Repouso Semanal Remunerado e FeriadoRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ADRIANA APARECIDA ALVES
Autor
MAGAZINE LUIZA S/A
CNPJ
Autor
ADRIANA APARECIDA ALVES
Reu
MAGAZINE LUIZA S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG 116893·CPF·Representa: Autor
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG 87946·CPF·Representa: Autor
PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ
OAB/MG 82637·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO DE RESENDE CHAVES JUNIOR
OAB/MG 41682·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG 144802·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/05/2026, 17:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/12/2025, 16:17
Mero expediente
29/11/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/05/2026, 17:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/12/2025, 16:17
Mero expediente
29/11/2025, 19:02
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANA APARECIDA ALVES
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92caa34 proferido nos autos. Vista ao(s) embargado(s), pelo prazo legal.Intime(m)-se.Apresentados embargos de declaração pela parte contrária,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011021-05.2023.5.03.0148 intime-se independentemente de novo despacho.Após, venham-se os autos conclusos para decisão. PARA DE MINAS/MG, 22 de agosto de 2024. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANA APARECIDA ALVES
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92caa34 proferido nos autos. Vista ao(s) embargado(s), pelo prazo legal.Intime(m)-se.Apresentados embargos de declaração pela parte contrária,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011021-05.2023.5.03.0148 intime-se independentemente de novo despacho.Após, venham-se os autos conclusos para decisão. PARA DE MINAS/MG, 22 de agosto de 2024. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA APARECIDA ALVES
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2c49a3 proferida nos autos. SENTENÇA ADRIANA APARECIDA ALVES ajuizou ação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A - partes devidamente qualificadas nos autos - narrando na petição inicial a data de sua admissão, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, afetas ao contrato que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 1.304.834,78. A autora juntou procuração à fl. 31 (ID 46fc44f).Conforme ata de fls. 1540/1541 (ID 0f20eaa), as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada, em que esta arguiu prefacial de prescrição e impugnou, um a um, os pedidos formulados pela autora.A ré juntou procuração, às fls. 414/415 (ID 35f7864), substabelecimento, à fl. 416 (ID 2514939), e preposições, às fls. 1539 (ID 4f33d8b) e 1820 (ID 611be20).Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório.Realizou-se perícia contábil, conforme laudo e anexos de fls. 1741/1758 (ID ebc8bdf).Na audiência em prosseguimento, conforme ata de fls. 1865/1867 (ID 265692e), foram ouvidas partes e testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Frustradas as tentativas de conciliação.É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis os créditos da reclamante anteriores a 19/09/2018, haja vista a presente ação ter sido ajuizada em 19/09/2023. Inteligência do art. 7o, XXIX, da CRFB. DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS Alega a reclamante que, no exercício da função de gerente de loja, era remunerada com salário fixo e prêmios sobre vendas de mercadorias e serviços, apurados sobre o faturamento mensal da filial. Aduz que a empresa manipulava os dados de faturamento, mediante exclusão de vendas canceladas e desconsideração dos juros em vendas parceladas e, por isso, estima uma defasagem da base de cálculo dos prêmios da ordem de 20% para os cancelamentos e 57,60% para os juros de parcelamento. Ainda, que a reclamada omitia os dados do faturamento, porque não fornecia relatórios completos nem esclarecia os cálculos. Pleiteia diferenças de prêmios, computadas sobre o nível mais alto todos os meses, conforme as regras pactuadas, mais os respectivos reflexos.Por sua vez, a ré argumenta que sempre pagou corretamente todos os prêmios devidos à autora. Sustenta que não havia previsão normativa ou contratual para inclusão dos juros sobre vendas parceladas na base de cálculo dos prêmios, e que estes somente eram devidos sobre vendas faturadas e liquidadas. Acrescenta que todos os critérios de premiação, fixados em políticas internas, eram conhecidos pela autora, a qual teria acesso a essas informações pelo sistema informatizado e pelo portal da empresa na “internet”.A autora, na inicial, apresentou uma espécie de tabela dos prêmios por níveis de faturamento, que foi impugnada pela ré em sua defesa, onde apresentou critérios e exemplos de cálculos.Pois bem.Foi determinada perícia contábil, realizada conforme laudo e anexos de fls. 1741/1758 (ID ebc8bdf).De destaque, pontuou o perito, à fl. 1746:“Em 28/02/2024, foi realizado diligência na Filial da Reclamada, na Loja Magazine Luiza na cidade de Itaúna-MG, Localizada à Rua Silva Jardim, nº 185 – centro, onde fui recebido pela Gerente da Loja, Sra. Viviane Cesar e a Assistente Técnica da Reclamada, Sra. Ana Paula Gralha, que nos disponibilizou informações simuladas no sistema de informação, onde constatamos que a Gerente tem acesso as informações em tempo real, de todos os vendedores, das vendas nos diversos parâmetros (no mês indicado, por vendedor, por dia, entre outros), tem acesso as devoluções realizadas, metas a serem conquistadas e o necessário para ter condições de desempenhar o seu cargo.” Após proceder à sua análise e responder aos quesitos técnicos das partes, o perito do juízo concluiu o laudo nos seguintes termos (fl. 1752): “5 – CONCLUSÃO:Concluímos, conforme demostrados acima e apenso a este laudo, que a Reclamada apresentou nos autos, documentos comprobatórios das metas e seus critérios de atingimento, e que concluímos que as diferenças apontadas pela reclamante, serão devidas, caso o MM. Juiz, entender que as vendas canceladas, devolução e juros sobre as vendas, sejam inclusas na base de cálculo, para apuração dos prêmios, e nos meses que não foram atingidas as mentas em sua totalidade. Segue em apenso, planilhas de vendas e metas de todo o período, com dedução de vendas canceladas e devoluções, com apontamento das diferenças dos prêmios, após a inclusão das vendas canceladas e devolvidas.” O laudo pericial indica que a documentação foi satisfatória e permitiu inclusive a apuração das diferenças devidas na hipótese de acolhimento da pretensão. Assim, não há lugar para aplicação das penas do art. 400 do CPC.Todavia, o cálculo não é definitivo nesse aspecto, sendo que a conclusão do perito apenas menciona vendas canceladas e devoluções, sem referência nas planilhas aos juros de financiamento.Entende o juízo que as planilhas constituem, assim, apenas levantamento de valores apurados e pagos, que não tem o propósito de substituir a regular liquidação de sentença.Quanto ao mérito da pretensão, tem-se que, no instrumento de contrato de trabalho, firmado em 29/09/2016, para a função de vendedora, havia cláusula específica (Cláusula I – Da Função, Remuneração e Sistema de Atendimento Globalizado) a dispor, no seu parágrafo quarto, que “O Empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão”, como se verifica, à fl. 462 (ID 04a3bd3).Já no primeiro termo aditivo, firmado em 01/12/2016, constou inovação àquela cláusula, com substituição do texto do parágrafo segundo, que passou a ser: “O Empregado declara expressamente que conhece e que recebeu treinamento quando de sua contratação sobre o sistema de comissões, cujo percentual é variável, por setor e meio de pagamento, sendo que o cálculo de apuração das comissões é realizado sobre o lucro bruto do produto vendido e não sobre o valor da venda”, à fl. 468 (ID 256a5be). Foi incluída até mesmo a fórmula matemática do cálculo.No termo aditivo que marca a promoção da autora para o cargo de gerente de loja, datado de 01/11/2018, às fls. 483/486 (ID 863a7b9), desaparece a estipulação de remuneração variável e permanece apenas o pagamento de salário mensal, conforme Cláusula I.Nos holerites do mês de novembro/2018 em diante, às fls. 511/567 (ID 7743682), que cobrem o período de exercício das funções de “gerente em treinamento” e “gerente de loja”, para além do pagamento do salário básico, são discriminados pagamentos da rubrica “prêmios variáveis” e diversos outros títulos de prêmios.Nesse contexto, os prêmios quitados na constância do contrato remetem exclusivamente ao período da autora nos cargos de gerência, para o qual não consta dos autos previsão contratual específica de remuneração variável.O pagamento do salário por produção comporta alguma discricionariedade por parte do empregador, pois não há fórmula de cálculo legalmente prevista.No caso dos autos, infere-se que o pagamento a título de prêmios, porque habitual e diretamente calculado sobre o volume de vendas da filial, fato incontroverso, tinha autêntica natureza contraprestativa, e como tal deve ser apreciado. Não se trata, pois, da premiação paga por liberalidade em decorrência de desempenho extraordinário prevista no art. 457, 4o, da CLT, tanto é que sequer foi impugnada sua natureza salarial. Primeiramente, o procedimento conhecido como reversão consiste no pagamento das comissões ao vendedor apenas sobre o preço à vista, mesmo que a venda seja parcelada, excluindo-se da sua base de cálculo, assim, os encargos do financiamento, tais como os juros cobrados pelas operadoras de cartão de crédito.A reversão no caso concreto é incontroversa, discutindo-se apenas a sua legalidade.A Lei do Vendedor (3.207/57) dispõe em seu art. 2º que “o empregado terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar”, o que deve ser compreendido, via de regra, como direito à comissão sobre o preço pago pelo cliente. O mesmo deve ser aplicado ao prêmio, por analogia.Todavia, se as partes previamente pactuarem de forma distinta, ou seja, que as comissões incidam sobre o valor do produto, sem os acréscimos de juros e taxas administrativas nas vendas a prazo, a regra específica deve prevalecer sobre a regra geral, pois a norma não contém proibição ao ajuste individual.No caso dos autos, a ré não se desvencilhou do ônus de provar o fato modificativo, à luz do art. 818, II, da CLT, pois, como visto, a promoção para o cargo de gerente veio acompanhada de novas estipulações (termo aditivo), entre as quais não se incluem as regras quanto à remuneração variável que, na prática, era paga.Na falta de estipulação contratual diversa, as comissões do vendedor (e, por analogia, os prêmios, quando atrelados às vendas) devem incidir sobre o total da venda, incluídos os encargos financeiros. Eis o motivo pelo qual a chamada "reversão" é inadmissível no presente caso.Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente 3 deste Regional: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento." No passo seguinte, a autora narra, na inicial, que observava o pagamento dos prêmios, na função de gerente, reduzido em 20%, pela média, a pretexto de cancelamentos de pedidos.A reclamada, na defesa, reconhece que vendas canceladas de fato impactavam o pagamento de prêmio.Sem razão a ré em proceder dessa forma. Se a empregada era remunerada sobre o volume de vendas finalizadas, fez o seu trabalho e por ele deve receber o prêmio, que é o seu salário. O cancelamento pelo cliente é o risco do empreendimento, que deve ser suportado pelo empregador, em compasso com o art. 2º da CLT.O estorno da comissão (ou prêmio) no caso de venda cancelada pelo cliente é ilegal. A ultimação a que se refere o art. 466 da CLT não é compreendida como o efetivo pagamento por parte do consumidor, mas tão somente o compromisso de compra e venda acertado entre as partes (a conclusão do negócio). Além disso, o disposto do art. 7º da Lei 3.207/57 deve ser interpretado conforme ao art. 7º da Constituição da República para que o requisito da insolvência do comprador não se estenda às hipóteses de mero inadimplemento.Destarte, constata-se que a reclamante foi prejudicada pela exclusão das vendas canceladas e dos juros de financiamento das vendas a prazo.Julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmios, independentemente da nomenclatura, mês a mês, “pro rata die”, por todo o período trabalhado na função de gerente, conforme se apurar em liquidação de sentença, através da complementação da perícia, quando então deverão ser calculados os prêmios decorrentes das vendas canceladas e dos juros de financiamento das vendas a prazo que efetivamente deixaram de ser computados nos cálculos das verbas quitadas à autora.Por se tratar de salário, deferem-se os reflexos das diferenças de prêmios férias mais 1/3 e 13os salários, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre todas as verbas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias, que têm natureza indenizatória.Indeferem-se os reflexos dos prêmios nos RSR’s, posto que o pagamento era fixado na modalidade mensal, o que, por consequência, já remunerava os repousos, a teor dos critérios apresentados tanto na inicial quanto na defesa. A eventual integração dos prêmios na base de cálculo das horas extras será objeto do tópico referente à jornada de trabalho, caso haja deferimento de sobrejornada. DO CARGO DE CONFIANÇA Pretende a autora, que passou a gerente em 01/10/2028, a descaracterização do cargo nos moldes do art. 62, II, da CLT, por entender que não recebia remuneração mensal superior em no mínimo 40% à dos demais empregados da filial, não tinha poderes mínimos de gestão e estava submetida a controle de jornada.A ré, a seu turno, sustenta que a autora estava corretamente enquadrada no cargo de confiança, porque não era subordinada a ninguém na loja e tinha sob seu comando todos os demais empregados, além de não se submeter a nenhum controle ou fiscalização de jornada. Quanto aos poderes do cargo, alega que a autora tinha autonomia para admitir, advertir, punir e dispensar empregados, representar a empresa perante terceiros e negociar com o sindicato da categoria profissional. Por fim, sustenta que o salário da autora, enquanto gerente, sempre foi superior em mais de 40% ao salário dos seus subordinados.Quanto à remuneração diferenciada, a reclamada não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 818, II, da CLT. Pelo contrário, os holerites da reclamante demonstram que não houve aumento salarial de novembro/2018 em diante, mas somente alteração da composição da remuneração, que passou a ter uma parte fixa maior, mas inferior até mesmo à média das remunerações anteriores, compostas de comissões e prêmios. Nesse contexto, é irrelevante qualquer diferença de remuneração entre a autora e seus subordinados, pois o art. 62, II, parágrafo único, da CLT, pois o requisito legal para o enquadramento na exceção ao regime de jornada é que o salário do cargo de confiança, incluindo gratificação de função, se houver, seja superior ao salário do cargo efetivo acrescido de 40%, o que restou afastado pela prova documental.Uma vez comprovado que a reclamante, enquanto formalmente investida no cargo de gerente, recebia a remuneração em valor “inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%” (art. 62, parágrafo único, da CLT), não há dúvida de que se deve aplicar ao seu contrato o regime de jornada previsto no Capítulo II do Título II da CLT.Com isso, resta prejudicada a controvérsia sobre a autora ter ou não poderes de gestão, já que a norma legal é muito clara quanto aos limites da exceção do art. 62, II, da CLT. DAS HORAS EXTRAS Na inicial, a reclamante narra que, durante o período imprescrito, cumpria jornada, via de regra, das 8:00 às 19:00/19:30 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 8:00 às 17:00 horas, sempre com 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso. Aduz que, em eventos específicos e nas datas comemorativas de apelo comercial, cumpria as seguintes jornadas, para as quais pleiteia o pagamento das correspondentes horas extras e reflexos:- datas comemorativas: Dia das Mães, dos Namorados, dos Pais, das Crianças, na semana que antecedia cada uma dessas datas, sem folga semanal: das 8:00 às 20:00 horas, com 30 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado;- duas semanas que antecediam o Natal, de segunda-feira a sábado: das 8:00 às 22:00, com 30 minutos de intervalo;- saldões: em média 4 vezes ao ano, das 8:00 às 20:00 horas, com 30 minutos de intervalo;- “Liquidação Fantástica”: um final de semana em janeiro de cada ano, das 5:30 às 22:00 horas, com 30 minutos de intervalo;- “Black Friday” (3 dias em novembro): das 7:00 às 20:00, com 30 minutos de intervalo;- “Cliente Ouro”: 4 vezes ao ano, sempre aos sábados, das 8:00 às 17:00 horas, com 30 minutos de intervalo;- todos os feriados, à exceção de Natal, 1º de janeiro e Sexta-feira da Paixão: das 8:00 às 17:00 horas, com 30 minutos de intervalo. A defesa sustenta que a autora ocupava cargo de confiança e, como maior autoridade na loja, investida em poderes de gestão, representação e administração, não estava sujeita a nenhum controle ou fiscalização de jornada, o que impossibilitaria a condenação em horas extras e reflexos.A tese defensiva, como exposto no tópico anterior, restou superada, diante do não preenchimento do requisito legal objetivo de remuneração majorada em pelo menos 40% do salário do cargo efetivo da reclamante.Pontua-se que a narrativa inicial trata da recusa da ré ao pagamento das horas extras a pretexto de enquadramento da autora em cargo de confiança e não trata especificamente de fraude nos registros de ponto no período em que a sua existência é incontroversa, pelo que se conclui que a pretensão condenatória está adstrita ao período no cargo de gerente (de novembro/2011 em diante). E neste sentido a reclamante fez constar, expressamente, na audiência, que o pedido referente à jornada de trabalho versa apenas no período trabalhado como gerente. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338, I, do TST.Examinando-se a prova oral, registram-se, a seguir, trechos dos depoimentos prestados sobre a questão, resumidamente, apenas para facilitar a análise, sem prejuízo ou substituição do conteúdo gravado e armazenado na plataforma virtual ZOOM, conforme link disponibilizado ao final da ata de audiência. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:00:00 da gravação) que enquanto vendedora, trabalhava mais ou menos 9 horas por dia, trabalhando das 7:30 às 19:00/19:30 horas, todos os dias da semana, sendo que no sábado trabalhava até as 14:00 horas e alguns sábados do mês até as 17:00, com folga aos domingos; fazia normalmente 30 minutos de intervalo, pois chegavam clientes para serem atendidos, então era a conta de comer e atendê-los; como gerente, trabalhava das 7:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta, e aos sábados, trabalhava de 7:00 às 17:00 horas, com aproximadamente 30 minutos de intervalo, pois depois que passou a ser gerente, tinha sempre que estar presente na loja para atender, e às vezes tinha reunião no horário do almoço; trabalhou como vendedora e gerente apenas nas denominadas lojas virtuais, que são lojas que têm apenas aparelhos celulares expostos, diferentemente das lojas físicas/convencionais; que apesar de não ter trabalhado, sabe que tem outros produtos expostos também além de celulares, ou seja, as lojas virtuais são lojas em que a reclamada vende de tudo, porém chega na casa do cliente ou chega na loja para o cliente retirar, mas fica exposto para o cliente ver mesmo apenas telefone celular, os outros produtos eram mostrados pelo telefone ou computador mas era uma loja física como as outras, só o produto que era exibido por telefone ou computador; a loja abria para o público as 9:00 e fechava às 18:00 horas, e aos sábados a loja abria para o público às 9:00 e fechava as 17:00 horas, porém os empregados chegavam antes e saíam depois, e mesmo com a loja fechada continuavam trabalhando; como gerente trabalhou nas lojas de Cláudio, Pompéu e Guaporé, sendo todas esse modelo de loja virtual; como vendedora trabalhou em apenas uma loja, sendo essa, a filial de São Gotardo que abria também as 09:00 e fechava entre 18:30 e 19:00; foi vendedora até o final de 2018, quando passou no processo seletivo para gerente; quando trabalhou em Guaporé tinha 5 subordinados mas sempre pensou que trabalhava todo mudo igual, pois todos eram subordinados ao regional; quando trabalhou nas lojas de Cláudio e Pompéu tinha respectivamente 5 e 6 subordinados; ficou de licença maternidade no seu período de gerente, na cidade de Cláudio, na pandemia; as reuniões que a reclamante alegou fazer todos os dias eram do regional com os coordenadores e todos os gerentes, as quais aconteciam antes do horário de trabalho e após o horário de trabalho; também fazia reuniões diárias com os vendedores/subordinados dentro da loja, para alinhar as vendas do dia anterior e o que poderia ser feito pela equipe no dia atual; o regional ia fisicamente na loja em que a reclamante era gerente de 6 em 6 meses, já os coordenadores iam em média de 2 em 2 meses fisicamente na loja em que a reclamante era gerente; o regional é consultor de 37 lojas; juntamente com o regional ou coordenador a reclamante fazia as entrevista de admissão de vendedores pois não tinha autonomia para fazer essa atividade sozinha; as entrevistas eram feitas “online” ou com algum coordenador na loja para participar da seletiva; sempre revezava com o vendedor especial o fechamento e abertura da loja. Também em depoimento pessoal, o preposto da reclamada declarou (a partir de 00:11:39 da gravação) que trabalha na reclamada na função de gerente regional; os gerentes de loja trabalham dentro das mesmas regras dentro de uma mesma regional; os gerentes de lojas são subordinados ao gerente regional; o gerente regional possui uma equipe de coordenadores que trabalha junto com ele, em média cada gerente geral possui 3 coordenadores que são subordinados também ao gerente regional; os gerentes de loja não são subordinados aos coordenadores do regional; os coordenadores fazem um trabalho junto aos vendedores aplicando treinamentos e dando orientações, sendo um suporte para os gerentes; entre o coordenador e o gerente de loja havia uma parceria pois o coordenador é um especialista da área e com isso os gerentes tiram dúvidas e pedem apoio para treinamentos e melhorias de desempenho de resultado; o coordenador não dá ordens para o gerente de loja; os coordenadores eram coordenadores de serviços financeiros, crédito e gestão de pessoas; o gerente de loja tem autonomia para contratar; para o processo seletivo de empregado de lojas o gerente de loja faz a entrevista e então lança no sistema a aprovação, quem aprova o candidato é o gerente de loja, após isso é aplicado o sistema de quadros onde o gerente regional avalia o empregado para ver se ele se encaixa no quadro e após é encaminhado para o departamento pessoal, que solicita a documentação do empregado; quem dá a última palavra com relação a contratação e dispensa é o gerente da loja; para cada loja existe um quadro com o número de empregados, definido na empresa levando em consideração a questão da produtividade, pois não é possível ter 10 empregados em uma loja que não produz; o gerente de loja não pode alterar o quadro do número de empregados definidos; a transferência de empregado da loja é tratada entre o gerente da loja que o empregado está e a loja para a qual será transferido; a transferência de empregados não precisa do aval do regional nem do coordenador; para dispensar não precisa do aval do regional, quem define é o gerente de loja; se o gerente precisasse se ausentar, sair ou chegar mais cedo ele não precisava avisar, pois quem faz o horário é o gerente; se o gerente precisasse de 2 dias ou alguma folga ele precisaria apenas alinhar com o regional para este ficar ciente de que aquele (gerente) não estaria na loja; o gerente tem "login" e senha para acessar o sistema da empresa; o gerente de loja não precisa abrir e fechar a loja, ele pode delegar essa função; o horário da reclamante era das 8:00 às 18:30 horas, na segunda e quinta-feira, das 8:30 às 18:30 horas nos dias de terça, quarta e sexta, e aos sábados, a reclamante normalmente trabalhava das 8:30 às 14:00 horas; para o público, o horário de funcionamento da loja era das 9:00 às 18:00 horas, e aos sábados, das 9:00 às 14:00 horas; o gerente de loja tem autonomia para negociar com fornecedores (tais como pipoqueiro, carro de som, locutor etc.), ele passa os orçamentos para o regional e este negocia com a diretoria; o gerente tem procuração da empresa para assinar alguns contratos; as filiais que a reclamante trabalhou como gerente possuíam alarmes com senha para ativar e desativar; o regional não tem acesso ao horário que o alarme das lojas é ativado/desativado, pois é empresa terceirizada; não sabe se há relatório dos horários de ativação e desativação do alarme; as questões administrativas da loja (espelho de ponto de empregado, folgas, férias) são resolvidas pelo gerente da loja; o gerente tem autonomia para alterar o "layout" da loja; os gerentes não fazem reuniões diárias com o regional e sim em média 3 reuniões por semana via “Google Meet” para alinhar o promocional da companhia, planos de pagamento, entre outros; o regional visita as filiais em média de 3 a 4 vezes no ano; os coordenadores visitam as filiais em média 3 a 4 vezes por ano. A testemunha Patrick Erics Pereira, indicada pela reclamante, declarou (a partir de 00:23:32) que trabalhou na reclamada de 2015 até 2023; quando saiu da empresa tinha a função de gerente; passou a ser gerente em 2019; antes de gerente exercia a função de vendedor; entrou em 2015 como vendedor; foi gerente na filial 2032 (projeto Marisa) na cidade de Contagem e logo após foi transferido para ser gerente na filial 1844 em Carmo do Cajuru; não trabalhou na mesma loja da reclamante; trabalhou na mesma regional que a reclamante quando foi transferido para Carmo do Cajuru, em outubro de 2021, quando passou a ser da mesma regional da reclamante; a loja de Carmo do Cajuru era virtual; chegava para trabalhar às 7:00 e fechava a loja às 19:30 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 07:00 às 17:30/18:00; normalmente fazia de 30 a 50 minutos de intervalo, pois tinha que comer e voltar; não era possível fazer 1 hora ou mais de intervalo; participava das conferências e eventos com a reclamante; as conferências “online” aconteciam normalmente todos os dias, mais de uma vez por dia, e aconteciam às vezes antes de a loja abrir, por exemplo, às 5:00 horas; em média, 36 gerentes participavam da conferência; a loja da reclamante e a loja do depoente faziam parte da regional São Lourenço; não tinha escolha para contratar e dispensar empregados; não tinha escolha para fixar o salário dos empregados; indagado pela procuradora da reclamante se o gerente de loja é subordinado ao regional, respondeu que sim; o gerente regional possui equipe de coordenadores, de serviço, de consórcio, de crédito e de Recursos Humanos; indagado pela procuradora da reclamante se os gerentes respondem aos coordenadores, respondeu que sim, também; o regional ia na filial em média 1 a 2 vezes por mês e os coordenadores, de 10 em 10 dias, em média; o depoente chegava na filial, possuía a chave da loja e a senha para destravar e travar o alarme da filial, e começava o expediente; o principal responsável pelo alarme da loja é o gerente, mas podia delegar a função para o “liderança” da loja; para acessar o sistema da loja o depoente entrava com o "login"; cada empregado da loja tinha um "login"; era possível começar a trabalhar sem acessar o "login", pois participava de conferência e, antes, despachava com os vendedores; se o gerente de loja precisasse faltar algum dia, o regional precisava liberar; em épocas sazonais tinha alteração de horários, por exemplo, vésperas de Natal, "Black Friday", e em alguns eventos específicos da empresa, como por exemplo, no “dia do ouro” e “festa do cartão”; em épocas sazonais o depoente já chegou a ficar até as 22:00 horas no trabalho; em média, por duas semanas antes do Natal o depoente trabalhava mais ou menos até as 22:00; a loja abria aos sábados e domingos em épocas sazonais; era difícil ter folga para compensar o trabalho até mais tarde; em até 3 semanas antes, na "Black Friday", o depoente também chegava mais cedo e saía mais tarde; o “Esquenta "Black Friday"” durava quase um mês inteiro; os descontos para vendas sempre eram resolvidos com a supervisão do regional; o gerente não tem autonomia para mudar o "layout" da loja, era proibido; o regional precisava autorizar a maioria das questões administrativas da loja; a liderança é chamada nas lojas físicas de vendedor especial, e nas lojas virtuais, vendedor líder; o depoente não possuía subordinados em sua loja; as atividades eram passadas do regional para o gerente de loja e este repassava para os empregados; se houvesse algum problema no estoque da loja quem respondia era o estoquista que fazia a contagem diária de produtos e se ele não conseguisse solucionar recairia sobre o gerente de loja; o depoente fazia as reuniões matinais com os vendedores. Inquirida a rogo da ré, a testemunha Darlan Oliveira Silva declarou (a partir de 00:40:41 da gravação) que trabalha na reclamada desde 2017 em Pompéu e sempre esteve no cargo de vendedor; trabalha nas segundas e quintas-feiras, das 8:00 às 18:00 horas; trabalha na terça, quarta e sexta-feira das 8:30 às 18:00 horas; trabalha aos sábados das 8:30 às 14:00 horas; no Natal, o horário de trabalho é alterado por 2 semanas e nesse período o depoente trabalha até as 19:00 horas; na "Black Friday" o horário de trabalho não é alterado; em datas como Dia das Mães, Dia dos Pais e Dia dos Namorados o horário de trabalho não é alterado; o depoente faz 1h30min de intervalo de segunda a sexta-feira, e aos sábados não faz intervalo; teve como gerentes na loja de Pompéu o Gabriel, Bruno e Adriana (autora); teve a autora como gerente no período de 2022/2023; no período em que a autora era gerente, revezava com o depoente quem abriria a loja; nas segundas e quintas-feiras o depoente chega mais cedo, pois na segunda tem o rito da empresa e na quinta tem a “TV Luiza”; a loja era fechada em média às 18:30/19:00 horas; o depoente era subordinado à reclamante; 7 pessoas eram subordinadas à autora na loja; o regional vai uma vez por ano na loja; a reclamante tinha autonomia para dispensar e contratar empregados, porém não sabe dizer se alguém mais participava da escolha de empregados; o gerente de loja fazia as entrevistas; algumas vezes o coordenador também participava da escolha dos empregados; se houvesse divergência entre o gerente de loja e os coordenadores na escolha de empregados, quem tinha mais peso na escolha era o gerente de loja; no período em que era gerente, a autora promoveu a Franciele, que entrou como Assistente e virou Vendedora; para promover algum empregado, a autora precisava que a vaga estivesse disponível; enquanto gerente de loja, a autora demitiu a vendedora chamada Gabriele, pois esta não batia os resultados e não alcançava as metas; nos dias em que o depoente abria a loja, a autora chegava mais tarde e nos dias em que o depoente fechava a loja, a autora saía mais cedo; se houvesse algum problema no estoque, o gerente de loja era o responsável; os vendedores possuíam uma alçada de desconto para oferecer para os clientes e essa alçada dependia do gerente; o gerente tem um limite de descontos que pode oferecer; o limite que o gerente de loja pode oferecer é igual ao do vendedor; o gerente pode mexer no "layout" da loja; o depoente afirma já ter presenciado a senhora Adriana mexendo no "layout" da loja; o gerente poderia alterar o "layout" com enfeites, porém não poderia mexer na estrutura da loja; não sabe afirmar qual era o procedimento caso o gerente precisasse sair mais cedo ou se ausentar da loja; a filial em que o depoente trabalhou com a reclamante possui alarme e o mesmo tem senha para ativar e desativar; não sabe dizer se o alarme gera um relatório do horário que a loja abriu e fechou; caso o alarme disparasse, a reclamante era acionada e precisava ir até a loja; caso a autora não atendesse, como o depoente era o “Vendedor Z”, ele seria comunicado para ir até a loja; não sabe informar como funciona o procedimento para solicitar férias; já aconteceu de a autora abrir e fechar a loja no mesmo dia. Também apresentada pela ré, a testemunha Lucas Lopes da Cruz declarou (a partir de 00:53:43 da gravação) que trabalha na reclamada desde 2017; está há nove meses na função de gerente; começou o treinamento para gerente em 2023; antes do treinamento, era vendedor liderança de loja (Vendedor especial); trabalha na loja de Santo Antônio do Monte; Adriana não trabalhou na loja de Santo Antônio do Monte; o vendedor especial é subordinado ao gerente; o depoente tem 4 subordinados na loja em que atualmente é gerente; a regional em que o depoente trabalha é a mesma regional das lojas de Cláudio e Pompéu; a maior autoridade dentro da loja é o gerente; como gerente o depoente faz reuniões matinais todos os dias com os empregados e é responsável por passar as metas para os empregados; se algum vendedor não estiver se saindo bem nas vendas o gerente de loja é responsável por falar com o empregado; como gerente de loja, o depoente tem acesso aos relatórios de vendas dos empregados para verificar os resultados; o gerente faz as entrevistas em caso de admissão de empregados e escolhe o candidato que será contratado; em caso de demissão, o gerente de loja decide quem será dispensado, porém é preciso da autorização do regional para verificar a situação da verba; o depoente abre e fecha a loja em que é gerente e não pode delegar essa função sempre, pois essa atividade é de sua responsabilidade e apenas quando acontecem alguns imprevistos poderá pedir para o vendedor liderança exercer essa atividade; a responsabilidade do estoque é total do gerente; o gerente tem autonomia para escolher o que vai contratar com a verba de “marketing”; o regional compareceu na loja do depoente uma vez em 2023 e uma em 2024; atualmente o regional da loja do depoente é consultor de 31 lojas; o gerente tem horário de almoço correspondente a 2 horas por dia; o depoente consegue tirar o intervalo, normalmente; o gerente é responsável por cobrar as metas dos empregados da loja; o regional é responsável por passar as metas para o gerente de loja; o regional faz até 3 reuniões na semana com os gerentes de loja; o gerente responde ao regional; o regional possui equipe de gerentes e coordenadores; os coordenadores comparecem às lojas periodicamente para fazerem visitas; o regional disponibiliza as verbas para “marketing” que são solicitadas pelo gerente de loja; se o gerente precisar sair mais cedo, chegar mais tarde ou faltar algum dia, precisa comunicar ao regional e instruir o vendedor especial para abrir e fechar a loja; o depoente nunca teve problema com essas respectivas solicitações desde que não fossem de última hora; a filial do depoente possui alarme com senha para ativar e desativar; assim que o depoente ativa o alarme, recebe uma notificação do sistema de monitoramento; não sabe dizer se é gerado um relatório quando o alarme é ativado ou desativado; para conceder desconto aos clientes é preciso seguir o que está no sistema; atualmente, a empresa permite ao gerente conceder alguns descontos; o gerente não pode negociar ou assinar contrato em nome da empresa, apenas contratação de prestação de serviços, como “carro volante”, mediante nota fiscal, sem contrato, fornecedor, não; para admissão na reclamada, o gerente precisa solicitar a verba e a abertura da vaga para o regional, após isso, essa vaga ficará disponível no “Eleven” (sistema de seleção da ré) e, dessa forma, o candidato precisa se inscrever para participar da seleção; para entrar no sistema da loja o gerente precisa entrar com "login" e senha. Pelo cotejo da prova oral, tem-se que a testemunha trazida pela reclamante não foi convincente, pois o seu depoimento transpareceu o intuito de favorecimento à parte que a indicou. Várias vezes indagada sobre a sua função de gerente de loja, insistiu em responder que apenas repassava ordens vindas da regional para os demais empregados, de forma bastante inconsistente e contraditória, porquanto incontroverso que o gerente era o responsável pelas operações da filial e a maior autoridade na loja.Noutro giro, o preposto da ré, em seu depoimento pessoal, apontou horários compatíveis com a alegação inicial de horas extras habituais. Declarou que a autora trabalhava das 8:00 às 18:30 horas, às segundas e quintas-feiras, das 8:30 às 18:30 horas, às terças, quartas e sextas-feiras, e aos sábados, das 8:30 às 14:00 horas.No mesmo sentido é o depoimento da primeira testemunha inquirida a convite da reclamada, que também declarou horários que ultrapassam o limite legal, devendo ser destacado que o horário de fechamento da loja, durante a semana, variava entre 18:30 e 19:00 horas e que tal testemunha e a autora se revezavam nesta tarefa. Ainda, se a testemunha, que era subordinada da autora, gizava do intervalo intrajornada, há que se concluir que a autora usufruísse de uma hora de pausa, de segunda a sexta-feira.Destarte, com base nestes dois últimos depoimentos citados, fixa-se a jornada das 8:00 às 18:30 horas ou 18:45 horas, alternadamente, às segundas e quintas-feiras, das 8:30 às 18:30 horas ou 18:45 horas, alternadamente, às terças, quartas e sextas-feiras, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, e aos sábados, das 8:30 às 14:00 horas, sem intervalo.Quanto à época do Natal, reconhece-se o trabalho até as 19:00 horas, na penúltima semana que antecede o dia 25 de dezembro e até as 20:00 horas na última semana que antecede o dia 25 de dezembro, com exceção dos dias 23 e 24 de dezembro, nos quais se reconhece o labor até as 22:00 horas. Com relação às épocas comemorativas, com exceção do Natal, o preposto da reclamada e a primeira testemunha por ela indicada negaram alteração de horários, ao passo que a testemunha apresentada pela reclamante, apesar de estimar jornadas bastante elastecidas, mostrou-se tendenciosa, o que torna seu depoimento sem credibilidade, como assinalado anteriormente. Ademais, é cediço que, nas cidades do interior, o comércio não tem volume de clientes que justifiquem o aumento de jornada em dia das mães, dos pais, das crianças e dos namorados, mormente em razão do aumento de vendas pela internet. A autora trabalhava em lojas de rua, que ficam bastante desertas no centro das cidades do interior ao anoitecer. O mesmo se aplica ao trabalho aos domingos e feriados, que não restou comprovado a contento. O pedido é improcedente.Assim, com base nas jornadas acima reconhecidas, defere-se o pagamento das horas extras após a 8a diária ou 44a semanal, não cumulativas, durante todo o período imprescrito.Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos em RSR’s (domingos e feriados), e da soma de ambos (horas extras/adicional e RSR’s) em 13os. salários e férias mais 1/3, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre as verbas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias, que têm natureza indenizatória.A OJ 394 da SBDI-1/TST consolidou a tese de que os reflexos de horas extras e RSR’s são inacumuláveis, por acarretarem “bis in idem”. Entretanto, este juízo já vinha aplicando a tese de possibilidade de cumulação dos reflexos de horas extras e RSR’s nas demais verbas contratuais desde o julgamento do “leading case” TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 pela SBDI-1/TST, em 14/12/2017. O recente julgamento do mesmo processo, em 20/03/2023, dessa feita, pelo Pleno do TST, não trouxe substancial alteração da tese jurídica, que é essencialmente a mesma. Considerando-se que o entendimento da OJ 394 da SBDI-1/TST já se encontrava superado, este juízo mantém sua posição contrária à aplicação daquele verbete aos casos concretos em que há pretensão de recebimento dos reflexos cumulativos de horas extras e RSR’s. A modulação estabelecida na novel tese jurídica no sentido de restringir o alcance do precedente apenas às “horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”, no entender deste juízo, não se aplica à hipótese em que não há, de fato, revisão do entendimento. Cumpre salientar que, ao contrário dos acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, que têm natureza de precedentes de observância obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC, os verbetes de jurisprudência dos tribunais não são vinculantes, cabendo ao juízo justificar sua posição contrária na forma do art. 489, § 1º, VI, “in fine”, do CPC, o que se faz a contento pela fundamentação contida neste parágrafo.Base de cálculo das horas extras retro deferidas: remuneração mensal reconhecida, de acordo com a Súmula 264 do TST, inclusive quanto aos prêmios, de acordo com a inicial e a defesa, pois não há elementos, no presente caso, para se aplicar a Súmula 340 do TST; adicional: convencional, de 100% e, na falta dele, legal, de 50%; assiduidade integral presumida, diante da ausência de controles de frequência, ressalvados eventuais afastamentos legais comprovados nos autos.Divisor: 220.Na jornada de sábado, superior a 4 horas e inferior a 6 horas, deveria ser concedido um intervalo de 15 minutos, na forma do art. 71, § 1º, da CLT, o que não foi observado pela ré.Assim sendo, defere-se o pagamento da indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo diário correspondente a 15 minutos por sábado trabalhado, com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória introduzida pela alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/17.Ainda, nas jornadas reconhecidas acima, houve redução do intervalo interjornadas em pontuais ocasiões perto do Natal, de forma de que se defere o pagamento do intervalo art. 66 da CLT que foi reduzido, com o adicional de 50% previsto no art. 71, § 4o, da CLT, também de forma indenizada, em compasso com a OJ 355 da SDI-1 do TST. DA DEDUÇÃO Defere-se a dedução de valores já quitados sob idênticos título e motivo das verbas aqui deferidas, evitando-se, assim, o duplo pagamento. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ no400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa no 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante.Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional.Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), observem-se, até que sobrevenha legislação específica, os critérios definidos pelo STF no julgamento das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, quais sejam, IPCA-e e os juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (TRD), de acordo com a jurisprudência deste Regional e como sugerido no sistema Pje-Calc, na fase pré-judicial, e Selic a partir do ajuizamento da ação. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto o réu não produziu prova suficiente para infirmar a declaração prestada pela autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, em compasso com o art. 790-B da CLT. Justifica-se o valor em questão pelo fato de a perícia não ter apurado as diferenças efetivas. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com a devida atualização, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas.Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá à credora demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos postos na exordial julgados improcedentes (pedidos “e” do rol da inicial). PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG acolher a prescrição quinquenal até 19/09/2018 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por ADRIANA APARECIDA ALVES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal: diferenças de prêmios, mês a mês, “pro rata die”, com reflexos em 13os. salários e férias mais 1/3, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre as verbas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias; horas extras após a 8a diária ou 44a semanal, com reflexos em RSR’s (domingos e feriados), e da soma de ambos (horas extras e RSR’s) em 13os. salários e férias mais 1/3, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre as parcelas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias; indenização de 15 minutos suprimidos do intervalo intrajornada aos sábados, com adicional de 50%; indenização do tempo suprimido do intervalo interjornadas, com adicional de 50%. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva. A reclamada pagará honorários periciais contábeis, conforme fixado. As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em liquidação de sentença, com a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente. Declaram-se como indenizatórias as seguintes parcelas retro deferidas (principais e/ou reflexas): férias indenizadas e 1/3 de férias; FGTS; indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada. As demais possuem natureza salarial. Fica autorizado, inclusive, neste particular, o desconto da cota previdenciária cabível à empregada. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$ 2.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 17 de agosto de 2024. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011021-05.2023.5.03.0148
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA APARECIDA ALVES
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2c49a3 proferida nos autos. SENTENÇA ADRIANA APARECIDA ALVES ajuizou ação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A - partes devidamente qualificadas nos autos - narrando na petição inicial a data de sua admissão, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, afetas ao contrato que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 1.304.834,78. A autora juntou procuração à fl. 31 (ID 46fc44f).Conforme ata de fls. 1540/1541 (ID 0f20eaa), as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada, em que esta arguiu prefacial de prescrição e impugnou, um a um, os pedidos formulados pela autora.A ré juntou procuração, às fls. 414/415 (ID 35f7864), substabelecimento, à fl. 416 (ID 2514939), e preposições, às fls. 1539 (ID 4f33d8b) e 1820 (ID 611be20).Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório.Realizou-se perícia contábil, conforme laudo e anexos de fls. 1741/1758 (ID ebc8bdf).Na audiência em prosseguimento, conforme ata de fls. 1865/1867 (ID 265692e), foram ouvidas partes e testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Frustradas as tentativas de conciliação.É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis os créditos da reclamante anteriores a 19/09/2018, haja vista a presente ação ter sido ajuizada em 19/09/2023. Inteligência do art. 7o, XXIX, da CRFB. DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS Alega a reclamante que, no exercício da função de gerente de loja, era remunerada com salário fixo e prêmios sobre vendas de mercadorias e serviços, apurados sobre o faturamento mensal da filial. Aduz que a empresa manipulava os dados de faturamento, mediante exclusão de vendas canceladas e desconsideração dos juros em vendas parceladas e, por isso, estima uma defasagem da base de cálculo dos prêmios da ordem de 20% para os cancelamentos e 57,60% para os juros de parcelamento. Ainda, que a reclamada omitia os dados do faturamento, porque não fornecia relatórios completos nem esclarecia os cálculos. Pleiteia diferenças de prêmios, computadas sobre o nível mais alto todos os meses, conforme as regras pactuadas, mais os respectivos reflexos.Por sua vez, a ré argumenta que sempre pagou corretamente todos os prêmios devidos à autora. Sustenta que não havia previsão normativa ou contratual para inclusão dos juros sobre vendas parceladas na base de cálculo dos prêmios, e que estes somente eram devidos sobre vendas faturadas e liquidadas. Acrescenta que todos os critérios de premiação, fixados em políticas internas, eram conhecidos pela autora, a qual teria acesso a essas informações pelo sistema informatizado e pelo portal da empresa na “internet”.A autora, na inicial, apresentou uma espécie de tabela dos prêmios por níveis de faturamento, que foi impugnada pela ré em sua defesa, onde apresentou critérios e exemplos de cálculos.Pois bem.Foi determinada perícia contábil, realizada conforme laudo e anexos de fls. 1741/1758 (ID ebc8bdf).De destaque, pontuou o perito, à fl. 1746:“Em 28/02/2024, foi realizado diligência na Filial da Reclamada, na Loja Magazine Luiza na cidade de Itaúna-MG, Localizada à Rua Silva Jardim, nº 185 – centro, onde fui recebido pela Gerente da Loja, Sra. Viviane Cesar e a Assistente Técnica da Reclamada, Sra. Ana Paula Gralha, que nos disponibilizou informações simuladas no sistema de informação, onde constatamos que a Gerente tem acesso as informações em tempo real, de todos os vendedores, das vendas nos diversos parâmetros (no mês indicado, por vendedor, por dia, entre outros), tem acesso as devoluções realizadas, metas a serem conquistadas e o necessário para ter condições de desempenhar o seu cargo.” Após proceder à sua análise e responder aos quesitos técnicos das partes, o perito do juízo concluiu o laudo nos seguintes termos (fl. 1752): “5 – CONCLUSÃO:Concluímos, conforme demostrados acima e apenso a este laudo, que a Reclamada apresentou nos autos, documentos comprobatórios das metas e seus critérios de atingimento, e que concluímos que as diferenças apontadas pela reclamante, serão devidas, caso o MM. Juiz, entender que as vendas canceladas, devolução e juros sobre as vendas, sejam inclusas na base de cálculo, para apuração dos prêmios, e nos meses que não foram atingidas as mentas em sua totalidade. Segue em apenso, planilhas de vendas e metas de todo o período, com dedução de vendas canceladas e devoluções, com apontamento das diferenças dos prêmios, após a inclusão das vendas canceladas e devolvidas.” O laudo pericial indica que a documentação foi satisfatória e permitiu inclusive a apuração das diferenças devidas na hipótese de acolhimento da pretensão. Assim, não há lugar para aplicação das penas do art. 400 do CPC.Todavia, o cálculo não é definitivo nesse aspecto, sendo que a conclusão do perito apenas menciona vendas canceladas e devoluções, sem referência nas planilhas aos juros de financiamento.Entende o juízo que as planilhas constituem, assim, apenas levantamento de valores apurados e pagos, que não tem o propósito de substituir a regular liquidação de sentença.Quanto ao mérito da pretensão, tem-se que, no instrumento de contrato de trabalho, firmado em 29/09/2016, para a função de vendedora, havia cláusula específica (Cláusula I – Da Função, Remuneração e Sistema de Atendimento Globalizado) a dispor, no seu parágrafo quarto, que “O Empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão”, como se verifica, à fl. 462 (ID 04a3bd3).Já no primeiro termo aditivo, firmado em 01/12/2016, constou inovação àquela cláusula, com substituição do texto do parágrafo segundo, que passou a ser: “O Empregado declara expressamente que conhece e que recebeu treinamento quando de sua contratação sobre o sistema de comissões, cujo percentual é variável, por setor e meio de pagamento, sendo que o cálculo de apuração das comissões é realizado sobre o lucro bruto do produto vendido e não sobre o valor da venda”, à fl. 468 (ID 256a5be). Foi incluída até mesmo a fórmula matemática do cálculo.No termo aditivo que marca a promoção da autora para o cargo de gerente de loja, datado de 01/11/2018, às fls. 483/486 (ID 863a7b9), desaparece a estipulação de remuneração variável e permanece apenas o pagamento de salário mensal, conforme Cláusula I.Nos holerites do mês de novembro/2018 em diante, às fls. 511/567 (ID 7743682), que cobrem o período de exercício das funções de “gerente em treinamento” e “gerente de loja”, para além do pagamento do salário básico, são discriminados pagamentos da rubrica “prêmios variáveis” e diversos outros títulos de prêmios.Nesse contexto, os prêmios quitados na constância do contrato remetem exclusivamente ao período da autora nos cargos de gerência, para o qual não consta dos autos previsão contratual específica de remuneração variável.O pagamento do salário por produção comporta alguma discricionariedade por parte do empregador, pois não há fórmula de cálculo legalmente prevista.No caso dos autos, infere-se que o pagamento a título de prêmios, porque habitual e diretamente calculado sobre o volume de vendas da filial, fato incontroverso, tinha autêntica natureza contraprestativa, e como tal deve ser apreciado. Não se trata, pois, da premiação paga por liberalidade em decorrência de desempenho extraordinário prevista no art. 457, 4o, da CLT, tanto é que sequer foi impugnada sua natureza salarial. Primeiramente, o procedimento conhecido como reversão consiste no pagamento das comissões ao vendedor apenas sobre o preço à vista, mesmo que a venda seja parcelada, excluindo-se da sua base de cálculo, assim, os encargos do financiamento, tais como os juros cobrados pelas operadoras de cartão de crédito.A reversão no caso concreto é incontroversa, discutindo-se apenas a sua legalidade.A Lei do Vendedor (3.207/57) dispõe em seu art. 2º que “o empregado terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar”, o que deve ser compreendido, via de regra, como direito à comissão sobre o preço pago pelo cliente. O mesmo deve ser aplicado ao prêmio, por analogia.Todavia, se as partes previamente pactuarem de forma distinta, ou seja, que as comissões incidam sobre o valor do produto, sem os acréscimos de juros e taxas administrativas nas vendas a prazo, a regra específica deve prevalecer sobre a regra geral, pois a norma não contém proibição ao ajuste individual.No caso dos autos, a ré não se desvencilhou do ônus de provar o fato modificativo, à luz do art. 818, II, da CLT, pois, como visto, a promoção para o cargo de gerente veio acompanhada de novas estipulações (termo aditivo), entre as quais não se incluem as regras quanto à remuneração variável que, na prática, era paga.Na falta de estipulação contratual diversa, as comissões do vendedor (e, por analogia, os prêmios, quando atrelados às vendas) devem incidir sobre o total da venda, incluídos os encargos financeiros. Eis o motivo pelo qual a chamada "reversão" é inadmissível no presente caso.Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente 3 deste Regional: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento." No passo seguinte, a autora narra, na inicial, que observava o pagamento dos prêmios, na função de gerente, reduzido em 20%, pela média, a pretexto de cancelamentos de pedidos.A reclamada, na defesa, reconhece que vendas canceladas de fato impactavam o pagamento de prêmio.Sem razão a ré em proceder dessa forma. Se a empregada era remunerada sobre o volume de vendas finalizadas, fez o seu trabalho e por ele deve receber o prêmio, que é o seu salário. O cancelamento pelo cliente é o risco do empreendimento, que deve ser suportado pelo empregador, em compasso com o art. 2º da CLT.O estorno da comissão (ou prêmio) no caso de venda cancelada pelo cliente é ilegal. A ultimação a que se refere o art. 466 da CLT não é compreendida como o efetivo pagamento por parte do consumidor, mas tão somente o compromisso de compra e venda acertado entre as partes (a conclusão do negócio). Além disso, o disposto do art. 7º da Lei 3.207/57 deve ser interpretado conforme ao art. 7º da Constituição da República para que o requisito da insolvência do comprador não se estenda às hipóteses de mero inadimplemento.Destarte, constata-se que a reclamante foi prejudicada pela exclusão das vendas canceladas e dos juros de financiamento das vendas a prazo.Julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmios, independentemente da nomenclatura, mês a mês, “pro rata die”, por todo o período trabalhado na função de gerente, conforme se apurar em liquidação de sentença, através da complementação da perícia, quando então deverão ser calculados os prêmios decorrentes das vendas canceladas e dos juros de financiamento das vendas a prazo que efetivamente deixaram de ser computados nos cálculos das verbas quitadas à autora.Por se tratar de salário, deferem-se os reflexos das diferenças de prêmios férias mais 1/3 e 13os salários, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre todas as verbas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias, que têm natureza indenizatória.Indeferem-se os reflexos dos prêmios nos RSR’s, posto que o pagamento era fixado na modalidade mensal, o que, por consequência, já remunerava os repousos, a teor dos critérios apresentados tanto na inicial quanto na defesa. A eventual integração dos prêmios na base de cálculo das horas extras será objeto do tópico referente à jornada de trabalho, caso haja deferimento de sobrejornada. DO CARGO DE CONFIANÇA Pretende a autora, que passou a gerente em 01/10/2028, a descaracterização do cargo nos moldes do art. 62, II, da CLT, por entender que não recebia remuneração mensal superior em no mínimo 40% à dos demais empregados da filial, não tinha poderes mínimos de gestão e estava submetida a controle de jornada.A ré, a seu turno, sustenta que a autora estava corretamente enquadrada no cargo de confiança, porque não era subordinada a ninguém na loja e tinha sob seu comando todos os demais empregados, além de não se submeter a nenhum controle ou fiscalização de jornada. Quanto aos poderes do cargo, alega que a autora tinha autonomia para admitir, advertir, punir e dispensar empregados, representar a empresa perante terceiros e negociar com o sindicato da categoria profissional. Por fim, sustenta que o salário da autora, enquanto gerente, sempre foi superior em mais de 40% ao salário dos seus subordinados.Quanto à remuneração diferenciada, a reclamada não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 818, II, da CLT. Pelo contrário, os holerites da reclamante demonstram que não houve aumento salarial de novembro/2018 em diante, mas somente alteração da composição da remuneração, que passou a ter uma parte fixa maior, mas inferior até mesmo à média das remunerações anteriores, compostas de comissões e prêmios. Nesse contexto, é irrelevante qualquer diferença de remuneração entre a autora e seus subordinados, pois o art. 62, II, parágrafo único, da CLT, pois o requisito legal para o enquadramento na exceção ao regime de jornada é que o salário do cargo de confiança, incluindo gratificação de função, se houver, seja superior ao salário do cargo efetivo acrescido de 40%, o que restou afastado pela prova documental.Uma vez comprovado que a reclamante, enquanto formalmente investida no cargo de gerente, recebia a remuneração em valor “inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%” (art. 62, parágrafo único, da CLT), não há dúvida de que se deve aplicar ao seu contrato o regime de jornada previsto no Capítulo II do Título II da CLT.Com isso, resta prejudicada a controvérsia sobre a autora ter ou não poderes de gestão, já que a norma legal é muito clara quanto aos limites da exceção do art. 62, II, da CLT. DAS HORAS EXTRAS Na inicial, a reclamante narra que, durante o período imprescrito, cumpria jornada, via de regra, das 8:00 às 19:00/19:30 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 8:00 às 17:00 horas, sempre com 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso. Aduz que, em eventos específicos e nas datas comemorativas de apelo comercial, cumpria as seguintes jornadas, para as quais pleiteia o pagamento das correspondentes horas extras e reflexos:- datas comemorativas: Dia das Mães, dos Namorados, dos Pais, das Crianças, na semana que antecedia cada uma dessas datas, sem folga semanal: das 8:00 às 20:00 horas, com 30 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado;- duas semanas que antecediam o Natal, de segunda-feira a sábado: das 8:00 às 22:00, com 30 minutos de intervalo;- saldões: em média 4 vezes ao ano, das 8:00 às 20:00 horas, com 30 minutos de intervalo;- “Liquidação Fantástica”: um final de semana em janeiro de cada ano, das 5:30 às 22:00 horas, com 30 minutos de intervalo;- “Black Friday” (3 dias em novembro): das 7:00 às 20:00, com 30 minutos de intervalo;- “Cliente Ouro”: 4 vezes ao ano, sempre aos sábados, das 8:00 às 17:00 horas, com 30 minutos de intervalo;- todos os feriados, à exceção de Natal, 1º de janeiro e Sexta-feira da Paixão: das 8:00 às 17:00 horas, com 30 minutos de intervalo. A defesa sustenta que a autora ocupava cargo de confiança e, como maior autoridade na loja, investida em poderes de gestão, representação e administração, não estava sujeita a nenhum controle ou fiscalização de jornada, o que impossibilitaria a condenação em horas extras e reflexos.A tese defensiva, como exposto no tópico anterior, restou superada, diante do não preenchimento do requisito legal objetivo de remuneração majorada em pelo menos 40% do salário do cargo efetivo da reclamante.Pontua-se que a narrativa inicial trata da recusa da ré ao pagamento das horas extras a pretexto de enquadramento da autora em cargo de confiança e não trata especificamente de fraude nos registros de ponto no período em que a sua existência é incontroversa, pelo que se conclui que a pretensão condenatória está adstrita ao período no cargo de gerente (de novembro/2011 em diante). E neste sentido a reclamante fez constar, expressamente, na audiência, que o pedido referente à jornada de trabalho versa apenas no período trabalhado como gerente. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338, I, do TST.Examinando-se a prova oral, registram-se, a seguir, trechos dos depoimentos prestados sobre a questão, resumidamente, apenas para facilitar a análise, sem prejuízo ou substituição do conteúdo gravado e armazenado na plataforma virtual ZOOM, conforme link disponibilizado ao final da ata de audiência. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:00:00 da gravação) que enquanto vendedora, trabalhava mais ou menos 9 horas por dia, trabalhando das 7:30 às 19:00/19:30 horas, todos os dias da semana, sendo que no sábado trabalhava até as 14:00 horas e alguns sábados do mês até as 17:00, com folga aos domingos; fazia normalmente 30 minutos de intervalo, pois chegavam clientes para serem atendidos, então era a conta de comer e atendê-los; como gerente, trabalhava das 7:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta, e aos sábados, trabalhava de 7:00 às 17:00 horas, com aproximadamente 30 minutos de intervalo, pois depois que passou a ser gerente, tinha sempre que estar presente na loja para atender, e às vezes tinha reunião no horário do almoço; trabalhou como vendedora e gerente apenas nas denominadas lojas virtuais, que são lojas que têm apenas aparelhos celulares expostos, diferentemente das lojas físicas/convencionais; que apesar de não ter trabalhado, sabe que tem outros produtos expostos também além de celulares, ou seja, as lojas virtuais são lojas em que a reclamada vende de tudo, porém chega na casa do cliente ou chega na loja para o cliente retirar, mas fica exposto para o cliente ver mesmo apenas telefone celular, os outros produtos eram mostrados pelo telefone ou computador mas era uma loja física como as outras, só o produto que era exibido por telefone ou computador; a loja abria para o público as 9:00 e fechava às 18:00 horas, e aos sábados a loja abria para o público às 9:00 e fechava as 17:00 horas, porém os empregados chegavam antes e saíam depois, e mesmo com a loja fechada continuavam trabalhando; como gerente trabalhou nas lojas de Cláudio, Pompéu e Guaporé, sendo todas esse modelo de loja virtual; como vendedora trabalhou em apenas uma loja, sendo essa, a filial de São Gotardo que abria também as 09:00 e fechava entre 18:30 e 19:00; foi vendedora até o final de 2018, quando passou no processo seletivo para gerente; quando trabalhou em Guaporé tinha 5 subordinados mas sempre pensou que trabalhava todo mudo igual, pois todos eram subordinados ao regional; quando trabalhou nas lojas de Cláudio e Pompéu tinha respectivamente 5 e 6 subordinados; ficou de licença maternidade no seu período de gerente, na cidade de Cláudio, na pandemia; as reuniões que a reclamante alegou fazer todos os dias eram do regional com os coordenadores e todos os gerentes, as quais aconteciam antes do horário de trabalho e após o horário de trabalho; também fazia reuniões diárias com os vendedores/subordinados dentro da loja, para alinhar as vendas do dia anterior e o que poderia ser feito pela equipe no dia atual; o regional ia fisicamente na loja em que a reclamante era gerente de 6 em 6 meses, já os coordenadores iam em média de 2 em 2 meses fisicamente na loja em que a reclamante era gerente; o regional é consultor de 37 lojas; juntamente com o regional ou coordenador a reclamante fazia as entrevista de admissão de vendedores pois não tinha autonomia para fazer essa atividade sozinha; as entrevistas eram feitas “online” ou com algum coordenador na loja para participar da seletiva; sempre revezava com o vendedor especial o fechamento e abertura da loja. Também em depoimento pessoal, o preposto da reclamada declarou (a partir de 00:11:39 da gravação) que trabalha na reclamada na função de gerente regional; os gerentes de loja trabalham dentro das mesmas regras dentro de uma mesma regional; os gerentes de lojas são subordinados ao gerente regional; o gerente regional possui uma equipe de coordenadores que trabalha junto com ele, em média cada gerente geral possui 3 coordenadores que são subordinados também ao gerente regional; os gerentes de loja não são subordinados aos coordenadores do regional; os coordenadores fazem um trabalho junto aos vendedores aplicando treinamentos e dando orientações, sendo um suporte para os gerentes; entre o coordenador e o gerente de loja havia uma parceria pois o coordenador é um especialista da área e com isso os gerentes tiram dúvidas e pedem apoio para treinamentos e melhorias de desempenho de resultado; o coordenador não dá ordens para o gerente de loja; os coordenadores eram coordenadores de serviços financeiros, crédito e gestão de pessoas; o gerente de loja tem autonomia para contratar; para o processo seletivo de empregado de lojas o gerente de loja faz a entrevista e então lança no sistema a aprovação, quem aprova o candidato é o gerente de loja, após isso é aplicado o sistema de quadros onde o gerente regional avalia o empregado para ver se ele se encaixa no quadro e após é encaminhado para o departamento pessoal, que solicita a documentação do empregado; quem dá a última palavra com relação a contratação e dispensa é o gerente da loja; para cada loja existe um quadro com o número de empregados, definido na empresa levando em consideração a questão da produtividade, pois não é possível ter 10 empregados em uma loja que não produz; o gerente de loja não pode alterar o quadro do número de empregados definidos; a transferência de empregado da loja é tratada entre o gerente da loja que o empregado está e a loja para a qual será transferido; a transferência de empregados não precisa do aval do regional nem do coordenador; para dispensar não precisa do aval do regional, quem define é o gerente de loja; se o gerente precisasse se ausentar, sair ou chegar mais cedo ele não precisava avisar, pois quem faz o horário é o gerente; se o gerente precisasse de 2 dias ou alguma folga ele precisaria apenas alinhar com o regional para este ficar ciente de que aquele (gerente) não estaria na loja; o gerente tem "login" e senha para acessar o sistema da empresa; o gerente de loja não precisa abrir e fechar a loja, ele pode delegar essa função; o horário da reclamante era das 8:00 às 18:30 horas, na segunda e quinta-feira, das 8:30 às 18:30 horas nos dias de terça, quarta e sexta, e aos sábados, a reclamante normalmente trabalhava das 8:30 às 14:00 horas; para o público, o horário de funcionamento da loja era das 9:00 às 18:00 horas, e aos sábados, das 9:00 às 14:00 horas; o gerente de loja tem autonomia para negociar com fornecedores (tais como pipoqueiro, carro de som, locutor etc.), ele passa os orçamentos para o regional e este negocia com a diretoria; o gerente tem procuração da empresa para assinar alguns contratos; as filiais que a reclamante trabalhou como gerente possuíam alarmes com senha para ativar e desativar; o regional não tem acesso ao horário que o alarme das lojas é ativado/desativado, pois é empresa terceirizada; não sabe se há relatório dos horários de ativação e desativação do alarme; as questões administrativas da loja (espelho de ponto de empregado, folgas, férias) são resolvidas pelo gerente da loja; o gerente tem autonomia para alterar o "layout" da loja; os gerentes não fazem reuniões diárias com o regional e sim em média 3 reuniões por semana via “Google Meet” para alinhar o promocional da companhia, planos de pagamento, entre outros; o regional visita as filiais em média de 3 a 4 vezes no ano; os coordenadores visitam as filiais em média 3 a 4 vezes por ano. A testemunha Patrick Erics Pereira, indicada pela reclamante, declarou (a partir de 00:23:32) que trabalhou na reclamada de 2015 até 2023; quando saiu da empresa tinha a função de gerente; passou a ser gerente em 2019; antes de gerente exercia a função de vendedor; entrou em 2015 como vendedor; foi gerente na filial 2032 (projeto Marisa) na cidade de Contagem e logo após foi transferido para ser gerente na filial 1844 em Carmo do Cajuru; não trabalhou na mesma loja da reclamante; trabalhou na mesma regional que a reclamante quando foi transferido para Carmo do Cajuru, em outubro de 2021, quando passou a ser da mesma regional da reclamante; a loja de Carmo do Cajuru era virtual; chegava para trabalhar às 7:00 e fechava a loja às 19:30 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 07:00 às 17:30/18:00; normalmente fazia de 30 a 50 minutos de intervalo, pois tinha que comer e voltar; não era possível fazer 1 hora ou mais de intervalo; participava das conferências e eventos com a reclamante; as conferências “online” aconteciam normalmente todos os dias, mais de uma vez por dia, e aconteciam às vezes antes de a loja abrir, por exemplo, às 5:00 horas; em média, 36 gerentes participavam da conferência; a loja da reclamante e a loja do depoente faziam parte da regional São Lourenço; não tinha escolha para contratar e dispensar empregados; não tinha escolha para fixar o salário dos empregados; indagado pela procuradora da reclamante se o gerente de loja é subordinado ao regional, respondeu que sim; o gerente regional possui equipe de coordenadores, de serviço, de consórcio, de crédito e de Recursos Humanos; indagado pela procuradora da reclamante se os gerentes respondem aos coordenadores, respondeu que sim, também; o regional ia na filial em média 1 a 2 vezes por mês e os coordenadores, de 10 em 10 dias, em média; o depoente chegava na filial, possuía a chave da loja e a senha para destravar e travar o alarme da filial, e começava o expediente; o principal responsável pelo alarme da loja é o gerente, mas podia delegar a função para o “liderança” da loja; para acessar o sistema da loja o depoente entrava com o "login"; cada empregado da loja tinha um "login"; era possível começar a trabalhar sem acessar o "login", pois participava de conferência e, antes, despachava com os vendedores; se o gerente de loja precisasse faltar algum dia, o regional precisava liberar; em épocas sazonais tinha alteração de horários, por exemplo, vésperas de Natal, "Black Friday", e em alguns eventos específicos da empresa, como por exemplo, no “dia do ouro” e “festa do cartão”; em épocas sazonais o depoente já chegou a ficar até as 22:00 horas no trabalho; em média, por duas semanas antes do Natal o depoente trabalhava mais ou menos até as 22:00; a loja abria aos sábados e domingos em épocas sazonais; era difícil ter folga para compensar o trabalho até mais tarde; em até 3 semanas antes, na "Black Friday", o depoente também chegava mais cedo e saía mais tarde; o “Esquenta "Black Friday"” durava quase um mês inteiro; os descontos para vendas sempre eram resolvidos com a supervisão do regional; o gerente não tem autonomia para mudar o "layout" da loja, era proibido; o regional precisava autorizar a maioria das questões administrativas da loja; a liderança é chamada nas lojas físicas de vendedor especial, e nas lojas virtuais, vendedor líder; o depoente não possuía subordinados em sua loja; as atividades eram passadas do regional para o gerente de loja e este repassava para os empregados; se houvesse algum problema no estoque da loja quem respondia era o estoquista que fazia a contagem diária de produtos e se ele não conseguisse solucionar recairia sobre o gerente de loja; o depoente fazia as reuniões matinais com os vendedores. Inquirida a rogo da ré, a testemunha Darlan Oliveira Silva declarou (a partir de 00:40:41 da gravação) que trabalha na reclamada desde 2017 em Pompéu e sempre esteve no cargo de vendedor; trabalha nas segundas e quintas-feiras, das 8:00 às 18:00 horas; trabalha na terça, quarta e sexta-feira das 8:30 às 18:00 horas; trabalha aos sábados das 8:30 às 14:00 horas; no Natal, o horário de trabalho é alterado por 2 semanas e nesse período o depoente trabalha até as 19:00 horas; na "Black Friday" o horário de trabalho não é alterado; em datas como Dia das Mães, Dia dos Pais e Dia dos Namorados o horário de trabalho não é alterado; o depoente faz 1h30min de intervalo de segunda a sexta-feira, e aos sábados não faz intervalo; teve como gerentes na loja de Pompéu o Gabriel, Bruno e Adriana (autora); teve a autora como gerente no período de 2022/2023; no período em que a autora era gerente, revezava com o depoente quem abriria a loja; nas segundas e quintas-feiras o depoente chega mais cedo, pois na segunda tem o rito da empresa e na quinta tem a “TV Luiza”; a loja era fechada em média às 18:30/19:00 horas; o depoente era subordinado à reclamante; 7 pessoas eram subordinadas à autora na loja; o regional vai uma vez por ano na loja; a reclamante tinha autonomia para dispensar e contratar empregados, porém não sabe dizer se alguém mais participava da escolha de empregados; o gerente de loja fazia as entrevistas; algumas vezes o coordenador também participava da escolha dos empregados; se houvesse divergência entre o gerente de loja e os coordenadores na escolha de empregados, quem tinha mais peso na escolha era o gerente de loja; no período em que era gerente, a autora promoveu a Franciele, que entrou como Assistente e virou Vendedora; para promover algum empregado, a autora precisava que a vaga estivesse disponível; enquanto gerente de loja, a autora demitiu a vendedora chamada Gabriele, pois esta não batia os resultados e não alcançava as metas; nos dias em que o depoente abria a loja, a autora chegava mais tarde e nos dias em que o depoente fechava a loja, a autora saía mais cedo; se houvesse algum problema no estoque, o gerente de loja era o responsável; os vendedores possuíam uma alçada de desconto para oferecer para os clientes e essa alçada dependia do gerente; o gerente tem um limite de descontos que pode oferecer; o limite que o gerente de loja pode oferecer é igual ao do vendedor; o gerente pode mexer no "layout" da loja; o depoente afirma já ter presenciado a senhora Adriana mexendo no "layout" da loja; o gerente poderia alterar o "layout" com enfeites, porém não poderia mexer na estrutura da loja; não sabe afirmar qual era o procedimento caso o gerente precisasse sair mais cedo ou se ausentar da loja; a filial em que o depoente trabalhou com a reclamante possui alarme e o mesmo tem senha para ativar e desativar; não sabe dizer se o alarme gera um relatório do horário que a loja abriu e fechou; caso o alarme disparasse, a reclamante era acionada e precisava ir até a loja; caso a autora não atendesse, como o depoente era o “Vendedor Z”, ele seria comunicado para ir até a loja; não sabe informar como funciona o procedimento para solicitar férias; já aconteceu de a autora abrir e fechar a loja no mesmo dia. Também apresentada pela ré, a testemunha Lucas Lopes da Cruz declarou (a partir de 00:53:43 da gravação) que trabalha na reclamada desde 2017; está há nove meses na função de gerente; começou o treinamento para gerente em 2023; antes do treinamento, era vendedor liderança de loja (Vendedor especial); trabalha na loja de Santo Antônio do Monte; Adriana não trabalhou na loja de Santo Antônio do Monte; o vendedor especial é subordinado ao gerente; o depoente tem 4 subordinados na loja em que atualmente é gerente; a regional em que o depoente trabalha é a mesma regional das lojas de Cláudio e Pompéu; a maior autoridade dentro da loja é o gerente; como gerente o depoente faz reuniões matinais todos os dias com os empregados e é responsável por passar as metas para os empregados; se algum vendedor não estiver se saindo bem nas vendas o gerente de loja é responsável por falar com o empregado; como gerente de loja, o depoente tem acesso aos relatórios de vendas dos empregados para verificar os resultados; o gerente faz as entrevistas em caso de admissão de empregados e escolhe o candidato que será contratado; em caso de demissão, o gerente de loja decide quem será dispensado, porém é preciso da autorização do regional para verificar a situação da verba; o depoente abre e fecha a loja em que é gerente e não pode delegar essa função sempre, pois essa atividade é de sua responsabilidade e apenas quando acontecem alguns imprevistos poderá pedir para o vendedor liderança exercer essa atividade; a responsabilidade do estoque é total do gerente; o gerente tem autonomia para escolher o que vai contratar com a verba de “marketing”; o regional compareceu na loja do depoente uma vez em 2023 e uma em 2024; atualmente o regional da loja do depoente é consultor de 31 lojas; o gerente tem horário de almoço correspondente a 2 horas por dia; o depoente consegue tirar o intervalo, normalmente; o gerente é responsável por cobrar as metas dos empregados da loja; o regional é responsável por passar as metas para o gerente de loja; o regional faz até 3 reuniões na semana com os gerentes de loja; o gerente responde ao regional; o regional possui equipe de gerentes e coordenadores; os coordenadores comparecem às lojas periodicamente para fazerem visitas; o regional disponibiliza as verbas para “marketing” que são solicitadas pelo gerente de loja; se o gerente precisar sair mais cedo, chegar mais tarde ou faltar algum dia, precisa comunicar ao regional e instruir o vendedor especial para abrir e fechar a loja; o depoente nunca teve problema com essas respectivas solicitações desde que não fossem de última hora; a filial do depoente possui alarme com senha para ativar e desativar; assim que o depoente ativa o alarme, recebe uma notificação do sistema de monitoramento; não sabe dizer se é gerado um relatório quando o alarme é ativado ou desativado; para conceder desconto aos clientes é preciso seguir o que está no sistema; atualmente, a empresa permite ao gerente conceder alguns descontos; o gerente não pode negociar ou assinar contrato em nome da empresa, apenas contratação de prestação de serviços, como “carro volante”, mediante nota fiscal, sem contrato, fornecedor, não; para admissão na reclamada, o gerente precisa solicitar a verba e a abertura da vaga para o regional, após isso, essa vaga ficará disponível no “Eleven” (sistema de seleção da ré) e, dessa forma, o candidato precisa se inscrever para participar da seleção; para entrar no sistema da loja o gerente precisa entrar com "login" e senha. Pelo cotejo da prova oral, tem-se que a testemunha trazida pela reclamante não foi convincente, pois o seu depoimento transpareceu o intuito de favorecimento à parte que a indicou. Várias vezes indagada sobre a sua função de gerente de loja, insistiu em responder que apenas repassava ordens vindas da regional para os demais empregados, de forma bastante inconsistente e contraditória, porquanto incontroverso que o gerente era o responsável pelas operações da filial e a maior autoridade na loja.Noutro giro, o preposto da ré, em seu depoimento pessoal, apontou horários compatíveis com a alegação inicial de horas extras habituais. Declarou que a autora trabalhava das 8:00 às 18:30 horas, às segundas e quintas-feiras, das 8:30 às 18:30 horas, às terças, quartas e sextas-feiras, e aos sábados, das 8:30 às 14:00 horas.No mesmo sentido é o depoimento da primeira testemunha inquirida a convite da reclamada, que também declarou horários que ultrapassam o limite legal, devendo ser destacado que o horário de fechamento da loja, durante a semana, variava entre 18:30 e 19:00 horas e que tal testemunha e a autora se revezavam nesta tarefa. Ainda, se a testemunha, que era subordinada da autora, gizava do intervalo intrajornada, há que se concluir que a autora usufruísse de uma hora de pausa, de segunda a sexta-feira.Destarte, com base nestes dois últimos depoimentos citados, fixa-se a jornada das 8:00 às 18:30 horas ou 18:45 horas, alternadamente, às segundas e quintas-feiras, das 8:30 às 18:30 horas ou 18:45 horas, alternadamente, às terças, quartas e sextas-feiras, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, e aos sábados, das 8:30 às 14:00 horas, sem intervalo.Quanto à época do Natal, reconhece-se o trabalho até as 19:00 horas, na penúltima semana que antecede o dia 25 de dezembro e até as 20:00 horas na última semana que antecede o dia 25 de dezembro, com exceção dos dias 23 e 24 de dezembro, nos quais se reconhece o labor até as 22:00 horas. Com relação às épocas comemorativas, com exceção do Natal, o preposto da reclamada e a primeira testemunha por ela indicada negaram alteração de horários, ao passo que a testemunha apresentada pela reclamante, apesar de estimar jornadas bastante elastecidas, mostrou-se tendenciosa, o que torna seu depoimento sem credibilidade, como assinalado anteriormente. Ademais, é cediço que, nas cidades do interior, o comércio não tem volume de clientes que justifiquem o aumento de jornada em dia das mães, dos pais, das crianças e dos namorados, mormente em razão do aumento de vendas pela internet. A autora trabalhava em lojas de rua, que ficam bastante desertas no centro das cidades do interior ao anoitecer. O mesmo se aplica ao trabalho aos domingos e feriados, que não restou comprovado a contento. O pedido é improcedente.Assim, com base nas jornadas acima reconhecidas, defere-se o pagamento das horas extras após a 8a diária ou 44a semanal, não cumulativas, durante todo o período imprescrito.Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos em RSR’s (domingos e feriados), e da soma de ambos (horas extras/adicional e RSR’s) em 13os. salários e férias mais 1/3, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre as verbas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias, que têm natureza indenizatória.A OJ 394 da SBDI-1/TST consolidou a tese de que os reflexos de horas extras e RSR’s são inacumuláveis, por acarretarem “bis in idem”. Entretanto, este juízo já vinha aplicando a tese de possibilidade de cumulação dos reflexos de horas extras e RSR’s nas demais verbas contratuais desde o julgamento do “leading case” TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 pela SBDI-1/TST, em 14/12/2017. O recente julgamento do mesmo processo, em 20/03/2023, dessa feita, pelo Pleno do TST, não trouxe substancial alteração da tese jurídica, que é essencialmente a mesma. Considerando-se que o entendimento da OJ 394 da SBDI-1/TST já se encontrava superado, este juízo mantém sua posição contrária à aplicação daquele verbete aos casos concretos em que há pretensão de recebimento dos reflexos cumulativos de horas extras e RSR’s. A modulação estabelecida na novel tese jurídica no sentido de restringir o alcance do precedente apenas às “horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”, no entender deste juízo, não se aplica à hipótese em que não há, de fato, revisão do entendimento. Cumpre salientar que, ao contrário dos acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, que têm natureza de precedentes de observância obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC, os verbetes de jurisprudência dos tribunais não são vinculantes, cabendo ao juízo justificar sua posição contrária na forma do art. 489, § 1º, VI, “in fine”, do CPC, o que se faz a contento pela fundamentação contida neste parágrafo.Base de cálculo das horas extras retro deferidas: remuneração mensal reconhecida, de acordo com a Súmula 264 do TST, inclusive quanto aos prêmios, de acordo com a inicial e a defesa, pois não há elementos, no presente caso, para se aplicar a Súmula 340 do TST; adicional: convencional, de 100% e, na falta dele, legal, de 50%; assiduidade integral presumida, diante da ausência de controles de frequência, ressalvados eventuais afastamentos legais comprovados nos autos.Divisor: 220.Na jornada de sábado, superior a 4 horas e inferior a 6 horas, deveria ser concedido um intervalo de 15 minutos, na forma do art. 71, § 1º, da CLT, o que não foi observado pela ré.Assim sendo, defere-se o pagamento da indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo diário correspondente a 15 minutos por sábado trabalhado, com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória introduzida pela alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/17.Ainda, nas jornadas reconhecidas acima, houve redução do intervalo interjornadas em pontuais ocasiões perto do Natal, de forma de que se defere o pagamento do intervalo art. 66 da CLT que foi reduzido, com o adicional de 50% previsto no art. 71, § 4o, da CLT, também de forma indenizada, em compasso com a OJ 355 da SDI-1 do TST. DA DEDUÇÃO Defere-se a dedução de valores já quitados sob idênticos título e motivo das verbas aqui deferidas, evitando-se, assim, o duplo pagamento. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ no400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa no 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante.Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional.Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), observem-se, até que sobrevenha legislação específica, os critérios definidos pelo STF no julgamento das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, quais sejam, IPCA-e e os juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (TRD), de acordo com a jurisprudência deste Regional e como sugerido no sistema Pje-Calc, na fase pré-judicial, e Selic a partir do ajuizamento da ação. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto o réu não produziu prova suficiente para infirmar a declaração prestada pela autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, em compasso com o art. 790-B da CLT. Justifica-se o valor em questão pelo fato de a perícia não ter apurado as diferenças efetivas. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com a devida atualização, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas.Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá à credora demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos postos na exordial julgados improcedentes (pedidos “e” do rol da inicial). PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG acolher a prescrição quinquenal até 19/09/2018 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por ADRIANA APARECIDA ALVES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal: diferenças de prêmios, mês a mês, “pro rata die”, com reflexos em 13os. salários e férias mais 1/3, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre as verbas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias; horas extras após a 8a diária ou 44a semanal, com reflexos em RSR’s (domingos e feriados), e da soma de ambos (horas extras e RSR’s) em 13os. salários e férias mais 1/3, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre as parcelas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias; indenização de 15 minutos suprimidos do intervalo intrajornada aos sábados, com adicional de 50%; indenização do tempo suprimido do intervalo interjornadas, com adicional de 50%. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva. A reclamada pagará honorários periciais contábeis, conforme fixado. As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em liquidação de sentença, com a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente. Declaram-se como indenizatórias as seguintes parcelas retro deferidas (principais e/ou reflexas): férias indenizadas e 1/3 de férias; FGTS; indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada. As demais possuem natureza salarial. Fica autorizado, inclusive, neste particular, o desconto da cota previdenciária cabível à empregada. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$ 2.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 17 de agosto de 2024. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011021-05.2023.5.03.0148
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA APARECIDA ALVES
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2b0808 proferida nos autos. SENTENÇA1.5ADRIANA APARECIDA ALVES ajuizou ação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A - partes devidamente qualificadas nos autos - narrando na petição inicial a data de sua admissão, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, afetas ao contrato que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 1.304.834,78. A autora juntou procuração à fl. 31 (ID 46fc44f).Conforme ata de fls. 1540/1541 (ID 0f20eaa), as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada, em que esta arguiu prefacial de prescrição e impugnou, um a um, os pedidos formulados pela autora.A ré juntou procuração, às fls. 414/415 (ID 35f7864), substabelecimento, à fl. 416 (ID 2514939), e preposições, às fls. 1539 (ID 4f33d8b) e 1820 (ID 611be20).Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório.Realizou-se perícia contábil, conforme laudo e anexos de fls. 1741/1758 (ID ebc8bdf).Na audiência em prosseguimento, conforme ata de fls. 1865/1867 (ID 265692e), foram ouvidas partes e testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Frustradas as tentativas de conciliação.É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis os créditos da reclamante anteriores a 19/09/2018, haja vista a presente ação ter sido ajuizada em 19/09/2023. Inteligência do art. 7o, XXIX, da CRFB. DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS Alega a reclamante que, no exercício da função de gerente de loja, era remunerada com salário fixo e prêmios sobre vendas de mercadorias e serviços, apurados sobre o faturamento mensal da filial. Aduz que a empresa manipulava os dados de faturamento, mediante exclusão de vendas canceladas e desconsideração dos juros em vendas parceladas e, por isso, estima uma defasagem da base de cálculo dos prêmios da ordem de 20% para os cancelamentos e 57,60% para os juros de parcelamento. Ainda, que a reclamada omitia os dados do faturamento, porque não fornecia relatórios completos nem esclarecia os cálculos. Pleiteia diferenças de prêmios, computadas sobre o nível mais alto todos os meses, conforme as regras pactuadas, mais os respectivos reflexos.Por sua vez, a ré argumenta que sempre pagou corretamente todos os prêmios devidos à autora. Sustenta que não havia previsão normativa ou contratual para inclusão dos juros sobre vendas parceladas na base de cálculo dos prêmios, e que estes somente eram devidos sobre vendas faturadas e liquidadas. Acrescenta que todos os critérios de premiação, fixados em políticas internas, eram conhecidos pela autora, a qual teria acesso a essas informações pelo sistema informatizado e pelo portal da empresa na “internet”.A autora, na inicial, apresentou uma espécie de tabela dos prêmios por níveis de faturamento, que foi impugnada pela ré em sua defesa, onde apresentou critérios e exemplos de cálculos.Pois bem.Foi determinada perícia contábil, realizada conforme laudo e anexos de fls. 1741/1758 (ID ebc8bdf).De destaque, pontuou o perito, à fl. 1746:“Em 28/02/2024, foi realizado diligência na Filial da Reclamada, na Loja Magazine Luiza na cidade de Itaúna-MG, Localizada à Rua Silva Jardim, nº 185 – centro, onde fui recebido pela Gerente da Loja, Sra. Viviane Cesar e a Assistente Técnica da Reclamada, Sra. Ana Paula Gralha, que nos disponibilizou informações simuladas no sistema de informação, onde constatamos que a Gerente tem acesso as informações em tempo real, de todos os vendedores, das vendas nos diversos parâmetros (no mês indicado, por vendedor, por dia, entre outros), tem acesso as devoluções realizadas, metas a serem conquistadas e o necessário para ter condições de desempenhar o seu cargo.” Após proceder à sua análise e responder aos quesitos técnicos das partes, o perito do juízo concluiu o laudo nos seguintes termos (fl. 1752): “5 – CONCLUSÃO:Concluímos, conforme demostrados acima e apenso a este laudo, que a Reclamada apresentou nos autos, documentos comprobatórios das metas e seus critérios de atingimento, e que concluímos que as diferenças apontadas pela reclamante, serão devidas, caso o MM. Juiz, entender que as vendas canceladas, devolução e juros sobre as vendas, sejam inclusas na base de cálculo, para apuração dos prêmios, e nos meses que não foram atingidas as mentas em sua totalidade. Segue em apenso, planilhas de vendas e metas de todo o período, com dedução de vendas canceladas e devoluções, com apontamento das diferenças dos prêmios, após a inclusão das vendas canceladas e devolvidas.” O laudo pericial indica que a documentação foi satisfatória e permitiu inclusive a apuração das diferenças devidas na hipótese de acolhimento da pretensão. Assim, não há lugar para aplicação das penas do art. 400 do CPC.Todavia, o cálculo não é definitivo nesse aspecto, sendo que a conclusão do perito apenas menciona vendas canceladas e devoluções, sem referência nas planilhas aos juros de financiamento.Entende o juízo que as planilhas constituem, assim, apenas levantamento de valores apurados e pagos, que não tem o propósito de substituir a regular liquidação de sentença.Quanto ao mérito da pretensão, tem-se que, no instrumento de contrato de trabalho, firmado em 29/09/2016, para a função de vendedora, havia cláusula específica (Cláusula I – Da Função, Remuneração e Sistema de Atendimento Globalizado) a dispor, no seu parágrafo quarto, que “O Empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão”, como se verifica, à fl. 462 (ID 04a3bd3).Já no primeiro termo aditivo, firmado em 01/12/2016, constou inovação àquela cláusula, com substituição do texto do parágrafo segundo, que passou a ser: “O Empregado declara expressamente que conhece e que recebeu treinamento quando de sua contratação sobre o sistema de comissões, cujo percentual é variável, por setor e meio de pagamento, sendo que o cálculo de apuração das comissões é realizado sobre o lucro bruto do produto vendido e não sobre o valor da venda”, à fl. 468 (ID 256a5be). Foi incluída até mesmo a fórmula matemática do cálculo.No termo aditivo que marca a promoção da autora para o cargo de gerente de loja, datado de 01/11/2018, às fls. 483/486 (ID 863a7b9), desaparece a estipulação de remuneração variável e permanece apenas o pagamento de salário mensal, conforme Cláusula I.Nos holerites do mês de novembro/2018 em diante, às fls. 511/567 (ID 7743682), que cobrem o período de exercício das funções de “gerente em treinamento” e “gerente de loja”, para além do pagamento do salário básico, são discriminados pagamentos da rubrica “prêmios variáveis” e diversos outros títulos de prêmios.Nesse contexto, os prêmios quitados na constância do contrato remetem exclusivamente ao período da autora nos cargos de gerência, para o qual não consta dos autos previsão contratual específica de remuneração variável.O pagamento do salário por produção comporta alguma discricionariedade por parte do empregador, pois não há fórmula de cálculo legalmente prevista.No caso dos autos, infere-se que o pagamento a título de prêmios, porque habitual e diretamente calculado sobre o volume de vendas da filial, fato incontroverso, tinha autêntica natureza contraprestativa, e como tal deve ser apreciado. Não se trata, pois, da premiação paga por liberalidade em decorrência de desempenho extraordinário prevista no art. 457, 4o, da CLT, tanto é que sequer foi impugnada sua natureza salarial. Primeiramente, o procedimento conhecido como reversão consiste no pagamento das comissões ao vendedor apenas sobre o preço à vista, mesmo que a venda seja parcelada, excluindo-se da sua base de cálculo, assim, os encargos do financiamento, tais como os juros cobrados pelas operadoras de cartão de crédito.A reversão no caso concreto é incontroversa, discutindo-se apenas a sua legalidade.A Lei do Vendedor (3.207/57) dispõe em seu art. 2º que “o empregado terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar”, o que deve ser compreendido, via de regra, como direito à comissão sobre o preço pago pelo cliente. O mesmo deve ser aplicado ao prêmio, por analogia.Todavia, se as partes previamente pactuarem de forma distinta, ou seja, que as comissões incidam sobre o valor do produto, sem os acréscimos de juros e taxas administrativas nas vendas a prazo, a regra específica deve prevalecer sobre a regra geral, pois a norma não contém proibição ao ajuste individual.No caso dos autos, a ré não se desvencilhou do ônus de provar o fato modificativo, à luz do art. 818, II, da CLT, pois, como visto, a promoção para o cargo de gerente veio acompanhada de novas estipulações (termo aditivo), entre as quais não se incluem as regras quanto à remuneração variável que, na prática, era paga.Na falta de estipulação contratual diversa, as comissões do vendedor (e, por analogia, os prêmios, quando atrelados às vendas) devem incidir sobre o total da venda, incluídos os encargos financeiros. Eis o motivo pelo qual a chamada "reversão" é inadmissível no presente caso.Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente 3 deste Regional: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento." No passo seguinte, a autora narra, na inicial, que observava o pagamento dos prêmios, na função de gerente, reduzido em 20%, pela média, a pretexto de cancelamentos de pedidos.A reclamada, na defesa, reconhece que vendas canceladas de fato impactavam o pagamento de prêmio.Sem razão a ré em proceder dessa forma. Se a empregada era remunerada sobre o volume de vendas finalizadas, fez o seu trabalho e por ele deve receber o prêmio, que é o seu salário. O cancelamento pelo cliente é o risco do empreendimento, que deve ser suportado pelo empregador, em compasso com o art. 2º da CLT.O estorno da comissão (ou prêmio) no caso de venda cancelada pelo cliente é ilegal. A ultimação a que se refere o art. 466 da CLT não é compreendida como o efetivo pagamento por parte do consumidor, mas tão somente o compromisso de compra e venda acertado entre as partes (a conclusão do negócio). Além disso, o disposto do art. 7º da Lei 3.207/57 deve ser interpretado conforme ao art. 7º da Constituição da República para que o requisito da insolvência do comprador não se estenda às hipóteses de mero inadimplemento.Destarte, constata-se que a reclamante foi prejudicada pela exclusão das vendas canceladas e dos juros de financiamento das vendas a prazo.Julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmios, independentemente da nomenclatura, mês a mês, “pro rata die”, por todo o período trabalhado na função de gerente, conforme se apurar em liquidação de sentença, através da complementação da perícia, quando então deverão ser calculados os prêmios decorrentes das vendas canceladas e dos juros de financiamento das vendas a prazo que efetivamente deixaram de ser computados nos cálculos das verbas quitadas à autora.Por se tratar de salário, deferem-se os reflexos das diferenças de prêmios férias mais 1/3 e 13os salários, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre todas as verbas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias, que têm natureza indenizatória.Indeferem-se os reflexos dos prêmios nos RSR’s, posto que o pagamento era fixado na modalidade mensal, o que, por consequência, já remunerava os repousos, a teor dos critérios apresentados tanto na inicial quanto na defesa. A eventual integração dos prêmios na base de cálculo das horas extras será objeto do tópico referente à jornada de trabalho, caso haja deferimento de sobrejornada. DO CARGO DE CONFIANÇA Pretende a autora, que passou a gerente em 01/10/2028, a descaracterização do cargo nos moldes do art. 62, II, da CLT, por entender que não recebia remuneração mensal superior em no mínimo 40% à dos demais empregados da filial, não tinha poderes mínimos de gestão e estava submetida a controle de jornada.A ré, a seu turno, sustenta que a autora estava corretamente enquadrada no cargo de confiança, porque não era subordinada a ninguém na loja e tinha sob seu comando todos os demais empregados, além de não se submeter a nenhum controle ou fiscalização de jornada. Quanto aos poderes do cargo, alega que a autora tinha autonomia para admitir, advertir, punir e dispensar empregados, representar a empresa perante terceiros e negociar com o sindicato da categoria profissional. Por fim, sustenta que o salário da autora, enquanto gerente, sempre foi superior em mais de 40% ao salário dos seus subordinados.Quanto à remuneração diferenciada, a reclamada não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 818, II, da CLT. Pelo contrário, os holerites da reclamante demonstram que não houve aumento salarial de novembro/2018 em diante, mas somente alteração da composição da remuneração, que passou a ter uma parte fixa maior, mas inferior até mesmo à média das remunerações anteriores, compostas de comissões e prêmios. Nesse contexto, é irrelevante qualquer diferença de remuneração entre a autora e seus subordinados, pois o art. 62, II, parágrafo único, da CLT, pois o requisito legal para o enquadramento na exceção ao regime de jornada é que o salário do cargo de confiança, incluindo gratificação de função, se houver, seja superior ao salário do cargo efetivo acrescido de 40%, o que restou afastado pela prova documental.Uma vez comprovado que a reclamante, enquanto formalmente investida no cargo de gerente, recebia a remuneração em valor “inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%” (art. 62, parágrafo único, da CLT), não há dúvida de que se deve aplicar ao seu contrato o regime de jornada previsto no Capítulo II do Título II da CLT.Com isso, resta prejudicada a controvérsia sobre a autora ter ou não poderes de gestão, já que a norma legal é muito clara quanto aos limites da exceção do art. 62, II, da CLT. DAS HORAS EXTRAS Na inicial, a reclamante narra que, durante o período imprescrito, cumpria jornada, via de regra, das 8:00 às 19:00/19:30 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 8:00 às 17:00 horas, sempre com 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso. Aduz que, em eventos específicos e nas datas comemorativas de apelo comercial, cumpria as seguintes jornadas, para as quais pleiteia o pagamento das correspondentes horas extras e reflexos:- datas comemorativas: Dia das Mães, dos Namorados, dos Pais, das Crianças, na semana que antecedia cada uma dessas datas, sem folga semanal: das 8:00 às 20:00 horas, com 30 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado;- duas semanas que antecediam o Natal, de segunda-feira a sábado: das 8:00 às 22:00, com 30 minutos de intervalo;- saldões: em média 4 vezes ao ano, das 8:00 às 20:00 horas, com 30 minutos de intervalo;- “Liquidação Fantástica”: um final de semana em janeiro de cada ano, das 5:30 às 22:00 horas, com 30 minutos de intervalo;- “Black Friday” (3 dias em novembro): das 7:00 às 20:00, com 30 minutos de intervalo;- “Cliente Ouro”: 4 vezes ao ano, sempre aos sábados, das 8:00 às 17:00 horas, com 30 minutos de intervalo;- todos os feriados, à exceção de Natal, 1º de janeiro e Sexta-feira da Paixão: das 8:00 às 17:00 horas, com 30 minutos de intervalo. A defesa sustenta que a autora ocupava cargo de confiança e, como maior autoridade na loja, investida em poderes de gestão, representação e administração, não estava sujeita a nenhum controle ou fiscalização de jornada, o que impossibilitaria a condenação em horas extras e reflexos.A tese defensiva, como exposto no tópico anterior, restou superada, diante do não preenchimento do requisito legal objetivo de remuneração majorada em pelo menos 40% do salário do cargo efetivo da reclamante.Pontua-se que a narrativa inicial trata da recusa da ré ao pagamento das horas extras a pretexto de enquadramento da autora em cargo de confiança e não trata especificamente de fraude nos registros de ponto no período em que a sua existência é incontroversa, pelo que se conclui que a pretensão condenatória está adstrita ao período no cargo de gerente (de novembro/2011 em diante). E neste sentido a reclamante fez constar, expressamente, na audiência, que o pedido referente à jornada de trabalho versa apenas no período trabalhado como gerente. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338, I, do TST.Examinando-se a prova oral, registram-se, a seguir, trechos dos depoimentos prestados sobre a questão, resumidamente, apenas para facilitar a análise, sem prejuízo ou substituição do conteúdo gravado e armazenado na plataforma virtual ZOOM, conforme link disponibilizado ao final da ata de audiência. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:00:00 da gravação) que enquanto vendedora, trabalhava mais ou menos 9 horas por dia, trabalhando das 7:30 às 19:00/19:30 horas, todos os dias da semana, sendo que no sábado trabalhava até as 14:00 horas e alguns sábados do mês até as 17:00, com folga aos domingos; fazia normalmente 30 minutos de intervalo, pois chegavam clientes para serem atendidos, então era a conta de comer e atendê-los; como gerente, trabalhava das 7:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta, e aos sábados, trabalhava de 7:00 às 17:00 horas, com aproximadamente 30 minutos de intervalo, pois depois que passou a ser gerente, tinha sempre que estar presente na loja para atender, e às vezes tinha reunião no horário do almoço; trabalhou como vendedora e gerente apenas nas denominadas lojas virtuais, que são lojas que têm apenas aparelhos celulares expostos, diferentemente das lojas físicas/convencionais; que apesar de não ter trabalhado, sabe que tem outros produtos expostos também além de celulares, ou seja, as lojas virtuais são lojas em que a reclamada vende de tudo, porém chega na casa do cliente ou chega na loja para o cliente retirar, mas fica exposto para o cliente ver mesmo apenas telefone celular, os outros produtos eram mostrados pelo telefone ou computador mas era uma loja física como as outras, só o produto que era exibido por telefone ou computador; a loja abria para o público as 9:00 e fechava às 18:00 horas, e aos sábados a loja abria para o público às 9:00 e fechava as 17:00 horas, porém os empregados chegavam antes e saíam depois, e mesmo com a loja fechada continuavam trabalhando; como gerente trabalhou nas lojas de Cláudio, Pompéu e Guaporé, sendo todas esse modelo de loja virtual; como vendedora trabalhou em apenas uma loja, sendo essa, a filial de São Gotardo que abria também as 09:00 e fechava entre 18:30 e 19:00; foi vendedora até o final de 2018, quando passou no processo seletivo para gerente; quando trabalhou em Guaporé tinha 5 subordinados mas sempre pensou que trabalhava todo mudo igual, pois todos eram subordinados ao regional; quando trabalhou nas lojas de Cláudio e Pompéu tinha respectivamente 5 e 6 subordinados; ficou de licença maternidade no seu período de gerente, na cidade de Cláudio, na pandemia; as reuniões que a reclamante alegou fazer todos os dias eram do regional com os coordenadores e todos os gerentes, as quais aconteciam antes do horário de trabalho e após o horário de trabalho; também fazia reuniões diárias com os vendedores/subordinados dentro da loja, para alinhar as vendas do dia anterior e o que poderia ser feito pela equipe no dia atual; o regional ia fisicamente na loja em que a reclamante era gerente de 6 em 6 meses, já os coordenadores iam em média de 2 em 2 meses fisicamente na loja em que a reclamante era gerente; o regional é consultor de 37 lojas; juntamente com o regional ou coordenador a reclamante fazia as entrevista de admissão de vendedores pois não tinha autonomia para fazer essa atividade sozinha; as entrevistas eram feitas “online” ou com algum coordenador na loja para participar da seletiva; sempre revezava com o vendedor especial o fechamento e abertura da loja. Também em depoimento pessoal, o preposto da reclamada declarou (a partir de 00:11:39 da gravação) que trabalha na reclamada na função de gerente regional; os gerentes de loja trabalham dentro das mesmas regras dentro de uma mesma regional; os gerentes de lojas são subordinados ao gerente regional; o gerente regional possui uma equipe de coordenadores que trabalha junto com ele, em média cada gerente geral possui 3 coordenadores que são subordinados também ao gerente regional; os gerentes de loja não são subordinados aos coordenadores do regional; os coordenadores fazem um trabalho junto aos vendedores aplicando treinamentos e dando orientações, sendo um suporte para os gerentes; entre o coordenador e o gerente de loja havia uma parceria pois o coordenador é um especialista da área e com isso os gerentes tiram dúvidas e pedem apoio para treinamentos e melhorias de desempenho de resultado; o coordenador não dá ordens para o gerente de loja; os coordenadores eram coordenadores de serviços financeiros, crédito e gestão de pessoas; o gerente de loja tem autonomia para contratar; para o processo seletivo de empregado de lojas o gerente de loja faz a entrevista e então lança no sistema a aprovação, quem aprova o candidato é o gerente de loja, após isso é aplicado o sistema de quadros onde o gerente regional avalia o empregado para ver se ele se encaixa no quadro e após é encaminhado para o departamento pessoal, que solicita a documentação do empregado; quem dá a última palavra com relação a contratação e dispensa é o gerente da loja; para cada loja existe um quadro com o número de empregados, definido na empresa levando em consideração a questão da produtividade, pois não é possível ter 10 empregados em uma loja que não produz; o gerente de loja não pode alterar o quadro do número de empregados definidos; a transferência de empregado da loja é tratada entre o gerente da loja que o empregado está e a loja para a qual será transferido; a transferência de empregados não precisa do aval do regional nem do coordenador; para dispensar não precisa do aval do regional, quem define é o gerente de loja; se o gerente precisasse se ausentar, sair ou chegar mais cedo ele não precisava avisar, pois quem faz o horário é o gerente; se o gerente precisasse de 2 dias ou alguma folga ele precisaria apenas alinhar com o regional para este ficar ciente de que aquele (gerente) não estaria na loja; o gerente tem "login" e senha para acessar o sistema da empresa; o gerente de loja não precisa abrir e fechar a loja, ele pode delegar essa função; o horário da reclamante era das 8:00 às 18:30 horas, na segunda e quinta-feira, das 8:30 às 18:30 horas nos dias de terça, quarta e sexta, e aos sábados, a reclamante normalmente trabalhava das 8:30 às 14:00 horas; para o público, o horário de funcionamento da loja era das 9:00 às 18:00 horas, e aos sábados, das 9:00 às 14:00 horas; o gerente de loja tem autonomia para negociar com fornecedores (tais como pipoqueiro, carro de som, locutor etc.), ele passa os orçamentos para o regional e este negocia com a diretoria; o gerente tem procuração da empresa para assinar alguns contratos; as filiais que a reclamante trabalhou como gerente possuíam alarmes com senha para ativar e desativar; o regional não tem acesso ao horário que o alarme das lojas é ativado/desativado, pois é empresa terceirizada; não sabe se há relatório dos horários de ativação e desativação do alarme; as questões administrativas da loja (espelho de ponto de empregado, folgas, férias) são resolvidas pelo gerente da loja; o gerente tem autonomia para alterar o "layout" da loja; os gerentes não fazem reuniões diárias com o regional e sim em média 3 reuniões por semana via “Google Meet” para alinhar o promocional da companhia, planos de pagamento, entre outros; o regional visita as filiais em média de 3 a 4 vezes no ano; os coordenadores visitam as filiais em média 3 a 4 vezes por ano. A testemunha Patrick Erics Pereira, indicada pela reclamante, declarou (a partir de 00:23:32) que trabalhou na reclamada de 2015 até 2023; quando saiu da empresa tinha a função de gerente; passou a ser gerente em 2019; antes de gerente exercia a função de vendedor; entrou em 2015 como vendedor; foi gerente na filial 2032 (projeto Marisa) na cidade de Contagem e logo após foi transferido para ser gerente na filial 1844 em Carmo do Cajuru; não trabalhou na mesma loja da reclamante; trabalhou na mesma regional que a reclamante quando foi transferido para Carmo do Cajuru, em outubro de 2021, quando passou a ser da mesma regional da reclamante; a loja de Carmo do Cajuru era virtual; chegava para trabalhar às 7:00 e fechava a loja às 19:30 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 07:00 às 17:30/18:00; normalmente fazia de 30 a 50 minutos de intervalo, pois tinha que comer e voltar; não era possível fazer 1 hora ou mais de intervalo; participava das conferências e eventos com a reclamante; as conferências “online” aconteciam normalmente todos os dias, mais de uma vez por dia, e aconteciam às vezes antes de a loja abrir, por exemplo, às 5:00 horas; em média, 36 gerentes participavam da conferência; a loja da reclamante e a loja do depoente faziam parte da regional São Lourenço; não tinha escolha para contratar e dispensar empregados; não tinha escolha para fixar o salário dos empregados; indagado pela procuradora da reclamante se o gerente de loja é subordinado ao regional, respondeu que sim; o gerente regional possui equipe de coordenadores, de serviço, de consórcio, de crédito e de Recursos Humanos; indagado pela procuradora da reclamante se os gerentes respondem aos coordenadores, respondeu que sim, também; o regional ia na filial em média 1 a 2 vezes por mês e os coordenadores, de 10 em 10 dias, em média; o depoente chegava na filial, possuía a chave da loja e a senha para destravar e travar o alarme da filial, e começava o expediente; o principal responsável pelo alarme da loja é o gerente, mas podia delegar a função para o “liderança” da loja; para acessar o sistema da loja o depoente entrava com o "login"; cada empregado da loja tinha um "login"; era possível começar a trabalhar sem acessar o "login", pois participava de conferência e, antes, despachava com os vendedores; se o gerente de loja precisasse faltar algum dia, o regional precisava liberar; em épocas sazonais tinha alteração de horários, por exemplo, vésperas de Natal, "Black Friday", e em alguns eventos específicos da empresa, como por exemplo, no “dia do ouro” e “festa do cartão”; em épocas sazonais o depoente já chegou a ficar até as 22:00 horas no trabalho; em média, por duas semanas antes do Natal o depoente trabalhava mais ou menos até as 22:00; a loja abria aos sábados e domingos em épocas sazonais; era difícil ter folga para compensar o trabalho até mais tarde; em até 3 semanas antes, na "Black Friday", o depoente também chegava mais cedo e saía mais tarde; o “Esquenta "Black Friday"” durava quase um mês inteiro; os descontos para vendas sempre eram resolvidos com a supervisão do regional; o gerente não tem autonomia para mudar o "layout" da loja, era proibido; o regional precisava autorizar a maioria das questões administrativas da loja; a liderança é chamada nas lojas físicas de vendedor especial, e nas lojas virtuais, vendedor líder; o depoente não possuía subordinados em sua loja; as atividades eram passadas do regional para o gerente de loja e este repassava para os empregados; se houvesse algum problema no estoque da loja quem respondia era o estoquista que fazia a contagem diária de produtos e se ele não conseguisse solucionar recairia sobre o gerente de loja; o depoente fazia as reuniões matinais com os vendedores. Inquirida a rogo da ré, a testemunha Darlan Oliveira Silva declarou (a partir de 00:40:41 da gravação) que trabalha na reclamada desde 2017 em Pompéu e sempre esteve no cargo de vendedor; trabalha nas segundas e quintas-feiras, das 8:00 às 18:00 horas; trabalha na terça, quarta e sexta-feira das 8:30 às 18:00 horas; trabalha aos sábados das 8:30 às 14:00 horas; no Natal, o horário de trabalho é alterado por 2 semanas e nesse período o depoente trabalha até as 19:00 horas; na "Black Friday" o horário de trabalho não é alterado; em datas como Dia das Mães, Dia dos Pais e Dia dos Namorados o horário de trabalho não é alterado; o depoente faz 1h30min de intervalo de segunda a sexta-feira, e aos sábados não faz intervalo; teve como gerentes na loja de Pompéu o Gabriel, Bruno e Adriana (autora); teve a autora como gerente no período de 2022/2023; no período em que a autora era gerente, revezava com o depoente quem abriria a loja; nas segundas e quintas-feiras o depoente chega mais cedo, pois na segunda tem o rito da empresa e na quinta tem a “TV Luiza”; a loja era fechada em média às 18:30/19:00 horas; o depoente era subordinado à reclamante; 7 pessoas eram subordinadas à autora na loja; o regional vai uma vez por ano na loja; a reclamante tinha autonomia para dispensar e contratar empregados, porém não sabe dizer se alguém mais participava da escolha de empregados; o gerente de loja fazia as entrevistas; algumas vezes o coordenador também participava da escolha dos empregados; se houvesse divergência entre o gerente de loja e os coordenadores na escolha de empregados, quem tinha mais peso na escolha era o gerente de loja; no período em que era gerente, a autora promoveu a Franciele, que entrou como Assistente e virou Vendedora; para promover algum empregado, a autora precisava que a vaga estivesse disponível; enquanto gerente de loja, a autora demitiu a vendedora chamada Gabriele, pois esta não batia os resultados e não alcançava as metas; nos dias em que o depoente abria a loja, a autora chegava mais tarde e nos dias em que o depoente fechava a loja, a autora saía mais cedo; se houvesse algum problema no estoque, o gerente de loja era o responsável; os vendedores possuíam uma alçada de desconto para oferecer para os clientes e essa alçada dependia do gerente; o gerente tem um limite de descontos que pode oferecer; o limite que o gerente de loja pode oferecer é igual ao do vendedor; o gerente pode mexer no "layout" da loja; o depoente afirma já ter presenciado a senhora Adriana mexendo no "layout" da loja; o gerente poderia alterar o "layout" com enfeites, porém não poderia mexer na estrutura da loja; não sabe afirmar qual era o procedimento caso o gerente precisasse sair mais cedo ou se ausentar da loja; a filial em que o depoente trabalhou com a reclamante possui alarme e o mesmo tem senha para ativar e desativar; não sabe dizer se o alarme gera um relatório do horário que a loja abriu e fechou; caso o alarme disparasse, a reclamante era acionada e precisava ir até a loja; caso a autora não atendesse, como o depoente era o “Vendedor Z”, ele seria comunicado para ir até a loja; não sabe informar como funciona o procedimento para solicitar férias; já aconteceu de a autora abrir e fechar a loja no mesmo dia. Também apresentada pela ré, a testemunha Lucas Lopes da Cruz declarou (a partir de 00:53:43 da gravação) que trabalha na reclamada desde 2017; está há nove meses na função de gerente; começou o treinamento para gerente em 2023; antes do treinamento, era vendedor liderança de loja (Vendedor especial); trabalha na loja de Santo Antônio do Monte; Adriana não trabalhou na loja de Santo Antônio do Monte; o vendedor especial é subordinado ao gerente; o depoente tem 4 subordinados na loja em que atualmente é gerente; a regional em que o depoente trabalha é a mesma regional das lojas de Cláudio e Pompéu; a maior autoridade dentro da loja é o gerente; como gerente o depoente faz reuniões matinais todos os dias com os empregados e é responsável por passar as metas para os empregados; se algum vendedor não estiver se saindo bem nas vendas o gerente de loja é responsável por falar com o empregado; como gerente de loja, o depoente tem acesso aos relatórios de vendas dos empregados para verificar os resultados; o gerente faz as entrevistas em caso de admissão de empregados e escolhe o candidato que será contratado; em caso de demissão, o gerente de loja decide quem será dispensado, porém é preciso da autorização do regional para verificar a situação da verba; o depoente abre e fecha a loja em que é gerente e não pode delegar essa função sempre, pois essa atividade é de sua responsabilidade e apenas quando acontecem alguns imprevistos poderá pedir para o vendedor liderança exercer essa atividade; a responsabilidade do estoque é total do gerente; o gerente tem autonomia para escolher o que vai contratar com a verba de “marketing”; o regional compareceu na loja do depoente uma vez em 2023 e uma em 2024; atualmente o regional da loja do depoente é consultor de 31 lojas; o gerente tem horário de almoço correspondente a 2 horas por dia; o depoente consegue tirar o intervalo, normalmente; o gerente é responsável por cobrar as metas dos empregados da loja; o regional é responsável por passar as metas para o gerente de loja; o regional faz até 3 reuniões na semana com os gerentes de loja; o gerente responde ao regional; o regional possui equipe de gerentes e coordenadores; os coordenadores comparecem às lojas periodicamente para fazerem visitas; o regional disponibiliza as verbas para “marketing” que são solicitadas pelo gerente de loja; se o gerente precisar sair mais cedo, chegar mais tarde ou faltar algum dia, precisa comunicar ao regional e instruir o vendedor especial para abrir e fechar a loja; o depoente nunca teve problema com essas respectivas solicitações desde que não fossem de última hora; a filial do depoente possui alarme com senha para ativar e desativar; assim que o depoente ativa o alarme, recebe uma notificação do sistema de monitoramento; não sabe dizer se é gerado um relatório quando o alarme é ativado ou desativado; para conceder desconto aos clientes é preciso seguir o que está no sistema; atualmente, a empresa permite ao gerente conceder alguns descontos; o gerente não pode negociar ou assinar contrato em nome da empresa, apenas contratação de prestação de serviços, como “carro volante”, mediante nota fiscal, sem contrato, fornecedor, não; para admissão na reclamada, o gerente precisa solicitar a verba e a abertura da vaga para o regional, após isso, essa vaga ficará disponível no “Eleven” (sistema de seleção da ré) e, dessa forma, o candidato precisa se inscrever para participar da seleção; para entrar no sistema da loja o gerente precisa entrar com "login" e senha. Pelo cotejo da prova oral, tem-se que a testemunha trazida pela reclamante não foi convincente, pois o seu depoimento transpareceu o intuito de favorecimento à parte que a indicou. Várias vezes indagada sobre a sua função de gerente de loja, insistiu em responder que apenas repassava ordens vindas da regional para os demais empregados, de forma bastante inconsistente e contraditória, porquanto incontroverso que o gerente era o responsável pelas operações da filial e a maior autoridade na loja.Noutro giro, o preposto da ré, em seu depoimento pessoal, apontou horários compatíveis com a alegação inicial de horas extras habituais. Declarou que a autora trabalhava das 8:00 às 18:30 horas, às segundas e quintas-feiras, das 8:30 às 18:30 horas, às terças, quartas e sextas-feiras, e aos sábados, das 8:30 às 14:00 horas.No mesmo sentido é o depoimento da primeira testemunha inquirida a convite da reclamada, que também declarou horários que ultrapassam o limite legal, devendo ser destacado que o horário de fechamento da loja, durante a semana, variava entre 18:30 e 19:00 horas e que tal testemunha e a autora se revezavam nesta tarefa. Ainda, se a testemunha, que era subordinada da autora, gizava do intervalo intrajornada, há que se concluir que a autora usufruísse de uma hora de pausa, de segunda a sexta-feira.Destarte, com base nestes dois últimos depoimentos citados, fixa-se a jornada das 8:00 às 18:30 horas ou 18:45 horas, alternadamente, às segundas e quintas-feiras, das 8:30 às 18:30 horas ou 18:45 horas, alternadamente, às terças, quartas e sextas-feiras, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, e aos sábados, das 8:30 às 14:00 horas, sem intervalo.Quanto à época do Natal, reconhece-se o trabalho até as 19:00 horas, na penúltima semana que antecede o dia 25 de dezembro e até as 20:00 horas na última semana que antecede o dia 25 de dezembro, com exceção dos dias 23 e 24 de dezembro, nos quais se reconhece o labor até as 22:00 horas. Com relação às épocas comemorativas, com exceção do Natal, o preposto da reclamada e a primeira testemunha por ela indicada negaram alteração de horários, ao passo que a testemunha apresentada pela reclamante, apesar de estimar jornadas bastante elastecidas, mostrou-se tendenciosa, o que torna seu depoimento sem credibilidade, como assinalado anteriormente. Ademais, é cediço que, nas cidades do interior, o comércio não tem volume de clientes que justifiquem o aumento de jornada em dia das mães, dos pais, das crianças e dos namorados, mormente em razão do aumento de vendas pela internet. A autora trabalhava em lojas de rua, que ficam bastante desertas no centro das cidades do interior ao anoitecer. O mesmo se aplica ao trabalho aos domingos e feriados, que não restou comprovado a contento. O pedido é improcedente.Assim, com base nas jornadas acima reconhecidas, defere-se o pagamento das horas extras após a 8a diária ou 44a semanal, não cumulativas, durante todo o período imprescrito.Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos em RSR’s (domingos e feriados), e da soma de ambos (horas extras/adicional e RSR’s) em 13os. salários e férias mais 1/3, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre as verbas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias, que têm natureza indenizatória.A OJ 394 da SBDI-1/TST consolidou a tese de que os reflexos de horas extras e RSR’s são inacumuláveis, por acarretarem “bis in idem”. Entretanto, este juízo já vinha aplicando a tese de possibilidade de cumulação dos reflexos de horas extras e RSR’s nas demais verbas contratuais desde o julgamento do “leading case” TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 pela SBDI-1/TST, em 14/12/2017. O recente julgamento do mesmo processo, em 20/03/2023, dessa feita, pelo Pleno do TST, não trouxe substancial alteração da tese jurídica, que é essencialmente a mesma. Considerando-se que o entendimento da OJ 394 da SBDI-1/TST já se encontrava superado, este juízo mantém sua posição contrária à aplicação daquele verbete aos casos concretos em que há pretensão de recebimento dos reflexos cumulativos de horas extras e RSR’s. A modulação estabelecida na novel tese jurídica no sentido de restringir o alcance do precedente apenas às “horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”, no entender deste juízo, não se aplica à hipótese em que não há, de fato, revisão do entendimento. Cumpre salientar que, ao contrário dos acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, que têm natureza de precedentes de observância obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC, os verbetes de jurisprudência dos tribunais não são vinculantes, cabendo ao juízo justificar sua posição contrária na forma do art. 489, § 1º, VI, “in fine”, do CPC, o que se faz a contento pela fundamentação contida neste parágrafo.Base de cálculo das horas extras retro deferidas: remuneração mensal reconhecida, de acordo com a Súmula 264 do TST, inclusive quanto aos prêmios, de acordo com a inicial e a defesa, pois não há elementos, no presente caso, para se aplicar a Súmula 340 do TST; adicional: convencional, de 100% e, na falta dele, legal, de 50%; assiduidade integral presumida, diante da ausência de controles de frequência, ressalvados eventuais afastamentos legais comprovados nos autos.Divisor: 220.Na jornada de sábado, superior a 4 horas e inferior a 6 horas, deveria ser concedido um intervalo de 15 minutos, na forma do art. 71, § 1º, da CLT, o que não foi observado pela ré.Assim sendo, defere-se o pagamento da indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo diário correspondente a 15 minutos por sábado trabalhado, com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória introduzida pela alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/17.Ainda, nas jornadas reconhecidas acima, houve redução do intervalo interjornadas em pontuais ocasiões perto do Natal, de forma de que se defere o pagamento do intervalo art. 66 da CLT que foi reduzido, com o adicional de 50% previsto no art. 71, § 4o, da CLT, também de forma indenizada, em compasso com a OJ 355 da SDI-1 do TST. DA DEDUÇÃO Defere-se a dedução de valores já quitados sob idênticos título e motivo das verbas aqui deferidas, evitando-se, assim, o duplo pagamento. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ no400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa no 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante.Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional.Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), observem-se, até que sobrevenha legislação específica, os critérios definidos pelo STF no julgamento das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, quais sejam, IPCA-e e os juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (TRD), de acordo com a jurisprudência deste Regional e como sugerido no sistema Pje-Calc, na fase pré-judicial, e Selic a partir do ajuizamento da ação. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto o réu não produziu prova suficiente para infirmar a declaração prestada pela autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, em compasso com o art. 790-B da CLT. Justifica-se o valor em questão pelo fato de o perito oficial não ter apurado as efetivas diferenças. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com a devida atualização, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas.Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá à credora demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos postos na exordial julgados improcedentes (pedidos “e” do rol da inicial). PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG acolher a prescrição quinquenal até 19/09/2018 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por ADRIANA APARECIDA ALVES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal: diferenças de prêmios, mês a mês, “pro rata die”, com reflexos em 13os. salários e férias mais 1/3, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre as verbas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias; horas extras após a 8a diária ou 44a semanal, com reflexos em RSR’s (domingos e feriados), e da soma de ambos (horas extras e RSR’s) em 13os. salários e férias mais 1/3, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre as parcelas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias; indenização de 15 minutos suprimidos do intervalo intrajornada aos sábados, com adicional de 50%; indenização do tempo suprimido do intervalo interjornadas, com adicional de 50%. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva. A reclamada pagará honorários periciais contábeis, conforme fixado. As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em liquidação de sentença, com a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente. Declaram-se como indenizatórias as seguintes parcelas retro deferidas (principais e/ou reflexas): férias indenizadas e 1/3 de férias; FGTS; indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada. As demais possuem natureza salarial. Fica autorizado, inclusive, neste particular, o desconto da cota previdenciária cabível à empregada. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$ 2.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 17 de agosto de 2024. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011021-05.2023.5.03.0148
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA APARECIDA ALVES
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2b0808 proferida nos autos. SENTENÇA1.5ADRIANA APARECIDA ALVES ajuizou ação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A - partes devidamente qualificadas nos autos - narrando na petição inicial a data de sua admissão, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, afetas ao contrato que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 1.304.834,78. A autora juntou procuração à fl. 31 (ID 46fc44f).Conforme ata de fls. 1540/1541 (ID 0f20eaa), as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação da reclamada, em que esta arguiu prefacial de prescrição e impugnou, um a um, os pedidos formulados pela autora.A ré juntou procuração, às fls. 414/415 (ID 35f7864), substabelecimento, à fl. 416 (ID 2514939), e preposições, às fls. 1539 (ID 4f33d8b) e 1820 (ID 611be20).Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório.Realizou-se perícia contábil, conforme laudo e anexos de fls. 1741/1758 (ID ebc8bdf).Na audiência em prosseguimento, conforme ata de fls. 1865/1867 (ID 265692e), foram ouvidas partes e testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Frustradas as tentativas de conciliação.É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis os créditos da reclamante anteriores a 19/09/2018, haja vista a presente ação ter sido ajuizada em 19/09/2023. Inteligência do art. 7o, XXIX, da CRFB. DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS Alega a reclamante que, no exercício da função de gerente de loja, era remunerada com salário fixo e prêmios sobre vendas de mercadorias e serviços, apurados sobre o faturamento mensal da filial. Aduz que a empresa manipulava os dados de faturamento, mediante exclusão de vendas canceladas e desconsideração dos juros em vendas parceladas e, por isso, estima uma defasagem da base de cálculo dos prêmios da ordem de 20% para os cancelamentos e 57,60% para os juros de parcelamento. Ainda, que a reclamada omitia os dados do faturamento, porque não fornecia relatórios completos nem esclarecia os cálculos. Pleiteia diferenças de prêmios, computadas sobre o nível mais alto todos os meses, conforme as regras pactuadas, mais os respectivos reflexos.Por sua vez, a ré argumenta que sempre pagou corretamente todos os prêmios devidos à autora. Sustenta que não havia previsão normativa ou contratual para inclusão dos juros sobre vendas parceladas na base de cálculo dos prêmios, e que estes somente eram devidos sobre vendas faturadas e liquidadas. Acrescenta que todos os critérios de premiação, fixados em políticas internas, eram conhecidos pela autora, a qual teria acesso a essas informações pelo sistema informatizado e pelo portal da empresa na “internet”.A autora, na inicial, apresentou uma espécie de tabela dos prêmios por níveis de faturamento, que foi impugnada pela ré em sua defesa, onde apresentou critérios e exemplos de cálculos.Pois bem.Foi determinada perícia contábil, realizada conforme laudo e anexos de fls. 1741/1758 (ID ebc8bdf).De destaque, pontuou o perito, à fl. 1746:“Em 28/02/2024, foi realizado diligência na Filial da Reclamada, na Loja Magazine Luiza na cidade de Itaúna-MG, Localizada à Rua Silva Jardim, nº 185 – centro, onde fui recebido pela Gerente da Loja, Sra. Viviane Cesar e a Assistente Técnica da Reclamada, Sra. Ana Paula Gralha, que nos disponibilizou informações simuladas no sistema de informação, onde constatamos que a Gerente tem acesso as informações em tempo real, de todos os vendedores, das vendas nos diversos parâmetros (no mês indicado, por vendedor, por dia, entre outros), tem acesso as devoluções realizadas, metas a serem conquistadas e o necessário para ter condições de desempenhar o seu cargo.” Após proceder à sua análise e responder aos quesitos técnicos das partes, o perito do juízo concluiu o laudo nos seguintes termos (fl. 1752): “5 – CONCLUSÃO:Concluímos, conforme demostrados acima e apenso a este laudo, que a Reclamada apresentou nos autos, documentos comprobatórios das metas e seus critérios de atingimento, e que concluímos que as diferenças apontadas pela reclamante, serão devidas, caso o MM. Juiz, entender que as vendas canceladas, devolução e juros sobre as vendas, sejam inclusas na base de cálculo, para apuração dos prêmios, e nos meses que não foram atingidas as mentas em sua totalidade. Segue em apenso, planilhas de vendas e metas de todo o período, com dedução de vendas canceladas e devoluções, com apontamento das diferenças dos prêmios, após a inclusão das vendas canceladas e devolvidas.” O laudo pericial indica que a documentação foi satisfatória e permitiu inclusive a apuração das diferenças devidas na hipótese de acolhimento da pretensão. Assim, não há lugar para aplicação das penas do art. 400 do CPC.Todavia, o cálculo não é definitivo nesse aspecto, sendo que a conclusão do perito apenas menciona vendas canceladas e devoluções, sem referência nas planilhas aos juros de financiamento.Entende o juízo que as planilhas constituem, assim, apenas levantamento de valores apurados e pagos, que não tem o propósito de substituir a regular liquidação de sentença.Quanto ao mérito da pretensão, tem-se que, no instrumento de contrato de trabalho, firmado em 29/09/2016, para a função de vendedora, havia cláusula específica (Cláusula I – Da Função, Remuneração e Sistema de Atendimento Globalizado) a dispor, no seu parágrafo quarto, que “O Empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão”, como se verifica, à fl. 462 (ID 04a3bd3).Já no primeiro termo aditivo, firmado em 01/12/2016, constou inovação àquela cláusula, com substituição do texto do parágrafo segundo, que passou a ser: “O Empregado declara expressamente que conhece e que recebeu treinamento quando de sua contratação sobre o sistema de comissões, cujo percentual é variável, por setor e meio de pagamento, sendo que o cálculo de apuração das comissões é realizado sobre o lucro bruto do produto vendido e não sobre o valor da venda”, à fl. 468 (ID 256a5be). Foi incluída até mesmo a fórmula matemática do cálculo.No termo aditivo que marca a promoção da autora para o cargo de gerente de loja, datado de 01/11/2018, às fls. 483/486 (ID 863a7b9), desaparece a estipulação de remuneração variável e permanece apenas o pagamento de salário mensal, conforme Cláusula I.Nos holerites do mês de novembro/2018 em diante, às fls. 511/567 (ID 7743682), que cobrem o período de exercício das funções de “gerente em treinamento” e “gerente de loja”, para além do pagamento do salário básico, são discriminados pagamentos da rubrica “prêmios variáveis” e diversos outros títulos de prêmios.Nesse contexto, os prêmios quitados na constância do contrato remetem exclusivamente ao período da autora nos cargos de gerência, para o qual não consta dos autos previsão contratual específica de remuneração variável.O pagamento do salário por produção comporta alguma discricionariedade por parte do empregador, pois não há fórmula de cálculo legalmente prevista.No caso dos autos, infere-se que o pagamento a título de prêmios, porque habitual e diretamente calculado sobre o volume de vendas da filial, fato incontroverso, tinha autêntica natureza contraprestativa, e como tal deve ser apreciado. Não se trata, pois, da premiação paga por liberalidade em decorrência de desempenho extraordinário prevista no art. 457, 4o, da CLT, tanto é que sequer foi impugnada sua natureza salarial. Primeiramente, o procedimento conhecido como reversão consiste no pagamento das comissões ao vendedor apenas sobre o preço à vista, mesmo que a venda seja parcelada, excluindo-se da sua base de cálculo, assim, os encargos do financiamento, tais como os juros cobrados pelas operadoras de cartão de crédito.A reversão no caso concreto é incontroversa, discutindo-se apenas a sua legalidade.A Lei do Vendedor (3.207/57) dispõe em seu art. 2º que “o empregado terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar”, o que deve ser compreendido, via de regra, como direito à comissão sobre o preço pago pelo cliente. O mesmo deve ser aplicado ao prêmio, por analogia.Todavia, se as partes previamente pactuarem de forma distinta, ou seja, que as comissões incidam sobre o valor do produto, sem os acréscimos de juros e taxas administrativas nas vendas a prazo, a regra específica deve prevalecer sobre a regra geral, pois a norma não contém proibição ao ajuste individual.No caso dos autos, a ré não se desvencilhou do ônus de provar o fato modificativo, à luz do art. 818, II, da CLT, pois, como visto, a promoção para o cargo de gerente veio acompanhada de novas estipulações (termo aditivo), entre as quais não se incluem as regras quanto à remuneração variável que, na prática, era paga.Na falta de estipulação contratual diversa, as comissões do vendedor (e, por analogia, os prêmios, quando atrelados às vendas) devem incidir sobre o total da venda, incluídos os encargos financeiros. Eis o motivo pelo qual a chamada "reversão" é inadmissível no presente caso.Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente 3 deste Regional: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento." No passo seguinte, a autora narra, na inicial, que observava o pagamento dos prêmios, na função de gerente, reduzido em 20%, pela média, a pretexto de cancelamentos de pedidos.A reclamada, na defesa, reconhece que vendas canceladas de fato impactavam o pagamento de prêmio.Sem razão a ré em proceder dessa forma. Se a empregada era remunerada sobre o volume de vendas finalizadas, fez o seu trabalho e por ele deve receber o prêmio, que é o seu salário. O cancelamento pelo cliente é o risco do empreendimento, que deve ser suportado pelo empregador, em compasso com o art. 2º da CLT.O estorno da comissão (ou prêmio) no caso de venda cancelada pelo cliente é ilegal. A ultimação a que se refere o art. 466 da CLT não é compreendida como o efetivo pagamento por parte do consumidor, mas tão somente o compromisso de compra e venda acertado entre as partes (a conclusão do negócio). Além disso, o disposto do art. 7º da Lei 3.207/57 deve ser interpretado conforme ao art. 7º da Constituição da República para que o requisito da insolvência do comprador não se estenda às hipóteses de mero inadimplemento.Destarte, constata-se que a reclamante foi prejudicada pela exclusão das vendas canceladas e dos juros de financiamento das vendas a prazo.Julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmios, independentemente da nomenclatura, mês a mês, “pro rata die”, por todo o período trabalhado na função de gerente, conforme se apurar em liquidação de sentença, através da complementação da perícia, quando então deverão ser calculados os prêmios decorrentes das vendas canceladas e dos juros de financiamento das vendas a prazo que efetivamente deixaram de ser computados nos cálculos das verbas quitadas à autora.Por se tratar de salário, deferem-se os reflexos das diferenças de prêmios férias mais 1/3 e 13os salários, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre todas as verbas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias, que têm natureza indenizatória.Indeferem-se os reflexos dos prêmios nos RSR’s, posto que o pagamento era fixado na modalidade mensal, o que, por consequência, já remunerava os repousos, a teor dos critérios apresentados tanto na inicial quanto na defesa. A eventual integração dos prêmios na base de cálculo das horas extras será objeto do tópico referente à jornada de trabalho, caso haja deferimento de sobrejornada. DO CARGO DE CONFIANÇA Pretende a autora, que passou a gerente em 01/10/2028, a descaracterização do cargo nos moldes do art. 62, II, da CLT, por entender que não recebia remuneração mensal superior em no mínimo 40% à dos demais empregados da filial, não tinha poderes mínimos de gestão e estava submetida a controle de jornada.A ré, a seu turno, sustenta que a autora estava corretamente enquadrada no cargo de confiança, porque não era subordinada a ninguém na loja e tinha sob seu comando todos os demais empregados, além de não se submeter a nenhum controle ou fiscalização de jornada. Quanto aos poderes do cargo, alega que a autora tinha autonomia para admitir, advertir, punir e dispensar empregados, representar a empresa perante terceiros e negociar com o sindicato da categoria profissional. Por fim, sustenta que o salário da autora, enquanto gerente, sempre foi superior em mais de 40% ao salário dos seus subordinados.Quanto à remuneração diferenciada, a reclamada não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 818, II, da CLT. Pelo contrário, os holerites da reclamante demonstram que não houve aumento salarial de novembro/2018 em diante, mas somente alteração da composição da remuneração, que passou a ter uma parte fixa maior, mas inferior até mesmo à média das remunerações anteriores, compostas de comissões e prêmios. Nesse contexto, é irrelevante qualquer diferença de remuneração entre a autora e seus subordinados, pois o art. 62, II, parágrafo único, da CLT, pois o requisito legal para o enquadramento na exceção ao regime de jornada é que o salário do cargo de confiança, incluindo gratificação de função, se houver, seja superior ao salário do cargo efetivo acrescido de 40%, o que restou afastado pela prova documental.Uma vez comprovado que a reclamante, enquanto formalmente investida no cargo de gerente, recebia a remuneração em valor “inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%” (art. 62, parágrafo único, da CLT), não há dúvida de que se deve aplicar ao seu contrato o regime de jornada previsto no Capítulo II do Título II da CLT.Com isso, resta prejudicada a controvérsia sobre a autora ter ou não poderes de gestão, já que a norma legal é muito clara quanto aos limites da exceção do art. 62, II, da CLT. DAS HORAS EXTRAS Na inicial, a reclamante narra que, durante o período imprescrito, cumpria jornada, via de regra, das 8:00 às 19:00/19:30 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 8:00 às 17:00 horas, sempre com 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso. Aduz que, em eventos específicos e nas datas comemorativas de apelo comercial, cumpria as seguintes jornadas, para as quais pleiteia o pagamento das correspondentes horas extras e reflexos:- datas comemorativas: Dia das Mães, dos Namorados, dos Pais, das Crianças, na semana que antecedia cada uma dessas datas, sem folga semanal: das 8:00 às 20:00 horas, com 30 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado;- duas semanas que antecediam o Natal, de segunda-feira a sábado: das 8:00 às 22:00, com 30 minutos de intervalo;- saldões: em média 4 vezes ao ano, das 8:00 às 20:00 horas, com 30 minutos de intervalo;- “Liquidação Fantástica”: um final de semana em janeiro de cada ano, das 5:30 às 22:00 horas, com 30 minutos de intervalo;- “Black Friday” (3 dias em novembro): das 7:00 às 20:00, com 30 minutos de intervalo;- “Cliente Ouro”: 4 vezes ao ano, sempre aos sábados, das 8:00 às 17:00 horas, com 30 minutos de intervalo;- todos os feriados, à exceção de Natal, 1º de janeiro e Sexta-feira da Paixão: das 8:00 às 17:00 horas, com 30 minutos de intervalo. A defesa sustenta que a autora ocupava cargo de confiança e, como maior autoridade na loja, investida em poderes de gestão, representação e administração, não estava sujeita a nenhum controle ou fiscalização de jornada, o que impossibilitaria a condenação em horas extras e reflexos.A tese defensiva, como exposto no tópico anterior, restou superada, diante do não preenchimento do requisito legal objetivo de remuneração majorada em pelo menos 40% do salário do cargo efetivo da reclamante.Pontua-se que a narrativa inicial trata da recusa da ré ao pagamento das horas extras a pretexto de enquadramento da autora em cargo de confiança e não trata especificamente de fraude nos registros de ponto no período em que a sua existência é incontroversa, pelo que se conclui que a pretensão condenatória está adstrita ao período no cargo de gerente (de novembro/2011 em diante). E neste sentido a reclamante fez constar, expressamente, na audiência, que o pedido referente à jornada de trabalho versa apenas no período trabalhado como gerente. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338, I, do TST.Examinando-se a prova oral, registram-se, a seguir, trechos dos depoimentos prestados sobre a questão, resumidamente, apenas para facilitar a análise, sem prejuízo ou substituição do conteúdo gravado e armazenado na plataforma virtual ZOOM, conforme link disponibilizado ao final da ata de audiência. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:00:00 da gravação) que enquanto vendedora, trabalhava mais ou menos 9 horas por dia, trabalhando das 7:30 às 19:00/19:30 horas, todos os dias da semana, sendo que no sábado trabalhava até as 14:00 horas e alguns sábados do mês até as 17:00, com folga aos domingos; fazia normalmente 30 minutos de intervalo, pois chegavam clientes para serem atendidos, então era a conta de comer e atendê-los; como gerente, trabalhava das 7:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta, e aos sábados, trabalhava de 7:00 às 17:00 horas, com aproximadamente 30 minutos de intervalo, pois depois que passou a ser gerente, tinha sempre que estar presente na loja para atender, e às vezes tinha reunião no horário do almoço; trabalhou como vendedora e gerente apenas nas denominadas lojas virtuais, que são lojas que têm apenas aparelhos celulares expostos, diferentemente das lojas físicas/convencionais; que apesar de não ter trabalhado, sabe que tem outros produtos expostos também além de celulares, ou seja, as lojas virtuais são lojas em que a reclamada vende de tudo, porém chega na casa do cliente ou chega na loja para o cliente retirar, mas fica exposto para o cliente ver mesmo apenas telefone celular, os outros produtos eram mostrados pelo telefone ou computador mas era uma loja física como as outras, só o produto que era exibido por telefone ou computador; a loja abria para o público as 9:00 e fechava às 18:00 horas, e aos sábados a loja abria para o público às 9:00 e fechava as 17:00 horas, porém os empregados chegavam antes e saíam depois, e mesmo com a loja fechada continuavam trabalhando; como gerente trabalhou nas lojas de Cláudio, Pompéu e Guaporé, sendo todas esse modelo de loja virtual; como vendedora trabalhou em apenas uma loja, sendo essa, a filial de São Gotardo que abria também as 09:00 e fechava entre 18:30 e 19:00; foi vendedora até o final de 2018, quando passou no processo seletivo para gerente; quando trabalhou em Guaporé tinha 5 subordinados mas sempre pensou que trabalhava todo mudo igual, pois todos eram subordinados ao regional; quando trabalhou nas lojas de Cláudio e Pompéu tinha respectivamente 5 e 6 subordinados; ficou de licença maternidade no seu período de gerente, na cidade de Cláudio, na pandemia; as reuniões que a reclamante alegou fazer todos os dias eram do regional com os coordenadores e todos os gerentes, as quais aconteciam antes do horário de trabalho e após o horário de trabalho; também fazia reuniões diárias com os vendedores/subordinados dentro da loja, para alinhar as vendas do dia anterior e o que poderia ser feito pela equipe no dia atual; o regional ia fisicamente na loja em que a reclamante era gerente de 6 em 6 meses, já os coordenadores iam em média de 2 em 2 meses fisicamente na loja em que a reclamante era gerente; o regional é consultor de 37 lojas; juntamente com o regional ou coordenador a reclamante fazia as entrevista de admissão de vendedores pois não tinha autonomia para fazer essa atividade sozinha; as entrevistas eram feitas “online” ou com algum coordenador na loja para participar da seletiva; sempre revezava com o vendedor especial o fechamento e abertura da loja. Também em depoimento pessoal, o preposto da reclamada declarou (a partir de 00:11:39 da gravação) que trabalha na reclamada na função de gerente regional; os gerentes de loja trabalham dentro das mesmas regras dentro de uma mesma regional; os gerentes de lojas são subordinados ao gerente regional; o gerente regional possui uma equipe de coordenadores que trabalha junto com ele, em média cada gerente geral possui 3 coordenadores que são subordinados também ao gerente regional; os gerentes de loja não são subordinados aos coordenadores do regional; os coordenadores fazem um trabalho junto aos vendedores aplicando treinamentos e dando orientações, sendo um suporte para os gerentes; entre o coordenador e o gerente de loja havia uma parceria pois o coordenador é um especialista da área e com isso os gerentes tiram dúvidas e pedem apoio para treinamentos e melhorias de desempenho de resultado; o coordenador não dá ordens para o gerente de loja; os coordenadores eram coordenadores de serviços financeiros, crédito e gestão de pessoas; o gerente de loja tem autonomia para contratar; para o processo seletivo de empregado de lojas o gerente de loja faz a entrevista e então lança no sistema a aprovação, quem aprova o candidato é o gerente de loja, após isso é aplicado o sistema de quadros onde o gerente regional avalia o empregado para ver se ele se encaixa no quadro e após é encaminhado para o departamento pessoal, que solicita a documentação do empregado; quem dá a última palavra com relação a contratação e dispensa é o gerente da loja; para cada loja existe um quadro com o número de empregados, definido na empresa levando em consideração a questão da produtividade, pois não é possível ter 10 empregados em uma loja que não produz; o gerente de loja não pode alterar o quadro do número de empregados definidos; a transferência de empregado da loja é tratada entre o gerente da loja que o empregado está e a loja para a qual será transferido; a transferência de empregados não precisa do aval do regional nem do coordenador; para dispensar não precisa do aval do regional, quem define é o gerente de loja; se o gerente precisasse se ausentar, sair ou chegar mais cedo ele não precisava avisar, pois quem faz o horário é o gerente; se o gerente precisasse de 2 dias ou alguma folga ele precisaria apenas alinhar com o regional para este ficar ciente de que aquele (gerente) não estaria na loja; o gerente tem "login" e senha para acessar o sistema da empresa; o gerente de loja não precisa abrir e fechar a loja, ele pode delegar essa função; o horário da reclamante era das 8:00 às 18:30 horas, na segunda e quinta-feira, das 8:30 às 18:30 horas nos dias de terça, quarta e sexta, e aos sábados, a reclamante normalmente trabalhava das 8:30 às 14:00 horas; para o público, o horário de funcionamento da loja era das 9:00 às 18:00 horas, e aos sábados, das 9:00 às 14:00 horas; o gerente de loja tem autonomia para negociar com fornecedores (tais como pipoqueiro, carro de som, locutor etc.), ele passa os orçamentos para o regional e este negocia com a diretoria; o gerente tem procuração da empresa para assinar alguns contratos; as filiais que a reclamante trabalhou como gerente possuíam alarmes com senha para ativar e desativar; o regional não tem acesso ao horário que o alarme das lojas é ativado/desativado, pois é empresa terceirizada; não sabe se há relatório dos horários de ativação e desativação do alarme; as questões administrativas da loja (espelho de ponto de empregado, folgas, férias) são resolvidas pelo gerente da loja; o gerente tem autonomia para alterar o "layout" da loja; os gerentes não fazem reuniões diárias com o regional e sim em média 3 reuniões por semana via “Google Meet” para alinhar o promocional da companhia, planos de pagamento, entre outros; o regional visita as filiais em média de 3 a 4 vezes no ano; os coordenadores visitam as filiais em média 3 a 4 vezes por ano. A testemunha Patrick Erics Pereira, indicada pela reclamante, declarou (a partir de 00:23:32) que trabalhou na reclamada de 2015 até 2023; quando saiu da empresa tinha a função de gerente; passou a ser gerente em 2019; antes de gerente exercia a função de vendedor; entrou em 2015 como vendedor; foi gerente na filial 2032 (projeto Marisa) na cidade de Contagem e logo após foi transferido para ser gerente na filial 1844 em Carmo do Cajuru; não trabalhou na mesma loja da reclamante; trabalhou na mesma regional que a reclamante quando foi transferido para Carmo do Cajuru, em outubro de 2021, quando passou a ser da mesma regional da reclamante; a loja de Carmo do Cajuru era virtual; chegava para trabalhar às 7:00 e fechava a loja às 19:30 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 07:00 às 17:30/18:00; normalmente fazia de 30 a 50 minutos de intervalo, pois tinha que comer e voltar; não era possível fazer 1 hora ou mais de intervalo; participava das conferências e eventos com a reclamante; as conferências “online” aconteciam normalmente todos os dias, mais de uma vez por dia, e aconteciam às vezes antes de a loja abrir, por exemplo, às 5:00 horas; em média, 36 gerentes participavam da conferência; a loja da reclamante e a loja do depoente faziam parte da regional São Lourenço; não tinha escolha para contratar e dispensar empregados; não tinha escolha para fixar o salário dos empregados; indagado pela procuradora da reclamante se o gerente de loja é subordinado ao regional, respondeu que sim; o gerente regional possui equipe de coordenadores, de serviço, de consórcio, de crédito e de Recursos Humanos; indagado pela procuradora da reclamante se os gerentes respondem aos coordenadores, respondeu que sim, também; o regional ia na filial em média 1 a 2 vezes por mês e os coordenadores, de 10 em 10 dias, em média; o depoente chegava na filial, possuía a chave da loja e a senha para destravar e travar o alarme da filial, e começava o expediente; o principal responsável pelo alarme da loja é o gerente, mas podia delegar a função para o “liderança” da loja; para acessar o sistema da loja o depoente entrava com o "login"; cada empregado da loja tinha um "login"; era possível começar a trabalhar sem acessar o "login", pois participava de conferência e, antes, despachava com os vendedores; se o gerente de loja precisasse faltar algum dia, o regional precisava liberar; em épocas sazonais tinha alteração de horários, por exemplo, vésperas de Natal, "Black Friday", e em alguns eventos específicos da empresa, como por exemplo, no “dia do ouro” e “festa do cartão”; em épocas sazonais o depoente já chegou a ficar até as 22:00 horas no trabalho; em média, por duas semanas antes do Natal o depoente trabalhava mais ou menos até as 22:00; a loja abria aos sábados e domingos em épocas sazonais; era difícil ter folga para compensar o trabalho até mais tarde; em até 3 semanas antes, na "Black Friday", o depoente também chegava mais cedo e saía mais tarde; o “Esquenta "Black Friday"” durava quase um mês inteiro; os descontos para vendas sempre eram resolvidos com a supervisão do regional; o gerente não tem autonomia para mudar o "layout" da loja, era proibido; o regional precisava autorizar a maioria das questões administrativas da loja; a liderança é chamada nas lojas físicas de vendedor especial, e nas lojas virtuais, vendedor líder; o depoente não possuía subordinados em sua loja; as atividades eram passadas do regional para o gerente de loja e este repassava para os empregados; se houvesse algum problema no estoque da loja quem respondia era o estoquista que fazia a contagem diária de produtos e se ele não conseguisse solucionar recairia sobre o gerente de loja; o depoente fazia as reuniões matinais com os vendedores. Inquirida a rogo da ré, a testemunha Darlan Oliveira Silva declarou (a partir de 00:40:41 da gravação) que trabalha na reclamada desde 2017 em Pompéu e sempre esteve no cargo de vendedor; trabalha nas segundas e quintas-feiras, das 8:00 às 18:00 horas; trabalha na terça, quarta e sexta-feira das 8:30 às 18:00 horas; trabalha aos sábados das 8:30 às 14:00 horas; no Natal, o horário de trabalho é alterado por 2 semanas e nesse período o depoente trabalha até as 19:00 horas; na "Black Friday" o horário de trabalho não é alterado; em datas como Dia das Mães, Dia dos Pais e Dia dos Namorados o horário de trabalho não é alterado; o depoente faz 1h30min de intervalo de segunda a sexta-feira, e aos sábados não faz intervalo; teve como gerentes na loja de Pompéu o Gabriel, Bruno e Adriana (autora); teve a autora como gerente no período de 2022/2023; no período em que a autora era gerente, revezava com o depoente quem abriria a loja; nas segundas e quintas-feiras o depoente chega mais cedo, pois na segunda tem o rito da empresa e na quinta tem a “TV Luiza”; a loja era fechada em média às 18:30/19:00 horas; o depoente era subordinado à reclamante; 7 pessoas eram subordinadas à autora na loja; o regional vai uma vez por ano na loja; a reclamante tinha autonomia para dispensar e contratar empregados, porém não sabe dizer se alguém mais participava da escolha de empregados; o gerente de loja fazia as entrevistas; algumas vezes o coordenador também participava da escolha dos empregados; se houvesse divergência entre o gerente de loja e os coordenadores na escolha de empregados, quem tinha mais peso na escolha era o gerente de loja; no período em que era gerente, a autora promoveu a Franciele, que entrou como Assistente e virou Vendedora; para promover algum empregado, a autora precisava que a vaga estivesse disponível; enquanto gerente de loja, a autora demitiu a vendedora chamada Gabriele, pois esta não batia os resultados e não alcançava as metas; nos dias em que o depoente abria a loja, a autora chegava mais tarde e nos dias em que o depoente fechava a loja, a autora saía mais cedo; se houvesse algum problema no estoque, o gerente de loja era o responsável; os vendedores possuíam uma alçada de desconto para oferecer para os clientes e essa alçada dependia do gerente; o gerente tem um limite de descontos que pode oferecer; o limite que o gerente de loja pode oferecer é igual ao do vendedor; o gerente pode mexer no "layout" da loja; o depoente afirma já ter presenciado a senhora Adriana mexendo no "layout" da loja; o gerente poderia alterar o "layout" com enfeites, porém não poderia mexer na estrutura da loja; não sabe afirmar qual era o procedimento caso o gerente precisasse sair mais cedo ou se ausentar da loja; a filial em que o depoente trabalhou com a reclamante possui alarme e o mesmo tem senha para ativar e desativar; não sabe dizer se o alarme gera um relatório do horário que a loja abriu e fechou; caso o alarme disparasse, a reclamante era acionada e precisava ir até a loja; caso a autora não atendesse, como o depoente era o “Vendedor Z”, ele seria comunicado para ir até a loja; não sabe informar como funciona o procedimento para solicitar férias; já aconteceu de a autora abrir e fechar a loja no mesmo dia. Também apresentada pela ré, a testemunha Lucas Lopes da Cruz declarou (a partir de 00:53:43 da gravação) que trabalha na reclamada desde 2017; está há nove meses na função de gerente; começou o treinamento para gerente em 2023; antes do treinamento, era vendedor liderança de loja (Vendedor especial); trabalha na loja de Santo Antônio do Monte; Adriana não trabalhou na loja de Santo Antônio do Monte; o vendedor especial é subordinado ao gerente; o depoente tem 4 subordinados na loja em que atualmente é gerente; a regional em que o depoente trabalha é a mesma regional das lojas de Cláudio e Pompéu; a maior autoridade dentro da loja é o gerente; como gerente o depoente faz reuniões matinais todos os dias com os empregados e é responsável por passar as metas para os empregados; se algum vendedor não estiver se saindo bem nas vendas o gerente de loja é responsável por falar com o empregado; como gerente de loja, o depoente tem acesso aos relatórios de vendas dos empregados para verificar os resultados; o gerente faz as entrevistas em caso de admissão de empregados e escolhe o candidato que será contratado; em caso de demissão, o gerente de loja decide quem será dispensado, porém é preciso da autorização do regional para verificar a situação da verba; o depoente abre e fecha a loja em que é gerente e não pode delegar essa função sempre, pois essa atividade é de sua responsabilidade e apenas quando acontecem alguns imprevistos poderá pedir para o vendedor liderança exercer essa atividade; a responsabilidade do estoque é total do gerente; o gerente tem autonomia para escolher o que vai contratar com a verba de “marketing”; o regional compareceu na loja do depoente uma vez em 2023 e uma em 2024; atualmente o regional da loja do depoente é consultor de 31 lojas; o gerente tem horário de almoço correspondente a 2 horas por dia; o depoente consegue tirar o intervalo, normalmente; o gerente é responsável por cobrar as metas dos empregados da loja; o regional é responsável por passar as metas para o gerente de loja; o regional faz até 3 reuniões na semana com os gerentes de loja; o gerente responde ao regional; o regional possui equipe de gerentes e coordenadores; os coordenadores comparecem às lojas periodicamente para fazerem visitas; o regional disponibiliza as verbas para “marketing” que são solicitadas pelo gerente de loja; se o gerente precisar sair mais cedo, chegar mais tarde ou faltar algum dia, precisa comunicar ao regional e instruir o vendedor especial para abrir e fechar a loja; o depoente nunca teve problema com essas respectivas solicitações desde que não fossem de última hora; a filial do depoente possui alarme com senha para ativar e desativar; assim que o depoente ativa o alarme, recebe uma notificação do sistema de monitoramento; não sabe dizer se é gerado um relatório quando o alarme é ativado ou desativado; para conceder desconto aos clientes é preciso seguir o que está no sistema; atualmente, a empresa permite ao gerente conceder alguns descontos; o gerente não pode negociar ou assinar contrato em nome da empresa, apenas contratação de prestação de serviços, como “carro volante”, mediante nota fiscal, sem contrato, fornecedor, não; para admissão na reclamada, o gerente precisa solicitar a verba e a abertura da vaga para o regional, após isso, essa vaga ficará disponível no “Eleven” (sistema de seleção da ré) e, dessa forma, o candidato precisa se inscrever para participar da seleção; para entrar no sistema da loja o gerente precisa entrar com "login" e senha. Pelo cotejo da prova oral, tem-se que a testemunha trazida pela reclamante não foi convincente, pois o seu depoimento transpareceu o intuito de favorecimento à parte que a indicou. Várias vezes indagada sobre a sua função de gerente de loja, insistiu em responder que apenas repassava ordens vindas da regional para os demais empregados, de forma bastante inconsistente e contraditória, porquanto incontroverso que o gerente era o responsável pelas operações da filial e a maior autoridade na loja.Noutro giro, o preposto da ré, em seu depoimento pessoal, apontou horários compatíveis com a alegação inicial de horas extras habituais. Declarou que a autora trabalhava das 8:00 às 18:30 horas, às segundas e quintas-feiras, das 8:30 às 18:30 horas, às terças, quartas e sextas-feiras, e aos sábados, das 8:30 às 14:00 horas.No mesmo sentido é o depoimento da primeira testemunha inquirida a convite da reclamada, que também declarou horários que ultrapassam o limite legal, devendo ser destacado que o horário de fechamento da loja, durante a semana, variava entre 18:30 e 19:00 horas e que tal testemunha e a autora se revezavam nesta tarefa. Ainda, se a testemunha, que era subordinada da autora, gizava do intervalo intrajornada, há que se concluir que a autora usufruísse de uma hora de pausa, de segunda a sexta-feira.Destarte, com base nestes dois últimos depoimentos citados, fixa-se a jornada das 8:00 às 18:30 horas ou 18:45 horas, alternadamente, às segundas e quintas-feiras, das 8:30 às 18:30 horas ou 18:45 horas, alternadamente, às terças, quartas e sextas-feiras, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, e aos sábados, das 8:30 às 14:00 horas, sem intervalo.Quanto à época do Natal, reconhece-se o trabalho até as 19:00 horas, na penúltima semana que antecede o dia 25 de dezembro e até as 20:00 horas na última semana que antecede o dia 25 de dezembro, com exceção dos dias 23 e 24 de dezembro, nos quais se reconhece o labor até as 22:00 horas. Com relação às épocas comemorativas, com exceção do Natal, o preposto da reclamada e a primeira testemunha por ela indicada negaram alteração de horários, ao passo que a testemunha apresentada pela reclamante, apesar de estimar jornadas bastante elastecidas, mostrou-se tendenciosa, o que torna seu depoimento sem credibilidade, como assinalado anteriormente. Ademais, é cediço que, nas cidades do interior, o comércio não tem volume de clientes que justifiquem o aumento de jornada em dia das mães, dos pais, das crianças e dos namorados, mormente em razão do aumento de vendas pela internet. A autora trabalhava em lojas de rua, que ficam bastante desertas no centro das cidades do interior ao anoitecer. O mesmo se aplica ao trabalho aos domingos e feriados, que não restou comprovado a contento. O pedido é improcedente.Assim, com base nas jornadas acima reconhecidas, defere-se o pagamento das horas extras após a 8a diária ou 44a semanal, não cumulativas, durante todo o período imprescrito.Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos em RSR’s (domingos e feriados), e da soma de ambos (horas extras/adicional e RSR’s) em 13os. salários e férias mais 1/3, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre as verbas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias, que têm natureza indenizatória.A OJ 394 da SBDI-1/TST consolidou a tese de que os reflexos de horas extras e RSR’s são inacumuláveis, por acarretarem “bis in idem”. Entretanto, este juízo já vinha aplicando a tese de possibilidade de cumulação dos reflexos de horas extras e RSR’s nas demais verbas contratuais desde o julgamento do “leading case” TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 pela SBDI-1/TST, em 14/12/2017. O recente julgamento do mesmo processo, em 20/03/2023, dessa feita, pelo Pleno do TST, não trouxe substancial alteração da tese jurídica, que é essencialmente a mesma. Considerando-se que o entendimento da OJ 394 da SBDI-1/TST já se encontrava superado, este juízo mantém sua posição contrária à aplicação daquele verbete aos casos concretos em que há pretensão de recebimento dos reflexos cumulativos de horas extras e RSR’s. A modulação estabelecida na novel tese jurídica no sentido de restringir o alcance do precedente apenas às “horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”, no entender deste juízo, não se aplica à hipótese em que não há, de fato, revisão do entendimento. Cumpre salientar que, ao contrário dos acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, que têm natureza de precedentes de observância obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC, os verbetes de jurisprudência dos tribunais não são vinculantes, cabendo ao juízo justificar sua posição contrária na forma do art. 489, § 1º, VI, “in fine”, do CPC, o que se faz a contento pela fundamentação contida neste parágrafo.Base de cálculo das horas extras retro deferidas: remuneração mensal reconhecida, de acordo com a Súmula 264 do TST, inclusive quanto aos prêmios, de acordo com a inicial e a defesa, pois não há elementos, no presente caso, para se aplicar a Súmula 340 do TST; adicional: convencional, de 100% e, na falta dele, legal, de 50%; assiduidade integral presumida, diante da ausência de controles de frequência, ressalvados eventuais afastamentos legais comprovados nos autos.Divisor: 220.Na jornada de sábado, superior a 4 horas e inferior a 6 horas, deveria ser concedido um intervalo de 15 minutos, na forma do art. 71, § 1º, da CLT, o que não foi observado pela ré.Assim sendo, defere-se o pagamento da indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo diário correspondente a 15 minutos por sábado trabalhado, com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória introduzida pela alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/17.Ainda, nas jornadas reconhecidas acima, houve redução do intervalo interjornadas em pontuais ocasiões perto do Natal, de forma de que se defere o pagamento do intervalo art. 66 da CLT que foi reduzido, com o adicional de 50% previsto no art. 71, § 4o, da CLT, também de forma indenizada, em compasso com a OJ 355 da SDI-1 do TST. DA DEDUÇÃO Defere-se a dedução de valores já quitados sob idênticos título e motivo das verbas aqui deferidas, evitando-se, assim, o duplo pagamento. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ no400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa no 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante.Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional.Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), observem-se, até que sobrevenha legislação específica, os critérios definidos pelo STF no julgamento das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, quais sejam, IPCA-e e os juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (TRD), de acordo com a jurisprudência deste Regional e como sugerido no sistema Pje-Calc, na fase pré-judicial, e Selic a partir do ajuizamento da ação. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto o réu não produziu prova suficiente para infirmar a declaração prestada pela autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, em compasso com o art. 790-B da CLT. Justifica-se o valor em questão pelo fato de o perito oficial não ter apurado as efetivas diferenças. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com a devida atualização, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas.Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá à credora demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos postos na exordial julgados improcedentes (pedidos “e” do rol da inicial). PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG acolher a prescrição quinquenal até 19/09/2018 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por ADRIANA APARECIDA ALVES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal: diferenças de prêmios, mês a mês, “pro rata die”, com reflexos em 13os. salários e férias mais 1/3, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre as verbas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias; horas extras após a 8a diária ou 44a semanal, com reflexos em RSR’s (domingos e feriados), e da soma de ambos (horas extras e RSR’s) em 13os. salários e férias mais 1/3, com incidência do FGTS (a ser depositado) sobre as parcelas retro, exceto férias indenizadas e 1/3 de férias; indenização de 15 minutos suprimidos do intervalo intrajornada aos sábados, com adicional de 50%; indenização do tempo suprimido do intervalo interjornadas, com adicional de 50%. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva. A reclamada pagará honorários periciais contábeis, conforme fixado. As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em liquidação de sentença, com a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente. Declaram-se como indenizatórias as seguintes parcelas retro deferidas (principais e/ou reflexas): férias indenizadas e 1/3 de férias; FGTS; indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada. As demais possuem natureza salarial. Fica autorizado, inclusive, neste particular, o desconto da cota previdenciária cabível à empregada. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$ 2.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 17 de agosto de 2024. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011021-05.2023.5.03.0148
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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26/06/2024, 00:00
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Intimação
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23/04/2024, 00:00
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