Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELLY APARECIDA DOS SANTOS MEIRA
18/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELLY APARECIDA DOS SANTOS MEIRA
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELLY APARECIDA DOS SANTOS MEIRA
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/10/2025 e encerramento 07/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 24092-32.2024.5.24.0091 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
06/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/10/2025, 15:22
Publicação
03/10/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 15:21
Recebimento
23/09/2025, 16:28
Petição
25/08/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELLY APARECIDA DOS SANTOS MEIRA
08/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/08/2025, 11:23
Petição
31/07/2025, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:53
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELLY APARECIDA DOS SANTOS MEIRA
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27/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
23/05/2025, 16:43
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELLY APARECIDA DOS SANTOS MEIRA
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26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELLY APARECIDA DOS SANTOS MEIRA
12/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELLY APARECIDA DOS SANTOS MEIRA
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Intimação
AUTOR: RAFAELLY APARECIDA DOS SANTOS MEIRA
RÉU: GMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fica Vossa Senhoria intimado, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, para, querendo, manifestar-se quanto aos embargos declaratórios apresentados pela parte contrária, dada a possibilidade de se conferir efeitos modificativos ao julgado. Prazo: 5 dias. RIO BRILHANTE/MS, 14 de agosto de 2024.RICELI RORIZ DE MENEZES PEREIRADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024092-32.2024.5.24.0091
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELLY APARECIDA DOS SANTOS MEIRA
RÉU: GMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d74007 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIORAFAELLY APARECIDA DOS SANTOS MEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de GMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificada, almejando, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial o reconhecimento da rescisão indireta; verbas rescisórias; indenização por danos morais, entre outros.Requereu os benefícios da justiça gratuita, além de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais.Juntou procuração e documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 68.004,24.Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência onde, rejeitada a proposta conciliatória, apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados.Em prosseguimento, as litigantes prestaram seu depoimento pessoal bem como foi inquirida a testemunha Luis Enrique Azoia de Medeiros (a convite do reclamante). Sem outras provas a produzir, declarou-se o encerramento da instrução processual.Razões finais remissivas.Segunda tentativa conciliatória infrutífera.É o relatório.DECIDO FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARESINÉPCIA DA INICIALA reclamada alegou inépcia da petição inicial em razão de pequenas inconformidades materiais ao longo da narrativa em relação à modalidade da rescisão contratual e ausência da causa de pedir dos temas "1) horas extras; 2) reflexo de 17% da hora extra (sic); 3) férias vencidas e proporcionais sonegadas (sic); 4) adicional de 1/3 de férias sonegadas (sic); 5) FGTS sonegados".Apesar do alegado, não verifico qualquer óbice ao contraditório e ampla defesa oportunizados à reclamada, pois a parte autora apontou os fatos e fundamentos do direito perseguido cumprindo a exigência mínima descrita no art. 840 da CLT que, em suma, representa o princípio da substanciação, mitigado na seara trabalhista. Ademais, além da reclamada ser detentora das informações afetas ao contrato de trabalho, depreende-se do conjunto postulatório que a autora busca o provimento da rescisão indireta e verbas rescisórias, consoante tópicos elencados. Portanto, considerando o princípio da cooperação e que cabe ao julgador analisar as pretensões em conjunto com as provas apresentadas, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DECLINADOS NA INICIALNão há falar em limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na peça inicial, haja vista que foram efetuados por estimativa, de modo que a indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera indicação, sem a necessidade de liquidação (TST-IN-41/2018,12, §2º). Assim tem decidido o Egrégio TRT24 (TRT-24 00243890920185240072, Relator: NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Turma). Do mesmo modo a tese prevalecente n.º 13 do E.TRT 24, preconiza que “O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT,840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa” (Processo n.0024122-54.2021.5.24.0000, Data do julgamento: 18.11.2021), o que é o caso dos autos.Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITACabia à reclamada comprovar que a parte autora ostentava, à época do ajuizamento da ação, condição diversa da declarada no Id. 6b4473e, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a alteração dada ao §3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art. 5º, LXXIV.Rejeito. DO MÉRITORESCISÃO INDIRETA. EMPREGADA GESTANTEA reclamante alegou que no dia 28/02/2023 foi contratada pela reclamada para desempenhar a função de operador de caixa, com salário mensal de R$ 1.443,60. Arguiu que no dia 14/09/2023 informou à reclamada acerca de sua gravidez, momento em que passou a sofrer assédio moral, sendo "[...] atormentada e constrangia no ambiente de trabalho diariamente através de advertências sem nexo de causa, além das chamadas de atenção na frente dos clientes e as pressões psicológicas".Em sua defesa, a reclamada sustentou que o contrato de trabalho em discussão está em curso e que a autora não informou à gerência acerca dos acontecimentos para fins de apuração dos fatos ora relatados. Ademais, juntou advertência escrita aplicada no dia 08/11/2023, decorrente de ato de indisciplina e insubordinação.Como cediço, o assédio moral é considerado um tipo de violência (psicológica), caracterizando-se, no ambiente laboral, pela conduta reiterada de superior hierárquico (quando horizontal) que exponha o trabalhador a condutas constrangedoras e humilhantes, de modo a incutir no indivíduo sentimentos de desvalor e, por tratar-se de prática velada, torna-se extremamente dificultosa sua comprovação. Contudo, o depoimento prestado pela testemunha revelou uma estrutura organizacional problemática ao relatar que os fiscais de caixa tratavam a autora de forma ríspida (11:58 - 12:30), e que presenciou conversa do gerente geral com o gerente de caixa "falando para manter os olhos em cima da Rafaelly e em alguns outros funcionários daquele setor" (13:50 - 14:00) bem como conversa da autora com o gerente Renato, em que este portava-se de maneira agressiva enquanto a aquela apenas chorava (15:50 - 16:03). O depoente discorreu ainda sobre outros abusos cometidos pela reclamada contra os demais empregados (14:40 - 15:15).Embora a testemunha tenha laborado por pouco tempo para a reclamada, cerca de 02 (dois) meses, entre novembro e dezembro de 2023, foi o suficiente para constatar o desrespeito à dignidade psíquica dos trabalhadores, sobretudo da reclamante, de modo que não se pode falar em conduta isolada da ré.Mesmo diante do relatado a reclamante continuou prestando serviços para a ré, assim e de acordo com a documentação encartada nos autos, reconheço que o contrato de trabalho permaneceu ativo, ao menos, até abril de 2024, em vista do recibo de férias Id. f0d2364. Entretanto, não encontra guarita o instituto do perdão tácito no caso concreto.Isso porque a reclamante encontrava-se gestante à época dos fatos e, por morar em uma cidade do interior onde as oportunidades de emprego são escassas, dificilmente conseguiria se recolocar no mercado de trabalho durante a gestação, assim, entendo que a permanência no trabalho não ocorreu devido à tolerância da autora para com o desrespeito sofrido, mas sim em virtude da necessidade de se garantir as condições mínimas de dignidade à vida que estava porvir.Ademais, o §3º do art. 483 da CLT dispõe que "[...] poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Portanto, em razão da falta grave patronal, porquanto os atos e atitudes praticados por seus prepostos mostraram-se suficientes para tornar insustentável a relação contratual, reconheço o ilícito e declaro a rescisão indireta do contrato em análise, com fulcro no art. 483, “d” da CLT.Diante do estado gravídico, faz jus a parte autora à garantia provisória de emprego conforme inteligência da Súmula n.º 244 do TST. Sobre a temática, o STF assentou tese jurídica no julgamento do RE 629.053, fixando o Tema n.º 497 segundo o qual "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.". Saliento que não há incompatibilidade legal entre a rescisão indireta do contrato de trabalho e a estabilidade gestacional, uma vez que o rompimento contratual decorreu de falta grave cometida pelo empregador. Portanto, a reclamante deverá receber os salários por ventura vencidos e vincendos até 05 (cinco) meses após o parto. Destaco que o período estabilitário integra o contrato de trabalho para todos os fins.Segue a jurisprudência:RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTACIONAL. COMPATIBILIDADE. O art. 10, II, b dos ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na hipótese dos autos, houve o reconhecimento de rescisão indireta, em virtude de faltas graves praticadas pela empregadora. Entende esta d. Turma não haver incompatibilidade entre o pedido de rescisão indireta e a indenização pelo período de estabilidade gestacional, haja vista que o reconhecimento de rescisão indireta apresenta efeitos similares aos da dispensa sem justa causa, devendo a r. sentença ser mantida. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT-9 - RO: 00011343220225090029, Relator: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, Data de Julgamento: 11/07/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/07/2023)Ante o exposto, reconheço a falta patronal e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho após o período estabilitário. Para fins de apuração da indenização substitutiva, a reclamante deverá apresentar nos autos a certidão de nascimento de seu filho(a) no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Faculto à reclamada, no mesmo prazo acima, a comprovação de pagamentos salariais eventualmente realizados para fins de abatimento. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTSAnte o reconhecimento da rescisão contratual nos termos do art. 483 da CLT, são devidos à parte autora os haveres rescisórios que deverão repercutir inclusive sobre o período estabilitário, sendo: aviso prévio; férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, bem como FGTS sobre toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, haja vista que a ré não comprovou a regularidade dos depósitos, a teor da Súmula nº 461 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISCom efeito, ao relatar os comportamentos provindos dos superiores hierárquicos, a prova testemunhal demonstrou a poluição do ambiente organizacional, restando indene de dúvidas que a reclamante foi submetida a tratamento humilhante e vigilância constante, o que implicou na violação de sua liberdade e dignidade psíquica em razão da natureza psicológica das agressões. Ademais, dentre os atestados médicos juntados ao Id. bfa0701, verifico o afastamento laboral em decorrência de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2) e tratamentos de psicoterapia, o que corrobora com o abalo mental sofrido.Evidenciada a lesão aos diretos da personalidade (art. 5º, X, da CF/88) bem como a degradação do ambiente laboral, é cabível a reparação do prejuízo de ordem moral consoante arts. 186 e 927, ambos do CC.Considerando o tempo de exposição às condutas abusivas, a especial condição da autora enquanto gestante, o caráter compensatório e pedagógico da punição bem como as demais diretrizes contidas nos incisos do art. 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme § 1º, II, do mesmo diploma legal. MULTASNa casuística apresentada reputo indevida a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT, porquanto o direito às verbas rescisórias decorreu do provimento jurisdicional que reconheceu a rescisão contratual por falta do empregador, sendo assim, não eram exigíveis à época da primeira audiência.Por corolário, não há falar em aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, pois o pagamento das verbas rescisórias ora reconhecidas somente é exigível após o trânsito em julgado da presente condenação. HORAS EXTRASA parte autora declarou em Juízo que cumpria jornada de trabalho das 07h20 às 11h e das 13 às 17h, todavia era comum permanecer no local de trabalho após o fim do expediente, e que anotava a frequência nos cartões de ponto no momento em que efetivamente deixava a empresa (01:45 - 02:57). Em regra, a jornada de trabalho é comprovada pelos registros efetuados pelo empregador, o que demanda prova robusta para sua invalidação. Assim, diante das declarações da reclamante, tenho que os cartões de ponto apresentados pela reclamada ao Id. a9a821e gozam de presunção de legitimidade, pois denotam jornada com horários variados, tanto na entrada como na saída, condizentes com as declarações apresentadas. Ainda, verifico que eram computadas as horas trabalhadas em sobrelabor para fins de banco de horas, compensando-se os atrasos e faltas injustificadas.Da análise dos controles de jornada com os contracheques Id. 6d12978, extraio que as horas extraordinárias eventualmente laboradas, foram devidamente remuneradas com adicional de 70% e 120%. Portanto, à falta de suposta fraude nos registros de jornada e considerando que a parte autora não apontou os valores que entende devidos após a apresentação dos aludidos documentos, julgo improcedentes os pedidos afetos ao pagamento de horas extras e seus consectários legais. DEDUÇÃOAutorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título dos ora deferidos, em ordem a coibir o enriquecimento sem causa. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.Quanto à Justiça Gratuita, a alteração dada ao §3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art. 5º, LXXIV.Assim, mercê da declaração de hipossuficiência encartada aos autos e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024092-32.2024.5.24.0091 defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada declaração, sob as penas da lei, como documento hábil à demonstração da condição de insuficiência econômica para suportar os ônus pecuniários porventura decorrentes do trâmite processual. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que as partes foram sucumbentes reciprocamente aos pedidos, considerando sua complexidade, condeno a ré ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais e, considerando-se a hipossuficiência da parte autora, condeno-a ao pagamento de 5% reciprocamente, sendo o réu sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença e o autor sobre os valores dados aos pedidos rejeitados ou mesmo renunciados, uma vez que deu causa à defesa, a serem descontados de seu crédito. (art. 791-A/CLT).Embora a parte beneficiária da justiça gratuita seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficará automaticamente suspensa a exigibilidade do débito, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada na ADI 5766, com efeitos vinculante, erga omnes e ex tunc, a partir da publicação da certidão de julgamento.Caberá ao interessado, no período de suspensão da exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º), comprovar a cessação do estado de miserabilidade econômica, o que implicará a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, a exigibilidade do pagamento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAA correção monetária e os juros de mora devem observar o decidido na ADC 58 pelo STF, complementado pela recente decisão de embargos de declaração, para o fim de determinar a (i) aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos no período pré-judicial compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços (Súmula 381, TST) até a data do ajuizamento da ação; e (ii) da taxa SELIC no período compreendido entre o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento do débito, abarcando, a um só tempo, juros e correção monetária. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISContribuições sociais serão apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (art. 276 do Decreto 3.048/99), devendo o recolhimento ser efetuado pela ré, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante. Fato gerador de acordo com a Súmula 368, IV e V, do TST.Imposto de renda descontado dos créditos do autor, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da lei 7.713/88 e da IN nº. 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. CONCLUSÃOPOSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por RAFAELLY APARECIDA DOS SANTOS MEIRA em face de GMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d" da CLT e condenar a reclamada ao pagamento dos salários correspondentes à indenização substitutiva do período estabilitário; verbas rescisórias (aviso prévio; férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional); FGTS e multa de 40% e indenização por danos morais, bem como honorários sucumbenciais (5%). Liquidação por cálculosÉ a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Ficam as partes intimadas para apresentação da documentação pertinente, conforme fundamentação, para fins de liquidação.Correção monetária, juros de mora, e honorários advocatícios e contribuições previdenciárias e fiscais calculados na forma da fundamentação que integra esta decisão.Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação R$ 30.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELLY APARECIDA DOS SANTOS MEIRA
RÉU: GMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d74007 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIORAFAELLY APARECIDA DOS SANTOS MEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de GMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificada, almejando, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial o reconhecimento da rescisão indireta; verbas rescisórias; indenização por danos morais, entre outros.Requereu os benefícios da justiça gratuita, além de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais.Juntou procuração e documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 68.004,24.Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência onde, rejeitada a proposta conciliatória, apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados.Em prosseguimento, as litigantes prestaram seu depoimento pessoal bem como foi inquirida a testemunha Luis Enrique Azoia de Medeiros (a convite do reclamante). Sem outras provas a produzir, declarou-se o encerramento da instrução processual.Razões finais remissivas.Segunda tentativa conciliatória infrutífera.É o relatório.DECIDO FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARESINÉPCIA DA INICIALA reclamada alegou inépcia da petição inicial em razão de pequenas inconformidades materiais ao longo da narrativa em relação à modalidade da rescisão contratual e ausência da causa de pedir dos temas "1) horas extras; 2) reflexo de 17% da hora extra (sic); 3) férias vencidas e proporcionais sonegadas (sic); 4) adicional de 1/3 de férias sonegadas (sic); 5) FGTS sonegados".Apesar do alegado, não verifico qualquer óbice ao contraditório e ampla defesa oportunizados à reclamada, pois a parte autora apontou os fatos e fundamentos do direito perseguido cumprindo a exigência mínima descrita no art. 840 da CLT que, em suma, representa o princípio da substanciação, mitigado na seara trabalhista. Ademais, além da reclamada ser detentora das informações afetas ao contrato de trabalho, depreende-se do conjunto postulatório que a autora busca o provimento da rescisão indireta e verbas rescisórias, consoante tópicos elencados. Portanto, considerando o princípio da cooperação e que cabe ao julgador analisar as pretensões em conjunto com as provas apresentadas, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DECLINADOS NA INICIALNão há falar em limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na peça inicial, haja vista que foram efetuados por estimativa, de modo que a indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera indicação, sem a necessidade de liquidação (TST-IN-41/2018,12, §2º). Assim tem decidido o Egrégio TRT24 (TRT-24 00243890920185240072, Relator: NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Turma). Do mesmo modo a tese prevalecente n.º 13 do E.TRT 24, preconiza que “O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT,840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa” (Processo n.0024122-54.2021.5.24.0000, Data do julgamento: 18.11.2021), o que é o caso dos autos.Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITACabia à reclamada comprovar que a parte autora ostentava, à época do ajuizamento da ação, condição diversa da declarada no Id. 6b4473e, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a alteração dada ao §3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art. 5º, LXXIV.Rejeito. DO MÉRITORESCISÃO INDIRETA. EMPREGADA GESTANTEA reclamante alegou que no dia 28/02/2023 foi contratada pela reclamada para desempenhar a função de operador de caixa, com salário mensal de R$ 1.443,60. Arguiu que no dia 14/09/2023 informou à reclamada acerca de sua gravidez, momento em que passou a sofrer assédio moral, sendo "[...] atormentada e constrangia no ambiente de trabalho diariamente através de advertências sem nexo de causa, além das chamadas de atenção na frente dos clientes e as pressões psicológicas".Em sua defesa, a reclamada sustentou que o contrato de trabalho em discussão está em curso e que a autora não informou à gerência acerca dos acontecimentos para fins de apuração dos fatos ora relatados. Ademais, juntou advertência escrita aplicada no dia 08/11/2023, decorrente de ato de indisciplina e insubordinação.Como cediço, o assédio moral é considerado um tipo de violência (psicológica), caracterizando-se, no ambiente laboral, pela conduta reiterada de superior hierárquico (quando horizontal) que exponha o trabalhador a condutas constrangedoras e humilhantes, de modo a incutir no indivíduo sentimentos de desvalor e, por tratar-se de prática velada, torna-se extremamente dificultosa sua comprovação. Contudo, o depoimento prestado pela testemunha revelou uma estrutura organizacional problemática ao relatar que os fiscais de caixa tratavam a autora de forma ríspida (11:58 - 12:30), e que presenciou conversa do gerente geral com o gerente de caixa "falando para manter os olhos em cima da Rafaelly e em alguns outros funcionários daquele setor" (13:50 - 14:00) bem como conversa da autora com o gerente Renato, em que este portava-se de maneira agressiva enquanto a aquela apenas chorava (15:50 - 16:03). O depoente discorreu ainda sobre outros abusos cometidos pela reclamada contra os demais empregados (14:40 - 15:15).Embora a testemunha tenha laborado por pouco tempo para a reclamada, cerca de 02 (dois) meses, entre novembro e dezembro de 2023, foi o suficiente para constatar o desrespeito à dignidade psíquica dos trabalhadores, sobretudo da reclamante, de modo que não se pode falar em conduta isolada da ré.Mesmo diante do relatado a reclamante continuou prestando serviços para a ré, assim e de acordo com a documentação encartada nos autos, reconheço que o contrato de trabalho permaneceu ativo, ao menos, até abril de 2024, em vista do recibo de férias Id. f0d2364. Entretanto, não encontra guarita o instituto do perdão tácito no caso concreto.Isso porque a reclamante encontrava-se gestante à época dos fatos e, por morar em uma cidade do interior onde as oportunidades de emprego são escassas, dificilmente conseguiria se recolocar no mercado de trabalho durante a gestação, assim, entendo que a permanência no trabalho não ocorreu devido à tolerância da autora para com o desrespeito sofrido, mas sim em virtude da necessidade de se garantir as condições mínimas de dignidade à vida que estava porvir.Ademais, o §3º do art. 483 da CLT dispõe que "[...] poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Portanto, em razão da falta grave patronal, porquanto os atos e atitudes praticados por seus prepostos mostraram-se suficientes para tornar insustentável a relação contratual, reconheço o ilícito e declaro a rescisão indireta do contrato em análise, com fulcro no art. 483, “d” da CLT.Diante do estado gravídico, faz jus a parte autora à garantia provisória de emprego conforme inteligência da Súmula n.º 244 do TST. Sobre a temática, o STF assentou tese jurídica no julgamento do RE 629.053, fixando o Tema n.º 497 segundo o qual "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.". Saliento que não há incompatibilidade legal entre a rescisão indireta do contrato de trabalho e a estabilidade gestacional, uma vez que o rompimento contratual decorreu de falta grave cometida pelo empregador. Portanto, a reclamante deverá receber os salários por ventura vencidos e vincendos até 05 (cinco) meses após o parto. Destaco que o período estabilitário integra o contrato de trabalho para todos os fins.Segue a jurisprudência:RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTACIONAL. COMPATIBILIDADE. O art. 10, II, b dos ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na hipótese dos autos, houve o reconhecimento de rescisão indireta, em virtude de faltas graves praticadas pela empregadora. Entende esta d. Turma não haver incompatibilidade entre o pedido de rescisão indireta e a indenização pelo período de estabilidade gestacional, haja vista que o reconhecimento de rescisão indireta apresenta efeitos similares aos da dispensa sem justa causa, devendo a r. sentença ser mantida. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT-9 - RO: 00011343220225090029, Relator: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, Data de Julgamento: 11/07/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/07/2023)Ante o exposto, reconheço a falta patronal e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho após o período estabilitário. Para fins de apuração da indenização substitutiva, a reclamante deverá apresentar nos autos a certidão de nascimento de seu filho(a) no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Faculto à reclamada, no mesmo prazo acima, a comprovação de pagamentos salariais eventualmente realizados para fins de abatimento. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTSAnte o reconhecimento da rescisão contratual nos termos do art. 483 da CLT, são devidos à parte autora os haveres rescisórios que deverão repercutir inclusive sobre o período estabilitário, sendo: aviso prévio; férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, bem como FGTS sobre toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, haja vista que a ré não comprovou a regularidade dos depósitos, a teor da Súmula nº 461 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISCom efeito, ao relatar os comportamentos provindos dos superiores hierárquicos, a prova testemunhal demonstrou a poluição do ambiente organizacional, restando indene de dúvidas que a reclamante foi submetida a tratamento humilhante e vigilância constante, o que implicou na violação de sua liberdade e dignidade psíquica em razão da natureza psicológica das agressões. Ademais, dentre os atestados médicos juntados ao Id. bfa0701, verifico o afastamento laboral em decorrência de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2) e tratamentos de psicoterapia, o que corrobora com o abalo mental sofrido.Evidenciada a lesão aos diretos da personalidade (art. 5º, X, da CF/88) bem como a degradação do ambiente laboral, é cabível a reparação do prejuízo de ordem moral consoante arts. 186 e 927, ambos do CC.Considerando o tempo de exposição às condutas abusivas, a especial condição da autora enquanto gestante, o caráter compensatório e pedagógico da punição bem como as demais diretrizes contidas nos incisos do art. 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme § 1º, II, do mesmo diploma legal. MULTASNa casuística apresentada reputo indevida a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT, porquanto o direito às verbas rescisórias decorreu do provimento jurisdicional que reconheceu a rescisão contratual por falta do empregador, sendo assim, não eram exigíveis à época da primeira audiência.Por corolário, não há falar em aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, pois o pagamento das verbas rescisórias ora reconhecidas somente é exigível após o trânsito em julgado da presente condenação. HORAS EXTRASA parte autora declarou em Juízo que cumpria jornada de trabalho das 07h20 às 11h e das 13 às 17h, todavia era comum permanecer no local de trabalho após o fim do expediente, e que anotava a frequência nos cartões de ponto no momento em que efetivamente deixava a empresa (01:45 - 02:57). Em regra, a jornada de trabalho é comprovada pelos registros efetuados pelo empregador, o que demanda prova robusta para sua invalidação. Assim, diante das declarações da reclamante, tenho que os cartões de ponto apresentados pela reclamada ao Id. a9a821e gozam de presunção de legitimidade, pois denotam jornada com horários variados, tanto na entrada como na saída, condizentes com as declarações apresentadas. Ainda, verifico que eram computadas as horas trabalhadas em sobrelabor para fins de banco de horas, compensando-se os atrasos e faltas injustificadas.Da análise dos controles de jornada com os contracheques Id. 6d12978, extraio que as horas extraordinárias eventualmente laboradas, foram devidamente remuneradas com adicional de 70% e 120%. Portanto, à falta de suposta fraude nos registros de jornada e considerando que a parte autora não apontou os valores que entende devidos após a apresentação dos aludidos documentos, julgo improcedentes os pedidos afetos ao pagamento de horas extras e seus consectários legais. DEDUÇÃOAutorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título dos ora deferidos, em ordem a coibir o enriquecimento sem causa. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.Quanto à Justiça Gratuita, a alteração dada ao §3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art. 5º, LXXIV.Assim, mercê da declaração de hipossuficiência encartada aos autos e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024092-32.2024.5.24.0091 defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada declaração, sob as penas da lei, como documento hábil à demonstração da condição de insuficiência econômica para suportar os ônus pecuniários porventura decorrentes do trâmite processual. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que as partes foram sucumbentes reciprocamente aos pedidos, considerando sua complexidade, condeno a ré ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais e, considerando-se a hipossuficiência da parte autora, condeno-a ao pagamento de 5% reciprocamente, sendo o réu sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença e o autor sobre os valores dados aos pedidos rejeitados ou mesmo renunciados, uma vez que deu causa à defesa, a serem descontados de seu crédito. (art. 791-A/CLT).Embora a parte beneficiária da justiça gratuita seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficará automaticamente suspensa a exigibilidade do débito, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada na ADI 5766, com efeitos vinculante, erga omnes e ex tunc, a partir da publicação da certidão de julgamento.Caberá ao interessado, no período de suspensão da exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º), comprovar a cessação do estado de miserabilidade econômica, o que implicará a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, a exigibilidade do pagamento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAA correção monetária e os juros de mora devem observar o decidido na ADC 58 pelo STF, complementado pela recente decisão de embargos de declaração, para o fim de determinar a (i) aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos no período pré-judicial compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços (Súmula 381, TST) até a data do ajuizamento da ação; e (ii) da taxa SELIC no período compreendido entre o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento do débito, abarcando, a um só tempo, juros e correção monetária. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISContribuições sociais serão apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (art. 276 do Decreto 3.048/99), devendo o recolhimento ser efetuado pela ré, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante. Fato gerador de acordo com a Súmula 368, IV e V, do TST.Imposto de renda descontado dos créditos do autor, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da lei 7.713/88 e da IN nº. 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. CONCLUSÃOPOSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por RAFAELLY APARECIDA DOS SANTOS MEIRA em face de GMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d" da CLT e condenar a reclamada ao pagamento dos salários correspondentes à indenização substitutiva do período estabilitário; verbas rescisórias (aviso prévio; férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional); FGTS e multa de 40% e indenização por danos morais, bem como honorários sucumbenciais (5%). Liquidação por cálculosÉ a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Ficam as partes intimadas para apresentação da documentação pertinente, conforme fundamentação, para fins de liquidação.Correção monetária, juros de mora, e honorários advocatícios e contribuições previdenciárias e fiscais calculados na forma da fundamentação que integra esta decisão.Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação R$ 30.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular