Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6cf628 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26.08.2024 - ID. e27e413; recurso apresentado em 05.09.2024 - ID. 829e218).Regular a representação processual (ID. 370a404).Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 1ad3401).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.DA ESTABILIDADE PROVISÓRIAAlegações:a) violação aos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 193, da CF;b) contrariedade à Súmula n.º 378, II, do TST;c) divergência jurisprudencial.O recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido que manteve a improcedência da demanda, alegando que o direito à estabilidade provisória no emprego prescinde da constatação de incapacidade laboral quando constatada, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu (ID. d72ac4a):(...) Os requisitos para ter direito à estabilidade provisória disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/1991 são o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, conforme entendimento da Súmula 378, do TST,in verbis: (...)Já o art. 118 da Lei n. 8.213/91 reza que:(...)A correta exegese da Súmula 378, II, do TST, portanto, é no sentido de que a estabilidade do art. 118 da Lei n. 8.213/91 pode ser concedida também quando demonstrado que a situação do trabalhador é similar àquela prevista em lei, ou seja, que tanto desenvolveu doença ocupacional quanto, em razão dela, faria jus ao auxílio-doença acidentário, tendo sido frustrado seu gozo pelo reconhecimento tardio da enfermidade.Assim, tanto na hipótese prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, quanto na hipótese de doença profissional constatada após o término do liame, é necessário ter havido uma situação de impossibilidade de desenvolver as atividades laborais em razão dessa enfermidade, pelo tempo mínimo necessário à deflagração do direito de gozo do benefício previdenciário já referido.No caso de já ter havido a dispensa quando constatada a doença, é imprescindível demonstrar que a situação do trabalhador também o levaria ao gozo do mesmo benefício, caso o contrato estivesse vigente.Na presente ação, considerando-se que na demanda anterior, acima mencionada, a decisão transitada em julgado reconheceu a natureza ocupacional (causal) das doenças que acometeram o autor, em grau leve, resta analisar se foram obedecidos os requisitos previstos no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, para concessão da estabilidade provisória pretendida pelo recorrente.Apesar de ter sido constatado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, o laudo pericial foi enfático ao informar a ausência de incapacidade laborativa ou mesmo invalidez.Não há, portanto, qualquer sinal de que tenha o autor passado por situação que respaldasse o gozo de auxílio-doença acidentário, seja antes do término do liame, seja em período posterior, pelo menos até o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, considerando as informações do perito.Portanto, embora um dos requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória tenha sido reconhecido, qual seja, a doença profissional, falta um segundo pressuposto para respaldar a pretensão do autor, pois, como visto, suas enfermidades não teriam o condão de afastá-lo do labor com benefício previdenciário, permanecendo ele apto para exercer suas atividades tanto antes e quanto depois de findo o contrato.Reforça esse argumento, ainda, o fato de não haver informações de afastamento do autor no curso do contrato de trabalho, em razão das moléstias alegadas, ainda que na modalidade não acidentária. A ficha do empregado, juntada aos autos pela ré e não refutada pelo reclamante, indica a concessão de quatro licenças médicas ao longo do contrato de trabalho do autor, mas todas elas de um ou quatro dias de afastamento (ID. 6b99242 - fls. 246).O adoecimento ocupacional em si, sem incapacidade para o trabalho, ainda que temporária, tem outras consequências jurídicas, podendo resultar em responsabilidade civil e no dever de reparação - o que, inclusive, foi reconhecido nos autos do referido processo anterior, mas não significa garantia automática e permanente de emprego, que, conforme visto acima, detém requisitos específicos, dentre eles a necessária perda da capacidade laboral por, pelo menos, 16 dias.(...) Desse modo, e tendo como certa, para o deferimento da indenização estabilitária perseguida, a imprescindibilidade da ocorrência de incapacidade laboral por período superior a 15 dias em razão de doença ocupacional, deve a sentença ser mantida, diante da inexistência de prova nesse sentido.(...) Portanto, conquanto se reconheça a existência de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e a atividade laboral desempenhada pelo autor para a reclamada, a correta exegese da Súmula 378, II, do TST deve ser no sentido de que a estabilidade do art. 118 da Lei n. 8.213/91 pode ser concedida também quando demonstrado que a situação do trabalhador é similar àquela prevista em lei, ou seja, que tanto desenvolveu doença ocupacional quanto, em razão dela, faria jus ao auxílio-doença acidentário, tendo sido frustrado seu gozo pelo reconhecimento tardio da enfermidade. Quando não demonstrado tais requisitos, não há como se reconhecer a estabilidade provisória acidentária. Conferir extensão maior ao texto sumular proporcionaria, ao trabalhador despedido antes de constatada a doença ocupacional, situação mais benéfica do que aquele com contrato em curso, do qual são exigidos ambos requisitos acima indicados.Portanto, nada a reformar. (grifos nossos). Como se vê, a Turma Julgadora, à luz do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378 do TST, conforme os elementos probatórios, firmou entendimento no sentido de que não houve configuração dos requisitos para a garantia provisória no emprego.E, no caso presente, restou consignado na decisão recorrida não haver prova de ocorrência de incapacidade laboral do autor por, pelo menos, 16 dias, em razão de doença ocupacional.Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as violações apontadas pelo recorrente. Inexiste, pois, violação aos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 193, da CF, que sequer possuem pertinência temática direta com a tese prequestionada, tampouco contrariedade à Súmula n.º 378, II, do C. TST, considerada em seu conjunto, e não somente em interpretação literal e isolada de seu trecho final, como pretende o recorrente.Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, não se verifica o necessário confronto analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos relevantes.Além disso, o entendimento esposado pelo Órgão Julgador está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST sobre o tema, consolidada justamente na Súmula 378, II, do TST, o que impede a revisão do julgado, nos termos da Súmula 333 da mencionada Corte Superior.Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/MP JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA ROT 0000504-12.2024.5.13.0023