Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO AFASTADA PELA C. TURMA DO TST - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo segundo Reclamado, contra despacho que negou seguimento ao Recurso Extraordinário do Reclamante. Não se verifica a presença do interesse recursal, tendo em vista que o segundo Reclamado não foi sucumbente na matéria referente à responsabilidade subsidiária. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-RR - 573-24.2020.5.10.0005, em que é Agravante(s) DISTRITO FEDERAL e são Agravado(s)S ASSOCIAÇÃO CASA SANTO ANDRÉ e WALTER LUIZ DE CAMARGO.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário do Reclamante.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO AFASTADA PELA C. TURMA DO TST - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
A C. 1ª Turma deu provimento ao Recurso de Revista do terceiro Reclamado (DISTRITO FEDERAL), para afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída, pois não configurada a culpa in vigilando. O Recurso Extraordinário interposto pelo Reclamante teve seguimento negado nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).
Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal).
O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) No caso concreto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que a Parte Autora não comprovou a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (Temas 246 e 1.118). Assim, o recurso extraordinário é inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante aduz que não foi observada a decisão do E. STF em repercussão geral (Temas 246 e 1.118). Discute a responsabilidade subsidiária do ente público e a distribuição do ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de trabalho.
Consoante consignado, a C. 1ª Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao terceiro Reclamado, e o Recurso Extraordinário interposto pelo Reclamante teve seu seguimento negado, com fundamento nos Temas 246 e 1.118. Resta evidente, portanto, a ausência de interesse recursal, diante da ausência de sucumbência do Agravante.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator