Publicacao/Comunicacao
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27/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/05/2025, 14:39
Mero expediente
20/05/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001448-84.2023.5.02.0363 RECLAMANTE: SEBASTIANA VIEIRA DE ANDRADE RECLAMADO: NEW LINE SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbcc4a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA VIEIRA DE ANDRADE em face de NEW LINE SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. e MUNICÍPIO DE MAUÁ, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos:- adicional de insalubridade (em grau máximo de 40%), calculado sobre o salário-mínimo, e com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Autorizo a dedução dos valores pagos por adicional de insalubridade em grau médio até 30/04/2022, conforme reconhecido na inicial às fls. 7 e endossado nos holerites de fls. 21/22. Honorários periciais pelas rés, sucumbentes, arbitrados em R$ 2.500,00. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais sobre as parcelas que integram o salário-contribuição (art. 28 da Lei 8.212/91), deduzindo-se a cota cabente ao autor (TST, Súmula 368). Natureza das verbas deferidas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. A natureza jurídica de cada parcela encontra-se discriminada de forma pormenorizada no referido dispositivo, ao qual são remetidas as partes, razão pela qual o aviamento de Embargos Declaratórios com a única finalidade de que o Juízo declare o que já se encontra previsto na lei, referida expressamente na decisão, acarretará a aplicação das sanções cabíveis por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.O imposto de renda será devido no momento em que, por qualquer forma, o crédito tornar-se disponível ao beneficiário, incidindo sobre as parcelas salariais, sem o cômputo dos juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), mediante progressividade tributária, com fulcro no art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, e também na Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil.A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação. Em sede trabalhista, tal momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o artigo 459, § único da CLT e Súmula 381 do TST. Em razão da decisão conjunta do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2020, das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e até que o Poder Legislativo delibere sobre o tema, os débitos trabalhistas, na fase pré-judicial, serão corrigidos pelo Índice Nacional e Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir da distribuição da ação, será aplicada a taxa Selic, que abrange juros e correção monetária.Defiro a justiça gratuita, com fundamento no art. 790, §3º, da CLT. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 15.000,00.Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001448-84.2023.5.02.0363 RECLAMANTE: SEBASTIANA VIEIRA DE ANDRADE RECLAMADO: NEW LINE SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbcc4a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA VIEIRA DE ANDRADE em face de NEW LINE SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. e MUNICÍPIO DE MAUÁ, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos:- adicional de insalubridade (em grau máximo de 40%), calculado sobre o salário-mínimo, e com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Autorizo a dedução dos valores pagos por adicional de insalubridade em grau médio até 30/04/2022, conforme reconhecido na inicial às fls. 7 e endossado nos holerites de fls. 21/22. Honorários periciais pelas rés, sucumbentes, arbitrados em R$ 2.500,00. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais sobre as parcelas que integram o salário-contribuição (art. 28 da Lei 8.212/91), deduzindo-se a cota cabente ao autor (TST, Súmula 368). Natureza das verbas deferidas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. A natureza jurídica de cada parcela encontra-se discriminada de forma pormenorizada no referido dispositivo, ao qual são remetidas as partes, razão pela qual o aviamento de Embargos Declaratórios com a única finalidade de que o Juízo declare o que já se encontra previsto na lei, referida expressamente na decisão, acarretará a aplicação das sanções cabíveis por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.O imposto de renda será devido no momento em que, por qualquer forma, o crédito tornar-se disponível ao beneficiário, incidindo sobre as parcelas salariais, sem o cômputo dos juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), mediante progressividade tributária, com fulcro no art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, e também na Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil.A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação. Em sede trabalhista, tal momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o artigo 459, § único da CLT e Súmula 381 do TST. Em razão da decisão conjunta do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2020, das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e até que o Poder Legislativo delibere sobre o tema, os débitos trabalhistas, na fase pré-judicial, serão corrigidos pelo Índice Nacional e Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir da distribuição da ação, será aplicada a taxa Selic, que abrange juros e correção monetária.Defiro a justiça gratuita, com fundamento no art. 790, §3º, da CLT. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 15.000,00.Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.