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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
04/05/2026, 12:32
Redistribuição
07/04/2026, 11:12
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
04/05/2026, 12:32
Redistribuição
07/04/2026, 11:12
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27/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/05/2025, 16:19
Mero expediente
19/05/2025, 15:09
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: KENEDY RIBEIRO LEITE E OUTROS (1)
RECORRIDO: RR CONSTRUTORA SALTO LTDA E OUTROS (1) EMENTA: ATRASO SALARIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O inadimplemento de obrigações contratuais de natureza pecuniária não é suficiente para gerar danos à esfera imaterial da parte autora, configurando prejuízo apenas de cunho material. Ademais, o autor sequer demonstrou situação específica em que a sua esfera imaterial tenha sido atingida (valendo citar, a título de amostragem, a inscrição do seu nome no Serasa ou SPC, por exemplo). Assim, não demonstrado nos autos o efetivo constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento dos salários, não há como impor à reclamada o pagamento de indenização por danos morais.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário da 3ª reclamada para fixar os honorários advocatícios por ela devidos para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por decisão unânime, condenou, de oficio, a parte autora a pagar às empresas rés honorários advocatícios no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, cuja divisão dos honorários entre os procuradores da 1ª, 2ª e 3ª ficará da seguinte forma: 2,5% para os advogados da 1ª e 2ª rés e 2,5% para os da 3ª reclamada. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça ROT 0010584-95.2023.5.03.0072
19/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: KENEDY RIBEIRO LEITE E OUTROS (1)
RECORRIDO: RR CONSTRUTORA SALTO LTDA E OUTROS (1) EMENTA: ATRASO SALARIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O inadimplemento de obrigações contratuais de natureza pecuniária não é suficiente para gerar danos à esfera imaterial da parte autora, configurando prejuízo apenas de cunho material. Ademais, o autor sequer demonstrou situação específica em que a sua esfera imaterial tenha sido atingida (valendo citar, a título de amostragem, a inscrição do seu nome no Serasa ou SPC, por exemplo). Assim, não demonstrado nos autos o efetivo constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento dos salários, não há como impor à reclamada o pagamento de indenização por danos morais.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário da 3ª reclamada para fixar os honorários advocatícios por ela devidos para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por decisão unânime, condenou, de oficio, a parte autora a pagar às empresas rés honorários advocatícios no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, cuja divisão dos honorários entre os procuradores da 1ª, 2ª e 3ª ficará da seguinte forma: 2,5% para os advogados da 1ª e 2ª rés e 2,5% para os da 3ª reclamada. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça ROT 0010584-95.2023.5.03.0072
19/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: KENEDY RIBEIRO LEITE E OUTROS (1)
RECORRIDO: RR CONSTRUTORA SALTO LTDA E OUTROS (1) EMENTA: ATRASO SALARIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O inadimplemento de obrigações contratuais de natureza pecuniária não é suficiente para gerar danos à esfera imaterial da parte autora, configurando prejuízo apenas de cunho material. Ademais, o autor sequer demonstrou situação específica em que a sua esfera imaterial tenha sido atingida (valendo citar, a título de amostragem, a inscrição do seu nome no Serasa ou SPC, por exemplo). Assim, não demonstrado nos autos o efetivo constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento dos salários, não há como impor à reclamada o pagamento de indenização por danos morais.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário da 3ª reclamada para fixar os honorários advocatícios por ela devidos para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por decisão unânime, condenou, de oficio, a parte autora a pagar às empresas rés honorários advocatícios no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, cuja divisão dos honorários entre os procuradores da 1ª, 2ª e 3ª ficará da seguinte forma: 2,5% para os advogados da 1ª e 2ª rés e 2,5% para os da 3ª reclamada. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça ROT 0010584-95.2023.5.03.0072
19/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: KENEDY RIBEIRO LEITE E OUTROS (1)
RECORRIDO: RR CONSTRUTORA SALTO LTDA E OUTROS (1) EMENTA: ATRASO SALARIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O inadimplemento de obrigações contratuais de natureza pecuniária não é suficiente para gerar danos à esfera imaterial da parte autora, configurando prejuízo apenas de cunho material. Ademais, o autor sequer demonstrou situação específica em que a sua esfera imaterial tenha sido atingida (valendo citar, a título de amostragem, a inscrição do seu nome no Serasa ou SPC, por exemplo). Assim, não demonstrado nos autos o efetivo constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento dos salários, não há como impor à reclamada o pagamento de indenização por danos morais.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário da 3ª reclamada para fixar os honorários advocatícios por ela devidos para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por decisão unânime, condenou, de oficio, a parte autora a pagar às empresas rés honorários advocatícios no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, cuja divisão dos honorários entre os procuradores da 1ª, 2ª e 3ª ficará da seguinte forma: 2,5% para os advogados da 1ª e 2ª rés e 2,5% para os da 3ª reclamada. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça ROT 0010584-95.2023.5.03.0072