Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMEV/lfg/iz
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A QUARENTA POR CENTO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e pretende, em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da situação de hipossuficiência econômica mediante declaração. II. O Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) deliberou sobre a matéria e firmou tese no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". III. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Consignou que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção juris tantum da veracidade, a qual não restou desconstituída pela parte contrária. IV. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V. Recurso de embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-RR - 652-62.2019.5.12.0011, em que é Embargante ICAVI INDÚSTRIA DE CALDEIRAS VALE DO ITAJAI S/A e é Embargado MARCELO LOPES TAVARES.
Trata-se de embargos interpostos pela parte reclamada contra acórdão da 3ª Turma do TST.
A Presidência da Turma admitiu os embargos por dissenso jurisprudencial.
Contrarrazões pelo embargado.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, relativos à tempestividade (fls. 721 e 770), à representação processual (fl. 126) e ao preparo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão embargado:
(...)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
No presente caso, por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (fls. 674/683-PE):
"DECIDO:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
Quanto à matéria, a parte transcreveu o seguinte trecho, a título de cumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"JUSTIÇA GRATUITA
(...)
A decisão agravada, que analisou, assim como a sentença proferida pelo juízo da instrução, de forma pormenorizada a matéria à luz das alegações aduzidas no momento oportuno pelas partes e da prova coligida na oportunidade, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerido pelo reclamante-recorrente, pelos seguintes motivos:
VISTOS, etc.
(...)
Com efeito, como se infere da decisão agravada, o reclamante não produziu, no momento oportuno, prova cabal da sua alegada insuficiência econômica para arcar com o preparo recursal, não se cogitando da possibilidade de vir a fazê-lo quando da interposição do referido agravo interno.
Ad argumentandum tantum, as alegações e interpretações aduzidas no agravo interno, inclusive as inovatórias, não infirmam, a meu ver, os fundamentos da decisão anteriormente proferida (Id. 669daf5) que analisou de forma pormenorizada e devidamente a pretensão do autor, entendendo inexistir nos autos prova cabal da condição financeira que o reclamante - empresário autônomo - alegara em suas razões recursais.
Não obstante a parte autora ignore a preclusão ocorrida, o que aduziu no momento oportuno na exordial, as provas que juntou antes do encerramento da instrução processual no intuito de corroborar os fatos por ele aduzidos e, ainda, a data em que optou por ajuizar sua ação, como exposto, trata-se de demanda ajuizada em 29/05/2019, tendo o autor em tópico específico quanto à matéria "VII- DA JUSTIÇA GRATUITA", alegado (causa de pedir) que faria direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita "uma vez que, em razão de ter sido despedido por justa causa, não está percebendo o seguro desemprego, bem como, está sem salário" (fl. 10, inicial, grifei).
De modo que, como já ressaltado nos autos, considerando que ao julgador é vedado conhecer de questões não suscitadas no momento oportuno, assim como que os pedidos formulados pelas partes vinculam-se às causas de pedir aduzidas, sendo vedada sua alteração posterior, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme, ainda, preconiza o princípio da congruência ou adstrição (artigos 5º, 6º, 10, 141 e 492 do NCPC e art. 5º, inciso LV, CF/88), a pretensão deve ser analisada nos exatos termos e limites das alegações (causas de pedir) e pedidos aduzidos na inicial e ainda de acordo com a novel legislação de regência (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º, com redação dada pela Lei 13.467/17), tendo em vista a data de ajuizamento da ação.
Como igualmente já exposto, no que tange à gratuidade judiciária postulada ("c", dos pedidos), consoante dispõem os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência trazida com a peça de ingresso (Id. 02a1128) não é, por si só, mais suficiente a respaldar o pleito. E, como visto, além de os documentos coligidos aos autos evidenciarem que à época da contratualidade o autor já percebia salário superior a 40% (R$2.335,78) do limite máximo dos benefícios do RGPS, fixado em R$5.839,45 a partir de 1º/01/2019, considerando a data de ajuizamento da ação (2019), em que formulado o pedido, o reclamante confessa em seu depoimento que atualmente não só atua como empresário-autônomo, mediante empresa própria constituída, no ramo de balanceamento e automação, como também que recebe a remuneração média de R$ 3.000,00, importância que também se mostra superior a 40% (R$2.335,78) do limite máximo dos benefícios do RGPS, como exposto alhures (art. 790, §3º, da CLT). Destarte, em oposição ao que alega o agravante, o fato de perceber renda mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como exposto na decisão ora atacada, justifica, sim, o indeferimento da benesse, nos exatos termos do art. 790, §3º, da CLT. Além disso, no momento oportuno o autor não comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§4º do mesmo dispositivo).
(...)
Nesse contexto, diante da total ausência de prova nos autos a respaldar tal pretensão, não há se falar em concessão da gratuidade judiciária ao autor/recorrente, como já corretamente havia concluído o juízo da instrução, além dos demais fundamentos por mim expostos na decisão ora atacada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental (interno) e, por conseguinte, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto por deserto.
Tratando-se de agravo interno que, como visto pela fundamentação exposta alhures, é manifestamente improcedente, como declarado, inclusive, em votação unânime por este Colegiado, fica o agravante condenado, nos exatos termos do §4º, do art. 1.021, do NCPC, ao pagamento de multa ao agravado, ora fixada no importe de 1% do valor atualizado da causa."
Nas razões de recurso de revista, o reclamante afirma ter demonstrado, quando dar interposição do recurso ordinário, os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não haveria falar em deserção por falta de preparo. Indica violação aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e 373 do CPC 790, § 4º, e 818 da CLT e contrariedade à Súmula 463 do TST.
Assim dispõe o art. 790, § 3º, da CLT:
(...)
O art. 99, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que:
(...)
Nos termos da Súmula 463, I, do TST:
(...)
Assim, na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
(...)
Esta é a hipótese dos autos, em que o autor apresentou declaração de pobreza (fl. 97), nos moldes legais, declaração esta que é dotada de presunção "juris tantum" e não restou desconstituída pela parte contrária, pelo que há de prevalecer (Lei nº 1.060/50, arts. 4º, § 1º, e 7º).
Neste contexto, e com base no art. 932 do CPC, conheço do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento, para conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, afastando a deserção pronunciada pelo Tribunal Regional da 12ª Região e determinando o retorno dos autos àquela Corte, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do autor, como entender de direito."
Insurge-se a reclamada, alegando a improcedência do recurso de revista. Assevera que o reclamante não é hipossuficiente e que a declaração de hipossuficiência foi infirmada por prova em sentido contrário. Aduz que a decisão agravada altera fatos já reconhecidos, o que implica reexame do conteúdo probatório dos autos. Aponta contrariedade à Súmula 126/TST e ofensa ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Sem razão.
Conforme ficou expresso na decisão ora impugnada, "o autor apresentou declaração de pobreza (fl. 97), nos moldes legais" (fl. 683-PE). Igualmente, na oportunidade, ficou consignado que a declaração apresentada "é dotada de presunção 'juris tantum' e não restou desconstituída pela parte contrária, pelo que há de prevalecer (Lei nº 1.060/50, arts. 4º, § 1º, e 7º)" (fl. 683-PE). Ressalte-se que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim", inteligência do item I da súmula 463 desta Corte. Esse o caso dos autos, onde há pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita com a devida declaração de pobreza (fl. 97-PE).
A decisão, portanto, está em conformidade com o que disposto nos arts. 790, § 3º, da CLT e 99, § 3º, do CPC e na Súmula 463, I, do TST, não sendo tal constatação o caso de reexame do conteúdo probatório dos autos.
Nesse quadro, não se verifica, na análise dos fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado, violação do preceito legal evocado no apelo, tampouco contrariedade ao enunciado de súmula manejado.
Não merece censura a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 da CLT.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
(grifei)
A parte reclamada, em seus embargos à SbDI-I, colaciona arestos a fim de demonstrar o dissenso de teses e indica contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, por má-aplicação.
Sustenta que "o entendimento previsto no item I da Súmula 463 desta Corte (utilizado para fundamentar a decisão) restou superado com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, mais especificamente em virtude da nova redação conferida ao §3º e inclusão do §4º, ambos do art. 790 da CLT". Argumenta que o "Reclamante confessou que é empresário e aufere remuneração média de R$3.000,00 (três mil reais) por mês, excedendo, assim, o limite para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual caberia ao mesmo ter comprovado a suposta insuficiência de recursos, e não somente apresentado declaração de hipossuficiência". Pleiteia o afastamento do beneficio concedido ao autor.
Ao exame. Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e pretende, em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da situação de hipossuficiência econômica mediante declaração. A questão jurídica posta encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, em razão do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), que estabeleceu a seguinte tese vinculante (grifos nosso):
I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Esse é, inclusive, o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 463 desta Corte, que assim determina: "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Pois bem. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Consignou que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção juris tantum da veracidade, a qual não restou desconstituída pela parte contrária. Constata-se, assim, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que a divergência jurisprudencial foi superada e o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Nesse sentido, precedentes desta Subseção:
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277 -83.2020.5.09.0084, firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: " 1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". A decisão embargada, conforme proferida, está em desconformidade com o referido entendimento. Recurso de embargos conhecido e provido (Emb-E-Ag-RRAg-10569-62.2019.5.03.0074, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/06/2025).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos não conhecido (Emb-Ag-RRAg-902-80.2019.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/06/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator