Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25091800304646300000119716264?instancia=3
19/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/09/2025, 16:09
Mero expediente
16/09/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600301865800000092259441?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25091800304646300000119716264?instancia=3
19/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/09/2025, 16:09
Mero expediente
16/09/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600301865800000092259441?instancia=3
27/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
23/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DA CONCEICAO SIQUEIRA
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMINISTRADORA DO CONTINENTAL SHOPPING LTDA
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
- DOUGLAS DA CONCEICAO SIQUEIRA
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMINISTRADORA DO CONTINENTAL SHOPPING LTDA
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
- DOUGLAS DA CONCEICAO SIQUEIRA
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DA CONCEICAO SIQUEIRA
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DA CONCEICAO SIQUEIRA
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24091400301220800000242331756?instancia=2
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DA CONCEICAO SIQUEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000151-14.2024.5.02.0070 RECLAMANTE: DOUGLAS DA CONCEICAO SIQUEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2495744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a 1a ré a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, observando-se a Súmula nº 381 do C. TST e as diretrizes indicadas na fundamentação, o que se faça apurado pelos seguintes títulos: saldo de salário; aviso-prévio; férias+1/3 proporcionais com a projeção do aviso prévio; multa de 40% do FGTS; recolhimentos rescisórios do FGTS; 13º salário proporcional com a projeção do aviso prévio; multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias; multa do art. 467, da CLT. A 2ª reclamada responderá subsidiariamente, excluída a multa relativa ao descumprimento de obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado, deverão as partes ajustar entre si a anotação da baixa da CTPS e a entrega das guias do FGTS e do seguro desemprego, no prazo de dez dias úteis, após intimação específica para tanto (S. 410/STJ), devendo comprovar e informar nos autos quando do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), em caso de não cumprimento, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 537 do CPC/2015. Caso a anotação dê-se na CTPS digital, deverá a reclamada comprovar no feito, a devida anotação eletrônica.No prazo de 30 dias após o levantamento, o reclamante deverá comprovar o valor efetivamente soerguido dos depósitos do FGTS, bem como especificar eventuais diferenças em seu favor, inclusive com a juntada do extrato da conta vinculada, dando-se ciência à parte contrária. A omissão será entendida como quitação integral dos depósitos do FGTS sobre as verbas salariais no curso do contrato.Nos termos do item “II” da Súmula nº 389 do C. TST3, eventual não recebimento do seguro-desemprego por fato imputável à reclamada ensejará a reparação compatível, como determina o art. 927 do Código Civil4, respeitando-se o número de parcelas devidas (art. 2º, da Lei nº 8.900/94), a forma de cálculo oficial (art. 5º, da Lei nº 7.998/90) e a correção específica (art. 29, §2º, da Lei nº 8.880/94).Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de 2%. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, pela União. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o necessário expediente.Defiro a Justiça Gratuita. Defiro honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) do valor que resultar a liquidação de sentença, pagos pela reclamada, considerando que houve sucumbência da ré.Defiro, igualmente, ao patrono das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre as verbas julgadas improcedentes, pagos pelo reclamante e rateados entre as rés, considerando sua sucumbência parcial, que ficam com a exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal.Int. 1 O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.2 A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.3 O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)4 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000151-14.2024.5.02.0070 RECLAMANTE: DOUGLAS DA CONCEICAO SIQUEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2495744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a 1a ré a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, observando-se a Súmula nº 381 do C. TST e as diretrizes indicadas na fundamentação, o que se faça apurado pelos seguintes títulos: saldo de salário; aviso-prévio; férias+1/3 proporcionais com a projeção do aviso prévio; multa de 40% do FGTS; recolhimentos rescisórios do FGTS; 13º salário proporcional com a projeção do aviso prévio; multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias; multa do art. 467, da CLT. A 2ª reclamada responderá subsidiariamente, excluída a multa relativa ao descumprimento de obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado, deverão as partes ajustar entre si a anotação da baixa da CTPS e a entrega das guias do FGTS e do seguro desemprego, no prazo de dez dias úteis, após intimação específica para tanto (S. 410/STJ), devendo comprovar e informar nos autos quando do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), em caso de não cumprimento, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 537 do CPC/2015. Caso a anotação dê-se na CTPS digital, deverá a reclamada comprovar no feito, a devida anotação eletrônica.No prazo de 30 dias após o levantamento, o reclamante deverá comprovar o valor efetivamente soerguido dos depósitos do FGTS, bem como especificar eventuais diferenças em seu favor, inclusive com a juntada do extrato da conta vinculada, dando-se ciência à parte contrária. A omissão será entendida como quitação integral dos depósitos do FGTS sobre as verbas salariais no curso do contrato.Nos termos do item “II” da Súmula nº 389 do C. TST3, eventual não recebimento do seguro-desemprego por fato imputável à reclamada ensejará a reparação compatível, como determina o art. 927 do Código Civil4, respeitando-se o número de parcelas devidas (art. 2º, da Lei nº 8.900/94), a forma de cálculo oficial (art. 5º, da Lei nº 7.998/90) e a correção específica (art. 29, §2º, da Lei nº 8.880/94).Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de 2%. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, pela União. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o necessário expediente.Defiro a Justiça Gratuita. Defiro honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) do valor que resultar a liquidação de sentença, pagos pela reclamada, considerando que houve sucumbência da ré.Defiro, igualmente, ao patrono das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre as verbas julgadas improcedentes, pagos pelo reclamante e rateados entre as rés, considerando sua sucumbência parcial, que ficam com a exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal.Int. 1 O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.2 A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.3 O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)4 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.