Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIVIO CALISTO DA SILVA
RECORRIDO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b122d92 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001374-86.2023.5.02.0312 - Turma 16 Recorrente(s):1. LUCIVIO CALISTO DA SILVAAdvogado(a)(s):1. MARIA APARECIDA PURGATO DA SILVA (SP - 130362)1. SIMONE OLIVEIRA NUNES BERNARDO (SP - 170393)1. ALEXANDRE BUERIDY NETO (SP - 252719)Recorrido(a)(s):1. CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA2. P4 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAAdvogado(a)(s):1. RAQUEL INACIO DOS SANTOS (SP - 313374)1. MARLENE INACIO DOS SANTOS (SP - 254936)1. MARTINHA INACIO DOS SANTOS (SP - 250495)2. ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (SP - 229913)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/06/2024 - id. c8e8e85).Regular a representação processual, id. a99dc8c.A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.Alegação(ões):Sustenta ser devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois anexada declaração de pobreza não infirmada por outras provas nos autos.Consta do v. acórdão: " 1- Da justiça gratuita.O autor insiste na concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar sem prejuízo próprio ou de sua família.Pois bem.A distribuição da presente demanda ocorreu em 27.09.2023, isto é, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual endureceu os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Dispõem os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada por mencionada Lei:§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Pela novel legislação, não basta a apresentação da declaração de hipossuficiência de recursos para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a prova da miserabilidade, ou então, a comprovação da percepção de remuneração inferior a 40% do teto do RGPS.No caso em tela, o agravante não comprovou seu estado de miserabilidade, com, por exemplo, a apresentação de declaração de imposto de renda e/ou comprovantes de dívidas e despesas, acostando aos autos apenas declaração de insuficiência de recursos (Id 4c1fca9).Destaco que as Súmulas 463 do TST e 5 deste Regional são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, restando superadas. Assim, não basta a apresentação de declaração de hipossuficiência nos autos para a concessão de referido benefício.Esclareço ainda, que o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal cuida do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, cabendo à lei processual específica, no caso, a CLT, dispor sobre as condições em que os mesmos se darão.Ressalto que o texto legal não é inconstitucional, pois visa garantir o equilíbrio do sistema judiciário e o acesso igualitário a toda população.Nesse raciocínio,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ROT 1001374-86.2023.5.02.0312 indefiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.Desprovejo." Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024.Assim, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id 4c1fca9 ), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Custas.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Arquivamento.O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019.Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /gb SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial