Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO JOSE FREIRES FILHO
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 16:36
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
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07/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO JOSE FREIRES FILHO
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/09/2025, 15:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/09/2025, 13:40
Mero expediente
25/09/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
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27/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
23/05/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO JOSE FREIRES FILHO
- COFERLY COSMETICA LTDA.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COFERLY COSMETICA LTDA.
- JOAO JOSE FREIRES FILHO
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO JOSE FREIRES FILHO
- COFERLY COSMETICA LTDA.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COFERLY COSMETICA LTDA.
- JOAO JOSE FREIRES FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO JOSE FREIRES FILHO
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO JOSE FREIRES FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000070-34.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO JOSE FREIRES FILHO RECLAMADO: COFERLY COSMETICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b2ff4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOEm face do exposto, o Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA JULGA PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por JOÃO JOSÉ FREIRES FILHO em face de COFERLY COSMÉTICA LTDA. para condenar a reclamada acima a pagar ao reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) adicional de insalubridade e integrações; 2) adicional noturno e integrações; 3) horas extras e integrações; 4) intervalo interjornada; 5) intervalo intrajornada.Dedução dos valores pagos a título de adicional noturno, horas extras, intervalos interjornada e intrajornada.Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS.Honorários periciais a cargo da reclamada no valor de R$2.500,00.O reclamante sucumbiu em relação aos pedidos de adicional de periculosidade e restituição da contribuição assistencial, por isso, arcará com honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor do pedido (art. 791-A/CLT) rejeitado.A reclamada sucumbiu no restante da pretensão, por isso, arcará com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença.Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST).Custas processuais pela reclamada, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$80.000,00.Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000070-34.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO JOSE FREIRES FILHO RECLAMADO: COFERLY COSMETICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b2ff4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOEm face do exposto, o Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA JULGA PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por JOÃO JOSÉ FREIRES FILHO em face de COFERLY COSMÉTICA LTDA. para condenar a reclamada acima a pagar ao reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) adicional de insalubridade e integrações; 2) adicional noturno e integrações; 3) horas extras e integrações; 4) intervalo interjornada; 5) intervalo intrajornada.Dedução dos valores pagos a título de adicional noturno, horas extras, intervalos interjornada e intrajornada.Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS.Honorários periciais a cargo da reclamada no valor de R$2.500,00.O reclamante sucumbiu em relação aos pedidos de adicional de periculosidade e restituição da contribuição assistencial, por isso, arcará com honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor do pedido (art. 791-A/CLT) rejeitado.A reclamada sucumbiu no restante da pretensão, por isso, arcará com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença.Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST).Custas processuais pela reclamada, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$80.000,00.Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000070-34.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO JOSE FREIRES FILHO RECLAMADO: COFERLY COSMETICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14f8358 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.COTIA/SP, data abaixo.Jórdan da Silva Barros DESPACHOConsiderando-se a conclusão da prova oral e da prova pericial, com as regulares manifestações das partes em relação a essa última, declara-se encerrada a instrução processual.Designa-se julgamento para o dia 30 de Agosto de 2024 às 07h04min, cujo resultado as partes serão intimadas por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.As partes poderão apresentar razões finais no prazo de 2 (dois) dias.Intimem-se as partes. COTIA/SP, 01 de agosto de 2024. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000070-34.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: JOAO JOSE FREIRES FILHO RECLAMADO: COFERLY COSMETICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14f8358 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.COTIA/SP, data abaixo.Jórdan da Silva Barros DESPACHOConsiderando-se a conclusão da prova oral e da prova pericial, com as regulares manifestações das partes em relação a essa última, declara-se encerrada a instrução processual.Designa-se julgamento para o dia 30 de Agosto de 2024 às 07h04min, cujo resultado as partes serão intimadas por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.As partes poderão apresentar razões finais no prazo de 2 (dois) dias.Intimem-se as partes. COTIA/SP, 01 de agosto de 2024. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
02/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.