Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aa/rg
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. TANQUES. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Em face das alegações trazidas pela recorrente, e ante a possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. TANQUES. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Ante a possível violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. TANQUES. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade decorrente da existência de tanques de armazenamento de inflamáveis em construção vertical. Contudo, por meio de embargos de declaração, insistiu a autora que não foram analisadas questões essenciais à lide. Analisando os autos, em especial a partir do cotejo entre as razões dos embargos de declaração opostos e os fundamentos dos acórdãos regionais, verifica-se ter razão a reclamante ao sustentar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca dos locais de trabalho da autora, sobretudo no que diz respeito à existência de tanques de armazenamento de inflamáveis e às condições e características de tal armazenamento. Diante disso, a falta de manifestação explícita sobre questões de natureza fática devidamente invocadas, cujo exame se esgota na instância ordinária, impede que o recurso de revista seja apreciado por esta Corte, ante a ausência do imprescindível prequestionamento (Súmula 297 do TST). Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1002023-79.2017.5.02.0015, em que é Recorrente ALICIA BERNARDA CONTRERAS LAMAS e são Recorridos TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
A autora então interpõe recurso de agravo.
Apenas a segunda reclamada apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. TANQUES. CONSTRUÇÃO VERTICAL
Inconformada, a reclamante interpõe recurso de agravo em que pretende a análise da controvérsia pelo Colegiado. Aduz, em síntese, que embora instada por meio de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou sobre questões essenciais à lide, sobretudo quanto aos tanques de armazenamento de inflamáveis existentes no interior da construção em que laborava a reclamante, razão pela qual reitera a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 489 do CPC. Analiso. Eis o teor da decisão que analisou o recurso ordinário da autora:
"RECURSO DA RECLAMANTE Do adicional de periculosidade e reflexos Almeja a reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.
A ausência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pela reclamante foi constatada em laudo técnico elaborado pelo Perito Judicial designado "in casu", profissional idôneo, capacitado, possuidor de vasto conhecimento técnico, portanto, de confiança do Juízo (fls. 840/899).
Concluiu o "Expert" que "a reclamante, no exercício de suas atividades para a Reclamada, não trabalhou em condições de periculosidade de acordo com os preceitos da NR 16, da Portaria 3.214/78, e todos seus Anexos" (fls. 872).
Ressalte-se, ainda, que a impugnação da recorrente ao trabalho pericial foi satisfatoriamente elidida pelos esclarecimentos do "Expert" de fls.1072/1078.
Apesar de não estar o Magistrado "a quo" adstrito à prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção, não se vinculando este Relator a outras provas periciais produzidas em outros processos.
Vale lembrar que o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e classificação da periculosidade deve ser efetivada através de perícia, assim sendo, a regra é que a prova técnica produzida nos presentes autos deve prevalecer."
Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:
"Conforme relatado, interpõe a reclamante embargos declaratórios às fls. 1225/1234, para fins de prequestionamento, bem como para sanar omissões que aponta. Afirma a embargante que o acórdão "não se manifestou acerca de nenhuma das questões suscitadas pela autora em sede ordinária, as quais possuem o condão de comprovar o efeito labor em área de risco, e sobre as quais faz-se imprescindível a manifestação, a fim de que a questão deixe de ser de fato e torne-se de direito, possibilitando a discussão em grau superior". Requer sejam sanadas "as omissões, precipuamente quanto às condições fáticas existentes nos locais vistoriados, interligação e irregularidades apontadas pela perícia na armazenagem do inflamável". Ainda, quanto à correção monetária, sustenta a embargante que "deixou a C. Turma de considerar que referido entendimento está superado, face à inconstitucionalidade já declarada pelo STF quanto ao uso da TRD como índice de correção monetária, quando do julgamento da reclamação nº 22012/RS, conforme decisão final de mérito proferida pelo Supremo Tribunal em 05/12/2017, na qual se entendeu por aplicável o IPCA-E nos créditos trabalhistas". Contudo, examinando-se cuidadosamente os argumentos expendidos pela embargante, verifica-se não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade no veredicto embargado. A decisão embargada pronunciou-se sobre todos argumentos relevantes para o exame da questão. Não se afigura possível em sede de embargos de declaração reexaminar a matéria. Repita-se: a decisão embargada enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC de 2015). Em verdade, as razões da embargante são fruto de mero inconformismo com o decidido. Pretende, sim, a reforma do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. Nem se alegue que os presentes embargos seriam calcados no direito da parte de prequestionar a matéria, uma vez que não se prestam os embargos de declaração a esclarecer, sob o argumento de prequestionar a matéria, pontos sobre os quais houve expressa manifestação da decisão embargada e, tampouco, oportunizar às partes que dirijam inquirições ao órgão julgador, com a intenção de refutarem os fundamentos que ensejaram pronunciamento contrário aos seus interesses. Além disso, é desnecessário o expresso pronunciamento no V. Acórdão para fins de prequestionamento pois o art. 1.025 do CPC de 2015 considera incluídos no V. Acórdão os elementos que o embargante suscitou, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, rejeita-se, de plano, os embargos manejados."
Em face das alegações trazidas pela agravante, e por observar possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo para reexaminar o agravo de instrumento, no particular. Dou provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. TANQUES. CONSTRUÇÃO VERTICAL
A parte autora interpõe agravo de instrumento em que reitera a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. Aduz, em síntese, que a Corte de origem não se manifestou sobre questões essenciais ao caso, mesmo instada por meio de embargos de declaração. Aponta violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Examino. Sobre o tema, o TRT assim decidiu:
RECURSO DA RECLAMANTE Do adicional de periculosidade e reflexos Almeja a reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.
A ausência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pela reclamante foi constatada em laudo técnico elaborado pelo Perito Judicial designado "in casu", profissional idôneo, capacitado, possuidor de vasto conhecimento técnico, portanto, de confiança do Juízo (fls. 840/899).
Concluiu o "Expert" que "a reclamante, no exercício de suas atividades para a Reclamada, não trabalhou em condições de periculosidade de acordo com os preceitos da NR 16, da Portaria 3.214/78, e todos seus Anexos" (fls. 872).
Ressalte-se, ainda, que a impugnação da recorrente ao trabalho pericial foi satisfatoriamente elidida pelos esclarecimentos do "Expert" de fls.1072/1078.
Apesar de não estar o Magistrado "a quo" adstrito à prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção, não se vinculando este Relator a outras provas periciais produzidas em outros processos.
Vale lembrar que o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e classificação da periculosidade deve ser efetivada através de perícia, assim sendo, a regra é que a prova técnica produzida nos presentes autos deve prevalecer."
Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:
"Conforme relatado, interpõe a reclamante embargos declaratórios às fls. 1225/1234, para fins de prequestionamento, bem como para sanar omissões que aponta. Afirma a embargante que o acórdão "não se manifestou acerca de nenhuma das questões suscitadas pela autora em sede ordinária, as quais possuem o condão de comprovar o efeito labor em área de risco, e sobre as quais faz-se imprescindível a manifestação, a fim de que a questão deixe de ser de fato e torne-se de direito, possibilitando a discussão em grau superior". Requer sejam sanadas "as omissões, precipuamente quanto às condições fáticas existentes nos locais vistoriados, interligação e irregularidades apontadas pela perícia na armazenagem do inflamável". Ainda, quanto à correção monetária, sustenta a embargante que "deixou a C. Turma de considerar que referido entendimento está superado, face à inconstitucionalidade já declarada pelo STF quanto ao uso da TRD como índice de correção monetária, quando do julgamento da reclamação nº 22012/RS, conforme decisão final de mérito proferida pelo Supremo Tribunal em 05/12/2017, na qual se entendeu por aplicável o IPCA-E nos créditos trabalhistas". Contudo, examinando-se cuidadosamente os argumentos expendidos pela embargante, verifica-se não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade no veredicto embargado. A decisão embargada pronunciou-se sobre todos argumentos relevantes para o exame da questão. Não se afigura possível em sede de embargos de declaração reexaminar a matéria. Repita-se: a decisão embargada enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC de 2015). Em verdade, as razões da embargante são fruto de mero inconformismo com o decidido. Pretende, sim, a reforma do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. Nem se alegue que os presentes embargos seriam calcados no direito da parte de prequestionar a matéria, uma vez que não se prestam os embargos de declaração a esclarecer, sob o argumento de prequestionar a matéria, pontos sobre os quais houve expressa manifestação da decisão embargada e, tampouco, oportunizar às partes que dirijam inquirições ao órgão julgador, com a intenção de refutarem os fundamentos que ensejaram pronunciamento contrário aos seus interesses. Além disso, é desnecessário o expresso pronunciamento no V. Acórdão para fins de prequestionamento pois o art. 1.025 do CPC de 2015 considera incluídos no V. Acórdão os elementos que o embargante suscitou, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, rejeita-se, de plano, os embargos manejados.
Ante a possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para permitir a análise do recurso de revista no aspecto.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. TANQUES. CONSTRUÇÃO VERTICAL
1 - Conhecimento
Aduz a reclamante, em síntese, que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões essenciais à lide, sobretudo quanto aos tanques de armazenamento de inflamáveis existentes no interior da construção em que laborava a autora. Aponta violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 489 do CPC. Analiso. Transcrevo o acórdão regional que analisou o recurso ordinário, no trecho pertinente:
RECURSO DA RECLAMANTE Do adicional de periculosidade e reflexos Almeja a reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.
A ausência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pela reclamante foi constatada em laudo técnico elaborado pelo Perito Judicial designado "in casu", profissional idôneo, capacitado, possuidor de vasto conhecimento técnico, portanto, de confiança do Juízo (fls. 840/899).
Concluiu o "Expert" que "a reclamante, no exercício de suas atividades para a Reclamada, não trabalhou em condições de periculosidade de acordo com os preceitos da NR 16, da Portaria 3.214/78, e todos seus Anexos" (fls. 872).
Ressalte-se, ainda, que a impugnação da recorrente ao trabalho pericial foi satisfatoriamente elidida pelos esclarecimentos do "Expert" de fls.1072/1078.
Apesar de não estar o Magistrado "a quo" adstrito à prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção, não se vinculando este Relator a outras provas periciais produzidas em outros processos.
Vale lembrar que o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e classificação da periculosidade deve ser efetivada através de perícia, assim sendo, a regra é que a prova técnica produzida nos presentes autos deve prevalecer."
Opostos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
Conforme relatado, interpõe a reclamante embargos declaratórios às fls. 1225/1234, para fins de prequestionamento, bem como para sanar omissões que aponta. Afirma a embargante que o acórdão "não se manifestou acerca de nenhuma das questões suscitadas pela autora em sede ordinária, as quais possuem o condão de comprovar o efeito labor em área de risco, e sobre as quais faz-se imprescindível a manifestação, a fim de que a questão deixe de ser de fato e torne-se de direito, possibilitando a discussão em grau superior". Requer sejam sanadas "as omissões, precipuamente quanto às condições fáticas existentes nos locais vistoriados, interligação e irregularidades apontadas pela perícia na armazenagem do inflamável". Ainda, quanto à correção monetária, sustenta a embargante que "deixou a C. Turma de considerar que referido entendimento está superado, face à inconstitucionalidade já declarada pelo STF quanto ao uso da TRD como índice de correção monetária, quando do julgamento da reclamação nº 22012/RS, conforme decisão final de mérito proferida pelo Supremo Tribunal em 05/12/2017, na qual se entendeu por aplicável o IPCA-E nos créditos trabalhistas". Contudo, examinando-se cuidadosamente os argumentos expendidos pela embargante, verifica-se não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade no veredicto embargado. A decisão embargada pronunciou-se sobre todos argumentos relevantes para o exame da questão. Não se afigura possível em sede de embargos de declaração reexaminar a matéria. Repita-se: a decisão embargada enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC de 2015). Em verdade, as razões da embargante são fruto de mero inconformismo com o decidido. Pretende, sim, a reforma do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. Nem se alegue que os presentes embargos seriam calcados no direito da parte de prequestionar a matéria, uma vez que não se prestam os embargos de declaração a esclarecer, sob o argumento de prequestionar a matéria, pontos sobre os quais houve expressa manifestação da decisão embargada e, tampouco, oportunizar às partes que dirijam inquirições ao órgão julgador, com a intenção de refutarem os fundamentos que ensejaram pronunciamento contrário aos seus interesses. Além disso, é desnecessário o expresso pronunciamento no V. Acórdão para fins de prequestionamento pois o art. 1.025 do CPC de 2015 considera incluídos no V. Acórdão os elementos que o embargante suscitou, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, rejeita-se, de plano, os embargos manejados.
Analisando os autos, em especial a partir do cotejo entre as razões dos embargos de declaração opostos e os fundamentos dos acórdãos regionais, verifico ter razão a reclamante ao sustentar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca dos locais de trabalho da autora, sobretudo no que diz respeito à existência de tanques de armazenamento de inflamáveis e às condições e características de tal armazenamento.
Diante disso, a falta de manifestação explícita sobre questões de natureza fática devidamente invocadas, cujo exame se esgota na instância ordinária, impede que o recurso de revista seja apreciado por esta Corte, ante a ausência do imprescindível prequestionamento (Súmula 297 do TST).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.
2 - Mérito
Conhecido o apelo por violação ao art. 93, IX, da CF/1988, dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para que se manifeste sobre as questões suscitadas pela reclamante nos embargos de declaração acerca do tema adicional de periculosidade.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto à preliminar de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista no aspecto; e III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto à preliminar de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para que se manifeste sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração acerca do tema "adicional de periculosidade". Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora