Publicacao/Comunicacao
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26/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/08/2025, 14:55
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09/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0342000-93.1978.5.02.0013 RECLAMANTE: ARMANDO CAPPELLANO JÚNIOR RECLAMADO: TURBUASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 260b037 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.FERNANDA TEIXEIRA ALBANDESPACHO
Vistos.ID 0952e3f:Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Processe-se o recurso de agravo de petição interposto eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal).Inexistem valores incontroversos livres para dispor, em razão da matéria objeto do recurso apresentado.Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente a contraminuta.Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0342000-93.1978.5.02.0013 RECLAMANTE: ARMANDO CAPPELLANO JÚNIOR RECLAMADO: TURBUASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3580852 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.FERNANDA TEIXEIRA ALBANDESPACHO
Vistos.ID 065ff10:Inicialmente, destaco que nos termos do art. 833, §2º do CPC, a impenhorabilidade prevista no caput do referido artigo não se aplica nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia/cível, o que torna possível a penhora apenas nos casos de responsabilidade por acidente/doença, não sendo este o caso em tela. Essa foi inclusive a posição da Corte Especial do STJ no conhecido julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP, quando se fixou que “uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver”. Nesse sentido, pontuo que este Magistrado não desconhece o fato de que o STJ tem afastado em algumas situações a respectiva regra da impenhorabilidade, entretanto, sempre mantendo o “mínimo existencial” para o devedor.Desse modo, no caso em análise verifica-se que o benefício previdenciário mensal do executado é de R$ 1.412,00.Assim, ainda que superada a premissa acima fixada quanto aos limites interpretativos do art. 833, §2º do CPC, observa-se que o valor mensal recebido não é substancial a ponto de afastar a perspectiva de “mínimo existencial” que justifique a penhora de percentual do referido benefício previdenciário, visto que mesmo que efetuada em percentual mínimo, haverá comprometimento da subsistência do executado.Nesse tocante, cito julgado deste Regional:Agravo de Petição. Penhora. Benefício Previdenciário. É possível a penhora de salários e aposentadoria, considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista e atendidas as condições previstas no art. 833, § 2º, do CPC. No entanto, apesar da permissão legal para penhora de salários, há que se ressalvar, obviamente, montante que serve à razoável subsistência do executado e sua família, tendo em vista o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. Na hipótese em apreço, a baixa remuneração dos devedores impossibilita a penhora, em qualquer percentual, ante o notório prejuízo ao atendimento das necessidades básicas de qualquer pessoa. Agravo de Petição não provido. (TRT-2 10006655920175020442 SP, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 27/05/2022)Assim sendo, indefiro o pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário do executado.Intime-se o(a) autor(a) para que indique bens à penhora em 30 dias. Inerte, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, aguardando-se providências pelo(a) autor(a) ou o decurso do prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.