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02/06/2025, 00:00
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27/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/05/2025, 15:53
Mero expediente
14/05/2025, 16:42
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NOTIFICAÇÃO - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- A J M OTAVIANI EIRELI
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIO RESENDE CASTRO
- ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO
- JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO DORIZETE MOREIRA DA SILVA
- JANIO RESENDE CASTRO
- ANTONIO DONIZETTI DE CARVALHO
- JANIO RESENDE DE CASTRO FILHO
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JANIO RESENDE CASTRO E OUTROS (2)
RECORRIDO: RAIMUNDO DORIZETE MOREIRA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e8d1a proferida nos autos. Recorrente(s):1. JANIO RESENDE CASTRO (E OUTROS)Recorrido(a)(s):1. A J M OTAVIANI EIRELI2. ANA JÚLIA MESQUITA OTAVIANI3. KLÉBIA SILVA MESQUITA4. RAIMUNDO DORIZETE MOREIRA DA SILVAInteressado(a)(s): RECURSO DE: JANIO RESENDE CASTRO (E OUTROS)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2024 - Id ad8f45f,731de2d,e9a880b; recurso apresentado em 11/07/2024 - Id dd5e0c7).Representação processual regular (Id dd5e0c7).Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões):- contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I/TST.- violação do(s) incisos II, LIV, LV e XXXV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.- violação da(o) artigos 3, 10-A e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.Recorrem os reclamantes do acórdão que negou provimento ao recurso por eles interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Alega que “(…)NÃO EXISTE NOS AUTOS QUALQUER PROVA CAPAZ DE FORMAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ! Além disso, a realização de perícia técnica decorre de determinação legal, quando arguida em juízo a insalubridade do local de trabalho, o juiz deve designar um perito habilitado”.Sustenta que “Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:“Nota-se, portanto, que as partes dispensaram a realização da perícia técnica e o juízo declarou encerrada a instrução processual, fazendo constar não haver mais provas a serem produzidas, sem qualquer objeção ou protestou por parte dos reclamados, ora recorrentes. Desta forma, a perícia técnica para averiguação da insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante não foi indeferida pelo juízo a quo, mas sim foi dispensada pelas partes. Ademais, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual. Ressalto, porém, que cabe às partes, e não ao juízo, o ônus de provar suas alegações, competindo àquelas providenciar produção das provas que entenderem necessárias, conforme artigo 818 da CLT. Por fim, nos termos do §2º do art. 195, da CLT, a realização de perícia não é imprescindível, tanto que o magistrado não fica vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com as demais provas produzidas nos autos, nos termos do art.479 do CPC. ”Transcreve o inteiro teor dos embargos de declaração:"2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Dos embargos de declaração do reclamado JANIO RESENDE CASTRO 2.2.1.1 Da alegação de existência de omissões no acórdão de ID f015230 Afirmando haver omissões na decisão colegiada de ID f015230, o reclamado, JANIO RESENDE CASTRO, ora embargante, alega: [....] A r. sentença julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio do Autor, porém sem a realização de perícia, ou prova emprestada, ou elementos mínimos para a sua caracterização. 4. Por conseguinte, o v. Acórdão deu manutenção à r. sentença no tocante ao adicional de insalubridade por entender que o § 2º do art. 195 da CLT não informa que é imprescindível a realização de perícia. [...]observa-se que há uma imposição legal ao utilizar o verbo "designará" e não "poderá", portanto a perícia é obrigatória. [...]Sendo assim, é imprescindível a realização de perícia no caso de pedido de adicional de insalubridade para a constatação do agente insalubre, bem como de seu grau. [...] Ainda, pugna-se também para que seja concedido efeitos infringentes a estes Embargos a fim de declarar o cerceamento de defesa e, consequentemente, o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja realizada a perícia técnica. Contudo, caso seja mantido o entendimento pela não obrigatoriedade da perícia técnica, que seja informado quais os elementos de prova que levaram à condenação do adicional de periculosidade para prequestionamento da matéria. [...]D. m. v., apesar desta defesa não concordar com a r. decisão de Vossas Excelências, não iremos debater os termos já que este não é o recurso cabível. 14. Contudo, respeitosamente, apesar de terem sido rebatidos cada um dos pontos da r. sentença do juízo a quo, esta Col. Turma adotou os fundamentos desta decisão para compor o v. Acórdão. 15. Portanto, diante da necessidade de prequestionamento da matéria, traz ao bojo destes Embargos de Declaração alguns pontos específicos para manifestação desta Col. Turma. [...]não existe qualquer prova de que os "COMPRADORES", Janio e Paulo, sejam proprietários do estabelecimento comercial, ou sócios (ocultos) da empresa 1ª Reclamada. 19. Por conseguinte, os documentos de id. c89aa4a; 896c6b0; 98fea9a, fls. 5-7; 8-11, denominados Contrato 2 e Aditivo de Contrato Particular, NÃO TEM QUALQUER VALIDADE! Já que tais documentos são posteriores ao primeiro contrato apócrifo, um de 20/04/2023 e outro de 21/04/2023, respectivamente. [...]Sendo assim, requer-se a manifestação de Vossas Excelências quanto aos contratos citados alhures, a fim de declarar nulo os instrumentos id. 98fea9a, fls. 3-4; 6be84e1; c89aa4a; 896c6b0; 98fea9a, fls. 5-7; 8-11, bem como que seja considerado os contratos id. 1b453b1; dede4d2 e o recibo de id. ba3e640, para sanar o vício de omissão, até para fins de prequestionamento da matéria. [...] Contudo, roga-se que seja concedido efeitos infringentes a estes Embargos a fim de reconhecer a falta de responsabilidade deste Embargante. [...] Com relação aos prints de whatsapp (id. 1de3035; 71e6281; 0cb6dce; 9e47cdc; 44727ac; 93c3c4e; 51a8d9b; 61156e3; d4af015; 61374bc; f72e3c1; b17f689; 1058dfe; bdf889c) estes não apresentam qualquer confiabilidade, uma vez que não há qualquer prova de sua origem ou integridade. 32. Observa-se que os prints são imagens de tela que podem ser facilmente manipuladas ou falsificadas, além de não apresentarem a origem do conteúdo registrado, nem sua integridade, o que levanta dúvida sobre sua confiabilidade como prova. Por esse motivo é cada vez mais comum que os juízes sejam cautelosos ao analisar esse tipo de evidência. [...] Posto isto, requer-se a manifestação de Vossa Excelência para sanar o vício de omissão, quanto à manifestação deste Reclamado com relação à falta de integridade e confiabilidade das provas de prints de tela de conversas de aplicativo de whatsapp apresentadas pelas Primeiras Reclamadas, até para fins de prequestionamento da matéria. 36. Contudo, roga-se que seja concedido efeitos infringentes a estes Embargos a fim de reconhecer a falta de responsabilidade deste Embargante.[...] Analisa-se. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, quando I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da mera leitura das razões dos embargos de declaração opostos, fica claro que não é apontada qualquer omissão a ser sanada no referido julgado. A decisão colegiada reservou tópico específico, em sede de preliminar, em que foi apreciado o pedido de nulidade processual pela não realização de perícia técnica para a constatação de insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Ademais, analisou-se a questão da responsabilidade solidária do embargante de forma devidamente fundamentada, em que foi constatado o poder de gestão de forma direta do embargante em conjunto com a segunda e terceira reclamadas na empresa reclamada. Vejamos [...] Os reclamados, em seus respectivos apelos, pugnam pela nulidade processual, sob o argumento de houve a condenação em adicional de insalubridade desprovida da realização de perícia, ao arrepio do que dispõe o § 2º, do artigo 195 da CLT, requerendo o retorno dos autos à primeira instância para a realização de perícia técnica. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que, na audiência realizada em 28.9.2023(ID a564987), constou em ata que: [...] As partes expressamente dispensam a realização de perícia técnica. Não havendo mais provas a serem produzidas, o Juízo declara encerrada a instrução processual, sem prejuízo do prazo concedido ao reclamante para manifestação acerca dos documentos juntados com a defesa. [...] Nota-se, portanto, que as partes dispensaram a realização da perícia técnica e o juízo declarou encerrada a instrução processual, fazendo constar não haver mais provas a serem produzidas, sem qualquer objeção ou protestou por parte dos reclamados, ora recorrentes. Desta forma, a perícia técnica para averiguação da insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante não foi indeferida pelo juízo a quo, mas sim foi dispensada pelas partes. Ademais, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual. Ressalto, porém, que cabe às partes, e não ao juízo, o ônus de provar suas alegações, competindo àquelas providenciar produção das provas que entenderem necessárias, conforme artigo 818 da CLT. Por fim, nos termos do §2º do art. 195, da CLT, a realização de perícia não é imprescindível, tanto que o magistrado não fica vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com as demais provas produzidas nos autos, nos termos do art.479 do CPC. Neste sentido, cito ementa deste E.TRT 8: MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. Pelo que dispõe o §2º do art. 195, da CLT, a perícia não é uma imposição absoluta, já que a decisão do magistrado não fica adstrita ao laudo pericial, porquanto o seu convencimento pode se basear em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme art. 479, do CPC, desde que sempre motivada sua decisão, o que foi observado na decisão recorrida. Desta forma, na análise do pleito de adicional de insalubridade, a realização de perícia técnica não é imprescindível quando existem nos autos outras evidências capazes de formar o convencimento do magistrado e, assim, dirimir a controvérsia existente entre as partes...
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000392-27.2023.5.08.0117
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. [...] O reclamante, em sua exordial e na peça de emenda à inicial de ID 41314f2 requer a responsabilidade solidária dos recorrentes e aduz que o reclamado Antônio Donizetti de Carvalho aderiu ao empreendimento da primeira reclamada e que os reclamados, Jânio de Castro Resende Filho e Jânio de Castro, atuavam como verdadeiros sócios da empresa reclamada, requerendo a responsabilização solidária de todos os sócios desta empresa, mesmos os ocultos. Pugna pela responsabilização das pessoas físicas reclamadas, quanto à condenação da primeira reclamada, A J M OTAVIANI EIRELI, asseverando que a empresa possui como sócias as Sras. Klebia Silva Mesquita e Ana Júlia Mesquita Otaviani (segunda e terceira reclamadas), sendo que o Sr.Jânio Resende de Castro Filho e Jânio de Castro Resende (quarto e sexto reclamados) também funcionavam como sócios, ainda que ocultos, atuando como proprietários do empreendimento. Por fim, sustenta que o Sr.Antônio Donizetti (quinto reclamado) assumiu o empreendimento da empresa reclamada, a qual foi vendida. Assim, basicamente, o autor pretende a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, A J M OTAVIANI EIRELI, responsabilizando todas as pessoas físicas incluídas no polo passivo da presente lide, inclusive dos supostos sócios ocultos.[...] Com relação à responsabilização do sexto reclamado, Sr.Jânio de Castro, cito o seguinte trecho da sentença de mérito, que adoto como fundamentação por compartilhar da análise realizada pelo juízo a quo: [...] No caso em epígrafe, consta nos autos contrato de compra e venda (ID 6be84e1), em 05/01/2021, em que o sexto reclamado (Jânio de Castro Resende) e o Sr. Paulo Pascoal Júnior Otaviani, figura como representante da primeira reclamada, A J M OTAVIANI EIRELI - antiga indústria de cerâmica, empregadora do autor, que teriam adquirido a cerâmica do Sr. Israel em partes iguais. Ainda, o aditivo (ID 896c6b0 e c89aa4a), demonstra que houve contrato de compra e venda da primeira reclamada (A J M OTAVIANI EIRELI), entre o Sr. Paulo Pascoal Júnior Otaviani, e o sexto reclamado, Sr. Jânio de Castro Resende, nas datas de 20/04 /2023 e 21/04/2023. Em seguida, consoante documento (ID 1b453b1), constato que houve contrato de compra e venda de estabelecimento comercial em que funcionava a primeira reclamada (cerâmica de tijolos, localizada na Avenida 20 e 21, Cidade Nova, Palestina do Pará), em que o sexto reclamado (Jânio de Castro Resende), figura como vendedor, e o quinto reclamado (Antônio Donizetti De Carvalho), como comprador, na data de 10 /04/2023, havendo a cláusula de que a entrega deveria ocorrer em 30/04 /2023, e a transferência definitiva do imóvel ser feita apenas após o pagamento do valor. Também pela prova documental, restou provado que, a segunda (Klébia Silva Mesquita) e a terceira (Ana Júlia Mesquita Otaviani) figuraram como sócias formais da primeira reclamada, consoante as fichas cadastrais de ID 2ed4d50 e seguintes. Ainda, consta nos autos contrato de locação (ID dede4d2), entre o sexto reclamado (Jânio Castro Resende), e a terceira reclamada (Ana Júlia Mesquita Otaviani), em 10 /12/2019, a mesma Indústria Cerâmica de Tijolos de Palestina do Pará. Ato contínuo, consta procuração nos autos (ID aac7263), com amplos poderes para gerenciar a primeira reclamada (A J M OTAVIANI EIRELI), cuja outorgante é a terceira reclamada (Ana Júlia Mesquita Otaviani), e a outorgada é a segunda reclamada (Klébia Silva Mesquita). Ademais, os documentos de ID 5cf1044 e seguintes, trazem transações financeiras entre a ré principal, a empresa GMX Contrutora Eireli e a terceira reclamada (Ana Júlia Mesquita Otaviani). Ainda, indicam dívidas da reclamada principal e da terceira reclamada sendo pagas por Juliana Mesquita Otaviani. Por fim, conversas pelo aplicativo de celular (whatsapp) demonstram que o Sr. Jânio Castro Resende, desde pelo menos 30/11/2021, lida com a administração da cerâmica, inclusive relativa a pagamento de pessoal. [...] Inclusive, em um desses contratos, assina como representante da primeira reclamada, juntamente com o cônjuge da segunda reclamada e pai da terceira ré, o Sr. Paulo Pascoal. Aliado a isso, houve a apresentação de contestação conjunta nos autos, das primeira, segunda e terceira reclamadas (ID 98fea9a) e representação em audiência pela mesma preposta, ora segunda reclamada (ID a564987), como também, pela figuração das segunda e terceira reclamadas como sócias formais da primeira ré e, do sexto reclamado, como principal proprietário da primeira reclamada, é o que se extrai da prova documental. Com efeito, ao depor, a segunda reclamada, Sra. Klébia Silva Mesquita, confessou que o sexto reclamado (Jânio De Castro Resende) e a terceira reclamada (Ana Júlia Mesquita Otaviani) eram sócios da primeira reclamada, sendo que o sexto reclamado figurou como sócio oculto, nos seguintes termos: "(...) que o reclamante trabalhou para a 1ª reclamada e por todo o período o Sr. Jânio Resende Castro foi sócio oculto, e a Sra. Ana Júlia, sócia formal; (...)". (grifo nosso).(ata de audiência - ID a564987). Apesar de a segunda reclamada negar sua condição de sócia, ela confessa, em seu depoimento que, possuía autonomia para gerenciar a empresa, que a procuração lhe dava amplos poderes, para bancos, órgãos federais, órgãos trabalhistas e, inclusive, para alterar o objeto social da empresa e vender a empresa, do que se infere que ela era realmente sócia de fato da empresa. "(...) que a procuração lhe dava amplos poderes, para bancos, órgãos federais, órgãos trabalhistas; que por essa procuração, a depoente podia alterar o objeto social da empresa, vender a empresa; que tudo o que fazia submetia ao reclamado Jânio Resende Castro, tendo autonomia apenas em relação aos atos que praticada pela Sra. Ana Júlia; que prestava contas apenas para o Sr. Jânio Resende Castro; (...)" (grifo nosso). (ata de audiência - ID a564987). Por sua vez, a terceira reclamada, Sra. Ana Júlia Mesquita Otaviani, ao depor, deixou claro que, era sócia da primeira reclamada, que assinou o contrato de aluguel de ID dede4d2, e que lhe foi prometido lucro da empresa, embora efetivamente não lhe tenha sido fornecido nenhum valor, consoante depoimento a seguir: "(...) que no período em que figurou como sócia da 1ª reclamada era empregada de outras empresas com CTPS anotada, todas empresas em Imperatriz no Maranhão, sendo no período 2019/2020 da empresa Equatorial, e a partir de 2021 até a presente data, grupo Parv; que emprestou seu nome à 1ª reclamada, porque em tese receberia lucros, mas nunca aconteceu; que acabou ficando prejudicada diversas vezes, inclusive com salário parcialmente bloqueado, e por isso quis sair; que do contrato de locação de ID. dede4d2, nunca recebeu qualquer valor, explicando que por esse contrato, em tese, a partir daquela data receberia valores pela locação, mas nunca ocorreu; (...) que quem assinava pela depoente era a Sra. Klébia, por procuração; que o Sr. Jânio tinha que aprovar tudo previamente; que atualmente consta apenas a depoente como sócia da 1ª reclamada e não houve baixa em razão da existência de diversas pendências trabalhistas; que não assinou nem os contratos de recompra do percentual do Sr. Paulo Paschoal, nem da compra e venda feita entre Jânio Resende Castro e Antônio Donizzeti; que nunca foi sócia do Sr. Paulo Paschoal; que a princípio, o Sr. Jânio Resende Castro disse que a Sra. Klébia era quem passaria as ordens para os funcionários, mas como estes nem sempre acatavam as ordens destas, o Sr. Jânio Castro passou a lidar diretamente com os funcionários; que os trabalhadores tiveram a baixa nos seus contratos, mas continuaram prestando serviços por um tempo para o Sr. Jânio Resende Castro, mesmo ciente que já não era a 1ª reclamada; que a Sra Klébia já não estava lá; que a 1ª reclamada encerrou as suas atividades por volta de 20 /04, e após o feriado (...)". (ata de audiência - ID a564987). Outrossim, a depoente acima referida deixa certo que, quem assinava pela depoente era a segunda reclamada, Sra. Klébia, por procuração e, que Sr. Jânio (sexto reclamado) tinha que aprovar tudo previamente, o que só ratifica que o Sr. Jânio de Castro Resende (sexto reclamado) era o proprietário da empresa principal. O quinto reclamado, Sr. Antônio Donizetti De Carvalho, também foi categórico ao dizer que o sexto reclamado era titular da empresa, de quem, inclusive, adquiriu, conforme trecho do seu depoimento: "(...) que adquiriu a cerâmica de Jânio Resende Castro (...)". (ata de audiência - ID a564987). Ademais, em ata de Audiência (ID a564987), a segunda reclamada (Klébia Silva Mesquita) confirma que é esposa do Sr. Paulo Otaviani e que, a Sra. Ana Júlia é filha de ambos. Logo, a primeira reclamada encontra-se sob a direção direta do Sr. Jânio Resende Castro (sexto reclamado), como proprietário, e de forma direta e/ou indireta (por coordenação), por meio de sua esposa e filha, Klébia Silva Mesquita e Ana Júlia Mesquita Otaviani (segunda e terceira reclamadas), respectivamente, por estarem sujeitas ao mesmo centro decisório e submetidas ao mesmo interesse econômico.[...] Destarte, conforme análise realizada pelo juízo de primeiro grau, evidencia-se que a primeira reclamada está sob direção e propriedade do sexto reclamado, Sr.JÂNIO RESENDE CASTRO, o qual atua de forma direta na gestão da empresa e em conjunto com a segunda e terceira reclamadas, ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI e KLEBIA SILVA MESQUITA, respectivamente filha e esposa do sexto réu, compartilhando interesse econômico. Assim, o Sr. JÂNIO RESENDE CASTRO figura como verdadeiro sócio oculto da primeira reclamada. Neste diapasão, constata-se abuso de personalidade da primeira ré pelo sexto reclamado, com clara confusão patrimonial, desvio de finalidade e simulação, autorizando a inclusão e responsabilização do sócio JÂNIO RESENDE CASTRO, nos termos do Art.50 do CC, julgandose procedente o pedido de sua responsabilização pelas verbas devidas pela primeira reclamada, razão pela qual não dou provimento ao apelo do sexto reclamado, ainda que por outros fundamentos. Com relação ao reclamado, Jânio Resende De Castro Filho, as provas produzidas nos autos deixam claro que este senhor era filho do sexto reclamado e proprietário da empresa GMX, não sendo sócio da primeira reclamada. O próprio autor, em depoimento, disse que não conhecia o Sr.Jânio Filho, o que demonstra que este não atuava na gestão da primeira reclamada. Constatou-se ainda, que a empresa GMX realizou pagamentos /empréstimos em favor da primeira reclamada, que, segundo o quarto demandado, tratavam-se de valores devidos por seu pai que eram repassados pela GMX. Contudo, nota-se que todos os comprovantes de transferências realizados estão em nome da empresa GMX(IDs e88ea98, beb22f7, a044cde e d4af015), o que impede a responsabilização direta e automática do quarto reclamado, haja vista que sequer a empresa GMX Construtora EIRELE consta no polo passivo desta lide. Dessa forma, ainda que a empresa GMX tenha repassado valores em favor da primeira reclamada e seus sócios, não é cabível a responsabilização do Sr.Jânio Resende De Castro Filho por não restar comprovado a atuação e/ou gestão deste na primeira reclamada, ou mesmo o compartilhamento de interesses integrados e conjuntos com a empresa de sua propriedade, a qual, ressalta-se, não é parte no presente processo. Em relação ao quinto reclamado, Antônio Donizetti de Carvalho, o reclamante, em seu depoimento, confessou que não trabalhou para o Sr.Donizetti. As provas documentais acostadas nos autos demonstram que o quinto reclamado, Antônio Donizetti De Carvalho, formalizou com o sexto reclamado, JÂNIO RESENDE CASTRO, contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e equipamentos(ID 1b453b1), em que tomou posse tão somente em 30.4.2023, após a rescisão contratual do autor, onde foi aberta nova empresa, denominada Cerâmica Milagre Ltda. Cita-se o seguinte trecho elucidativo do depoimento do sexto reclamado em que este senhor explica que os funcionários e a própria primeira reclamada já havia saído do estabelecimento quando o quinto reclamado assumiu o local e os equipamentos: [...] que quando o Sr. Antônio Donizetti assumiu a atividade, a 1ª reclamada e seus funcionários já tinham saído, e inclusive, cortaram a energia porque ficaram devendo; que teve que vender a indústria para quitar dívidas que contraiu inclusive com seu filho[...] Assim, não se trata tal de compra da empresa, sucessão empresarial ou relativa a quaisquer direitos trabalhistas dos funcionários que laboram até então na primeira reclamada, não havendo de se falar em suposta fraude ante a falta de provas nos autos neste sentido. Deste modo, dou provimento aos apelos do quarto e quinto reclamados para, modificando em parte a sentença de mérito, julgar improcedente a responsabilidade pelas verbas devidas pela primeira reclamada quanto aos reclamados Antônio Donizetti de Carvalho e Jânio de Castro Resende Filho, os quais devem ser excluídos da lide após o trânsito em julgado.(grifos nossos) Destarte, o que se observa é que pretende o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, inclusive requer a reanalise de provas, fatos e requerimentos recursais, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios, denotando-se tratar de prática meramente protelatória. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve o embargante interpor o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pelo embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Logo, tendo restado evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos opostos, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do reclamante, nos exatos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e parágrafo 9º do artigo 266 do Regimento Interno deste Egrégio Regional. (...)"Examino.As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão.Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado.Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional.Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão.CONCLUSÃODenego seguimento. BELEM/PA, 05 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JANIO RESENDE CASTRO E OUTROS (2)
RECORRIDO: RAIMUNDO DORIZETE MOREIRA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e8d1a proferida nos autos. Recorrente(s):1. JANIO RESENDE CASTRO (E OUTROS)Recorrido(a)(s):1. A J M OTAVIANI EIRELI2. ANA JÚLIA MESQUITA OTAVIANI3. KLÉBIA SILVA MESQUITA4. RAIMUNDO DORIZETE MOREIRA DA SILVAInteressado(a)(s): RECURSO DE: JANIO RESENDE CASTRO (E OUTROS)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2024 - Id ad8f45f,731de2d,e9a880b; recurso apresentado em 11/07/2024 - Id dd5e0c7).Representação processual regular (Id dd5e0c7).Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões):- contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I/TST.- violação do(s) incisos II, LIV, LV e XXXV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.- violação da(o) artigos 3, 10-A e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.Recorrem os reclamantes do acórdão que negou provimento ao recurso por eles interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Alega que “(…)NÃO EXISTE NOS AUTOS QUALQUER PROVA CAPAZ DE FORMAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ! Além disso, a realização de perícia técnica decorre de determinação legal, quando arguida em juízo a insalubridade do local de trabalho, o juiz deve designar um perito habilitado”.Sustenta que “Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:“Nota-se, portanto, que as partes dispensaram a realização da perícia técnica e o juízo declarou encerrada a instrução processual, fazendo constar não haver mais provas a serem produzidas, sem qualquer objeção ou protestou por parte dos reclamados, ora recorrentes. Desta forma, a perícia técnica para averiguação da insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante não foi indeferida pelo juízo a quo, mas sim foi dispensada pelas partes. Ademais, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual. Ressalto, porém, que cabe às partes, e não ao juízo, o ônus de provar suas alegações, competindo àquelas providenciar produção das provas que entenderem necessárias, conforme artigo 818 da CLT. Por fim, nos termos do §2º do art. 195, da CLT, a realização de perícia não é imprescindível, tanto que o magistrado não fica vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com as demais provas produzidas nos autos, nos termos do art.479 do CPC. ”Transcreve o inteiro teor dos embargos de declaração:"2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Dos embargos de declaração do reclamado JANIO RESENDE CASTRO 2.2.1.1 Da alegação de existência de omissões no acórdão de ID f015230 Afirmando haver omissões na decisão colegiada de ID f015230, o reclamado, JANIO RESENDE CASTRO, ora embargante, alega: [....] A r. sentença julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio do Autor, porém sem a realização de perícia, ou prova emprestada, ou elementos mínimos para a sua caracterização. 4. Por conseguinte, o v. Acórdão deu manutenção à r. sentença no tocante ao adicional de insalubridade por entender que o § 2º do art. 195 da CLT não informa que é imprescindível a realização de perícia. [...]observa-se que há uma imposição legal ao utilizar o verbo "designará" e não "poderá", portanto a perícia é obrigatória. [...]Sendo assim, é imprescindível a realização de perícia no caso de pedido de adicional de insalubridade para a constatação do agente insalubre, bem como de seu grau. [...] Ainda, pugna-se também para que seja concedido efeitos infringentes a estes Embargos a fim de declarar o cerceamento de defesa e, consequentemente, o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja realizada a perícia técnica. Contudo, caso seja mantido o entendimento pela não obrigatoriedade da perícia técnica, que seja informado quais os elementos de prova que levaram à condenação do adicional de periculosidade para prequestionamento da matéria. [...]D. m. v., apesar desta defesa não concordar com a r. decisão de Vossas Excelências, não iremos debater os termos já que este não é o recurso cabível. 14. Contudo, respeitosamente, apesar de terem sido rebatidos cada um dos pontos da r. sentença do juízo a quo, esta Col. Turma adotou os fundamentos desta decisão para compor o v. Acórdão. 15. Portanto, diante da necessidade de prequestionamento da matéria, traz ao bojo destes Embargos de Declaração alguns pontos específicos para manifestação desta Col. Turma. [...]não existe qualquer prova de que os "COMPRADORES", Janio e Paulo, sejam proprietários do estabelecimento comercial, ou sócios (ocultos) da empresa 1ª Reclamada. 19. Por conseguinte, os documentos de id. c89aa4a; 896c6b0; 98fea9a, fls. 5-7; 8-11, denominados Contrato 2 e Aditivo de Contrato Particular, NÃO TEM QUALQUER VALIDADE! Já que tais documentos são posteriores ao primeiro contrato apócrifo, um de 20/04/2023 e outro de 21/04/2023, respectivamente. [...]Sendo assim, requer-se a manifestação de Vossas Excelências quanto aos contratos citados alhures, a fim de declarar nulo os instrumentos id. 98fea9a, fls. 3-4; 6be84e1; c89aa4a; 896c6b0; 98fea9a, fls. 5-7; 8-11, bem como que seja considerado os contratos id. 1b453b1; dede4d2 e o recibo de id. ba3e640, para sanar o vício de omissão, até para fins de prequestionamento da matéria. [...] Contudo, roga-se que seja concedido efeitos infringentes a estes Embargos a fim de reconhecer a falta de responsabilidade deste Embargante. [...] Com relação aos prints de whatsapp (id. 1de3035; 71e6281; 0cb6dce; 9e47cdc; 44727ac; 93c3c4e; 51a8d9b; 61156e3; d4af015; 61374bc; f72e3c1; b17f689; 1058dfe; bdf889c) estes não apresentam qualquer confiabilidade, uma vez que não há qualquer prova de sua origem ou integridade. 32. Observa-se que os prints são imagens de tela que podem ser facilmente manipuladas ou falsificadas, além de não apresentarem a origem do conteúdo registrado, nem sua integridade, o que levanta dúvida sobre sua confiabilidade como prova. Por esse motivo é cada vez mais comum que os juízes sejam cautelosos ao analisar esse tipo de evidência. [...] Posto isto, requer-se a manifestação de Vossa Excelência para sanar o vício de omissão, quanto à manifestação deste Reclamado com relação à falta de integridade e confiabilidade das provas de prints de tela de conversas de aplicativo de whatsapp apresentadas pelas Primeiras Reclamadas, até para fins de prequestionamento da matéria. 36. Contudo, roga-se que seja concedido efeitos infringentes a estes Embargos a fim de reconhecer a falta de responsabilidade deste Embargante.[...] Analisa-se. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, quando I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da mera leitura das razões dos embargos de declaração opostos, fica claro que não é apontada qualquer omissão a ser sanada no referido julgado. A decisão colegiada reservou tópico específico, em sede de preliminar, em que foi apreciado o pedido de nulidade processual pela não realização de perícia técnica para a constatação de insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Ademais, analisou-se a questão da responsabilidade solidária do embargante de forma devidamente fundamentada, em que foi constatado o poder de gestão de forma direta do embargante em conjunto com a segunda e terceira reclamadas na empresa reclamada. Vejamos [...] Os reclamados, em seus respectivos apelos, pugnam pela nulidade processual, sob o argumento de houve a condenação em adicional de insalubridade desprovida da realização de perícia, ao arrepio do que dispõe o § 2º, do artigo 195 da CLT, requerendo o retorno dos autos à primeira instância para a realização de perícia técnica. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que, na audiência realizada em 28.9.2023(ID a564987), constou em ata que: [...] As partes expressamente dispensam a realização de perícia técnica. Não havendo mais provas a serem produzidas, o Juízo declara encerrada a instrução processual, sem prejuízo do prazo concedido ao reclamante para manifestação acerca dos documentos juntados com a defesa. [...] Nota-se, portanto, que as partes dispensaram a realização da perícia técnica e o juízo declarou encerrada a instrução processual, fazendo constar não haver mais provas a serem produzidas, sem qualquer objeção ou protestou por parte dos reclamados, ora recorrentes. Desta forma, a perícia técnica para averiguação da insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante não foi indeferida pelo juízo a quo, mas sim foi dispensada pelas partes. Ademais, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual. Ressalto, porém, que cabe às partes, e não ao juízo, o ônus de provar suas alegações, competindo àquelas providenciar produção das provas que entenderem necessárias, conforme artigo 818 da CLT. Por fim, nos termos do §2º do art. 195, da CLT, a realização de perícia não é imprescindível, tanto que o magistrado não fica vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com as demais provas produzidas nos autos, nos termos do art.479 do CPC. Neste sentido, cito ementa deste E.TRT 8: MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. Pelo que dispõe o §2º do art. 195, da CLT, a perícia não é uma imposição absoluta, já que a decisão do magistrado não fica adstrita ao laudo pericial, porquanto o seu convencimento pode se basear em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme art. 479, do CPC, desde que sempre motivada sua decisão, o que foi observado na decisão recorrida. Desta forma, na análise do pleito de adicional de insalubridade, a realização de perícia técnica não é imprescindível quando existem nos autos outras evidências capazes de formar o convencimento do magistrado e, assim, dirimir a controvérsia existente entre as partes...
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000392-27.2023.5.08.0117
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. [...] O reclamante, em sua exordial e na peça de emenda à inicial de ID 41314f2 requer a responsabilidade solidária dos recorrentes e aduz que o reclamado Antônio Donizetti de Carvalho aderiu ao empreendimento da primeira reclamada e que os reclamados, Jânio de Castro Resende Filho e Jânio de Castro, atuavam como verdadeiros sócios da empresa reclamada, requerendo a responsabilização solidária de todos os sócios desta empresa, mesmos os ocultos. Pugna pela responsabilização das pessoas físicas reclamadas, quanto à condenação da primeira reclamada, A J M OTAVIANI EIRELI, asseverando que a empresa possui como sócias as Sras. Klebia Silva Mesquita e Ana Júlia Mesquita Otaviani (segunda e terceira reclamadas), sendo que o Sr.Jânio Resende de Castro Filho e Jânio de Castro Resende (quarto e sexto reclamados) também funcionavam como sócios, ainda que ocultos, atuando como proprietários do empreendimento. Por fim, sustenta que o Sr.Antônio Donizetti (quinto reclamado) assumiu o empreendimento da empresa reclamada, a qual foi vendida. Assim, basicamente, o autor pretende a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, A J M OTAVIANI EIRELI, responsabilizando todas as pessoas físicas incluídas no polo passivo da presente lide, inclusive dos supostos sócios ocultos.[...] Com relação à responsabilização do sexto reclamado, Sr.Jânio de Castro, cito o seguinte trecho da sentença de mérito, que adoto como fundamentação por compartilhar da análise realizada pelo juízo a quo: [...] No caso em epígrafe, consta nos autos contrato de compra e venda (ID 6be84e1), em 05/01/2021, em que o sexto reclamado (Jânio de Castro Resende) e o Sr. Paulo Pascoal Júnior Otaviani, figura como representante da primeira reclamada, A J M OTAVIANI EIRELI - antiga indústria de cerâmica, empregadora do autor, que teriam adquirido a cerâmica do Sr. Israel em partes iguais. Ainda, o aditivo (ID 896c6b0 e c89aa4a), demonstra que houve contrato de compra e venda da primeira reclamada (A J M OTAVIANI EIRELI), entre o Sr. Paulo Pascoal Júnior Otaviani, e o sexto reclamado, Sr. Jânio de Castro Resende, nas datas de 20/04 /2023 e 21/04/2023. Em seguida, consoante documento (ID 1b453b1), constato que houve contrato de compra e venda de estabelecimento comercial em que funcionava a primeira reclamada (cerâmica de tijolos, localizada na Avenida 20 e 21, Cidade Nova, Palestina do Pará), em que o sexto reclamado (Jânio de Castro Resende), figura como vendedor, e o quinto reclamado (Antônio Donizetti De Carvalho), como comprador, na data de 10 /04/2023, havendo a cláusula de que a entrega deveria ocorrer em 30/04 /2023, e a transferência definitiva do imóvel ser feita apenas após o pagamento do valor. Também pela prova documental, restou provado que, a segunda (Klébia Silva Mesquita) e a terceira (Ana Júlia Mesquita Otaviani) figuraram como sócias formais da primeira reclamada, consoante as fichas cadastrais de ID 2ed4d50 e seguintes. Ainda, consta nos autos contrato de locação (ID dede4d2), entre o sexto reclamado (Jânio Castro Resende), e a terceira reclamada (Ana Júlia Mesquita Otaviani), em 10 /12/2019, a mesma Indústria Cerâmica de Tijolos de Palestina do Pará. Ato contínuo, consta procuração nos autos (ID aac7263), com amplos poderes para gerenciar a primeira reclamada (A J M OTAVIANI EIRELI), cuja outorgante é a terceira reclamada (Ana Júlia Mesquita Otaviani), e a outorgada é a segunda reclamada (Klébia Silva Mesquita). Ademais, os documentos de ID 5cf1044 e seguintes, trazem transações financeiras entre a ré principal, a empresa GMX Contrutora Eireli e a terceira reclamada (Ana Júlia Mesquita Otaviani). Ainda, indicam dívidas da reclamada principal e da terceira reclamada sendo pagas por Juliana Mesquita Otaviani. Por fim, conversas pelo aplicativo de celular (whatsapp) demonstram que o Sr. Jânio Castro Resende, desde pelo menos 30/11/2021, lida com a administração da cerâmica, inclusive relativa a pagamento de pessoal. [...] Inclusive, em um desses contratos, assina como representante da primeira reclamada, juntamente com o cônjuge da segunda reclamada e pai da terceira ré, o Sr. Paulo Pascoal. Aliado a isso, houve a apresentação de contestação conjunta nos autos, das primeira, segunda e terceira reclamadas (ID 98fea9a) e representação em audiência pela mesma preposta, ora segunda reclamada (ID a564987), como também, pela figuração das segunda e terceira reclamadas como sócias formais da primeira ré e, do sexto reclamado, como principal proprietário da primeira reclamada, é o que se extrai da prova documental. Com efeito, ao depor, a segunda reclamada, Sra. Klébia Silva Mesquita, confessou que o sexto reclamado (Jânio De Castro Resende) e a terceira reclamada (Ana Júlia Mesquita Otaviani) eram sócios da primeira reclamada, sendo que o sexto reclamado figurou como sócio oculto, nos seguintes termos: "(...) que o reclamante trabalhou para a 1ª reclamada e por todo o período o Sr. Jânio Resende Castro foi sócio oculto, e a Sra. Ana Júlia, sócia formal; (...)". (grifo nosso).(ata de audiência - ID a564987). Apesar de a segunda reclamada negar sua condição de sócia, ela confessa, em seu depoimento que, possuía autonomia para gerenciar a empresa, que a procuração lhe dava amplos poderes, para bancos, órgãos federais, órgãos trabalhistas e, inclusive, para alterar o objeto social da empresa e vender a empresa, do que se infere que ela era realmente sócia de fato da empresa. "(...) que a procuração lhe dava amplos poderes, para bancos, órgãos federais, órgãos trabalhistas; que por essa procuração, a depoente podia alterar o objeto social da empresa, vender a empresa; que tudo o que fazia submetia ao reclamado Jânio Resende Castro, tendo autonomia apenas em relação aos atos que praticada pela Sra. Ana Júlia; que prestava contas apenas para o Sr. Jânio Resende Castro; (...)" (grifo nosso). (ata de audiência - ID a564987). Por sua vez, a terceira reclamada, Sra. Ana Júlia Mesquita Otaviani, ao depor, deixou claro que, era sócia da primeira reclamada, que assinou o contrato de aluguel de ID dede4d2, e que lhe foi prometido lucro da empresa, embora efetivamente não lhe tenha sido fornecido nenhum valor, consoante depoimento a seguir: "(...) que no período em que figurou como sócia da 1ª reclamada era empregada de outras empresas com CTPS anotada, todas empresas em Imperatriz no Maranhão, sendo no período 2019/2020 da empresa Equatorial, e a partir de 2021 até a presente data, grupo Parv; que emprestou seu nome à 1ª reclamada, porque em tese receberia lucros, mas nunca aconteceu; que acabou ficando prejudicada diversas vezes, inclusive com salário parcialmente bloqueado, e por isso quis sair; que do contrato de locação de ID. dede4d2, nunca recebeu qualquer valor, explicando que por esse contrato, em tese, a partir daquela data receberia valores pela locação, mas nunca ocorreu; (...) que quem assinava pela depoente era a Sra. Klébia, por procuração; que o Sr. Jânio tinha que aprovar tudo previamente; que atualmente consta apenas a depoente como sócia da 1ª reclamada e não houve baixa em razão da existência de diversas pendências trabalhistas; que não assinou nem os contratos de recompra do percentual do Sr. Paulo Paschoal, nem da compra e venda feita entre Jânio Resende Castro e Antônio Donizzeti; que nunca foi sócia do Sr. Paulo Paschoal; que a princípio, o Sr. Jânio Resende Castro disse que a Sra. Klébia era quem passaria as ordens para os funcionários, mas como estes nem sempre acatavam as ordens destas, o Sr. Jânio Castro passou a lidar diretamente com os funcionários; que os trabalhadores tiveram a baixa nos seus contratos, mas continuaram prestando serviços por um tempo para o Sr. Jânio Resende Castro, mesmo ciente que já não era a 1ª reclamada; que a Sra Klébia já não estava lá; que a 1ª reclamada encerrou as suas atividades por volta de 20 /04, e após o feriado (...)". (ata de audiência - ID a564987). Outrossim, a depoente acima referida deixa certo que, quem assinava pela depoente era a segunda reclamada, Sra. Klébia, por procuração e, que Sr. Jânio (sexto reclamado) tinha que aprovar tudo previamente, o que só ratifica que o Sr. Jânio de Castro Resende (sexto reclamado) era o proprietário da empresa principal. O quinto reclamado, Sr. Antônio Donizetti De Carvalho, também foi categórico ao dizer que o sexto reclamado era titular da empresa, de quem, inclusive, adquiriu, conforme trecho do seu depoimento: "(...) que adquiriu a cerâmica de Jânio Resende Castro (...)". (ata de audiência - ID a564987). Ademais, em ata de Audiência (ID a564987), a segunda reclamada (Klébia Silva Mesquita) confirma que é esposa do Sr. Paulo Otaviani e que, a Sra. Ana Júlia é filha de ambos. Logo, a primeira reclamada encontra-se sob a direção direta do Sr. Jânio Resende Castro (sexto reclamado), como proprietário, e de forma direta e/ou indireta (por coordenação), por meio de sua esposa e filha, Klébia Silva Mesquita e Ana Júlia Mesquita Otaviani (segunda e terceira reclamadas), respectivamente, por estarem sujeitas ao mesmo centro decisório e submetidas ao mesmo interesse econômico.[...] Destarte, conforme análise realizada pelo juízo de primeiro grau, evidencia-se que a primeira reclamada está sob direção e propriedade do sexto reclamado, Sr.JÂNIO RESENDE CASTRO, o qual atua de forma direta na gestão da empresa e em conjunto com a segunda e terceira reclamadas, ANA JULIA MESQUITA OTAVIANI e KLEBIA SILVA MESQUITA, respectivamente filha e esposa do sexto réu, compartilhando interesse econômico. Assim, o Sr. JÂNIO RESENDE CASTRO figura como verdadeiro sócio oculto da primeira reclamada. Neste diapasão, constata-se abuso de personalidade da primeira ré pelo sexto reclamado, com clara confusão patrimonial, desvio de finalidade e simulação, autorizando a inclusão e responsabilização do sócio JÂNIO RESENDE CASTRO, nos termos do Art.50 do CC, julgandose procedente o pedido de sua responsabilização pelas verbas devidas pela primeira reclamada, razão pela qual não dou provimento ao apelo do sexto reclamado, ainda que por outros fundamentos. Com relação ao reclamado, Jânio Resende De Castro Filho, as provas produzidas nos autos deixam claro que este senhor era filho do sexto reclamado e proprietário da empresa GMX, não sendo sócio da primeira reclamada. O próprio autor, em depoimento, disse que não conhecia o Sr.Jânio Filho, o que demonstra que este não atuava na gestão da primeira reclamada. Constatou-se ainda, que a empresa GMX realizou pagamentos /empréstimos em favor da primeira reclamada, que, segundo o quarto demandado, tratavam-se de valores devidos por seu pai que eram repassados pela GMX. Contudo, nota-se que todos os comprovantes de transferências realizados estão em nome da empresa GMX(IDs e88ea98, beb22f7, a044cde e d4af015), o que impede a responsabilização direta e automática do quarto reclamado, haja vista que sequer a empresa GMX Construtora EIRELE consta no polo passivo desta lide. Dessa forma, ainda que a empresa GMX tenha repassado valores em favor da primeira reclamada e seus sócios, não é cabível a responsabilização do Sr.Jânio Resende De Castro Filho por não restar comprovado a atuação e/ou gestão deste na primeira reclamada, ou mesmo o compartilhamento de interesses integrados e conjuntos com a empresa de sua propriedade, a qual, ressalta-se, não é parte no presente processo. Em relação ao quinto reclamado, Antônio Donizetti de Carvalho, o reclamante, em seu depoimento, confessou que não trabalhou para o Sr.Donizetti. As provas documentais acostadas nos autos demonstram que o quinto reclamado, Antônio Donizetti De Carvalho, formalizou com o sexto reclamado, JÂNIO RESENDE CASTRO, contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e equipamentos(ID 1b453b1), em que tomou posse tão somente em 30.4.2023, após a rescisão contratual do autor, onde foi aberta nova empresa, denominada Cerâmica Milagre Ltda. Cita-se o seguinte trecho elucidativo do depoimento do sexto reclamado em que este senhor explica que os funcionários e a própria primeira reclamada já havia saído do estabelecimento quando o quinto reclamado assumiu o local e os equipamentos: [...] que quando o Sr. Antônio Donizetti assumiu a atividade, a 1ª reclamada e seus funcionários já tinham saído, e inclusive, cortaram a energia porque ficaram devendo; que teve que vender a indústria para quitar dívidas que contraiu inclusive com seu filho[...] Assim, não se trata tal de compra da empresa, sucessão empresarial ou relativa a quaisquer direitos trabalhistas dos funcionários que laboram até então na primeira reclamada, não havendo de se falar em suposta fraude ante a falta de provas nos autos neste sentido. Deste modo, dou provimento aos apelos do quarto e quinto reclamados para, modificando em parte a sentença de mérito, julgar improcedente a responsabilidade pelas verbas devidas pela primeira reclamada quanto aos reclamados Antônio Donizetti de Carvalho e Jânio de Castro Resende Filho, os quais devem ser excluídos da lide após o trânsito em julgado.(grifos nossos) Destarte, o que se observa é que pretende o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, inclusive requer a reanalise de provas, fatos e requerimentos recursais, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios, denotando-se tratar de prática meramente protelatória. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve o embargante interpor o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pelo embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Logo, tendo restado evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos opostos, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do reclamante, nos exatos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e parágrafo 9º do artigo 266 do Regimento Interno deste Egrégio Regional. (...)"Examino.As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão.Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado.Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional.Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão.CONCLUSÃODenego seguimento. BELEM/PA, 05 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
06/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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