Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600301865800000092259441?instancia=3
27/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/05/2025, 16:39
Mero expediente
19/05/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500301462200000070499612?instancia=3
26/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 12:40
Recebimento
14/02/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JS-OPERACOES E SERVICOS DE INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA - ME
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SFPV DOS ANJOS-SERVICOS PARA FEIRAS E EVENTOS LTDA - ME
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- A N M DOS ANJOS - COMERCIO E MONTAGEM DE COLCHOES LTDA - EPP
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO VITOR DOS ANJOS VIANA
- MEDCASTRO SERVICOS MEDICOS LTDA
- RAFAEL VIANA
- VIVIANE PAIVA CASTRO
- ANDRE LUIZ GONCALVES
- NIPOBRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO IMP LTDA
- PAULO SERGIO GONCALVES SACRAMENTO
- PAULO SERGIO GONCALVES SACRAMENTO
- HILTON LIMA VIANA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24090400300110900000116635130?instancia=2
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE LUIZ GONCALVES
RÉU: NIPOBRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO IMP LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b87b2d0 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0011622-23.2016.5.03.0094
Vistos, etc.Intime-se o exequente para contrarrazoar o agravo de petição interposto pela executada, no prazo legal. SABARA/MG, 16 de agosto de 2024. FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIZ GONCALVES
RÉU: NIPOBRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO IMP LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MEDCASTRO SERVICOS MEDICOS LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência do inteiro teor da Sentença proferida ID 490ee99. Prazo legal."DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICAI. RELATÓRIOANDRÉ LUIZ GONÇALVES, qualificado nos autos, suscitou a instauração do presente Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica (ID. 1938b1e).Instaurado o incidente respectivo, foi apresentada impugnação (ID. b388378). Manifestação do exequente (ID. 8631cfd).Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.DECIDO.II. FUNDAMENTOSCediço que a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa se faz mediante incidente, na forma disposta nos artigos 133 e seguintes do referido diploma processual, cuja aplicação no procedimento trabalhista foi disciplinada pela IN 39/2016 (art. 6º).Dada a situação peculiar dos autos, torna-se razoável a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, para fins de afastar o princípio da autonomia patrimonial da empresa suscitada e responsabilizá-la por dívida de sua sócia Viviane Paiva Castro Viana.Desse modo, tendo em vista que a empresa incluída no polo passivo de forma liminar não efetuou o pagamento espontâneo dos créditos, sendo infrutíferas todas as medidas executórias adotadas, e a participação societária da executada, impõe-se julgar procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade, incluindo-se no polo passivo da execução a empresa MEDCASTRO SERVIÇOS MEDICOS LTDA.Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida pela simples frustração do pagamento do crédito, não sendo necessária comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, consubstanciados em fraude, dolo, simulação ou prática de atos ilegais pelos administradores ou sócios da empresa. Por todo o exposto, rechaçada a tese defensiva e restando frustrada a execução em face da executada, nos termos do art. 50 do CC/2002 e art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT, determino a inclusão definitiva da empresa MEDCASTRO SERVIÇOS MEDICOS LTDA., no polo passivo da presente execução (arts. 135, III e 136/CTN, art. 4º, VI/LEF e 889/CLT). III. CONCLUSÃOPelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, determinando que, após o trânsito em julgado da presente decisão, seja incluída em definitiva no polo passivo da presente execução a empresa MEDCASTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (arts. 135, III e 136/CTN, art. 4º, VI/LEF e 889/CLT).Custas inexistentes por ausência de previsão legal.Intimem-se." SABARA/MG, 08 de agosto de 2024.MARILIA BUENO DA CUNHAServidor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0011622-23.2016.5.03.0094
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIZ GONCALVES
RÉU: NIPOBRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO IMP LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 490ee99 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICAI. RELATÓRIOANDRÉ LUIZ GONÇALVES, qualificado nos autos, suscitou a instauração do presente Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica (ID. 1938b1e).Instaurado o incidente respectivo, foi apresentada impugnação (ID. b388378). Manifestação do exequente (ID. 8631cfd).Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.DECIDO.II. FUNDAMENTOSCediço que a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa se faz mediante incidente, na forma disposta nos artigos 133 e seguintes do referido diploma processual, cuja aplicação no procedimento trabalhista foi disciplinada pela IN 39/2016 (art. 6º).Dada a situação peculiar dos autos, torna-se razoável a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, para fins de afastar o princípio da autonomia patrimonial da empresa suscitada e responsabilizá-la por dívida de sua sócia Viviane Paiva Castro Viana.Desse modo, tendo em vista que a empresa incluída no polo passivo de forma liminar não efetuou o pagamento espontâneo dos créditos, sendo infrutíferas todas as medidas executórias adotadas, e a participação societária da executada, impõe-se julgar procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade, incluindo-se no polo passivo da execução a empresa MEDCASTRO SERVIÇOS MEDICOS LTDA.Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida pela simples frustração do pagamento do crédito, não sendo necessária comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, consubstanciados em fraude, dolo, simulação ou prática de atos ilegais pelos administradores ou sócios da empresa. Por todo o exposto, rechaçada a tese defensiva e restando frustrada a execução em face da executada, nos termos do art. 50 do CC/2002 e art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT, determino a inclusão definitiva da empresa MEDCASTRO SERVIÇOS MEDICOS LTDA., no polo passivo da presente execução (arts. 135, III e 136/CTN, art. 4º, VI/LEF e 889/CLT). III. CONCLUSÃOPelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, determinando que, após o trânsito em julgado da presente decisão, seja incluída em definitiva no polo passivo da presente execução a empresa MEDCASTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (arts. 135, III e 136/CTN, art. 4º, VI/LEF e 889/CLT).Custas inexistentes por ausência de previsão legal.Intimem-se. SABARA/MG, 04 de agosto de 2024. FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0011622-23.2016.5.03.0094
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIZ GONCALVES
RÉU: NIPOBRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO IMP LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 490ee99 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICAI. RELATÓRIOANDRÉ LUIZ GONÇALVES, qualificado nos autos, suscitou a instauração do presente Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica (ID. 1938b1e).Instaurado o incidente respectivo, foi apresentada impugnação (ID. b388378). Manifestação do exequente (ID. 8631cfd).Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.DECIDO.II. FUNDAMENTOSCediço que a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa se faz mediante incidente, na forma disposta nos artigos 133 e seguintes do referido diploma processual, cuja aplicação no procedimento trabalhista foi disciplinada pela IN 39/2016 (art. 6º).Dada a situação peculiar dos autos, torna-se razoável a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, para fins de afastar o princípio da autonomia patrimonial da empresa suscitada e responsabilizá-la por dívida de sua sócia Viviane Paiva Castro Viana.Desse modo, tendo em vista que a empresa incluída no polo passivo de forma liminar não efetuou o pagamento espontâneo dos créditos, sendo infrutíferas todas as medidas executórias adotadas, e a participação societária da executada, impõe-se julgar procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade, incluindo-se no polo passivo da execução a empresa MEDCASTRO SERVIÇOS MEDICOS LTDA.Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida pela simples frustração do pagamento do crédito, não sendo necessária comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, consubstanciados em fraude, dolo, simulação ou prática de atos ilegais pelos administradores ou sócios da empresa. Por todo o exposto, rechaçada a tese defensiva e restando frustrada a execução em face da executada, nos termos do art. 50 do CC/2002 e art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT, determino a inclusão definitiva da empresa MEDCASTRO SERVIÇOS MEDICOS LTDA., no polo passivo da presente execução (arts. 135, III e 136/CTN, art. 4º, VI/LEF e 889/CLT). III. CONCLUSÃOPelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, determinando que, após o trânsito em julgado da presente decisão, seja incluída em definitiva no polo passivo da presente execução a empresa MEDCASTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (arts. 135, III e 136/CTN, art. 4º, VI/LEF e 889/CLT).Custas inexistentes por ausência de previsão legal.Intimem-se. SABARA/MG, 04 de agosto de 2024. FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0011622-23.2016.5.03.0094
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.