Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/09/2025 e encerramento 06/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 948-79.2022.5.13.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/09/2025 e encerramento 06/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 948-79.2022.5.13.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE VALDIK DE LIMA
25/08/2025, 00:00
Não-Provimento
14/08/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 948-79.2022.5.13.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/07/2025, 15:35
Recebimento
17/06/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600301865800000092259441?instancia=3
27/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/05/2025, 16:13
Mero expediente
19/05/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25012500300409700000064266353?instancia=3
27/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/01/2025, 14:23
Recebimento
23/10/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE VALDIK DE LIMA
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: JOSE VALDIK DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a20096 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/09/2024 – id. 61f9ad8; recurso apresentado em 17/09/2024 – id. 8be6258).Representação processual regular - ids. d5cd73d e 06bb3b8.Juízo garantido (id. 1e5397f).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Alegações:a) violação ao art. 5º, II, XXXIV, LV da CF.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:“ (...) No caso dos autos, mesmo após o indeferimento da pretensão liminar na ação rescisória n° 0000285-68.2024.5.13.0000, e de seu julgamento pelo órgão plenário deste Tribunal, que culminou na improcedência da pretensão rescisória (ID. 09fc1c1), a reclamada insistiu no pleito de suspensão do processo, opondo embargos de declaração à sentença que rejeitou os seus embargos à execução, ao fundamento de que a juíza de primeiro grau tinha incorrido em omissão ao não se manifestar sobre possibilidade de aplicação do art. 919, § 1º, do CPC, bem como sobre a possibilidade de existência do fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo a concessão da medida liminar para suspender a execução.(...)Constato, portanto, que a reclamada suscitou incidentes processuais descabidos, com manifesto propósito protelatório, a fim de retardar a entrega do bem jurídico ao reclamante e, assim, obstar ao final, a execução.”Da leitura dos fundamentos da decisão recorrida, não se verificam as violações constitucionais apontadas.Vale ressaltar que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.Não bastasse isso, a admissibilidade de recurso de revista em matérias de insurgência que exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 126 do TST.Inexistindo, pois, violação literal e direta à constituição, forçoso denegar seguimento ao apelo.CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/FAVO/MP JOAO PESSOA/PB, 25 de setembro de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO AP 0000948-79.2022.5.13.0002
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: JOSE VALDIK DE LIMA EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA ANTIÉTICA COMPROVADA. MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A condenação decorrente de litigância de má-fé exige prova insofismável da conduta antiética da parte. Na espécie, restando comprovado que a reclamada suscitou incidentes manifestamente descabidos, com o intuito de retardar a execução, impõe-se manter a penalidade imposta no juízo de origem. Agravo de petição a que se nega provimento.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas processuais de execução nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 03/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO AP 0000948-79.2022.5.13.0002
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: JOSE VALDIK DE LIMA EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA ANTIÉTICA COMPROVADA. MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A condenação decorrente de litigância de má-fé exige prova insofismável da conduta antiética da parte. Na espécie, restando comprovado que a reclamada suscitou incidentes manifestamente descabidos, com o intuito de retardar a execução, impõe-se manter a penalidade imposta no juízo de origem. Agravo de petição a que se nega provimento.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas processuais de execução nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 03/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO AP 0000948-79.2022.5.13.0002
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.