Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULO ROBERTO ALVES E OUTROS (1)
RECORRIDO: PAULO ROBERTO ALVES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#742240c ): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Acórdão Id. dd096ceProcesso TRT/SP nº 1002294-93.2017.5.02.0466ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
EMBARGANTES: ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO ALVES (recorrentes) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA VOTO As partes opõem embargos declaratórios: o autor (Id. f7ec876), arguindo omissão em relação ao intervalo intrajornada no período de 13.10.2012 a 05.07.2015; e a ré (Id. 0454ca7), suscitando omissão/contradição quanto ao intervalo intrajornada no período de 29.06.2014 a 02.07.2015 e para fins de prequestionamento.Manifestações do autor (Id. 247e6f) e da ré (Id. 05dabe5). Tempestivos, conheço. EMBARGOS DO AUTORO embargante aponta equívoco no acórdão, ao afastar sua pretensão recursal "à condenação da RECLAMADA ao pagamento de uma hora extra por dia e reflexos, decorrentes da irregular concessão de intervalo para refeição e descanso ao início do turno no período de 31/10/2012 a 05/07/2015", com o fundamento de que "assim foi negociado, constando dos Acordos Coletivos de Trabalho dos autos", apontando a "inexistência de uma linha sequer nos ajustes coletivos, a disciplinar ou mesmo prever essa prática específica de conceder intervalo para refeição ao início do turno" (destaquei).Dou-lhe razão.No voto da Relatora originária, a Desembargadora Sandra Curi, o pedido fora deferido, porque "o intervalo intrajornada, quando a jornada exceder de seis horas, visa proteger o trabalhador da fadiga, com vistas a resguardar sua higidez. Assim, o intervalo concedido no início da jornada não atende à finalidade legal, devendo responder o empregador pelo intervalo não usufruído em sua inteireza".Na divergência vencedora, foi conferida validade ao "gozo do intervalo no início do turno noturno", "visto que assim foi negociado, constando dos Acordos Coletivos de Trabalho dos autos, sem que se vislumbrem prejuízos ao empregado, sendo-lhe fornecido jantar às 22h e ainda mais duas pausas de 10 minutos cada".Ocorre que, como bem apontado pelo embargante, não há nos autos a autorização em negociação coletiva para a concessão do intervalo intrajornada no início da jornada do turno da noite, confirmando-se a contradição no acórdão a justificar a modificação do julgado.O Acordo Coletivo de Trabalho de 2012/2016 anexado à inicial, destinado às unidades Anchieta e Taubaté, em sua cláusula 5.49, apenas autoriza a celebração de acordo coletivo específico para redução do intervalo intrajornada ao mínimo de 30 minutos (Id. 234bded, p. 39/40).Com a defesa também foram juntados Acordos Coletivos de Trabalho, sendo certo que a cláusula 6.49 de 2012/2014 tem idêntico teor (Id. 9a43eeb, p. 30), assim como a 54ª de 2011/2013 (Id. a1bff1c, p. 15) e a 6.49 de 2014/2016 (Id. 4b11ef7, p. 21). A cláusula 4ª de 2015/2017 já estabelece o intervalo de 60 minutos para todos os empregados (Id. d8c7ec4, p. 4), ao passo que para a unidade Anchieta (Acordos Coletivos de Trabalho de 2010/2012 e 2012/2014, cláusula 3ª) foram estabelecidos intervalos de 40, 55 ou 50 minutos conforme o regime de trabalho, sem qualquer menção ao gozo no início do turno da noite (Id. 2cc1f88, p. 5 e Id. 1da3566, p. 4/5).Embora a defesa tenha arguido que "as cláusulas coletivas que estabeleceram este regime de fruição do intervalo na recorrida existe há mais de 10 anos, fixadas juntamente com o sindicato profissional mais combativo do país" (Id. cae9a94, p. 12), não especificou os referidos documentos, nem as respectivas cláusulas, tampouco o fez a ré em sua manifestação sobre os presentes embargos declaratórios, em que nem sequer fez menção ao tema específico, limitando-se a aduzir que "o intervalo intrajornada era concedido nos exatos termos do Acordo Coletivo da Categoria carreado aos autos" (Id. 05dabe5).Em assim sendo, por ausência de autorização normativa específica para o gozo do intervalo intrajornada no início do turno, implicando infração ao disposto no art. 71, caput, da CLT, reconsidero a divergência lançada sobre o tema e acompanho a Relatora originária no ponto, para deferir o pedido de 31.10.2012 a 05.07.2015, nos moldes do voto condutor. EMBARGOS DA RÉA embargante aponta omissão no dispositivo do acórdão embargado quanto à exclusão do período deferido em sentença pela fruição parcial do intervalo, de 29.06.2014 a 02.07.2015.Diante da decisão proferida nos embargos declaratórios do reclamante, fica prejudicada tal pretensão. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os embargos declaratórios e, no mérito: ACOLHER os do autor para, sanando a contradição apontada, conferir-lhes efeito modificativo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso, a fim de "ampliar a condenação ao pagamento de 1:00 hora extra diária, exclusivamente decorrente da concessão do intervalo no início do turno, para todo o período imprescrito de 31/10/2012 a 05/07/2015, e, por acessórios, os seus reflexos nos repousos semanais remunerados, nas férias, com 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS", tal como consta do voto condutor originário; e declarar prejudicados os da ré.Mantido o valor da condenação.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. KYONG MI LEERelatora gap/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1002294-93.2017.5.02.0466