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13/10/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/10/2025, 11:37
Mero expediente
07/10/2025, 18:41
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENNER RAMOM SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb05128 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIORENNER RAMOM SILVA ajuizou ação trabalhista em 28/06/2023, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 185.500,00. Em audiência inicial, recusada a conciliação, recusada a conciliação, foram recebidas as defesas escritas, acompanhadas de documentos. Impugnação pela parte autora à f. 1161/1185. Na audiência em prosseguimento (f. 1213/1216), foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, e rejeitada a última tentativa conciliatória. Documentos anexados pela 2ª reclamada à f. 1217 e seguintes, com autorização do Juízo. Razões finais escritas pelo reclamante às f. 1437/1448. Na audiência designada para encerramento (f. 1449), ausentes as partes, dispensadas de comparecimento. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e proposta conciliatória prejudicadas. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVAA primeira reclamada suscita a ilegitimidade passiva sustentando que ela jamais foi tomadora dos serviços do autor. Sem razão. Tendo em vista que a reclamante postula o reconhecimento de responsabilidade da segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, resta evidente que ela é titular do interesse que se opõe à pretensão deduzida em Juízo, estando, pois, legitimada para a causa. A circunstância de ter ou não o reclamante prestado serviços em benefício da 1ª ré, mediante contrato de emprego mantido com a empresa contratada (2ª reclamada) é matéria afeta ao mérito, onde será examinada. Rejeito. 3 - PERDA DO OBJETO DA AÇÃOAfirma a reclamada que houve perda do objeto da ação, haja vista a decisão proferida pelo STF ao julgar a ADPF 324. Sem razão. O artigo 4º-A, caput, da Lei nº 6.019/74, em conformidade com o entendimento vinculante do STF da ADPF 324, apenas afastou a tese jurisprudencial da Súmula 331 do TST, que permitia o reconhecimento da terceirização ilícita com base na vinculação do trabalhador à atividade-fim da tomadora dos serviços. No entanto, não estabeleceu qualquer impedimento para que fossem analisados os elementos de responsabilização da tomadora dos serviços. Logo, a questão desafia a análise de mérito. Rejeito. 4 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEO autor pleiteia, por meio do controle difuso de constitucionalidade, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 790, §4º, 790-B, caput, 840 e seus parágrafos, e 71, caput e § 4º da CLT, todos da CLT, com redações trazidas pela Lei 13.467/2017. A matéria encontra-se superada, pois, no dia 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, em sessão realizada por videoconferência (Resolução 672 /2020/STF), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os artes. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Rejeita-se. 5 - INÉPCIA DA INICIAL – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A 1ª ré arguiu a inépcia da inicial, aduzindo que os pedidos foram incertos e indeterminados e que não foram liquidados, contrariando a nova redação dada pela lei 13.467/17 ao §1º do art. 840 da CLT. A petição inicial bem definiu as pretensões da reclamante, atendendo aos requisitos exigidos no art. 840, § 1º, da CLT, possibilitando o exercício amplo e irrestrito do direito de defesa pela reclamada. Vigora no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade, bastando que a parte, dentre outros requisitos, faça uma breve explanação dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido para que se considere a exordial regular, providências adotadas pela reclamante (art. 840, §1º, da CLT). Sem razão, na medida em que o autor liquidou todos os seus pedidos, não tendo o reclamado sequer apresentado os valores que entendiam serem devidos, em oposição aos indicados na exordial. De mais a mais, verifico o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 840 da CLT, possibilitando ao Reclamado a elaboração de defesa útil e ao magistrado compreensão suficiente ao exame jurisdicional de mérito. Do mesmo modo, também não há falar em inépcia do pedido de equiparação salarial. Veja que o autor noticia que trabalha em igualdade de condições em relação aos paradigmas indicados, o que se mostrou suficiente para que o reclamado apresentasse defesa satisfatória a respeito, inexistindo proibição na indicação de mais de um paradigma. Além disso, a questão é assunto a ser tratado com o mérito da matéria, não se enquadrando como pretensão inepta. Rejeita-se. 6 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITANão prospera a preliminar contra a gratuidade de justiça. As questões apontadas se tratam de matéria atinente ao mérito, não podendo ser resolvidas pela estreita via de uma preliminar. 7 - LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOSA quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida, será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. Não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Em linha com o entendimento do e. TRT3, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16). Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação eriçada. 8 - RELAÇÃO JURÍDICA HAVIA ENTRE AS PARTES - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – ISONOMIAAlega o autor ter sido contratado em 12/11/2019 pela 2ª ré, para trabalhar exclusivamente para o 1º réu, exercendo atividades bancárias, tendo sido dispensado em 10/11/2022. Assim, argumenta que “a parte reclamante estava submetida à chamada subordinação estrutural ou integrativa” (f. 08), em relação ao trabalho prestado pela primeira ré, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício com o primeiro reclamado, a responsabilidade solidária das aludidas reclamadas e o reconhecimento dos direitos garantidos aos bancários. A seu turno, as reclamadas, em defesa, refutam a pretensão, sustentando a licitude dos contratos da terceirização havidos entre o 1º e a 2ª ré, bem como e a regularidade dos contratos de trabalho firmados. Analiso. Da análise dos autos, observo que o reclamante foi admitido por meio de um contrato firmado com a 2ª demandada, em cargo de Consultoria de Negócios (contrato de experiência de f. 1077/1078). Nesse viés, não verifico qualquer irregularidade quanto ao contrato de trabalho firmado, sobretudo porque não há demonstração de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista, para fins de incidência do artigo 9º da CLT ao caso dos autos. De outro tanto, no tocante à alegada ilicitude da terceirização, em razão da subordinação estrutural e funcional, verifico que, na inicial, sustenta o autor que as funções por ele praticadas estavam ligadas à atividade fim do primeiro reclamado, razão pela qual vindica o recebimento das verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, com a condenação solidária do 1º réu. No aspecto, melhor sorte não assiste ao reclamante. Como cediço, a terceirização de serviços foi tratada nos julgamentos pelo STF da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, em 30/08/2018. Na citada ADPF, foi firmada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Já o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 958.252, em repercussão geral, fixou-se a tese segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do RE, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi considerada inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual. O Ministro Luiz Fux, Relator, consignou que a dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, e que a terceirização resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores, como a redução do desemprego, crescimento econômico e aumento de salários, a favorecer a concretização de mandamentos constitucionais, como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem prejuízo da busca do pleno emprego (Informativo 913 do STF). Diante do posicionamento externado pelo STF no julgamento das referidas ações, adoto, por disciplina judiciária, as teses ali firmadas para julgamento da presente ação, destacando que o TST tem aplicado o entendimento firmado pelo STF nas ações envolvendo terceirização dos serviços. No aspecto, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora. Assentou que, na forma do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, mesmo as atividades-fim das empresas de telecomunicações podem ser objeto de terceirização. III. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso de revista que se visa a destrancar. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 153-15.2011.5.06.0015, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018). Logo, a discussão envolvendo a licitude da terceirização encontra-se hodiernamente superada, de modo que restam inaplicáveis em nosso mundo jurídico os dizeres das Súmulas 331 do TST e 49 do nosso Eg. Regional, o que afasta qualquer nuance de suposta subordinação estrutural. Destaque-se que as citadas ações do STF são anteriores à Lei n. 13.429/17, sendo certo que os referidos julgamentos devem ser observados pelos demais membros do Judiciário (arts. 1.040 do CPC e 10, p. terceiro, da Lei n. 9.882/99), ressalvada a coisa julgada, como destacado no julgamento da ADPF n. 324. Portanto, esvaziando-se a discussão acerca da natureza da atividade terceirizada, se meio ou finalística, uma vez que qualquer que seja ela, será considerada lícita, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, julgo improcedente o pedido de declaração de ilicitude da terceirização e de condenação solidária das rés. Por todo o exposto, sendo lícita a terceirização havida e não demonstrada qualquer irregularidade quanto ao contrato de trabalho firmado entre o autor e a 2ª ré, o autor não é abrangido pelas convenções coletivas dos bancários. Além disso, não há igualdade fática e jurídica entre o autor e os empregados da primeira ré, pois estão subordinados a empregadores diferentes, representados por sindicatos distintos e vinculados a contratos de trabalho também diversos. Portanto, o princípio da isonomia não se aplica aos direitos recebidos pelos empregados da primeira ré, destacando que o disposto no art. 12 da Lei 6.019/74 se refere apenas a um tipo específico de terceirização (trabalho temporário), o que não é o caso presente. Em razão de todo o exposto, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de terceirização ilícita, reconhecimento de vínculo empregatício entre autor e primeira ré, aplicação dos direitos previstos nas normas coletivas dos bancários e aplicação do princípio isonômico entre autor e empregados da primeira ré. Por decorrência, são improcedentes também todas as pretensões relacionadas ao pagamento de todos os benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos bancários fundadas nos pedidos de reconhecimento da ilicitude da terceirização, pois não deferidos os pleitos principais dos quais decorrem as pretensas diferenças (letra E, E.1, E.2, F e G e seus subitens). 9 – INSTRUMENTOS NORMATIVOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE - RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIOO reclamante afirma que as atividades prestadas pela segunda reclamada permitem o enquadramento como instituição financeira, com base na interpretação do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Assim, subsidiariamente, requereu o enquadramento sindical como financiário, postulando a aplicação da jornada de seis horas diárias e carga em 30 horas semanais, bem como os direitos garantidos em convenções coletivas para estas categorias profissionais. Como cediço, o enquadramento sindical se faz em função da atividade econômica preponderante do empregador (arts. 511, 570 e seguintes e 581, §2º da CLT), salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, §3º, CLT), levando-se também em conta o local da prestação de serviços, ante os princípios da territorialidade e unicidade contratual (art. 8º, II da CRFB) e a aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica. O art. 511, § 1º, da CLT estabelece que “a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica”. Logo, a natureza da atividade é o critério de vinculação da categoria que gera o vínculo social inerente à associação sindical. Consequentemente, o enquadramento sindical deve ser feito conforme o ramo de atividade e os serviços prestados pela empresa, nos termos dos arts. 570 e 581 da CLT. No caso vertente, verifica-se que a atividade econômica principal da segunda reclamada (RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS), conforme Contrato Social, consiste na “prestação de serviços de correspondente bancário no país e recepção de encaminhamento de pedidos de empréstimos, financiamentos, análise de crédito...;” (f. 754). Logo, conclui-se que a 2ª ré não se enquadra como instituição financeira. De outro tanto, a prova oral colhida também não favorece a pretensão obreira, visto que o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, indicada pelo autor, Leandro Vaz do Nascimento, não transmitiu a mínima credibilidade para o convencimento desta Julgadora, sobretudo em face das várias contradições constatadas. Explico. O sr. Leandro afirmou que seus chefes diretos eram os Srs. Diogo e Tadeu, empregados da 1ª reclamada (Banco Santander), e afirmou que apenas conhecia superficialmente os Srs. Edson Biazzi e Aline Ramos. No entanto, a análise das trocas de mensagens e e-mails anexados ao processo revela que Edson Biazzi e Aline Ramos eram, de fato, os verdadeiros superiores hierárquicos do depoente. Por exemplo, cito o e-mail do dia 18 de maio de 2021 8:38:34 (f. 1335), em que o sr. Edson se manifesta favorável à promoção do reclamante, Sr. Renner Ramom, após entrevista com ele. Já no e-mail de 15 de abril de 2021 (f. 1340), a sra. Aline sugere a promoção do sr. Leandro para maio/21. Em diversos e-mail, a sra. Aline troca mensagens com o sr. Leandro e equipes a respeito das metas definidas na empresa. Tudo isso evidencia uma subordinação clara e direta à 2ª reclamada (Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda.). Contrariando sua afirmação de que não possuía e-mail corporativo da 2ª reclamada, foram apresentados diversos e-mails enviados e recebidos pelo depoente utilizando o endereço eletrônico [email protected]. Estes e-mails demonstram sua participação ativa em processos decisórios, como pedidos de contratações, gerenciamento de férias de colaboradores, realização de processos seletivos, e até mesmo a solicitação de promoção de outro funcionário, evidenciando um vínculo profundo e operacional com a 2ª reclamada. Por fim, noto que no processo nº 0010468-27.2022.5.03.0007, em que atuou como reclamante, Leandro declarou uma jornada de trabalho média das 8h às 18h, trabalhando três sábados por mês das 8h às 14h. Em contraste, no depoimento atual, afirmou trabalhar das 7h às 20h, de segunda a sexta e aos sábados de 07h às 15h, com diferenças significativas nos horários e na frequência do trabalho aos sábados. Estas discrepâncias não apenas contradizem seus próprios relatos anteriores, mas também levantam dúvidas sobre a exatidão de suas declarações em ambos os processos, pois apontam para uma tentativa deliberada de ocultar fatos cruciais, minando a credibilidade do depoente. Assim, a inconsistência em suas declarações sugere um testemunho que não merece ser considerado para o convencimento deste Juízo. Sendo assim, concluo que o que ocorreu no presente caso foi a prestação de serviços ligados às atividades autorizadas pelo Banco Central, que permite a contratação de correspondentes bancários, nos termos da Resolução nº 3.110/2003, cujas regras encontram-se atualmente consolidadas na Resolução 3.954/11. Inverossímil, assim, que o reclamante era detentor dos mesmos conhecimentos técnicos e responsabilidades sobre os serviços realizados em um banco, como alegado. Por fim, diante do não enquadramento da parte autora como financiário, restando afastada aplicabilidade das normas coletivas anexadas aos autos e ausente previsão legal ou convencional específica, não há falar em reconhecimento da jornada de 6 horas diárias prevista no art. 224 da CLT aplicáveis por equiparação àquelas categorias profissionais. Assim, como mero corolário, são improcedentes todos os pedidos da inicial com base nas vantagens atinentes à categoria dos financiários, inclusive aqueles relativos à jornada de trabalho dos bancários, diferenças salariais, e seus reflexos, auxílio refeição, 13ª cesta alimentação, auxílio cesta alimentação, aviso prévio indenizatório na forma das CCTs, vale cultura, PLR, diferenças de verbas rescisórias, constantes do rol de pedidos das letras H e I, bem como seus subitens. 10 – HORAS EXTRASO autor afirma que se ativava de segunda à sexta-feira, das 08h até 19h/19h30min, com 30/40 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, de 08h às 15h. A seu turno, a 2ª reclamada rechaça a pretensão, sustentando, em síntese, que o obreiro cumpria jornada externa, sem controle de horários. Analiso. Como cediço, a regra no Direito do Trabalho é a submissão do empregado ao controle de jornada, conforme artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, até porque só assim se pode aferir o respeito aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República aos trabalhadores, como a limitação da jornada prevista em seu artigo 7º, XIII, e o pagamento do adicional previsto no inciso XVI do mesmo dispositivo. Logo, a realização do controle de jornada não se insere no âmbito de opção ou comodidade do empregador. Ao contrário, está ele, ordinariamente, obrigado a realizá-lo, excluídas apenas as situações expressamente previstas em lei. Neste norte, o artigo 62, I, da CLT é claro ao prever que está excluído das regras atinentes à jornada apenas o empregado que exercer “atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Importante frisar que, à luz do referido dispositivo, o labor externo não é, por si só, incompatível com o controle de horários e com a pretensão de recebimento de horas extras. Na verdade, a legislação impôs uma outra condição para a exclusão do empregado da incidência das normas reguladoras da jornada, que é a incompatibilidade do controle da jornada cumprida pelo obreiro, o que justifica a não sujeição às limitações da jornada previstas na legislação, tornando impossível, consequentemente, a aferição de labor extraordinário. Tem-se, assim, que, para que seja caracterizada a excludente prevista no art. 62, I, da CLT, mostra-se necessária a presença concomitante de três elementos, ou seja: trabalho prestado fora das dependências da empregadora, inexistência de controle formal da jornada e, ainda, a impossibilidade de compatibilização com a fixação de horário de trabalho. E, em se tratando de exceção legal, de fato impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no artigo 818, II da CLT e 373, II, do CPC, cabia à 2ª reclamada a comprovação de impossibilidade de controle da jornada desenvolvida, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Com efeito, resta incontroverso que o trabalho desenvolvido pelo reclamante era externo, na medida em que se ativava na captação de clientes na rua e, da análise do caderno processual, não resta demonstrado a completa ausência de possibilidade de fiscalizar a jornada do empregado. Logo, é indiscutível a obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho do autor (art. 74, §2º, da CLT). A despeito disso, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus, pois não trouxe aos autos os registros aptos a comprovarem a jornada efetivamente cumprida pela obreira. Assim, entende-se aplicável o entendimento contido na Súmula 338 do C. TST, prevalecendo, a princípio, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na peça de ingresso. Logo, arbitro a jornada do autor como de segunda à sexta-feira, das 08h até 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, de 08h às 15h, sem intervalo. Por todo o exposto, tendo em vista que, da jornada reconhecida nos autos, ou seja,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010845-89.2023.5.03.0030 defiro ao reclamante o pagamento, durante todo o contrato de trabalho, das horas extras laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional legal de 50%. Ante a habitualidade e a natureza salarial das parcelas (horas extras), são devidos os reflexos em RSR’s (domingos e feriados) e com estes em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS +40%. Restando demonstrado nos autos a não concessão regular do intervalo previsto legalmente, defere-se ao autor o pagamento do tempo efetivamente suprimido (20 minutos), conforme preconiza o art. 71, §4º, com redação dada pela Lei 13.467/17, todos acrescidos do adicional legal de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório atribuído à referida verba pela Lei 13.467/17, que alterou art. 71, §4º, da CLT. 11 - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (TOMADORA)Pretende a reclamante que seja atribuída responsabilidade à primeira reclamada pelos créditos postulados neste feito, sob o argumento de que, embora admitido pela segunda demandada, durante o pacto laboral, sempre desempenhou suas funções em benefício da primeira ré. A primeira reclamada se defende, alegando que é mero tomador dos serviços da primeira reclamada, de forma que mantém com ela tão somente uma relação contratual. Examino. A responsabilidade subsidiária na seara trabalhista se justifica diante da índole tutelar do Direito do Trabalho que visa, sobretudo, garantir ao trabalhador que o tempo e a força de trabalho, por ele despendidos, serão devidamente compensados pelo pagamento da remuneração ajustada. Registro que a prova dos autos demonstrou a prestação de serviços pela parte reclamante em benefício da 1ª reclamada ao longo do pacto laboral, em razão de um contrato de prestação de serviços firmado com a real empregadora. No aspecto, evidenciado que o autor prestou serviços em favor da tomadora ao longo de todo o período contratual, o que não foi negado pela primeira ré. Destaco que a licitude da terceirização não implica afastamento da responsabilidade da 1ª reclamada, eis que ela se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante, devendo, pois, com respaldo nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, responder por eventual inobservância dos direitos trabalhistas que faz jus a reclamante. Nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST, “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Cabia, pois, à tomadora dos serviços a rígida fiscalização quanto ao cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas assumidas, sendo dela, também, o ônus de provar que não incorreu em qualquer culpa in vigilando e in eligendo - princípio da aptidão do ônus da prova, o que não ficou demonstrado nestes autos. Ressalto que a responsabilidade da tomadora, advinda da culpa in eligendo ou in vigilando é alicerce da responsabilidade civil, conforme disposto no art. 186 do Código Civil Brasileiro. Neste contexto, os argumentos expendidos na defesa da 1ª reclamada (SANTANDER), atinentes à não responsabilização, tornam-se insólitos ante a substancial jurisprudência que se posicionou pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a teor do disposto na supracitada Súmula 331, IV, do TST. Vale ainda dizer que não seria jurídico e mesmo moralmente justo que aquele que usufruiu da força de trabalho do empregado se beneficiasse sem a devida contrapartida. Na medida em que a tomadora dos serviços se utiliza da força de trabalho da parte reclamante para o desenvolvimento de suas atividades, se beneficiando diretamente pelos serviços por ele prestados, responde pelas verbas trabalhistas resultantes da relação pactuada não pagas pela prestadora de serviços (exclusivamente durante o período que se beneficiou do serviço do obreiro), sendo irrelevante que a responsabilidade não derive do contrato celebrado com a real empregadora. A questão, inclusive, ficou definitivamente pacificada a partir da Lei 13.467/17 que acrescentou o §5º ao art. 5º-A, da Lei 6.019/74, no sentido de que “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”. Ressalto, também, que, eventual cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre empresas contratantes não atinge os direitos de empregados, por falta de previsão legal neste sentido. Por todo o exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 1ª reclamada (SANTANDER), para responder pelas parcelas deferidas à reclamante nesta decisão, em caso de inadimplemento da segunda reclamada. Registro que, sendo subsidiária a responsabilidade da 1ª ré (SANTANDER), a execução dar-se-á, em primeiro plano, contra o patrimônio da 2ª reclamada e, em seguida, contra a devedora subsidiária, já que ela se beneficiou da força de trabalho do autor, podendo esta, se quiser, voltar-se contra os sócios das devedoras principais em ação de regresso. Nos termos da Orientação Jurisprudencial número 18 das Turmas do Egrégio TRT da 3ª Região, incumbirá à responsável subsidiária arcar com o débito exequendo, independentemente da prévia responsabilização dos sócios das responsáveis principais. Por fim, no que respeita ao pedido da primeira reclamada de esgotamento da execução em face da segunda reclamada, inclusive dos sócios, cumpre esclarecer que, para que a execução seja direcionada contra a devedora subsidiária (primeira reclamada – RAMOS & SILVA), basta o inadimplemento da obrigação pela real empregadora, devedora principal, não havendo que se falar, portanto, em benefício de ordem ou responsabilidade em terceiro grau da tomadora dos serviços, em relação ao sócio. Aliás, nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 18 deste Eg. TRT doméstico, in verbis: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.” Nesse contexto, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, que atua como garantidor do crédito, mostra-se suficiente o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. 12 - FALSO TESTEMUNHOPor oportuno, nada obstante a constatação deste Juízo quanto às incongruentes informações prestadas pela testemunha Leandro Vaz do Nascimento, entendo desnecessária a expedição de ofício para apuração do crime de falso testemunho, da maneira como pretendeu a ré. Indefiro o pedido empresário, no aspecto. Vale esclarecer que é natural que a prova testemunhal apresente pequenas divergências em relação aos fatos narrados em outras épocas, haja vista a falibilidade da memória humana, aliado ao fato de que muitas pessoas se sentem pressionadas quando comparecem em Juízo para depor como testemunha. Assim, porque não comprovada a intenção lesiva na conduta, indefiro o pleito empresário, no aspecto, valendo registrar que não se verifica nenhuma das circunstâncias descritas no art. 793-B da CLT. 13 - JUSTIÇA GRATUITAConsiderando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos (f. 27) e a cópia da CTPS anexada nos autos que permite concluir que o autora atualmente está desempregado (f. 1158), a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, valendo assinalar que as reclamadas não têm interesse jurídico em impugnar o requerimento autoral. 14 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAnte o resultado da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno as partes reclamadas a pagarem ao advogado da reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. E, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, observados os critérios dos parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A, da CLT, condeno o reclamante a pagar aos advogados das reclamadas, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, rateados em partes iguais. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há que se falar em descontar dos créditos da parte reclamante os honorários advocatícios do patrono da reclamada, de modo que o valor dos honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Neste norte, esclareço que, quanto à condenação do autor ao pagamento da verba honorária sucumbencial, como cediço, em 20/10/2021, o Pleno do STF proferiu o julgamento da ADI 5766 para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Conquanto, num primeiro momento, a interpretação do extrato decisório tenha sido no sentido de declaração de inconstitucionalidade integral do referido art. 791-A, §4º, da CLT, a questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos Embargos de Declaração, proferido em 21/06/2022, oportunidade em que se confirmou o alcance da declaração de inconstitucionalidade de apenas trecho do aludido preceito legal, "in verbis": "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4o do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Denota-se, portanto, que não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador oriundos deste ou de outro processo, devendo, pois, a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora, no prazo a que alude o §4º do art. 791-A da CLT. A decisão proferida pela Suprema Corte transitou em julgado aos 04/08/2022. Sendo assim, revendo entendimento anteriormente adotado, em situações de sucumbência total ou parcial da parte reclamante, em atenção à decisão proferida na ADI 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, adoto o entendimento que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e não a sua isenção, observado o prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). 15 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAInicialmente, cumpre registrar que, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na ADC 58/DF no sentido de considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis sem geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Contudo, embora inicialmente o próprio STF tenha se posicionado no sentido de que na fase processual haveria a incidência tão somente do IPCA-E (vide Reclamação 54.248/MG), posteriormente passou a declarar expressamente que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (vide Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre outras). Ademais, consta, expressamente, na decisão exarada na ADC 58, a citação do art. 406 do Código Civil que dispõe: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Aliás, quanto ao tema, cito as seguintes ementas de jurisprudência de Turmas deste Eg. TRT3: “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na atualização dos cré-ditos trabalhistas devem ser observados os estritos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, com incidência do IPCA-E e juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetá-ria. A tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal para atua-lização dos tributos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição, sendo acumulada mensalmente de forma simples (somam-se os percentuais), como cons-ta do Manual de Cálculos deste Regional e do sistema PJe-Calc do TST. Dessa forma, não se aplica a taxa SELIC composta, sob pena de caracterização de ana-tocismo (incidência de juros sobre juros), o que é ve-dado pela Súmula 121, do STF.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010989-87.2022.5.03.0098 (AP); Disponibiliza-ção: 14/06/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Rela-tor(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes) – grifo acrescido. “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. No julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da reclamação 47.929/RS, em 02/02/2022, o STF escla-receu que se admite a incidência cumulativa, na fase pré-processual, do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91.” (TRT da 3.ª Regi-ão; PJe: 0010547-90.2023.5.03.0097 (AP); Disponibili-zação: 13/06/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) – grifo acrescido. “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESULTADO DO JULGAMENTO DA ADC 58. PALA-VRA DO STF. O STF julgou parcialmente procedente a ação declaratória de constitucionalidade no 58, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7o, e ao art. 899, § 4o, da CLT, na redação da-da pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos trabalhistas decorren-tes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução le-gislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da reclamação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A decisão foi objeto de embargos. A partir do julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ADC, este Relator compreendeu que o STF teria com-plementado a decisão original para excluir os juros de mora da fase pré-judicial. Contudo, esta compreensão da matéria ensejou inúmeras Reclamações Constitu-cionais perante o STF. A exemplo, cito: Reclamação Constitucional no 59245, Relator Ministro Edson Fa-chini, em referência ao julgamento proferido nos autos do processo no 0010386- 32.2018.5.03.0008, de mi-nha Relatoria; Reclamação Constitucional no 59247, Relator Ministro Dias Toffoli, em referência ao julga-mento proferido nos autos do processo no 0010158-15.2019.5.03.0140, de minha Relatoria; Reclamação Constitucional no 59520, Relator Ministro Gilmar Men-des, em referência ao julgamento proferido nos autos do processo no 0010272-61.2021.5.03.0017, de Rela-toria da Des. Taisa Maria Macena de Lima; Reclama-ção Constitucional no 59704, Relator Ministro Alexan-dre de Moraes, em referência ao julgamento proferido nos autos do processo no 0010398-15.2019.5.03.0007, de Relatoria do Des. Marcus Mou-ra Ferreira; e Reclamação Constitucional no 59698, Relator Ministro Luiz Fux, em referência ao julgamento proferido nos autos do processo no 0010677-20.2018.5.030109, de minha Relatoria. Ciente do jul-gamento de algumas das reclamações constitucionais acima elencadas, a Turma, em coro com o STF, pas-sou a decidir no sentido de que os créditos trabalhistas devem ser atualizados, na fase pré-judicial, mediante a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei no 8177/91) e a partir da fase judicial, pela taxa SELIC.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011011-51.2015.5.03.0144 (AP); Disponibilização: 21/05/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Rela-tor(a)/Redator(a) Sandra Maria Generoso Thomaz Lei-decker) – grifo acrescido. “JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL - ADC 58 - TESE VINCULANTE. Em 18/12/2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal jul-gou a ADC 58 e fixou tese vinculante quanto à atuali-zação dos débitos trabalhistas, determinando a inci-dência do IPCA-e na fase pré-judicial, acrescidos os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, nos termos do voto do relator (conforme acórdão publicado em 17.04.2021) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba cor-reção monetária e juros. Quanto aos juros de mora no período pré-judicial, ao que se depreende da decisão vinculante do STF na ADC 58, o índice a ser observa-do é o previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, juros de mora equivalente à TRD), que deve ter sua literalidade observada, conforme se extrai do item 6 da ementa do acórdão.” (TRT da 3.ª Regi-ão; PJe: 0010884-44.2023.5.03.0044 (ROT); Disponi-bilização: 15/04/2024; Órgão Julgador: Primeira Tur-ma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto) – grifo acrescido. Por conseguinte, nos termos das decisões proferidas pelo STF, para fins de liquidação do processo, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), para a correção das parcelas para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, sem a cumulação de outros de índices. 16 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISOs descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. 17 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOArguida oportunamente (Súmula 48/TST e art. 767, da CLT), defiro o pedido de compensação/dedução de todas as verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos. III – DISPOSITIVOPor todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RENNER RAMOM SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.., decido: I – REJEITAR as preliminares; II - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para condenar a 2ª reclamada (RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA) e, subsidiariamente, a 2ª reclamada (BANCO SANTANDER), a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: - horas extras laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos, reflexos em RSR’s (domingos e feriados) e com estes em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS +40%;- tempo efetivamente suprimido (20 minutos), conforme preconiza o art. 71, §4º, com redação dada pela Lei 13.467/17, todos acrescidos do adicional legal de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório atribuído à referida verba pela Lei 13.467/17, que alterou art. 71, §4º, da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 20 de agosto de 2024. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENNER RAMOM SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb05128 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIORENNER RAMOM SILVA ajuizou ação trabalhista em 28/06/2023, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 185.500,00. Em audiência inicial, recusada a conciliação, recusada a conciliação, foram recebidas as defesas escritas, acompanhadas de documentos. Impugnação pela parte autora à f. 1161/1185. Na audiência em prosseguimento (f. 1213/1216), foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, e rejeitada a última tentativa conciliatória. Documentos anexados pela 2ª reclamada à f. 1217 e seguintes, com autorização do Juízo. Razões finais escritas pelo reclamante às f. 1437/1448. Na audiência designada para encerramento (f. 1449), ausentes as partes, dispensadas de comparecimento. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e proposta conciliatória prejudicadas. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVAA primeira reclamada suscita a ilegitimidade passiva sustentando que ela jamais foi tomadora dos serviços do autor. Sem razão. Tendo em vista que a reclamante postula o reconhecimento de responsabilidade da segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, resta evidente que ela é titular do interesse que se opõe à pretensão deduzida em Juízo, estando, pois, legitimada para a causa. A circunstância de ter ou não o reclamante prestado serviços em benefício da 1ª ré, mediante contrato de emprego mantido com a empresa contratada (2ª reclamada) é matéria afeta ao mérito, onde será examinada. Rejeito. 3 - PERDA DO OBJETO DA AÇÃOAfirma a reclamada que houve perda do objeto da ação, haja vista a decisão proferida pelo STF ao julgar a ADPF 324. Sem razão. O artigo 4º-A, caput, da Lei nº 6.019/74, em conformidade com o entendimento vinculante do STF da ADPF 324, apenas afastou a tese jurisprudencial da Súmula 331 do TST, que permitia o reconhecimento da terceirização ilícita com base na vinculação do trabalhador à atividade-fim da tomadora dos serviços. No entanto, não estabeleceu qualquer impedimento para que fossem analisados os elementos de responsabilização da tomadora dos serviços. Logo, a questão desafia a análise de mérito. Rejeito. 4 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEO autor pleiteia, por meio do controle difuso de constitucionalidade, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 790, §4º, 790-B, caput, 840 e seus parágrafos, e 71, caput e § 4º da CLT, todos da CLT, com redações trazidas pela Lei 13.467/2017. A matéria encontra-se superada, pois, no dia 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, em sessão realizada por videoconferência (Resolução 672 /2020/STF), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os artes. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Rejeita-se. 5 - INÉPCIA DA INICIAL – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A 1ª ré arguiu a inépcia da inicial, aduzindo que os pedidos foram incertos e indeterminados e que não foram liquidados, contrariando a nova redação dada pela lei 13.467/17 ao §1º do art. 840 da CLT. A petição inicial bem definiu as pretensões da reclamante, atendendo aos requisitos exigidos no art. 840, § 1º, da CLT, possibilitando o exercício amplo e irrestrito do direito de defesa pela reclamada. Vigora no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade, bastando que a parte, dentre outros requisitos, faça uma breve explanação dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido para que se considere a exordial regular, providências adotadas pela reclamante (art. 840, §1º, da CLT). Sem razão, na medida em que o autor liquidou todos os seus pedidos, não tendo o reclamado sequer apresentado os valores que entendiam serem devidos, em oposição aos indicados na exordial. De mais a mais, verifico o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 840 da CLT, possibilitando ao Reclamado a elaboração de defesa útil e ao magistrado compreensão suficiente ao exame jurisdicional de mérito. Do mesmo modo, também não há falar em inépcia do pedido de equiparação salarial. Veja que o autor noticia que trabalha em igualdade de condições em relação aos paradigmas indicados, o que se mostrou suficiente para que o reclamado apresentasse defesa satisfatória a respeito, inexistindo proibição na indicação de mais de um paradigma. Além disso, a questão é assunto a ser tratado com o mérito da matéria, não se enquadrando como pretensão inepta. Rejeita-se. 6 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITANão prospera a preliminar contra a gratuidade de justiça. As questões apontadas se tratam de matéria atinente ao mérito, não podendo ser resolvidas pela estreita via de uma preliminar. 7 - LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOSA quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida, será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. Não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Em linha com o entendimento do e. TRT3, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16). Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação eriçada. 8 - RELAÇÃO JURÍDICA HAVIA ENTRE AS PARTES - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – ISONOMIAAlega o autor ter sido contratado em 12/11/2019 pela 2ª ré, para trabalhar exclusivamente para o 1º réu, exercendo atividades bancárias, tendo sido dispensado em 10/11/2022. Assim, argumenta que “a parte reclamante estava submetida à chamada subordinação estrutural ou integrativa” (f. 08), em relação ao trabalho prestado pela primeira ré, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício com o primeiro reclamado, a responsabilidade solidária das aludidas reclamadas e o reconhecimento dos direitos garantidos aos bancários. A seu turno, as reclamadas, em defesa, refutam a pretensão, sustentando a licitude dos contratos da terceirização havidos entre o 1º e a 2ª ré, bem como e a regularidade dos contratos de trabalho firmados. Analiso. Da análise dos autos, observo que o reclamante foi admitido por meio de um contrato firmado com a 2ª demandada, em cargo de Consultoria de Negócios (contrato de experiência de f. 1077/1078). Nesse viés, não verifico qualquer irregularidade quanto ao contrato de trabalho firmado, sobretudo porque não há demonstração de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista, para fins de incidência do artigo 9º da CLT ao caso dos autos. De outro tanto, no tocante à alegada ilicitude da terceirização, em razão da subordinação estrutural e funcional, verifico que, na inicial, sustenta o autor que as funções por ele praticadas estavam ligadas à atividade fim do primeiro reclamado, razão pela qual vindica o recebimento das verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, com a condenação solidária do 1º réu. No aspecto, melhor sorte não assiste ao reclamante. Como cediço, a terceirização de serviços foi tratada nos julgamentos pelo STF da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, em 30/08/2018. Na citada ADPF, foi firmada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Já o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 958.252, em repercussão geral, fixou-se a tese segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do RE, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi considerada inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual. O Ministro Luiz Fux, Relator, consignou que a dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, e que a terceirização resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores, como a redução do desemprego, crescimento econômico e aumento de salários, a favorecer a concretização de mandamentos constitucionais, como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem prejuízo da busca do pleno emprego (Informativo 913 do STF). Diante do posicionamento externado pelo STF no julgamento das referidas ações, adoto, por disciplina judiciária, as teses ali firmadas para julgamento da presente ação, destacando que o TST tem aplicado o entendimento firmado pelo STF nas ações envolvendo terceirização dos serviços. No aspecto, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora. Assentou que, na forma do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, mesmo as atividades-fim das empresas de telecomunicações podem ser objeto de terceirização. III. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso de revista que se visa a destrancar. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 153-15.2011.5.06.0015, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018). Logo, a discussão envolvendo a licitude da terceirização encontra-se hodiernamente superada, de modo que restam inaplicáveis em nosso mundo jurídico os dizeres das Súmulas 331 do TST e 49 do nosso Eg. Regional, o que afasta qualquer nuance de suposta subordinação estrutural. Destaque-se que as citadas ações do STF são anteriores à Lei n. 13.429/17, sendo certo que os referidos julgamentos devem ser observados pelos demais membros do Judiciário (arts. 1.040 do CPC e 10, p. terceiro, da Lei n. 9.882/99), ressalvada a coisa julgada, como destacado no julgamento da ADPF n. 324. Portanto, esvaziando-se a discussão acerca da natureza da atividade terceirizada, se meio ou finalística, uma vez que qualquer que seja ela, será considerada lícita, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, julgo improcedente o pedido de declaração de ilicitude da terceirização e de condenação solidária das rés. Por todo o exposto, sendo lícita a terceirização havida e não demonstrada qualquer irregularidade quanto ao contrato de trabalho firmado entre o autor e a 2ª ré, o autor não é abrangido pelas convenções coletivas dos bancários. Além disso, não há igualdade fática e jurídica entre o autor e os empregados da primeira ré, pois estão subordinados a empregadores diferentes, representados por sindicatos distintos e vinculados a contratos de trabalho também diversos. Portanto, o princípio da isonomia não se aplica aos direitos recebidos pelos empregados da primeira ré, destacando que o disposto no art. 12 da Lei 6.019/74 se refere apenas a um tipo específico de terceirização (trabalho temporário), o que não é o caso presente. Em razão de todo o exposto, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de terceirização ilícita, reconhecimento de vínculo empregatício entre autor e primeira ré, aplicação dos direitos previstos nas normas coletivas dos bancários e aplicação do princípio isonômico entre autor e empregados da primeira ré. Por decorrência, são improcedentes também todas as pretensões relacionadas ao pagamento de todos os benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos bancários fundadas nos pedidos de reconhecimento da ilicitude da terceirização, pois não deferidos os pleitos principais dos quais decorrem as pretensas diferenças (letra E, E.1, E.2, F e G e seus subitens). 9 – INSTRUMENTOS NORMATIVOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE - RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIOO reclamante afirma que as atividades prestadas pela segunda reclamada permitem o enquadramento como instituição financeira, com base na interpretação do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Assim, subsidiariamente, requereu o enquadramento sindical como financiário, postulando a aplicação da jornada de seis horas diárias e carga em 30 horas semanais, bem como os direitos garantidos em convenções coletivas para estas categorias profissionais. Como cediço, o enquadramento sindical se faz em função da atividade econômica preponderante do empregador (arts. 511, 570 e seguintes e 581, §2º da CLT), salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, §3º, CLT), levando-se também em conta o local da prestação de serviços, ante os princípios da territorialidade e unicidade contratual (art. 8º, II da CRFB) e a aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica. O art. 511, § 1º, da CLT estabelece que “a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica”. Logo, a natureza da atividade é o critério de vinculação da categoria que gera o vínculo social inerente à associação sindical. Consequentemente, o enquadramento sindical deve ser feito conforme o ramo de atividade e os serviços prestados pela empresa, nos termos dos arts. 570 e 581 da CLT. No caso vertente, verifica-se que a atividade econômica principal da segunda reclamada (RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS), conforme Contrato Social, consiste na “prestação de serviços de correspondente bancário no país e recepção de encaminhamento de pedidos de empréstimos, financiamentos, análise de crédito...;” (f. 754). Logo, conclui-se que a 2ª ré não se enquadra como instituição financeira. De outro tanto, a prova oral colhida também não favorece a pretensão obreira, visto que o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, indicada pelo autor, Leandro Vaz do Nascimento, não transmitiu a mínima credibilidade para o convencimento desta Julgadora, sobretudo em face das várias contradições constatadas. Explico. O sr. Leandro afirmou que seus chefes diretos eram os Srs. Diogo e Tadeu, empregados da 1ª reclamada (Banco Santander), e afirmou que apenas conhecia superficialmente os Srs. Edson Biazzi e Aline Ramos. No entanto, a análise das trocas de mensagens e e-mails anexados ao processo revela que Edson Biazzi e Aline Ramos eram, de fato, os verdadeiros superiores hierárquicos do depoente. Por exemplo, cito o e-mail do dia 18 de maio de 2021 8:38:34 (f. 1335), em que o sr. Edson se manifesta favorável à promoção do reclamante, Sr. Renner Ramom, após entrevista com ele. Já no e-mail de 15 de abril de 2021 (f. 1340), a sra. Aline sugere a promoção do sr. Leandro para maio/21. Em diversos e-mail, a sra. Aline troca mensagens com o sr. Leandro e equipes a respeito das metas definidas na empresa. Tudo isso evidencia uma subordinação clara e direta à 2ª reclamada (Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda.). Contrariando sua afirmação de que não possuía e-mail corporativo da 2ª reclamada, foram apresentados diversos e-mails enviados e recebidos pelo depoente utilizando o endereço eletrônico [email protected]. Estes e-mails demonstram sua participação ativa em processos decisórios, como pedidos de contratações, gerenciamento de férias de colaboradores, realização de processos seletivos, e até mesmo a solicitação de promoção de outro funcionário, evidenciando um vínculo profundo e operacional com a 2ª reclamada. Por fim, noto que no processo nº 0010468-27.2022.5.03.0007, em que atuou como reclamante, Leandro declarou uma jornada de trabalho média das 8h às 18h, trabalhando três sábados por mês das 8h às 14h. Em contraste, no depoimento atual, afirmou trabalhar das 7h às 20h, de segunda a sexta e aos sábados de 07h às 15h, com diferenças significativas nos horários e na frequência do trabalho aos sábados. Estas discrepâncias não apenas contradizem seus próprios relatos anteriores, mas também levantam dúvidas sobre a exatidão de suas declarações em ambos os processos, pois apontam para uma tentativa deliberada de ocultar fatos cruciais, minando a credibilidade do depoente. Assim, a inconsistência em suas declarações sugere um testemunho que não merece ser considerado para o convencimento deste Juízo. Sendo assim, concluo que o que ocorreu no presente caso foi a prestação de serviços ligados às atividades autorizadas pelo Banco Central, que permite a contratação de correspondentes bancários, nos termos da Resolução nº 3.110/2003, cujas regras encontram-se atualmente consolidadas na Resolução 3.954/11. Inverossímil, assim, que o reclamante era detentor dos mesmos conhecimentos técnicos e responsabilidades sobre os serviços realizados em um banco, como alegado. Por fim, diante do não enquadramento da parte autora como financiário, restando afastada aplicabilidade das normas coletivas anexadas aos autos e ausente previsão legal ou convencional específica, não há falar em reconhecimento da jornada de 6 horas diárias prevista no art. 224 da CLT aplicáveis por equiparação àquelas categorias profissionais. Assim, como mero corolário, são improcedentes todos os pedidos da inicial com base nas vantagens atinentes à categoria dos financiários, inclusive aqueles relativos à jornada de trabalho dos bancários, diferenças salariais, e seus reflexos, auxílio refeição, 13ª cesta alimentação, auxílio cesta alimentação, aviso prévio indenizatório na forma das CCTs, vale cultura, PLR, diferenças de verbas rescisórias, constantes do rol de pedidos das letras H e I, bem como seus subitens. 10 – HORAS EXTRASO autor afirma que se ativava de segunda à sexta-feira, das 08h até 19h/19h30min, com 30/40 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, de 08h às 15h. A seu turno, a 2ª reclamada rechaça a pretensão, sustentando, em síntese, que o obreiro cumpria jornada externa, sem controle de horários. Analiso. Como cediço, a regra no Direito do Trabalho é a submissão do empregado ao controle de jornada, conforme artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, até porque só assim se pode aferir o respeito aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República aos trabalhadores, como a limitação da jornada prevista em seu artigo 7º, XIII, e o pagamento do adicional previsto no inciso XVI do mesmo dispositivo. Logo, a realização do controle de jornada não se insere no âmbito de opção ou comodidade do empregador. Ao contrário, está ele, ordinariamente, obrigado a realizá-lo, excluídas apenas as situações expressamente previstas em lei. Neste norte, o artigo 62, I, da CLT é claro ao prever que está excluído das regras atinentes à jornada apenas o empregado que exercer “atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Importante frisar que, à luz do referido dispositivo, o labor externo não é, por si só, incompatível com o controle de horários e com a pretensão de recebimento de horas extras. Na verdade, a legislação impôs uma outra condição para a exclusão do empregado da incidência das normas reguladoras da jornada, que é a incompatibilidade do controle da jornada cumprida pelo obreiro, o que justifica a não sujeição às limitações da jornada previstas na legislação, tornando impossível, consequentemente, a aferição de labor extraordinário. Tem-se, assim, que, para que seja caracterizada a excludente prevista no art. 62, I, da CLT, mostra-se necessária a presença concomitante de três elementos, ou seja: trabalho prestado fora das dependências da empregadora, inexistência de controle formal da jornada e, ainda, a impossibilidade de compatibilização com a fixação de horário de trabalho. E, em se tratando de exceção legal, de fato impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no artigo 818, II da CLT e 373, II, do CPC, cabia à 2ª reclamada a comprovação de impossibilidade de controle da jornada desenvolvida, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Com efeito, resta incontroverso que o trabalho desenvolvido pelo reclamante era externo, na medida em que se ativava na captação de clientes na rua e, da análise do caderno processual, não resta demonstrado a completa ausência de possibilidade de fiscalizar a jornada do empregado. Logo, é indiscutível a obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho do autor (art. 74, §2º, da CLT). A despeito disso, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus, pois não trouxe aos autos os registros aptos a comprovarem a jornada efetivamente cumprida pela obreira. Assim, entende-se aplicável o entendimento contido na Súmula 338 do C. TST, prevalecendo, a princípio, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na peça de ingresso. Logo, arbitro a jornada do autor como de segunda à sexta-feira, das 08h até 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, de 08h às 15h, sem intervalo. Por todo o exposto, tendo em vista que, da jornada reconhecida nos autos, ou seja,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010845-89.2023.5.03.0030 defiro ao reclamante o pagamento, durante todo o contrato de trabalho, das horas extras laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional legal de 50%. Ante a habitualidade e a natureza salarial das parcelas (horas extras), são devidos os reflexos em RSR’s (domingos e feriados) e com estes em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS +40%. Restando demonstrado nos autos a não concessão regular do intervalo previsto legalmente, defere-se ao autor o pagamento do tempo efetivamente suprimido (20 minutos), conforme preconiza o art. 71, §4º, com redação dada pela Lei 13.467/17, todos acrescidos do adicional legal de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório atribuído à referida verba pela Lei 13.467/17, que alterou art. 71, §4º, da CLT. 11 - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (TOMADORA)Pretende a reclamante que seja atribuída responsabilidade à primeira reclamada pelos créditos postulados neste feito, sob o argumento de que, embora admitido pela segunda demandada, durante o pacto laboral, sempre desempenhou suas funções em benefício da primeira ré. A primeira reclamada se defende, alegando que é mero tomador dos serviços da primeira reclamada, de forma que mantém com ela tão somente uma relação contratual. Examino. A responsabilidade subsidiária na seara trabalhista se justifica diante da índole tutelar do Direito do Trabalho que visa, sobretudo, garantir ao trabalhador que o tempo e a força de trabalho, por ele despendidos, serão devidamente compensados pelo pagamento da remuneração ajustada. Registro que a prova dos autos demonstrou a prestação de serviços pela parte reclamante em benefício da 1ª reclamada ao longo do pacto laboral, em razão de um contrato de prestação de serviços firmado com a real empregadora. No aspecto, evidenciado que o autor prestou serviços em favor da tomadora ao longo de todo o período contratual, o que não foi negado pela primeira ré. Destaco que a licitude da terceirização não implica afastamento da responsabilidade da 1ª reclamada, eis que ela se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante, devendo, pois, com respaldo nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, responder por eventual inobservância dos direitos trabalhistas que faz jus a reclamante. Nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST, “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Cabia, pois, à tomadora dos serviços a rígida fiscalização quanto ao cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas assumidas, sendo dela, também, o ônus de provar que não incorreu em qualquer culpa in vigilando e in eligendo - princípio da aptidão do ônus da prova, o que não ficou demonstrado nestes autos. Ressalto que a responsabilidade da tomadora, advinda da culpa in eligendo ou in vigilando é alicerce da responsabilidade civil, conforme disposto no art. 186 do Código Civil Brasileiro. Neste contexto, os argumentos expendidos na defesa da 1ª reclamada (SANTANDER), atinentes à não responsabilização, tornam-se insólitos ante a substancial jurisprudência que se posicionou pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a teor do disposto na supracitada Súmula 331, IV, do TST. Vale ainda dizer que não seria jurídico e mesmo moralmente justo que aquele que usufruiu da força de trabalho do empregado se beneficiasse sem a devida contrapartida. Na medida em que a tomadora dos serviços se utiliza da força de trabalho da parte reclamante para o desenvolvimento de suas atividades, se beneficiando diretamente pelos serviços por ele prestados, responde pelas verbas trabalhistas resultantes da relação pactuada não pagas pela prestadora de serviços (exclusivamente durante o período que se beneficiou do serviço do obreiro), sendo irrelevante que a responsabilidade não derive do contrato celebrado com a real empregadora. A questão, inclusive, ficou definitivamente pacificada a partir da Lei 13.467/17 que acrescentou o §5º ao art. 5º-A, da Lei 6.019/74, no sentido de que “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”. Ressalto, também, que, eventual cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre empresas contratantes não atinge os direitos de empregados, por falta de previsão legal neste sentido. Por todo o exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 1ª reclamada (SANTANDER), para responder pelas parcelas deferidas à reclamante nesta decisão, em caso de inadimplemento da segunda reclamada. Registro que, sendo subsidiária a responsabilidade da 1ª ré (SANTANDER), a execução dar-se-á, em primeiro plano, contra o patrimônio da 2ª reclamada e, em seguida, contra a devedora subsidiária, já que ela se beneficiou da força de trabalho do autor, podendo esta, se quiser, voltar-se contra os sócios das devedoras principais em ação de regresso. Nos termos da Orientação Jurisprudencial número 18 das Turmas do Egrégio TRT da 3ª Região, incumbirá à responsável subsidiária arcar com o débito exequendo, independentemente da prévia responsabilização dos sócios das responsáveis principais. Por fim, no que respeita ao pedido da primeira reclamada de esgotamento da execução em face da segunda reclamada, inclusive dos sócios, cumpre esclarecer que, para que a execução seja direcionada contra a devedora subsidiária (primeira reclamada – RAMOS & SILVA), basta o inadimplemento da obrigação pela real empregadora, devedora principal, não havendo que se falar, portanto, em benefício de ordem ou responsabilidade em terceiro grau da tomadora dos serviços, em relação ao sócio. Aliás, nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 18 deste Eg. TRT doméstico, in verbis: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.” Nesse contexto, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, que atua como garantidor do crédito, mostra-se suficiente o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. 12 - FALSO TESTEMUNHOPor oportuno, nada obstante a constatação deste Juízo quanto às incongruentes informações prestadas pela testemunha Leandro Vaz do Nascimento, entendo desnecessária a expedição de ofício para apuração do crime de falso testemunho, da maneira como pretendeu a ré. Indefiro o pedido empresário, no aspecto. Vale esclarecer que é natural que a prova testemunhal apresente pequenas divergências em relação aos fatos narrados em outras épocas, haja vista a falibilidade da memória humana, aliado ao fato de que muitas pessoas se sentem pressionadas quando comparecem em Juízo para depor como testemunha. Assim, porque não comprovada a intenção lesiva na conduta, indefiro o pleito empresário, no aspecto, valendo registrar que não se verifica nenhuma das circunstâncias descritas no art. 793-B da CLT. 13 - JUSTIÇA GRATUITAConsiderando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos (f. 27) e a cópia da CTPS anexada nos autos que permite concluir que o autora atualmente está desempregado (f. 1158), a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, valendo assinalar que as reclamadas não têm interesse jurídico em impugnar o requerimento autoral. 14 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAnte o resultado da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno as partes reclamadas a pagarem ao advogado da reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. E, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, observados os critérios dos parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A, da CLT, condeno o reclamante a pagar aos advogados das reclamadas, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, rateados em partes iguais. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há que se falar em descontar dos créditos da parte reclamante os honorários advocatícios do patrono da reclamada, de modo que o valor dos honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Neste norte, esclareço que, quanto à condenação do autor ao pagamento da verba honorária sucumbencial, como cediço, em 20/10/2021, o Pleno do STF proferiu o julgamento da ADI 5766 para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Conquanto, num primeiro momento, a interpretação do extrato decisório tenha sido no sentido de declaração de inconstitucionalidade integral do referido art. 791-A, §4º, da CLT, a questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos Embargos de Declaração, proferido em 21/06/2022, oportunidade em que se confirmou o alcance da declaração de inconstitucionalidade de apenas trecho do aludido preceito legal, "in verbis": "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4o do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Denota-se, portanto, que não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador oriundos deste ou de outro processo, devendo, pois, a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora, no prazo a que alude o §4º do art. 791-A da CLT. A decisão proferida pela Suprema Corte transitou em julgado aos 04/08/2022. Sendo assim, revendo entendimento anteriormente adotado, em situações de sucumbência total ou parcial da parte reclamante, em atenção à decisão proferida na ADI 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, adoto o entendimento que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e não a sua isenção, observado o prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). 15 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAInicialmente, cumpre registrar que, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na ADC 58/DF no sentido de considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis sem geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Contudo, embora inicialmente o próprio STF tenha se posicionado no sentido de que na fase processual haveria a incidência tão somente do IPCA-E (vide Reclamação 54.248/MG), posteriormente passou a declarar expressamente que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (vide Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre outras). Ademais, consta, expressamente, na decisão exarada na ADC 58, a citação do art. 406 do Código Civil que dispõe: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Aliás, quanto ao tema, cito as seguintes ementas de jurisprudência de Turmas deste Eg. TRT3: “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na atualização dos cré-ditos trabalhistas devem ser observados os estritos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, com incidência do IPCA-E e juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetá-ria. A tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal para atua-lização dos tributos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição, sendo acumulada mensalmente de forma simples (somam-se os percentuais), como cons-ta do Manual de Cálculos deste Regional e do sistema PJe-Calc do TST. Dessa forma, não se aplica a taxa SELIC composta, sob pena de caracterização de ana-tocismo (incidência de juros sobre juros), o que é ve-dado pela Súmula 121, do STF.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010989-87.2022.5.03.0098 (AP); Disponibiliza-ção: 14/06/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Rela-tor(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes) – grifo acrescido. “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. No julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da reclamação 47.929/RS, em 02/02/2022, o STF escla-receu que se admite a incidência cumulativa, na fase pré-processual, do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91.” (TRT da 3.ª Regi-ão; PJe: 0010547-90.2023.5.03.0097 (AP); Disponibili-zação: 13/06/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) – grifo acrescido. “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESULTADO DO JULGAMENTO DA ADC 58. PALA-VRA DO STF. O STF julgou parcialmente procedente a ação declaratória de constitucionalidade no 58, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7o, e ao art. 899, § 4o, da CLT, na redação da-da pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos trabalhistas decorren-tes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução le-gislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da reclamação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A decisão foi objeto de embargos. A partir do julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ADC, este Relator compreendeu que o STF teria com-plementado a decisão original para excluir os juros de mora da fase pré-judicial. Contudo, esta compreensão da matéria ensejou inúmeras Reclamações Constitu-cionais perante o STF. A exemplo, cito: Reclamação Constitucional no 59245, Relator Ministro Edson Fa-chini, em referência ao julgamento proferido nos autos do processo no 0010386- 32.2018.5.03.0008, de mi-nha Relatoria; Reclamação Constitucional no 59247, Relator Ministro Dias Toffoli, em referência ao julga-mento proferido nos autos do processo no 0010158-15.2019.5.03.0140, de minha Relatoria; Reclamação Constitucional no 59520, Relator Ministro Gilmar Men-des, em referência ao julgamento proferido nos autos do processo no 0010272-61.2021.5.03.0017, de Rela-toria da Des. Taisa Maria Macena de Lima; Reclama-ção Constitucional no 59704, Relator Ministro Alexan-dre de Moraes, em referência ao julgamento proferido nos autos do processo no 0010398-15.2019.5.03.0007, de Relatoria do Des. Marcus Mou-ra Ferreira; e Reclamação Constitucional no 59698, Relator Ministro Luiz Fux, em referência ao julgamento proferido nos autos do processo no 0010677-20.2018.5.030109, de minha Relatoria. Ciente do jul-gamento de algumas das reclamações constitucionais acima elencadas, a Turma, em coro com o STF, pas-sou a decidir no sentido de que os créditos trabalhistas devem ser atualizados, na fase pré-judicial, mediante a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei no 8177/91) e a partir da fase judicial, pela taxa SELIC.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011011-51.2015.5.03.0144 (AP); Disponibilização: 21/05/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Rela-tor(a)/Redator(a) Sandra Maria Generoso Thomaz Lei-decker) – grifo acrescido. “JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL - ADC 58 - TESE VINCULANTE. Em 18/12/2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal jul-gou a ADC 58 e fixou tese vinculante quanto à atuali-zação dos débitos trabalhistas, determinando a inci-dência do IPCA-e na fase pré-judicial, acrescidos os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, nos termos do voto do relator (conforme acórdão publicado em 17.04.2021) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba cor-reção monetária e juros. Quanto aos juros de mora no período pré-judicial, ao que se depreende da decisão vinculante do STF na ADC 58, o índice a ser observa-do é o previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, juros de mora equivalente à TRD), que deve ter sua literalidade observada, conforme se extrai do item 6 da ementa do acórdão.” (TRT da 3.ª Regi-ão; PJe: 0010884-44.2023.5.03.0044 (ROT); Disponi-bilização: 15/04/2024; Órgão Julgador: Primeira Tur-ma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto) – grifo acrescido. Por conseguinte, nos termos das decisões proferidas pelo STF, para fins de liquidação do processo, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), para a correção das parcelas para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, sem a cumulação de outros de índices. 16 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISOs descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. 17 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOArguida oportunamente (Súmula 48/TST e art. 767, da CLT), defiro o pedido de compensação/dedução de todas as verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos. III – DISPOSITIVOPor todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RENNER RAMOM SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.., decido: I – REJEITAR as preliminares; II - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para condenar a 2ª reclamada (RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA) e, subsidiariamente, a 2ª reclamada (BANCO SANTANDER), a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: - horas extras laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos, reflexos em RSR’s (domingos e feriados) e com estes em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS +40%;- tempo efetivamente suprimido (20 minutos), conforme preconiza o art. 71, §4º, com redação dada pela Lei 13.467/17, todos acrescidos do adicional legal de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório atribuído à referida verba pela Lei 13.467/17, que alterou art. 71, §4º, da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 20 de agosto de 2024. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho