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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO PEREIRA COIMBRA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff9e952 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010748-25.2024.5.03.0137Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO PEREIRA COIMBRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, proferindo a seguinte SENTENÇA:RELATÓRIODispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT.FUNDAMENTOSINCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.A presente ação passa pelo reconhecimento de alegado vínculo de emprego suscitado na peça de ingresso, com vias à análise das obrigações vindicadas daí decorrentes. Assim, a teor do que dispõe o art. 114, I, da CF, esta Especializada é competente para o regular processamento e julgamento do feito.Rejeita-se.Apenas para afastar eventual alegação de omissão neste julgado, passa-se à manifestação sobre a competência desta Especializada para execução ou determinação de comprovação de recolhimentos previdenciários relativos ao período trabalhado.Com efeito, nos termos do inciso I da Súmula 368/TST, “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”.Nessa linha de raciocínio, já que a competência a que alude o art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, não alcança os recolhimentos eventualmente não feitos ao longo do contrato de trabalho do obreiro, falece competência à Justiça do Trabalho inclusive para determinar a comprovação daqueles (recolhimentos).Assim, declara-se a incompetência absoluta desta Especializada para a execução e determinação de comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos ao período trabalhado.CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.O(A) reclamante requer seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 791, §4º, e 790-B, §4º, da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017.Todavia, o pedido perdeu o objeto, tendo em vista o julgamento pelo STF da ADI 5766, na data de 20/10/2021, em que declarada a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS.Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo reclamante, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Sumula 211 do TST).Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico.Nesse contexto, este Juízo se curva ao entendimento acima, para declarar que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária.IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS/ART. 400/CPC.Sobre questões relativas a ação de produção antecipada de provas, estas devem ser dirimidas na própria ação, não cabendo a este Juízo intervir em processo de outro, em respeito ao princípio do juiz natural.Além disso, é farta a documentação apresentada pela ré nestes autos, que, em conjunto com a trazida pela parte autora, são suficientes ao julgamento da lide, afastando a aplicação do art. 400 do CPC, sem prejuízo de observado o ônus da prova e assumindo cada parte as consequências de eventual omissão, no particular.Por fim, a impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida.Rejeita-se.SEGREDO DE JUSTIÇA.Os documentos carreados aos autos não contêm dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (Constituição Federal, artigo 5º, LX; CPC, artigo 189, III), como sugere a reclamada em defesa. Portanto, não subsiste razão para que o feito tramite em segredo de justiça.Rejeita-se.PERÍCIA.O(A) reclamante pleiteia a realização de prova pericial para comprovação da subordinação por algoritmo. Contudo, verifica-se que a avaliação técnica requerida pela parte autora não se mostra útil ao deslinde da questão trazida aos autos, que desafia prova de outra natureza.Ressalte-se que a prova pretendida ofende direito de propriedade da ré, cujos algoritmos são a essência do negócio desenvolvido. Nesse sentido, o TST tem suspendido a realização de tais medidas sob o argumento de que “(...) tem ela potencial de trazer à tona informações sigilosas, aparentemente fundamentais no segmento empresarial de atuação da Requerente, baseado em tecnologia digital. (...)”. (Processo TutCautAnt-1000825-67-2021.5.00.0000).Assim, tendo em vista evitar a oneração desnecessária do processo e considerada a existência de outros meios de prova mais eficazes e menos onerosos, rejeita-se.PRESCRIÇÃO BIENAL.Não há prescrição total a ser pronunciada, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01/08/2024, ao passo que o(a) reclamante pretende o reconhecimento de suposto vínculo de emprego no período de 31/07/2021 a 31/07/2024.Rejeita-se.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.A ação foi proposta em 01/08/2024. Assim, não há que se falar em prescrição do direito de ação, tendo em vista que o alegado vínculo de emprego teria se iniciado em 31/07/2021.Rejeita-se.VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÕES DECORRENTES.A parte autora afirma a existência de relação de emprego com a reclamada, ao argumento de que foi por ela contratada, na função de motorista de aplicativo, e dispensada (ou bloqueada) imotivadamente, conforme datas e remuneração expostas na exordial.Aduz que, embora presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, a reclamada deixou de reconhecer o vínculo empregatício havido por meio de anotação da CTPS, o que pretende, em caráter indeterminado, e, sucessivamente, intermitente. A partir daí, postula o pagamento das parcelas que relaciona. Ainda, e também sucessivamente, pretende a declaração de existência de relação de trabalho e a incidência dos direitos previstos no art. 7º da CR/88, sem, no entanto, apresentar pedidos de caráter monetário, no particular, além de danos morais decorrentes da dispensa imotivada/arbitrária e da ausência de cobertura previdenciária.A defesa, por sua vez, nega o vínculo de emprego. Afirma, em linhas gerais, explorar plataforma tecnológica que permite a usuários de aplicativos solicitar transporte individual privado junto a motoristas por ela denominados “parceiros”. Aduz ter mantido com o autor mera relação comercial, portanto, não de trabalho, sendo que este possuía plena autonomia de organização/execução de seu trabalho.Examina-se.A existência ou não de vínculo de emprego demanda a análise da presença, ou não, dos elementos fático-jurídicos do liame em questão, a saber: trabalho por pessoa física; pessoalidade; onerosidade; subordinação; e não eventualidade.Uma vez admitida a relação jurídica, ainda que de natureza civil, a parte ré atraiu para si o ônus de prova do fato impeditivo dos direitos postulados, incumbindo-lhe provar a existência de relação diversa da empregatícia, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT c/c art. 337, II, do CPC. E, a partir do conjunto probatório dos autos, tem-se que desse ônus a reclamada se desvencilhou a contento.Inicialmente, destaca-se que, em audiência (ver ata), as partes acordaram a utilização de prova testemunhal emprestada e/ou fixaram pontos incontroversos.Além disso, em diversos processos similares, no(s) respectivo(s) depoimento(s), o(a)(s) reclamante(s) afirma(m) que o processo de cadastramento foi feito por sua iniciativa junto ao aplicativo da reclamada, sem passar(em) por processo seletivo ou treinamento. Informa(m), ainda, que tinha(m) completa autonomia quanto aos dias e horários de utilização da plataforma, não havendo qualquer ingerência de representantes da ré na forma de prestação de serviços. Outrossim que, em casos de cancelamentos reiterados de corridas, a reclamada poderia bloquear/suspender temporariamente o acesso dos motoristas. E, por fim, que a reclamada ficava com a menor parte do valor cobrado pelas corridas, sendo o(a) reclamante responsável pelas despesas com o veículo.O(A)(s) preposto(a)(s) da reclamada, por sua vez, afirma(m) que o motorista possui total autonomia na realização de suas atividades, não havendo fiscalização ou exigências por parte da ré.A partir dos pontos incontroversos estabelecidos e/ou do que foi esclarecido nos depoimentos, resta claro que a relação estabelecida entre a reclamada e os motoristas cadastrados na plataforma digital não possui(a) natureza empregatícia, tampouco de trabalho em favor da ré, ou seja, esta na condição de tomadora dos serviços.Ao contrário, infere-se que o(a) reclamante desenvolvia a atividade de motorista com autonomia. Essa presunção é extraída a partir da constatação de diversas peculiaridades da relação havida entre as partes, dentre as quais, cita-se:- o(a) motorista cadastrava-se espontaneamente na plataforma digital, bastando cumprir requisitos formais para o início da atividade, como, p. ex, possuir veículo (próprio ou locado) e habilitação que atendam as exigências legais;- não havia processo de seleção e nem mesmo treinamento pela ré;- uma vez cadastrado, o(a) motorista poderia logar-se ou não no aplicativo de acesso à plataforma digital, utilizando-o para captar passageiros (os destinatários de seus serviços) se e quando melhor lhe aprouvesse;- eventual bloqueio/suspensão temporário(a), em decorrência de recusa ou cancelamento de corridas, poderia ocorrer, pois, nesses casos, o sistema entendia que o motorista estava indisponível. Contudo, por certo que tal circunstância, por si só, não expressa poder disciplinar/punitivo de empregador, mas apenas cumprimento de cláusula(s) contratual(is), de conhecimento do(a) motorista, a incentivar o trabalho, em favor de ambas as partes, e não prejudicar os motoristas interessados, disponibilizando a outros o atendimento. Não bastasse, como muito bem expresso em ementa deste Tribunal, abaixo citada, sanções por descumprimento contratual não são exclusividade da relação de emprego;- embora a exclusividade não seja pressuposto para a caracterização da relação de emprego, fato é que a possibilidade de e o próprio desenvolvimento de atividades a diversas plataformas reforça a convicção de que, efetivamente, não havia vínculo com qualquer uma delas. Com efeito, é incontroverso que o mesmo motorista podia e pode se conectar simultaneamente a vários aplicativos de transporte (como Uber, Cabify, 99, etc.), sendo que o motorista tinha e tem a liberdade de escolher qual deles utilizar ao longo do dia de trabalho (art. 375 do CPC);- principalmente, o motorista assumia os riscos da atividade desempenhada, incumbindo-se das despesas ordinárias como, p. ex, manutenção e seguro do veículo, combustível, IPVA, etc.;- o sistema de GPS do aplicativo se prestava a facilitar a localização/captação de passageiros e a aferição do valor da corrida. Contudo, não era utilizado para controle da jornada do motorista, até porque, como se extrai do depoimento da testemunha Péricles Abalen Dias Ribeiro, aqui utilizado como prova emprestada pela parte autora, o GPS poderia ser desligado após o motorista realizar o login. Inclusive, o itinerário a ser seguido era sugerido pelo aplicativo, mas poderia ser livremente alterado por convenção direta entre motorista e passageiro;- a existência de campanhas/promoções da reclamada, destinadas aos motoristas que apresentavam desempenho satisfatório, não se confunde com ingerência e/ou poder diretivo. Tanto assim é que o motorista podia e pode optar por não ofertar seus préstimos em tais ocasiões; e- por fim, também merece destaque o percentual do valor das viagens repassado à reclamada, cerca de 20% a 25%. Esse, abaixo do valor destinado ao próprio motorista, pode e deve ser entendido como uma espécie de pagamento pelo uso do aplicativo. Por certo que uma empresa do ramo de transportes não repassaria a um motorista empregado valor correspondente a 80% do preço cobrado pelas viagens.Impende observar, ante os termos da peça de ingresso, que o fato de a ré exigir o prévio cadastro dos motoristas e de cancelá-los/suspendê-los em função de condutas/comportamentos entendidos como inadequados não se presta a corroborar a tese de que, a partir daí, haveria subordinação na prestação de serviços, tampouco relação de trabalho, dispensa arbitrária ou rescisão nula. Até porque as partes se submetem ao acordado entre elas.Frisa-se que, para a caracterização do vínculo de emprego, é essencial a existência da subordinação, tanto no aspecto subjetivo, ou hierárquico, quanto no objetivo, ou estrutural, pois não basta apenas que o trabalho esteja integrado à organização empresarial ou ao processo produtivo, fazendo-se necessário, também, que o trabalhador se sujeite aos poderes diretivo e disciplinar da empresa, às diretrizes por ela fixadas, à sua interferência, ordens, comando, controle e fiscalização, o que não é o caso dos autos.A realidade fática vivenciada não permite reconhecer presente a subordinação subjetiva, ou hierárquica, eis que não demonstrado controle empresarial sobre a rotina de trabalho do motorista, mediante ordens, comando ou fiscalização das atividades por ele desempenhadas. Em relação à subordinação objetiva, ou estrutural, não há como reconhecê-la, pois a ré atua na exploração de plataforma tecnológica digital, que conecta prestadores de serviços e usuários finais, e não no transporte urbano de objetos ou passageiros.Ainda, é aceitável que regramentos básicos, existentes em todos os tipos de relação contratual, tenham por escopo impedir que maus colaboradores e estranhos à prestação de serviços se façam valer dos nomes das partes, especialmente de modo indevido. Também, por certo que podem ser destinados à garantia da segurança, tanto dos passageiros, como dos próprios motoristas. Constituem, pois, cláusulas de contrato civil/comercial normalmente firmado entre as partes, sem o condão de denotar qualquer submissão empregatícia do contratado às determinações do contratante, mas mero estabelecimento de regras entre estes.Ademais os outros elementos mencionados na peça de ingresso não trazem conteúdo que permita inferir ingerência ou o poder diretivo a tal ponto contundente a transmutar o cunho essencialmente autônomo da prestação de serviços ora em análise. Tampouco a autorizar a declaração de relação de trabalho entre as partes, que não era prestado à ré, mas através da ré.O que se conclui, portanto, é que a prestação de serviços pelo(a) reclamante se deu de forma autônoma, sem a subordinação exigida pelo artigo 3º da CLT para a caracterização do vínculo pretendido. Recebia o(a) obreiro(a) em função de sua própria produção, auferindo maior parte do valor cobrado nas viagens. Ofertava seus préstimos quando bem entendesse e para quem quisesse, sendo que sequer tinha sua jornada controlada.Nesse sentido decidiu este E. Regional em diversos casos análogos. Veja-se:“VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme prova dos autos, conclui-se pela autonomia dos serviços prestados, uma vez que o motorista pode se ausentar sem receber penalidades ou avisar; não há número mínimo de viagens ou jornada mínima; não há obrigação de vestimenta; a jornada é definida pelo motorista; o cadastro na plataforma é realizado pelo próprio motorista, não havendo treinamento. Por tais fundamentos, não há falar-se em relação de emprego entre as partes da presente ação, do que se infere que a relação jurídica havida entre elas possui, de fato, cunho meramente civil-comercial, em que o motorista contrata os serviços de intermediação digital, disponibilizados por meio do aplicativo, pagando contraprestação pelo uso da plataforma.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010713-12.2020.5.03.0006 (ROT); Disponibilização: 11/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1153; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira).“VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DO UBER. INEXISTÊNCIA. O reclamante tinha liberdade para não trabalhar, utilizava veículo próprio na prestação e arcava com os gastos ordinários do veículo (manutenção, impostos, seguro, etc.). Não sofria punições pelas ausências (desconexão momentânea da plataforma), tendo plena liberdade para não atender aos chamados. Em resumo, não havia subordinação jurídica nem se colocava à disposição da empresa. Eventuais sanções (como o desligamento temporário ou definitivo da plataforma) por descumprimento de regras contratuais não são exclusividade da relação de emprego, podendo ser fixadas em quaisquer tipos de contratos, em especial aqueles de trato sucessivo. Ausente a subordinação jurídica, afasta-se o pretenso vínculo de emprego.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010679-46.2021.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 26/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1648; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Taisa Maria M. de Lima).“RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA CADASTRADO EM PROGRAMA DIGITAL DE ATENDIMENTO DIRETO AOS CLIENTES. É fato de conhecimento público a existência de programas de computador (aplicativos), utilizados por empresas cuja atividade econômica consiste em oferecer diversas facilidades para a contratação de serviços, diretamente pelos clientes, em razão de novas técnicas, possibilitadas pela rede mundial da internet, que faz a interconexão de computadores e outros aparelhos (telefones, computadores portáteis, tablets, etc). Também são conhecidas as dificuldades iniciais da legislação trabalhista na regulamentação dessas novas formas de relações jurídicas, inclusive de trabalho, que surgem com o advento e a utilização das denominadas plataformas digitais. Na atualidade, cabe a Justiça do Trabalho verificar a existência dos requisitos exigidos nos artigos 2º e 3º CLT, para definir as consequências jurídicas da relação mantida entre as referidas empresas e os prestadores de serviços, que utilizam sua plataforma digital. Como tem prevalecido na jurisprudência, não pode ser reconhecida a existência da relação de emprego entre a empresa Uber e os motoristas que utilizam o seu aplicativo, para atendimento direto aos clientes, principalmente porque está provada a autonomia dessa prestação dos serviços, explicitada desde a contratação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010035-42.2020.5.03.0185 (ROT); Disponibilização: 15/12/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 591; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadão Cardoso).Ressalta-se que é indevido o fornecimento de informações acerca dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada de bloqueios/restrições/limitações de acesso ao aplicativo, como pretendido pelo(a) reclamante, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito.Portanto, ausentes elementos essenciais à caracterização da relação de emprego (art. 3º da CLT), notadamente a subordinação jurídica, rejeita-se o pedido de reconhecimento de vínculo com a reclamada, anotação da CTPS e todos os pedidos formulados na peça de ingresso diretamente deles decorrentes, inclusive de reconhecimento de contrato intermitente, declaração de relação de trabalho, nulidade da dispensa ou rescisão e de indenização por danos morais em razão de dispensa arbitrária.Ressalva-se o pedido de indenização por dano moral, com base na ausência de cobertura previdenciária, porque fundamentado também na relação de trabalho, o que será examinado abaixo.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.O(A) reclamante pretende o pagamento da indenização em tela ao argumento de que a reclamada sonegou direitos sociais básicos, em relação aos motoristas e ao sistema previdenciário, ao deixar de recolher a contribuição previdenciária, cota da empresa de modo que ficou sem cobertura previdenciária no período da prestação dos serviços.A defesa, em contrapartida, nega os fatos aduzidos na peça de ingresso.Pois bem.O pedido não se baseia em vínculo de emprego, e sim na relação jurídica de trabalho.Incontroverso que não houve recolhimento previdenciário pela ré e respectiva cobertura, esta decorrente do contrato firmado entre as partes.Contudo, não se evidencia prática antijurídica pela reclamada.Certo que, por força do art. 195, inciso I, letra "a", da Constituição Federal, a empresa também contribui para o financiamento ou custeio da Previdência Social, mediante valores incidentes sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".O Decreto 9.792/19, ao regulamentar o inciso III do parágrafo único do art. 11-A da Lei 12.587/12, dispõe, no art. 2º, que "A inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros..." e, no art. 4º, que "O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social por iniciativa própria, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 8.212...", que, por sua vez, prescreve que "II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência".E o art. 9º do Decreto 3.048/99 arrola dentre as pessoas físicas seguradas obrigatórias da Previdência Social, nos termos do § 15, inciso I, "aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros,... sem vínculo empregatício".Portanto, tratando-se de relação jurídica com a pessoa física do(a) reclamante, que trabalha(va) como condutor(a) autônomo(a) ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, a responsabilidade pela inscrição e recolhimento da contribuição previdenciária era(é) do(a) próprio(a) reclamante, na condição de contribuinte individual ou MEI.Em consequência, a reclamada não responde por eventual dano moral em razão da ausência de cobertura previdenciária no período da relação jurídica.Pelo exposto, improcede o pedido de indenização decorrente.GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Porque presentes os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Considerados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT e uma vez que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita, deixa-se de condená-lo(a) ao pagamento de honorários em favor da parte ré, mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.A mera propositura da ação não configura má-fé, mas, sim, o pleno exercício de uma garantia constitucional (direito de ação).A controvérsia que se estabeleceu entre as partes é própria do litígio, não ocorrendo quaisquer das hipóteses arroladas nos artigos 80 do CPC e 793-B da CLT.CONCLUSÃOPor todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ALEXSANDRO PEREIRA COIMBRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, declara-se a incompetência absoluta desta Especializada para a execução e determinação de comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos ao período trabalhado, afastam-se as demais preliminares eriçadas e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Concede-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante.Honorários advocatícios conforme fundamentação.Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$740,04, calculadas sobre R$37.002,42, valor atribuído à causa, isento(a).Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.Intimem-se as partes.Nada mais. Encerrou-se. w BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010748-25.2024.5.03.0137
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO PEREIRA COIMBRA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff9e952 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010748-25.2024.5.03.0137Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO PEREIRA COIMBRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, proferindo a seguinte SENTENÇA:RELATÓRIODispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT.FUNDAMENTOSINCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.A presente ação passa pelo reconhecimento de alegado vínculo de emprego suscitado na peça de ingresso, com vias à análise das obrigações vindicadas daí decorrentes. Assim, a teor do que dispõe o art. 114, I, da CF, esta Especializada é competente para o regular processamento e julgamento do feito.Rejeita-se.Apenas para afastar eventual alegação de omissão neste julgado, passa-se à manifestação sobre a competência desta Especializada para execução ou determinação de comprovação de recolhimentos previdenciários relativos ao período trabalhado.Com efeito, nos termos do inciso I da Súmula 368/TST, “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”.Nessa linha de raciocínio, já que a competência a que alude o art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, não alcança os recolhimentos eventualmente não feitos ao longo do contrato de trabalho do obreiro, falece competência à Justiça do Trabalho inclusive para determinar a comprovação daqueles (recolhimentos).Assim, declara-se a incompetência absoluta desta Especializada para a execução e determinação de comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos ao período trabalhado.CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.O(A) reclamante requer seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 791, §4º, e 790-B, §4º, da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017.Todavia, o pedido perdeu o objeto, tendo em vista o julgamento pelo STF da ADI 5766, na data de 20/10/2021, em que declarada a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS.Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo reclamante, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Sumula 211 do TST).Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico.Nesse contexto, este Juízo se curva ao entendimento acima, para declarar que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária.IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS/ART. 400/CPC.Sobre questões relativas a ação de produção antecipada de provas, estas devem ser dirimidas na própria ação, não cabendo a este Juízo intervir em processo de outro, em respeito ao princípio do juiz natural.Além disso, é farta a documentação apresentada pela ré nestes autos, que, em conjunto com a trazida pela parte autora, são suficientes ao julgamento da lide, afastando a aplicação do art. 400 do CPC, sem prejuízo de observado o ônus da prova e assumindo cada parte as consequências de eventual omissão, no particular.Por fim, a impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida.Rejeita-se.SEGREDO DE JUSTIÇA.Os documentos carreados aos autos não contêm dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (Constituição Federal, artigo 5º, LX; CPC, artigo 189, III), como sugere a reclamada em defesa. Portanto, não subsiste razão para que o feito tramite em segredo de justiça.Rejeita-se.PERÍCIA.O(A) reclamante pleiteia a realização de prova pericial para comprovação da subordinação por algoritmo. Contudo, verifica-se que a avaliação técnica requerida pela parte autora não se mostra útil ao deslinde da questão trazida aos autos, que desafia prova de outra natureza.Ressalte-se que a prova pretendida ofende direito de propriedade da ré, cujos algoritmos são a essência do negócio desenvolvido. Nesse sentido, o TST tem suspendido a realização de tais medidas sob o argumento de que “(...) tem ela potencial de trazer à tona informações sigilosas, aparentemente fundamentais no segmento empresarial de atuação da Requerente, baseado em tecnologia digital. (...)”. (Processo TutCautAnt-1000825-67-2021.5.00.0000).Assim, tendo em vista evitar a oneração desnecessária do processo e considerada a existência de outros meios de prova mais eficazes e menos onerosos, rejeita-se.PRESCRIÇÃO BIENAL.Não há prescrição total a ser pronunciada, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01/08/2024, ao passo que o(a) reclamante pretende o reconhecimento de suposto vínculo de emprego no período de 31/07/2021 a 31/07/2024.Rejeita-se.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.A ação foi proposta em 01/08/2024. Assim, não há que se falar em prescrição do direito de ação, tendo em vista que o alegado vínculo de emprego teria se iniciado em 31/07/2021.Rejeita-se.VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÕES DECORRENTES.A parte autora afirma a existência de relação de emprego com a reclamada, ao argumento de que foi por ela contratada, na função de motorista de aplicativo, e dispensada (ou bloqueada) imotivadamente, conforme datas e remuneração expostas na exordial.Aduz que, embora presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, a reclamada deixou de reconhecer o vínculo empregatício havido por meio de anotação da CTPS, o que pretende, em caráter indeterminado, e, sucessivamente, intermitente. A partir daí, postula o pagamento das parcelas que relaciona. Ainda, e também sucessivamente, pretende a declaração de existência de relação de trabalho e a incidência dos direitos previstos no art. 7º da CR/88, sem, no entanto, apresentar pedidos de caráter monetário, no particular, além de danos morais decorrentes da dispensa imotivada/arbitrária e da ausência de cobertura previdenciária.A defesa, por sua vez, nega o vínculo de emprego. Afirma, em linhas gerais, explorar plataforma tecnológica que permite a usuários de aplicativos solicitar transporte individual privado junto a motoristas por ela denominados “parceiros”. Aduz ter mantido com o autor mera relação comercial, portanto, não de trabalho, sendo que este possuía plena autonomia de organização/execução de seu trabalho.Examina-se.A existência ou não de vínculo de emprego demanda a análise da presença, ou não, dos elementos fático-jurídicos do liame em questão, a saber: trabalho por pessoa física; pessoalidade; onerosidade; subordinação; e não eventualidade.Uma vez admitida a relação jurídica, ainda que de natureza civil, a parte ré atraiu para si o ônus de prova do fato impeditivo dos direitos postulados, incumbindo-lhe provar a existência de relação diversa da empregatícia, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT c/c art. 337, II, do CPC. E, a partir do conjunto probatório dos autos, tem-se que desse ônus a reclamada se desvencilhou a contento.Inicialmente, destaca-se que, em audiência (ver ata), as partes acordaram a utilização de prova testemunhal emprestada e/ou fixaram pontos incontroversos.Além disso, em diversos processos similares, no(s) respectivo(s) depoimento(s), o(a)(s) reclamante(s) afirma(m) que o processo de cadastramento foi feito por sua iniciativa junto ao aplicativo da reclamada, sem passar(em) por processo seletivo ou treinamento. Informa(m), ainda, que tinha(m) completa autonomia quanto aos dias e horários de utilização da plataforma, não havendo qualquer ingerência de representantes da ré na forma de prestação de serviços. Outrossim que, em casos de cancelamentos reiterados de corridas, a reclamada poderia bloquear/suspender temporariamente o acesso dos motoristas. E, por fim, que a reclamada ficava com a menor parte do valor cobrado pelas corridas, sendo o(a) reclamante responsável pelas despesas com o veículo.O(A)(s) preposto(a)(s) da reclamada, por sua vez, afirma(m) que o motorista possui total autonomia na realização de suas atividades, não havendo fiscalização ou exigências por parte da ré.A partir dos pontos incontroversos estabelecidos e/ou do que foi esclarecido nos depoimentos, resta claro que a relação estabelecida entre a reclamada e os motoristas cadastrados na plataforma digital não possui(a) natureza empregatícia, tampouco de trabalho em favor da ré, ou seja, esta na condição de tomadora dos serviços.Ao contrário, infere-se que o(a) reclamante desenvolvia a atividade de motorista com autonomia. Essa presunção é extraída a partir da constatação de diversas peculiaridades da relação havida entre as partes, dentre as quais, cita-se:- o(a) motorista cadastrava-se espontaneamente na plataforma digital, bastando cumprir requisitos formais para o início da atividade, como, p. ex, possuir veículo (próprio ou locado) e habilitação que atendam as exigências legais;- não havia processo de seleção e nem mesmo treinamento pela ré;- uma vez cadastrado, o(a) motorista poderia logar-se ou não no aplicativo de acesso à plataforma digital, utilizando-o para captar passageiros (os destinatários de seus serviços) se e quando melhor lhe aprouvesse;- eventual bloqueio/suspensão temporário(a), em decorrência de recusa ou cancelamento de corridas, poderia ocorrer, pois, nesses casos, o sistema entendia que o motorista estava indisponível. Contudo, por certo que tal circunstância, por si só, não expressa poder disciplinar/punitivo de empregador, mas apenas cumprimento de cláusula(s) contratual(is), de conhecimento do(a) motorista, a incentivar o trabalho, em favor de ambas as partes, e não prejudicar os motoristas interessados, disponibilizando a outros o atendimento. Não bastasse, como muito bem expresso em ementa deste Tribunal, abaixo citada, sanções por descumprimento contratual não são exclusividade da relação de emprego;- embora a exclusividade não seja pressuposto para a caracterização da relação de emprego, fato é que a possibilidade de e o próprio desenvolvimento de atividades a diversas plataformas reforça a convicção de que, efetivamente, não havia vínculo com qualquer uma delas. Com efeito, é incontroverso que o mesmo motorista podia e pode se conectar simultaneamente a vários aplicativos de transporte (como Uber, Cabify, 99, etc.), sendo que o motorista tinha e tem a liberdade de escolher qual deles utilizar ao longo do dia de trabalho (art. 375 do CPC);- principalmente, o motorista assumia os riscos da atividade desempenhada, incumbindo-se das despesas ordinárias como, p. ex, manutenção e seguro do veículo, combustível, IPVA, etc.;- o sistema de GPS do aplicativo se prestava a facilitar a localização/captação de passageiros e a aferição do valor da corrida. Contudo, não era utilizado para controle da jornada do motorista, até porque, como se extrai do depoimento da testemunha Péricles Abalen Dias Ribeiro, aqui utilizado como prova emprestada pela parte autora, o GPS poderia ser desligado após o motorista realizar o login. Inclusive, o itinerário a ser seguido era sugerido pelo aplicativo, mas poderia ser livremente alterado por convenção direta entre motorista e passageiro;- a existência de campanhas/promoções da reclamada, destinadas aos motoristas que apresentavam desempenho satisfatório, não se confunde com ingerência e/ou poder diretivo. Tanto assim é que o motorista podia e pode optar por não ofertar seus préstimos em tais ocasiões; e- por fim, também merece destaque o percentual do valor das viagens repassado à reclamada, cerca de 20% a 25%. Esse, abaixo do valor destinado ao próprio motorista, pode e deve ser entendido como uma espécie de pagamento pelo uso do aplicativo. Por certo que uma empresa do ramo de transportes não repassaria a um motorista empregado valor correspondente a 80% do preço cobrado pelas viagens.Impende observar, ante os termos da peça de ingresso, que o fato de a ré exigir o prévio cadastro dos motoristas e de cancelá-los/suspendê-los em função de condutas/comportamentos entendidos como inadequados não se presta a corroborar a tese de que, a partir daí, haveria subordinação na prestação de serviços, tampouco relação de trabalho, dispensa arbitrária ou rescisão nula. Até porque as partes se submetem ao acordado entre elas.Frisa-se que, para a caracterização do vínculo de emprego, é essencial a existência da subordinação, tanto no aspecto subjetivo, ou hierárquico, quanto no objetivo, ou estrutural, pois não basta apenas que o trabalho esteja integrado à organização empresarial ou ao processo produtivo, fazendo-se necessário, também, que o trabalhador se sujeite aos poderes diretivo e disciplinar da empresa, às diretrizes por ela fixadas, à sua interferência, ordens, comando, controle e fiscalização, o que não é o caso dos autos.A realidade fática vivenciada não permite reconhecer presente a subordinação subjetiva, ou hierárquica, eis que não demonstrado controle empresarial sobre a rotina de trabalho do motorista, mediante ordens, comando ou fiscalização das atividades por ele desempenhadas. Em relação à subordinação objetiva, ou estrutural, não há como reconhecê-la, pois a ré atua na exploração de plataforma tecnológica digital, que conecta prestadores de serviços e usuários finais, e não no transporte urbano de objetos ou passageiros.Ainda, é aceitável que regramentos básicos, existentes em todos os tipos de relação contratual, tenham por escopo impedir que maus colaboradores e estranhos à prestação de serviços se façam valer dos nomes das partes, especialmente de modo indevido. Também, por certo que podem ser destinados à garantia da segurança, tanto dos passageiros, como dos próprios motoristas. Constituem, pois, cláusulas de contrato civil/comercial normalmente firmado entre as partes, sem o condão de denotar qualquer submissão empregatícia do contratado às determinações do contratante, mas mero estabelecimento de regras entre estes.Ademais os outros elementos mencionados na peça de ingresso não trazem conteúdo que permita inferir ingerência ou o poder diretivo a tal ponto contundente a transmutar o cunho essencialmente autônomo da prestação de serviços ora em análise. Tampouco a autorizar a declaração de relação de trabalho entre as partes, que não era prestado à ré, mas através da ré.O que se conclui, portanto, é que a prestação de serviços pelo(a) reclamante se deu de forma autônoma, sem a subordinação exigida pelo artigo 3º da CLT para a caracterização do vínculo pretendido. Recebia o(a) obreiro(a) em função de sua própria produção, auferindo maior parte do valor cobrado nas viagens. Ofertava seus préstimos quando bem entendesse e para quem quisesse, sendo que sequer tinha sua jornada controlada.Nesse sentido decidiu este E. Regional em diversos casos análogos. Veja-se:“VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme prova dos autos, conclui-se pela autonomia dos serviços prestados, uma vez que o motorista pode se ausentar sem receber penalidades ou avisar; não há número mínimo de viagens ou jornada mínima; não há obrigação de vestimenta; a jornada é definida pelo motorista; o cadastro na plataforma é realizado pelo próprio motorista, não havendo treinamento. Por tais fundamentos, não há falar-se em relação de emprego entre as partes da presente ação, do que se infere que a relação jurídica havida entre elas possui, de fato, cunho meramente civil-comercial, em que o motorista contrata os serviços de intermediação digital, disponibilizados por meio do aplicativo, pagando contraprestação pelo uso da plataforma.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010713-12.2020.5.03.0006 (ROT); Disponibilização: 11/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1153; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira).“VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DO UBER. INEXISTÊNCIA. O reclamante tinha liberdade para não trabalhar, utilizava veículo próprio na prestação e arcava com os gastos ordinários do veículo (manutenção, impostos, seguro, etc.). Não sofria punições pelas ausências (desconexão momentânea da plataforma), tendo plena liberdade para não atender aos chamados. Em resumo, não havia subordinação jurídica nem se colocava à disposição da empresa. Eventuais sanções (como o desligamento temporário ou definitivo da plataforma) por descumprimento de regras contratuais não são exclusividade da relação de emprego, podendo ser fixadas em quaisquer tipos de contratos, em especial aqueles de trato sucessivo. Ausente a subordinação jurídica, afasta-se o pretenso vínculo de emprego.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010679-46.2021.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 26/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1648; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Taisa Maria M. de Lima).“RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA CADASTRADO EM PROGRAMA DIGITAL DE ATENDIMENTO DIRETO AOS CLIENTES. É fato de conhecimento público a existência de programas de computador (aplicativos), utilizados por empresas cuja atividade econômica consiste em oferecer diversas facilidades para a contratação de serviços, diretamente pelos clientes, em razão de novas técnicas, possibilitadas pela rede mundial da internet, que faz a interconexão de computadores e outros aparelhos (telefones, computadores portáteis, tablets, etc). Também são conhecidas as dificuldades iniciais da legislação trabalhista na regulamentação dessas novas formas de relações jurídicas, inclusive de trabalho, que surgem com o advento e a utilização das denominadas plataformas digitais. Na atualidade, cabe a Justiça do Trabalho verificar a existência dos requisitos exigidos nos artigos 2º e 3º CLT, para definir as consequências jurídicas da relação mantida entre as referidas empresas e os prestadores de serviços, que utilizam sua plataforma digital. Como tem prevalecido na jurisprudência, não pode ser reconhecida a existência da relação de emprego entre a empresa Uber e os motoristas que utilizam o seu aplicativo, para atendimento direto aos clientes, principalmente porque está provada a autonomia dessa prestação dos serviços, explicitada desde a contratação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010035-42.2020.5.03.0185 (ROT); Disponibilização: 15/12/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 591; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadão Cardoso).Ressalta-se que é indevido o fornecimento de informações acerca dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada de bloqueios/restrições/limitações de acesso ao aplicativo, como pretendido pelo(a) reclamante, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito.Portanto, ausentes elementos essenciais à caracterização da relação de emprego (art. 3º da CLT), notadamente a subordinação jurídica, rejeita-se o pedido de reconhecimento de vínculo com a reclamada, anotação da CTPS e todos os pedidos formulados na peça de ingresso diretamente deles decorrentes, inclusive de reconhecimento de contrato intermitente, declaração de relação de trabalho, nulidade da dispensa ou rescisão e de indenização por danos morais em razão de dispensa arbitrária.Ressalva-se o pedido de indenização por dano moral, com base na ausência de cobertura previdenciária, porque fundamentado também na relação de trabalho, o que será examinado abaixo.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.O(A) reclamante pretende o pagamento da indenização em tela ao argumento de que a reclamada sonegou direitos sociais básicos, em relação aos motoristas e ao sistema previdenciário, ao deixar de recolher a contribuição previdenciária, cota da empresa de modo que ficou sem cobertura previdenciária no período da prestação dos serviços.A defesa, em contrapartida, nega os fatos aduzidos na peça de ingresso.Pois bem.O pedido não se baseia em vínculo de emprego, e sim na relação jurídica de trabalho.Incontroverso que não houve recolhimento previdenciário pela ré e respectiva cobertura, esta decorrente do contrato firmado entre as partes.Contudo, não se evidencia prática antijurídica pela reclamada.Certo que, por força do art. 195, inciso I, letra "a", da Constituição Federal, a empresa também contribui para o financiamento ou custeio da Previdência Social, mediante valores incidentes sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".O Decreto 9.792/19, ao regulamentar o inciso III do parágrafo único do art. 11-A da Lei 12.587/12, dispõe, no art. 2º, que "A inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros..." e, no art. 4º, que "O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social por iniciativa própria, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 8.212...", que, por sua vez, prescreve que "II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência".E o art. 9º do Decreto 3.048/99 arrola dentre as pessoas físicas seguradas obrigatórias da Previdência Social, nos termos do § 15, inciso I, "aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros,... sem vínculo empregatício".Portanto, tratando-se de relação jurídica com a pessoa física do(a) reclamante, que trabalha(va) como condutor(a) autônomo(a) ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, a responsabilidade pela inscrição e recolhimento da contribuição previdenciária era(é) do(a) próprio(a) reclamante, na condição de contribuinte individual ou MEI.Em consequência, a reclamada não responde por eventual dano moral em razão da ausência de cobertura previdenciária no período da relação jurídica.Pelo exposto, improcede o pedido de indenização decorrente.GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Porque presentes os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Considerados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT e uma vez que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita, deixa-se de condená-lo(a) ao pagamento de honorários em favor da parte ré, mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.A mera propositura da ação não configura má-fé, mas, sim, o pleno exercício de uma garantia constitucional (direito de ação).A controvérsia que se estabeleceu entre as partes é própria do litígio, não ocorrendo quaisquer das hipóteses arroladas nos artigos 80 do CPC e 793-B da CLT.CONCLUSÃOPor todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ALEXSANDRO PEREIRA COIMBRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, declara-se a incompetência absoluta desta Especializada para a execução e determinação de comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos ao período trabalhado, afastam-se as demais preliminares eriçadas e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Concede-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante.Honorários advocatícios conforme fundamentação.Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$740,04, calculadas sobre R$37.002,42, valor atribuído à causa, isento(a).Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.Intimem-se as partes.Nada mais. Encerrou-se. w BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010748-25.2024.5.03.0137
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXSANDRO PEREIRA COIMBRA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 636793a proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010748-25.2024.5.03.0137
Vistos.Para adequação da pauta, ANTECIPE-SE a audiência UNA VIRTUAL para o dia 21/08/2024, às 15:00 horas, mantidas todas as cominações anteriores (despacho de Id 945eef9).Segue o link de acesso à audiência, que será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/81191890040Caso qualquer das partes opte por participar da audiência de forma semipresencial ou presencial, deverá comunicar esta intenção nos autos em até 05 dias antes da audiência acima designada, sob pena de prevalecer a forma VIRTUAL. E, no dia e horário da audiência, deverá se apresentar à Secretaria da 37ª Vara do Trabalho com antecedência mínima de 10 minutos.Intimem-se as partes, por seus procuradores. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXSANDRO PEREIRA COIMBRA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 636793a proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010748-25.2024.5.03.0137
Vistos.Para adequação da pauta, ANTECIPE-SE a audiência UNA VIRTUAL para o dia 21/08/2024, às 15:00 horas, mantidas todas as cominações anteriores (despacho de Id 945eef9).Segue o link de acesso à audiência, que será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/81191890040Caso qualquer das partes opte por participar da audiência de forma semipresencial ou presencial, deverá comunicar esta intenção nos autos em até 05 dias antes da audiência acima designada, sob pena de prevalecer a forma VIRTUAL. E, no dia e horário da audiência, deverá se apresentar à Secretaria da 37ª Vara do Trabalho com antecedência mínima de 10 minutos.Intimem-se as partes, por seus procuradores. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
07/08/2024, 00:00
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05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXSANDRO PEREIRA COIMBRA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 945eef9 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010748-25.2024.5.03.0137
Vistos.NOTIFIQUE(M)-SE a(s) reclamada(s), via postal, para que anexe(m) aos autos defesa(s) escrita(s) e documentos, sob pena de revelia e confissão, a serem recebidos em audiência UNA, a ser realizada de forma VIRTUAL, pela plataforma digital Zoom, no dia 02/09/2024 14:00 horas.O acesso será através do link:https://trt3-jus-br.zoom.us/j/81806410301As partes ficam cientes de que deverão se fazer presentes na audiência, sob as penas do art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST.Caso qualquer das partes opte por participar da audiência de forma semipresencial ou presencial, deverá comunicar esta intenção nos autos em até 05 dias antes da audiência acima designada, sob pena de prevalecer a forma VIRTUAL. E, no dia e horário da audiência, deverá se apresentar à Secretaria da 37ª Vara do Trabalho com antecedência mínima de 10 minutos.Caso necessário, a designação de intérprete de LIBRAS deve ser requerida com antecedência.Em caso de dúvida para manifestação da parte no processo e/ou acesso à audiência, poderá se utilizar do e-mail desta 37ª Vara do Trabalho de BH ([email protected]) ou do telefone (31 3330-7537).As partes deverão observar o art. 852-H da CLT, especialmente seu § 2º. As testemunhas serão ouvidas em audiência por videoconferência e deverão estar em ambiente físico e acesso distintos dos das partes e procuradores. Cabe à parte que pretender a oitiva informá-las do dia, horário, plataforma e link para acesso à sala virtual.Os participantes poderão acessar o manual com o “passo a passo” para configuração, acesso e operação do sistema Zoom que será utilizado para a realização da audiência através do seguinte endereço eletrônico:https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/downloads/Manual_do_Usuario_Externo_zooM_Versao_Final_Revisada_20.01.2021.pdfIntimem-se as partes para ciência, ficando a(s) reclamada(s) ciente(s) com a notificação. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta