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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/05/2026, 13:41
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02/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
30/09/2025, 16:09
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/05/2026, 13:41
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02/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
30/09/2025, 16:09
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27/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/05/2025, 14:17
Mero expediente
21/05/2025, 18:40
Petição
17/03/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 10:13
Recebimento
06/02/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BIANCARDI DOS SANTOS
- MARCIA REGINA DOS SANTOS RODRIGUES
- ELISABETE DOS SANTOS GONÇALVES GIL
- VERA LUCIA DOS SANTOS PAPINI
- ANDRE BIANCARDI DOS SANTOS
- CECILIA DOS SANTOS SIMONI
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS
- MARIA EUNICE DOS SANTOS LARA
- SANTOS ANDIRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS
- ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI
- ALZIRA SANTE MARCON
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EUNICE DOS SANTOS LARA
- ALZIRA SANTE MARCON
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS
- ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI
- SANTOS ANDIRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
- FLAVIO BIANCARDI DOS SANTOS
- MARCIA REGINA DOS SANTOS RODRIGUES
- VERA LUCIA DOS SANTOS PAPINI
- ELISABETE DOS SANTOS GONÇALVES GIL
- ANDRE BIANCARDI DOS SANTOS
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS
- CECILIA DOS SANTOS SIMONI
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BIANCARDI DOS SANTOS
- MARCIA REGINA DOS SANTOS RODRIGUES
- ELISABETE DOS SANTOS GONÇALVES GIL
- VERA LUCIA DOS SANTOS PAPINI
- ANDRE BIANCARDI DOS SANTOS
- CECILIA DOS SANTOS SIMONI
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS
- MARIA EUNICE DOS SANTOS LARA
- SANTOS ANDIRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS
- ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI
- ALZIRA SANTE MARCON
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EUNICE DOS SANTOS LARA
- ALZIRA SANTE MARCON
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS
- ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI
- SANTOS ANDIRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
- FLAVIO BIANCARDI DOS SANTOS
- MARCIA REGINA DOS SANTOS RODRIGUES
- VERA LUCIA DOS SANTOS PAPINI
- ELISABETE DOS SANTOS GONÇALVES GIL
- ANDRE BIANCARDI DOS SANTOS
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS
- CECILIA DOS SANTOS SIMONI
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA REGINA DOS SANTOS RODRIGUES
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE BIANCARDI DOS SANTOS
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISABETE DOS SANTOS GONÇALVES GIL
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CECILIA DOS SANTOS SIMONI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALZIRA SANTE MARCON E OUTROS (11)
RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI E OUTROS (11) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A responsabilidade civil de indenizar, conforme preconizam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente; c) dano material e/ou moral do ofendido; e d) nexo causal ou concausal que ligue o ato ilícito e o dano. Comprovado o nexo de causalidade entre as doenças noticiadas e o labor desempenhado em favor da parte ré, bem como a omissão da empregadora (culpa) quanto à adoção de medidas aptas a evitar o surgimento do problema de saúde da empregada, que redundou na sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, impõe-se à empregadora o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais por ela suportados. CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. JEFFERSON PACHECO PAUPERIO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000259-96.2023.5.09.0459
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALZIRA SANTE MARCON E OUTROS (11)
RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI E OUTROS (11) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A responsabilidade civil de indenizar, conforme preconizam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente; c) dano material e/ou moral do ofendido; e d) nexo causal ou concausal que ligue o ato ilícito e o dano. Comprovado o nexo de causalidade entre as doenças noticiadas e o labor desempenhado em favor da parte ré, bem como a omissão da empregadora (culpa) quanto à adoção de medidas aptas a evitar o surgimento do problema de saúde da empregada, que redundou na sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, impõe-se à empregadora o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais por ela suportados. CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. JEFFERSON PACHECO PAUPERIO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000259-96.2023.5.09.0459
19/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ALZIRA SANTE MARCON E OUTROS (11)
RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI E OUTROS (11) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A responsabilidade civil de indenizar, conforme preconizam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente; c) dano material e/ou moral do ofendido; e d) nexo causal ou concausal que ligue o ato ilícito e o dano. Comprovado o nexo de causalidade entre as doenças noticiadas e o labor desempenhado em favor da parte ré, bem como a omissão da empregadora (culpa) quanto à adoção de medidas aptas a evitar o surgimento do problema de saúde da empregada, que redundou na sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, impõe-se à empregadora o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais por ela suportados. CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. JEFFERSON PACHECO PAUPERIO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000259-96.2023.5.09.0459
19/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ALZIRA SANTE MARCON E OUTROS (11)
RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI E OUTROS (11) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A responsabilidade civil de indenizar, conforme preconizam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente; c) dano material e/ou moral do ofendido; e d) nexo causal ou concausal que ligue o ato ilícito e o dano. Comprovado o nexo de causalidade entre as doenças noticiadas e o labor desempenhado em favor da parte ré, bem como a omissão da empregadora (culpa) quanto à adoção de medidas aptas a evitar o surgimento do problema de saúde da empregada, que redundou na sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, impõe-se à empregadora o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais por ela suportados. CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. JEFFERSON PACHECO PAUPERIO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000259-96.2023.5.09.0459
19/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ALZIRA SANTE MARCON E OUTROS (11)
RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI E OUTROS (11) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A responsabilidade civil de indenizar, conforme preconizam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente; c) dano material e/ou moral do ofendido; e d) nexo causal ou concausal que ligue o ato ilícito e o dano. Comprovado o nexo de causalidade entre as doenças noticiadas e o labor desempenhado em favor da parte ré, bem como a omissão da empregadora (culpa) quanto à adoção de medidas aptas a evitar o surgimento do problema de saúde da empregada, que redundou na sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, impõe-se à empregadora o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais por ela suportados. CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. JEFFERSON PACHECO PAUPERIO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000259-96.2023.5.09.0459
19/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ALZIRA SANTE MARCON E OUTROS (11)
RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI E OUTROS (11) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A responsabilidade civil de indenizar, conforme preconizam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente; c) dano material e/ou moral do ofendido; e d) nexo causal ou concausal que ligue o ato ilícito e o dano. Comprovado o nexo de causalidade entre as doenças noticiadas e o labor desempenhado em favor da parte ré, bem como a omissão da empregadora (culpa) quanto à adoção de medidas aptas a evitar o surgimento do problema de saúde da empregada, que redundou na sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, impõe-se à empregadora o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais por ela suportados. CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. JEFFERSON PACHECO PAUPERIO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000259-96.2023.5.09.0459
19/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: ALZIRA SANTE MARCON E OUTROS (11)
RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI E OUTROS (11) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A responsabilidade civil de indenizar, conforme preconizam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente; c) dano material e/ou moral do ofendido; e d) nexo causal ou concausal que ligue o ato ilícito e o dano. Comprovado o nexo de causalidade entre as doenças noticiadas e o labor desempenhado em favor da parte ré, bem como a omissão da empregadora (culpa) quanto à adoção de medidas aptas a evitar o surgimento do problema de saúde da empregada, que redundou na sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, impõe-se à empregadora o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais por ela suportados. CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. JEFFERSON PACHECO PAUPERIO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000259-96.2023.5.09.0459
19/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: ALZIRA SANTE MARCON E OUTROS (11)
RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI E OUTROS (11) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A responsabilidade civil de indenizar, conforme preconizam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente; c) dano material e/ou moral do ofendido; e d) nexo causal ou concausal que ligue o ato ilícito e o dano. Comprovado o nexo de causalidade entre as doenças noticiadas e o labor desempenhado em favor da parte ré, bem como a omissão da empregadora (culpa) quanto à adoção de medidas aptas a evitar o surgimento do problema de saúde da empregada, que redundou na sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, impõe-se à empregadora o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais por ela suportados. CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. JEFFERSON PACHECO PAUPERIO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000259-96.2023.5.09.0459
19/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: ALZIRA SANTE MARCON E OUTROS (11)
RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI E OUTROS (11) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A responsabilidade civil de indenizar, conforme preconizam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente; c) dano material e/ou moral do ofendido; e d) nexo causal ou concausal que ligue o ato ilícito e o dano. Comprovado o nexo de causalidade entre as doenças noticiadas e o labor desempenhado em favor da parte ré, bem como a omissão da empregadora (culpa) quanto à adoção de medidas aptas a evitar o surgimento do problema de saúde da empregada, que redundou na sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, impõe-se à empregadora o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais por ela suportados. CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. JEFFERSON PACHECO PAUPERIO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000259-96.2023.5.09.0459
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALZIRA SANTE MARCON E OUTROS (11)
RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI E OUTROS (11) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A responsabilidade civil de indenizar, conforme preconizam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente; c) dano material e/ou moral do ofendido; e d) nexo causal ou concausal que ligue o ato ilícito e o dano. Comprovado o nexo de causalidade entre as doenças noticiadas e o labor desempenhado em favor da parte ré, bem como a omissão da empregadora (culpa) quanto à adoção de medidas aptas a evitar o surgimento do problema de saúde da empregada, que redundou na sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, impõe-se à empregadora o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais por ela suportados. CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. JEFFERSON PACHECO PAUPERIO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000259-96.2023.5.09.0459
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALZIRA SANTE MARCON E OUTROS (11)
RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI E OUTROS (11) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A responsabilidade civil de indenizar, conforme preconizam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente; c) dano material e/ou moral do ofendido; e d) nexo causal ou concausal que ligue o ato ilícito e o dano. Comprovado o nexo de causalidade entre as doenças noticiadas e o labor desempenhado em favor da parte ré, bem como a omissão da empregadora (culpa) quanto à adoção de medidas aptas a evitar o surgimento do problema de saúde da empregada, que redundou na sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, impõe-se à empregadora o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais por ela suportados. CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. JEFFERSON PACHECO PAUPERIO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000259-96.2023.5.09.0459
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALZIRA SANTE MARCON E OUTROS (11)
RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ZANONI E OUTROS (11) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A responsabilidade civil de indenizar, conforme preconizam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente; c) dano material e/ou moral do ofendido; e d) nexo causal ou concausal que ligue o ato ilícito e o dano. Comprovado o nexo de causalidade entre as doenças noticiadas e o labor desempenhado em favor da parte ré, bem como a omissão da empregadora (culpa) quanto à adoção de medidas aptas a evitar o surgimento do problema de saúde da empregada, que redundou na sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, impõe-se à empregadora o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais por ela suportados. CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. JEFFERSON PACHECO PAUPERIO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000259-96.2023.5.09.0459
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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