada em obrigação do empregador para com o trabalhador de entrega da cópia autêntica do PPP abrangendo corretamente as atividades desenvolvidas pelo empregado na empresa, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213 /1991, tratando-se indiscutivelmente de ação oriunda de obrigação decorrente da relação de trabalho.Rejeito.Ilegitimidade passiva ad causamA pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na Petição Inicial (Teoria da Asserção). Tendo o(a) reclamante apontado as reclamadas como devedoras da relação jurídica a que alega estar vinculado, legitimadas estão para figurarem no polo passivo desta ação.A existência de vínculo de emprego, de responsabilidade solidária ou subsidiária ou de sucessão trabalhista é matéria afeita ao mérito e nele será decidido.Presentes as condições da ação, rejeito a preliminar.III - MÉRITORetificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Apresentação do LTCATO reclamante afirma que laborou na empresa reclamada no período de 21/09/2006 a 12/05/2007, para prestar serviços na Votorantim Metais Zinco S/A – Votorantim Morro Agudo Paracatu-MG; que sempre esteve exposto a agentes nocivos que podem ocasionar danos à saúde e a integridade física do trabalhador; contudo, o PPP fornecido pela reclamada não retrata a situação de insalubridade vivenciada pelo autor, sendo suprimidas importantes informações acerca de suas atividades insalubres, deixando de constar os reais níveis de exposição ao agente ruído e a exposição à produtos químicos e ainda houve equívoco quanto à descrição das atividades, haja vista que o reclamante laborava no interior da mina e na frente de lavra. Requer, portanto, a retificação do PPP.A reclamada, por sua vez, assevera que o código e a descrição presentes no PPP fornecido à época estão corretos, de acordo com as funções verdadeiramente realizadas pelo Autor.Examino.O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.Realizada perícia técnica para aferição da insalubridade do ambiente laboral e elaboração do PPP (id. 5269100), o expert assim concluiu:“O Reclamante no período compreendido entre 23/09/2006 a 28/02/2022 transportava os ventiladores, tubulações, tubos de ventilação para serem instalados, ou seja, não havia ventilação/climatização nas frentes de serviço. Essas atividades são similares ao do Sr. Marcus Vinicius Sousa Silva/Reclamante no processo de N. 0010516-80.2021.5.03.0084, cuja avaliação ambiental, anexa, informa o nível de calor acima do LT-Limite De Tolerância, conforme o Anexo III, da NR-15. Em face ao exposto, ficou caracterizada a insalubridade (20%), nas atividades do Reclamante, no período compreendido entre 23/09/2006 a 28/02/2022, em face da exposição ao calor, conforme preconiza o Anexo III, da NR-15”.Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, não há inconsistências ou outros elementos robustos nos autos que apontem em sentido diverso.Não se pode olvidar que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado, sendo clara e coerente e que não foram produzidas provas a infirmar as suas conclusões, razão pela qual deve ser acolhida na íntegra.Desse modo, julgo PROCEDENTE o pedido de elaboração do perfil profissiográfico previdenciário, nos exatos termos do laudo acostado sob o id. 5269100, a ser confeccionado pela reclamada, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão.Outrossim, PROCEDENTE o pedido de apresentação do LTCAT, pela segunda reclamada, o qual foi acostado aos autos sob o id. ca07f23.Responsabilidade da 2ª reclamadaÉ fato que as atividades prestadas pelo autor beneficiavam a 2ª ré.No tocante à terceirização, convém esclarecer que a respeito da matéria, deverá ser observada a tese jurídica fixada em sede de repercussão geral, quando do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, a qual foi estabelecida nos seguintes termos:“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.Destaco que a responsabilidade reconhecida alcança, inclusive, os recolhimentos de natureza previdenciária e fiscal e a responsabilidade das empresas surge com o simples inadimplemento da obrigação, pela devedora principal.Assim, a responsabilidade subsidiária da segunda ré é medida que se impõe.Justiça GratuitaO reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010169-42.2024.5.03.0084 defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Referente à primeira reclamada, o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em juízo. Os documentos acostados pela defesa da primeira reclamada não se mostraram hábeis para comprovar a insuficiência financeira da empresa, motivo pelo qual lhe INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatíciosNo presente feito houve sucumbência da parte reclamada, tendo em vista a procedência dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$700,00 em favor do procurador da parte reclamante, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região.Honorários periciaisQuanto à perícia médica, fixo os honorários periciais no importe de R$2.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 127/2011 do CNJ, a verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da presente decisão.Disposições FinaisFicam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal).III. DISPOSITIVOPosto isso, nos termos da fundamentação, que fazem parte deste dispositivo, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JAIME PRIMO MACHADO em face de CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA e, de forma subsidiária, em face de NEXA RECURSOS MINERAIS S.A, a fim de que seja elaborado novo perfil profissiográfico previdenciário.DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante e INDEFERIDOS à primeira reclamada.Honorários advocatícios conforme fundamentação.Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor da causa.Intimem-se as partes.Nada mais. PARACATU/MG, 31 de julho de 2024. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.