Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/GP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MENOS DE TRÊS ANOS. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma, ao não conhecer do recurso de revista em relação à preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o fez em razão de não terem sido observadas as exigências descritas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que o Autor não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre as questões veiculadas no recurso ordinário. 3. Em relação à supressão da gratificação de função, fora negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque o Autor deixou de transcrever trecho do v. acórdão regional imprescindível para a solução da controvérsia, qual seja, referente ao fundamento do TRT de que o caso "não se trata de supressão ilícita, tendo em vista não ser a gratificação de função integrante do patrimônio financeiro e orçamentário do autor, já que recebida por menos de 03 (três) anos". 4. O acórdão ora embargado não apresenta vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 100236-37.2017.5.01.0025, em que é Embargante UBIRANY LOPES EVANGELISTA e é Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Esta c. Turma, por meio de acórdão da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento ao agravo de instrumento do autor em relação aos temas "supressão de gratificação" e "danos morais" e não conheceu do recurso de revista no tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" (págs. 410/420).
Contra essa decisão, o autor opõe embargos de declaração (págs. 422/429).
Aberto prazo para manifestação sobre os embargos, não houve impugnação.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos e estão com regular representação processual.
2 - MÉRITO Esta c. Turma, por meio de acórdão de lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento ao agravo de instrumento do autor em relação aos temas "supressão de gratificação" e "danos morais" e não conheceu do recurso de revista no tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. A transcrição de frações reduzidas do julgado, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Na fundamentação constou, ainda, que:
"Inicialmente, cumpre registrar que a matéria relativa ao tema "princípio da intervenção sindical obrigatória" não foi renovada no presente agravo.
Assim, em face da ausência de devolutividade, o agravante demonstrou seu conformismo com o r. despacho denegatório".
O Autor, em seus embargos de declaração, alega omissão e obscuridade no julgado.
De início, afirma ter renovado no agravo de instrumento a questão referente ao tema "princípio da intervenção sindical obrigatória", diversamente do que constou no v. acórdão embargado.
Mais adiante, alega obscuridade em relação à aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição incompleta). Diz que o trecho não transcrito do v. acórdão regional, referente à percepção da gratificação de função por menos de 3 (três) anos constituiria apenas fundamento obiter dictum do TRT, não sendo necessário para fins de prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sustenta que os demais fundamentos registrados no acórdão do TRT seriam autônomos e suficientes para a solução do litígio. Quanto à preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a aplicação do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Após trazer argumentação em torno da possibilidade de prequestionamento ficto, requer que "seja esclarecida a parte da decisão que opõe o óbice da não transcrição do trecho dos embargos, em situação que eles foram acolhidos pelo regional (e não rejeitados, como na hipótese do invocado artigo 896, §1º-A, IV, da CLT)". Ao exame.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, "a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício".
A obscuridade ocorre quando há "falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas". (in Novo CPC Comentado, 2016, Ed. Jus PODVIM, pág. 1715).
No caso, esta c. Turma, ao não conhecer do recurso de revista em relação à preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o fez em razão de não terem sido observadas as exigências descritas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que o Autor não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre as questões veiculadas no recurso ordinário.
Em relação à supressão da gratificação de função, esta c. Turma deixou claro que a parte deixou de transcrever trecho do v. acórdão regional imprescindível para a solução da controvérsia, qual seja, referente ao fundamento do TRT de que o caso "não se trata de supressão ilícita, tendo em vista não ser a gratificação de função integrante do patrimônio financeiro e orçamentário do autor, já que recebida por menos de 03 (três) anos". De fato, é entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada.
Nesse sentido, os precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. 2. No caso, ficou demonstrado na decisão agravada que o trecho destacado pela recorrente não trouxe nenhuma delimitação sobre o agente perigoso, nem sobre os fundamentos adotados pelo TRT para manter a improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. 3. Diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não haveria mesmo possibilidade de processamento do recurso, restando prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20870-65.2014.5.04.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/09/2023).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-356-81.2020.5.10.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual o recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente foi sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025).
Conclusivo que a argumentação apresentada pelo autor para desconstituir a aplicação do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, bem como aquela trazida para afastar a incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (o fundamento do TRT referente à percepção da gratificação de função por menos de 3 (três) anos constituiria apenas fundamento obiter dictum) não traduzem nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC; apenas denotam seu inconformismo com o resultado do julgado. Acresça-se que, ainda que a questão referente ao "princípio da intervenção sindical obrigatória" tenha sido renovada no agravo de instrumento, trata-se de argumento que fora utilizado pelo autor no tema "supressão da gratificação de função". Assim, diante do óbice processual imposto por esta c. Turma, decorrente da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição insuficiente), não viabilizaria o processamento do recurso.
Nesses termos, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator