Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
. Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as recentes decisões, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); e, b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); e, c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros a Taxa Legal e como índice de atualização IPCA-E. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o(a) exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular com CPF ou CNPJ) para transferências futuras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL LESER DONATO
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
. Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as recentes decisões, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); e, b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); e, c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros a Taxa Legal e como índice de atualização IPCA-E. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o(a) exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular com CPF ou CNPJ) para transferências futuras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- SEITON INDUSTRIAL - EIRELI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
. Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as recentes decisões, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); e, b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); e, c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros a Taxa Legal e como índice de atualização IPCA-E. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o(a) exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular com CPF ou CNPJ) para transferências futuras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL LESER DONATO
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
. Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as recentes decisões, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); e, b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); e, c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros a Taxa Legal e como índice de atualização IPCA-E. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o(a) exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular com CPF ou CNPJ) para transferências futuras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- SEITON INDUSTRIAL - EIRELI
27/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/01/2026, 16:53
Trânsito em julgado
07/01/2026, 16:53
Publicação
25/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE TURMA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Julgados. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000603-71.2020.5.02.0714, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S GABRIEL LESER DONATO e SEITON INDUSTRIAL EIRELI.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno, interposto contra acórdão de Turma, que negou provimento ao Agravo de Instrumento.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
DECISÃO DE TURMA - RECURSO INADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL Trata-se de Agravo Interno, interposto pela Petrobras, contra decisão colegiada desta 1.ª Turma, que conheceu e negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.
O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. Dos termos do acórdão Recorrido, verifica-se que, em momento algum, a Corte de origem apreciou a questão alusiva à responsabilidade subsidiária no enfoque do ônus da prova, único fundamento trazido pela Recorrente em seu Recurso de Revista. Assim, sendo manifesta a ausência de prequestionamento, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido."
Pois bem.
O Agravo Interno não deve ser conhecido, pois a agravante vale-se de instrumento recursal inadequado.
O Agravo Interno não é cabível contra decisão colegiada.
Nesse sentido, segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do TST:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) (Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016). É incabível Agravo Interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1.º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
Com efeito, é cediço que a insurgência contra a decisão colegiada ora impugnada somente seria viável com a interposição de Embargos de Declaração, de Embargos ou de Recurso Extraordinário.
Portanto, tem-se como "erro grosseiro" a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, porquanto não se verifica fundada dúvida sobre o apelo correto, consoante a orientação jurisprudencial acima citada.
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta 1.ª Turma proferido em análise a Agravo Interno. 2. Nos termos da OJ n.º 412 da SDI-I/TST: ' É incabível Agravo Interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1.º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro '. 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido." (Ag-Ag-RR-100488-62.2018.5.01.0071, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 2/9/2022.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DE TURMA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. Agravo não conhecido." (Ag-AIRR-463-86.2014.5.02.0351, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/9/2020.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA (ART. 1.021, § 4.º, DO CPC). 1. Hipótese em que a parte se insurgiu por meio de agravo contra acórdão desta Turma que não conheceu do seu Agravo de Instrumento. Recurso manifestamente incabível. 2. Em face da reiteração de apelos manifestamente inadmissíveis e constatada a oposição de resistência injustificável ao andamento de diversos processos em que a Agravante figura como parte, cabível a indenização prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo não conhecido, com condenação da Embargante à indenização por litigância de má-fé." (Ag-AIRR-12055-49.2017.5.03.0043, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 6/9/2019.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. A interposição de agravo ou de agravo regimental, em face de decisão colegiada, constitui 'erro grosseiro'. Hipótese em que não se aplica o Princípio da Fungibilidade Recursal. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que não se conhece." (TST-Ag-AIRR-90300-52.2013.5.17.0002, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 23/3/2018.)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido." (TST-Ag-RR-20982-63.2014.5.04.0016, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 9/3/2018.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. A interposição de agravo ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, ou seja, hipótese na qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da OJ 412 da SBDI-1 do TST. Agravo não conhecido." (TST-Ag-AIRR-10038-97.2015.5.15.0068, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 10/11/2017.)
Em face do exposto, não conheço do Agravo Interno, por manifestamente incabível.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
24/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/11/2025 e encerramento 17/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000603-71.2020.5.02.0714 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOÃO PEDRO SILVESTRIN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
21/10/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/10/2025, 06:43
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 19:06
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 18:36
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 00:43
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 16:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/09/2025, 12:22
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 14:22
Expedida/certificada
21/08/2025, 07:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/08/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 14:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2025, 17:11
Publicação
23/06/2025, 07:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sma/dz4/dzc/ls
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. Dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que, em momento algum, a Corte de origem apreciou a questão alusiva à responsabilidade subsidiária no enfoque do ônus da prova, único fundamento trazido pela recorrente em seu Recurso de Revista. Assim, sendo manifesta a ausência de prequestionamento, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. O agravante renova o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que ficou comprovado nos autos o assédio moral. Ocorre que, cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, verifica-se que a parte recorrente não impugna o fundamento jurídico adotado pelo julgador para indeferir o pleito deduzido. Isso porque o óbice divisado foi a ausência de causa de pedir, ao passo em que o reclamante, em seu Recurso de Revista, se limita a renovar as questões fáticas, concernentes ao abalo moral sofrido. Assim, o conhecimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. A parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição do acórdão regional nas razões recursais sem destaque referente à matéria objeto da controvérsia não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. A pretensão de revisão do percentual estabelecido a título de honorários de sucumbência, nos limites do art. 791-A da CLT, enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1000603-71.2020.5.02.0714, em que são Agravantes e Agravados GABRIEL LESER DONATO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravada SEITON INDUSTRIAL EIRELI.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
As partes foram intimadas a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral - Tema n.º 246 (RE-760.931/DF), reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e das Súmulas n.os 331, V, e 333 do TST.
Inconformada, a Petrobras renova a tese jurídica de que compete ao reclamante o ônus de provar a conduta omissa da Administração Pública. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e divergência jurisprudencial.
No entanto, nos termos do acórdão regional, verifica-se que não houve qualquer debate acerca do ônus da prova. Constata-se, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297, I, do TST.
Deve ser confirmada a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.o 333 do TST.
Registre-se, de início, que a pretensão de recebimento de indenização por danos morais veio calcada em dois fundamentos: a) atraso no pagamento das verbas trabalhistas; b) assédio moral.
Ao interpor o presente Agravo de Instrumento, o reclamante renova, tão somente, a insurgência contra o indeferimento da indenização por danos morais por alegado assédio moral. Assim, em razão do princípio da delimitação recursal, o exame do tópico recursal se restringirá a tal questionamento.
Pois bem. O agravante renova o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que ficou comprovado nos autos o assédio moral.
Ocorre que, cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, verifica-se que a parte recorrente não impugna o fundamento jurídico adotado pelo julgador para indeferir o pleito deduzido.
Isso porque o óbice divisado foi a ausência de causa de pedir, ao passo em que o reclamante, em seu Recurso de Revista, se limita a renovar as questões fáticas, concernentes ao abalo moral sofrido. Assim, o conhecimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT.
Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante do óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e da Súmula n.o 333 do TST.
Na minuta de Agravo de Instrumento, a parte insiste no seguimento do Recurso de Revista, alegando ter preenchido os requisitos previstos no art. 896 da CLT. Aponta violação dos arts. 5.º, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal; 790, § 3.º, e 791-a, caput e § 2.º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Entretanto, a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição do acórdão regional nas razões recursais sem destaque referente à matéria objeto da controvérsia não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; Ag-AIRR-158-84.2021.5.14.0008, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-299-23.2020.5.19.0001, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023; 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/3/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023.
Ante o exposto, não há falar-se na modificação da decisão regional, que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Nego provimento.
PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante do óbice da Súmula n.o 296, I, do TST e por não evidenciar afronta as normas legais indicadas.
A parte agravante sustenta que os honorários advocatícios foram fixados em valores irrisórios, "incompatível com a dignidade da profissão de advogado e com a importância do trabalho por ele desenvolvido". Indica violação do art. 7.º, IV, da CF e divergência jurisprudencial. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento.
Verifica-se que a decisão do Regional, ao estabelecer os honorários em 5% (cinco por cento), está de acordo com o art. 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Além do mais, a pretensão de revisão do percentual estabelecido a título de honorários de sucumbência, nos limites do art. 791-A da CLT, enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST.
No mesmo sentido do posicionamento ora perfilhado, cito os seguintes julgados:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação. 2. Nesses termos, o acolhimento do pedido de majoração do percentual fixado pela Corte Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ademais, destaca-se que o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-11029-10.2019.5.03.0087, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 15/4/2025.)
"MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, infere-se do acordão regional que o percentual fixado respeita o limite legal previsto no caput do artigo 791-A da CLT e, não se verifica da decisão qualquer elemento fático que indique a incorreção do referido arbitramento. 2. Ademais, para se adotar a tese defendida pela autora, no sentido de ser devida a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da complexidade da demanda, necessário seria o reexame de todo arcabouço fático-probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. Incidência da Súmula nº 126. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-991-40.2020.5.07.0006, Relator: Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8.ª Turma, DEJT 8/4/2025.)
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o alcance das disposições contidas no art. 85, § 11, do CPC. Esta Corte Superior fixou entendimento de que, a despeito do disposto na mencionada norma legal, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os parâmetros traçados pelo art. 791-A, § 2.º, da CLT, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Registre-se, por fim, que esta Corte Superior entende que a revisitação dos parâmetros utilizados pela instância a quo na definição do quantum encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, razão pela qual só poderá ocorrer nos casos de patente desproporcionalidade, o que não se evidencia no caso em análise. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico." 9TST-RR-11132-46.2019.5.18.0104, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 18/3/2025.)
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de redução/majoração de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-RRAg-1000764-53.2022.5.02.0442, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 26/2/2025.)
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumentos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
18/06/2025, 00:00
Publicação
28/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000603-71.2020.5.02.0714 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vistos.
Registre-se a renúncia noticiada. Intime-se a parte reclamada - SEITON INDUSTRIAL EIRELI - para que regularize sua representação processual.
Mantenho a determinação de inclusão do feito em pauta.
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 14:07
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:23
Petição (Renúncia de mandato)
08/05/2025, 16:59
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 08:10
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 13:22
Retirado
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1000603-71.2020.5.02.0714 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
23/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 08:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)