Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA GEN DE ALMEIDA LINS
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
09/01/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
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10/10/2025, 00:00
Redistribuição
08/10/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600301865800000092259441?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA GEN DE ALMEIDA LINS
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
09/01/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
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10/10/2025, 00:00
Redistribuição
08/10/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
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27/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/05/2025, 17:42
Mero expediente
20/05/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
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03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 15:52
Recebimento
24/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO SEGUROS S/A
- BIANCA GEN DE ALMEIDA LINS
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO SEGUROS S/A
- BIANCA GEN DE ALMEIDA LINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 237d15a proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):BIANCA GEN DE ALMEIDA LINSRecorrido(a)(s):BRADESCO SEGUROS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2024 - Id. 6753093; recurso interposto em 19/04/2024 - Id. 1175554).Regular a representação processual (Id. 39188dd ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.Duração do Trabalho / Horas Extras / DivisorAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII; nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 64; artigo 224; artigo 818, inciso II.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.sacs/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho