Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Verificado o equívoco no exame do Agravo Interno do Embargante, dá-se provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para reapreciar o apelo. Embargos de Declaração conhecidos e providos. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, o Regional, diante da execução infrutífera em face da empresa reclamada, entendeu que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 § 5.º do CDC, o que não viola o disposto no art. 5.º, LIV e LV, da CF/88. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1298-49.2012.5.09.0028, em que é Embargante MARCOS AUGUSTO MATIAS e são Embargados CRISTIANE LUCIA MACHADO WYZYKOWSKI, ELISANGELA DIAS VIDA, PAULO DA SILVA LIMA, PERLY COMÉRCIO DE FIBRAS DE POLIESTER LTDA e PONTO CERTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA.
R E L A T Ó R I O
A parte executada opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte executada alega omissão no julgado, visto que a decisão não está lastreada no Recurso de Revista por ela interposto, de fls. 1.281/1.288 (fls. 1.411/1.412).
Razão lhe assiste.
De fato, quando do exame do Agravo Interno do ora embargante, foi feita referência ao Recurso de Revista apresentado por outro executado de forma equivocada.
Diante do erro no exame do Agravo Interno do embargante, dá-se provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para reapreciar o apelo.
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR Reconhece-se a transcendência jurídica da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual ainda persiste controvérsia no âmbito desta Corte, inclusive é objeto do Tema n.º 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte.
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, porque não observado o inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, "pois a parte recorrente não transcreveu no tópico em que fundamenta a insurgência todos os fundamentos do acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida" (fls. 1.375/1.377). A agravante interpõe o presente Agravo, visando à modificação do julgado. Argui, de início, a nulidade da decisão de admissibilidade, por negativa de prestação jurisdicional, visto que "não transcritas as disposições legais consideradas inobservadas pelo e. TRT09".
Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa, e que a transcrição realizada nas razões de Revista é suficiente para o exame da controvérsia - inclusão do sócio na fase de execução, mesmo que não tenha participado do processo de conhecimento. (fls. 1.379/1.389)
De início, esclareço à parte agravante que, nos termos do artigo 896, § 1.º, da CLT, os Tribunais Regionais do Trabalho possuem competência para negar ou dar seguimento ao Recurso de Revista, fundamentando a decisão, cabendo-lhe o exame tanto dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos de admissibilidade.
Assevere-se, ademais, que o juízo prévio realizado pelo Tribunal não traz qualquer prejuízo à parte, visto que a admissibilidade do Recurso está sujeita a duplo exame. Elucida-se ainda que a decisão do Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem. Portanto, não há falar-se em suposta ausência de fundamentação.
Pois bem. Visando demonstrar o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica os seguintes trechos extraídos da decisão recorrida:
"Inexiste qualquer vedação na inclusão de sócios na fase de execução, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento e não tenham constado no título judicial, conforme previsto nos art. 134 do CPC, destacando-se que, no presente caso, o contraditório foi devidamente observado, diante das defesas apresentadas (sócio Marcos, de fls. 419/447; sócio Paulo, de fls. 448/453)".
"Dessa forma, torna-se desnecessária produção de prova de que os sócios tenham agido no exercício irregular de direito (abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como previsto no art. 50 do Código Civil), para que seja desconsiderada a personalidade jurídica, bastando que a empresa devedora encontre-se em estado de insolvência."
Esclareça-se que, por se tratar a hipótese dos autos de execução de sentença, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 2.º, da CLT, o que inviabiliza o exame no enfoque da legislação infraconstitucional apontada como fato ensejador ao trânsito do Recurso de Revista.
Diferentemente do que sustenta o executado, sua inclusão no polo passivo na fase de execução não viola o disposto no art. 5.º, LV e LV, da CF/88, visto que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em qualquer fase, inclusive durante a fase de execução, conforme dispõe expressamente o art. 134 do CPC ("O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial"). Também não há ofensa ao art. 5.º, II, e 37 da CF/88, na medida em que foram observados os preceitos que regem a execução trabalhista, tendo sido observada a teoria menor prevista no art. 28, § 5.º da Lei n.º 8.078/1990, ante a situação de insolvência da devedora principal, visto que o risco da atividade empresarial é do empresário.
A decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado por esta Primeira Turma, conforme se verifica dos seguintes julgados:
"(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos sócios executados e manteve o acórdão recorrido que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos ora agravantes no polo passivo da execução. 2. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5.º, LV, CF), e ao princípio da legalidade (art. 5.º, II, CF). 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a " executada não possui bens livres e passíveis de constrição, a fim de satisfazer a dívida exequenda e não cumpriu voluntariamente a execução ". Pontuou que " a Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da Desconsideração, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhistas, os quais, inclusive, detêm natureza alimentar e privilegiada em favor dos outros credores ". 5. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-917-59.2019.5.06.0002, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação constitucional. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100640-90.2021.5.01.0076, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/10/2024).
"AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO ART. 28 DO CDC (LEI 7078/1990). INADIMPLEMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA DEMONSTRADO. violação de dispositIvo constitucional não caracterizado. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-793-25.2015.5.04.0341, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/10/2024).
Cito ainda julgados desta Corte:
"(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ARTIGO 896, §2.º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, §1.º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, da inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar as pessoas físicas dos seus sócios em razão da impossibilidade de constrição do seu patrimônio. A jurisprudência assente nesta Sexta Turma do TST é no sentido de que o tema em debate - redirecionamento da execução contra os sócios - desconsideração da personalidade jurídica - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC e 49, §1.º, da Lei 11.101/2005), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - os quais à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, §5.º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal à CF. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1076-58.2011.5.02.0401, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DO SÓCIO. INSUFICIÊNCIA DOS BENS DA EMPRESA EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. (...) II. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a teoria a ser aplicada, se a Teoria Maior prevista no Código Civil (art. 50) ou a Teoria Menor prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 28). O sócio executado aponta violação do art. 5.º, II, LV, LIV, XXII, da Constituição da República porque não foram esgotadas as formas de execução do devedor principal. III. O fundamento do acórdão recorrido é o de que existem as duas teorias, sendo cabível no processo do trabalho a aplicação da Teoria Menor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica pela mera insolvência patrimonial do devedor, sob o entendimento de que, na hipótese de insuficiência de bens da pessoa jurídica devedora, o que foi reconhecido nestes autos, o que se procura é a satisfação do crédito de natureza alimentar em respeito à natureza privilegiada do crédito trabalhista e ao princípio protetivo ao trabalhador, que, assim como o consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência perante a outra parte contratante. IV. As disposições da Lei n.º 13.467/2017 não se aplicam à hipótese destes autos, haja vista que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu antes da vigência daquele diploma legal, momento a partir do qual se impõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. Vale para o presente caso, portanto, as disposições legais processuais vigentes ao tempo em que se iniciou a execução e, bem assim, o disposto nos arts. 8.º e 769 da CLT, uma vez que não havia norma legal específica determinando o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica aplicável ao processo do trabalho e, estando ambas as teorias previstas no ordenamento jurídico, eram passíveis de aplicação ao processo trabalhista ao tempo em que vigente os dispositivos da CLT supra mencionados, consoante as circunstâncias de cada caso concreto de execução. Portanto, a aplicação de uma ou outra teoria mediante autorização legal expressa (arts. 8.º e 769 da CLT) não viola o princípio da legalidade. V. Nesse sentido, ao manter o despacho denegatório do Recurso de Revista pelo seu próprio fundamento, o de que " em face da impossibilidade de recebimento total do débito trabalhista da devedora principal, isso porque o bem indicado não satisfaz a execução, restando cabível o prosseguimento da execução em face do Recorrente por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica- IDPJ-, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados ", a decisão unipessoal agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sob o prisma de que o processamento do Recurso de Revista é inviável por indicação de ofensa ao art. 5.º, II, LV, LIV, XXII, da CRFB. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001689-74.2013.5.02.0471, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024).
"(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) 5. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5.º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do Recurso de Revista, o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-928-65.2018.5.19.0001, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5.º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022.)
Ante do exposto, ainda que reconhecida a transcendência da matéria, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I- conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 do TST, para reapreciar o Agravo Interno; II - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator