Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GIRLANE SANTOS SILVA
RECORRIDO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6af1c57 proferida nos autos. Recorrente(s):1. GIRLANE SANTOS SILVA Recorrido(a)(s):1. SAPORE S.A. 2. WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. RECURSO DE: GIRLANE SANTOS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2024 - Id 92fdc63; recurso apresentado em 29/07/2024 - Id 977a5d9). Representação processual regular (Id e6761f9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. - contrariedade ao entendimento exposto pelo STF no julgamento do Tema nº 542, de repercussão geral. Fundamentos do acórdão
recorrido: "O Tribunal Superior do Trabalho adotou tese sobre a ausência de direito estabilitário da trabalhadora gestante em regime de contrato de trabalho temporário no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - 5639-31.2013.5.12.0051, estabelecendo que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" O plenário do c. TST entendeu que o artigo 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que não ocorre nos contratos temporários, visto que estes não são abarcados pela presunção de continuidade do vínculo de emprego, pois são celebrados com termo final definido e se extinguem pela ocorrência do termo neles fixado, seja pelo decurso do prazo máximo previsto na Lei 6.019/74, seja pelo fim da necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente ou do acréscimo de serviço. Diante do efeito vinculante do que foi decidido no IAC - 5639-31.2013.5.12.0051, deve-se adotar referido entendimento também para os casos concretos submetidos a este Colegiado. No caso, tratando-se de modalidade contratual regida pela Lei nº 6.019/74, não faz jus a autora à estabilidade gestacional a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT. Nada a prover." O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese no Incidente de Assunção de Competência - IAC - 5639-31.2013.5.12.0051: "(...) é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" De acordo com os artigos 947, § 3º, do Código de Processo Civil e 3º, XXXV, da Instrução Normativa 39/2016, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma converge com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao art. 10, II, b, do ADCT nem contrariedade à Decisão do STF proferida no julgamento do Tema 542, de repercussão geral. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vadb) CURITIBA/PR, 14 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000788-61.2023.5.09.0671