Publicacao/Comunicacao
Intimação
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19/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 15:31
Recebimento
11/09/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINPROPAGA-ABC, SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAG.VENDEDORES E VENDEDORES PRODS FARMEUTICOS E TERCEIRIZADOS SETOR PROPAGANDA VENDAS PRODS FAR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SINDIPROSAN-ABC SIND PROP, PROP VEND,VEND PROD FARMACEUTICOS
RECORRIDO: SINPROPAGA-ABC, SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAG.VENDEDORES E VENDEDORES PRODS FARMEUTICOS E TERCEIRIZADOS SETOR PROPAGANDA VENDAS PRODS FAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b71575a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000607-80.2022.5.02.0442 - Turma 11 Recorrente(s):SINDIPROSAN-ABC SIND PROP, PROP VEND,VEND PROD FARMACEUTICOSAdvogado(a)(s):CLEITON LEAL DIAS JUNIOR (SP - 124077)ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (SP - 42501)Recorrido(a)(s):SINPROPAGA-ABC, SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAG.VENDEDORES E VENDEDORES PRODS FARMEUTICOS E TERCEIRIZADOS SETOR PROPAGANDA VENDAS PRODS FARAdvogado(a)(s):ANTONIO ROSELLA (SP - 33792)RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO (SP - 162813)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/05/2024 - id. e2c8bf7).Regular a representação processual, id. 044d65b.Satisfeito o preparo (id(s). 32645d6, 1b6abee e b8e556f).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, veiculada nos tópicos recursais ora examinados (id. e2c8bf7, p. 5/18 e 52/55; 962/975 e 1009/1012), tendo em vista que a decisão recorrida examinou todas as matérias postas no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares das controvérsias apontadas no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória desnecessária ao deslinde da controvérsia - é o caso dos autos.Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.No que concerne ao tema recursal em exame (id. e2c8bf7, p. 20/24; fls. 977/981), de acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa a disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c").A alegação de contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, da CLT.O aresto indicado no apelo é inservível ao confronto de teses, pois proveniente do Supremo Tribunal Federal - órgão não especificado na alínea "a", do art. 896, da CLT.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Interesse Processual.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão regional no que diz respeito ao tema sob análise (id. e2c8bf7, p. 24/26; fls. 981/983), não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação.Direito Coletivo / Representação Sindical.Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.Como se depreende das razões recursais, com relação aos tópicos ora analisados (id. e2c8bf7, p. 27/33 e 33/52; fls. 984/990 e 990/1009), a parte recorrente reproduziu de maneira integral os capítulos impugnados do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017)Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.DENEGO seguimento quanto aos temasCONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rc SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1000607-80.2022.5.02.0442
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SINDIPROSAN-ABC SIND PROP, PROP VEND,VEND PROD FARMACEUTICOS
RECORRIDO: SINPROPAGA-ABC, SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAG.VENDEDORES E VENDEDORES PRODS FARMEUTICOS E TERCEIRIZADOS SETOR PROPAGANDA VENDAS PRODS FAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b71575a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000607-80.2022.5.02.0442 - Turma 11 Recorrente(s):SINDIPROSAN-ABC SIND PROP, PROP VEND,VEND PROD FARMACEUTICOSAdvogado(a)(s):CLEITON LEAL DIAS JUNIOR (SP - 124077)ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (SP - 42501)Recorrido(a)(s):SINPROPAGA-ABC, SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAG.VENDEDORES E VENDEDORES PRODS FARMEUTICOS E TERCEIRIZADOS SETOR PROPAGANDA VENDAS PRODS FARAdvogado(a)(s):ANTONIO ROSELLA (SP - 33792)RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO (SP - 162813)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/05/2024 - id. e2c8bf7).Regular a representação processual, id. 044d65b.Satisfeito o preparo (id(s). 32645d6, 1b6abee e b8e556f).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, veiculada nos tópicos recursais ora examinados (id. e2c8bf7, p. 5/18 e 52/55; 962/975 e 1009/1012), tendo em vista que a decisão recorrida examinou todas as matérias postas no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares das controvérsias apontadas no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória desnecessária ao deslinde da controvérsia - é o caso dos autos.Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.No que concerne ao tema recursal em exame (id. e2c8bf7, p. 20/24; fls. 977/981), de acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa a disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c").A alegação de contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, da CLT.O aresto indicado no apelo é inservível ao confronto de teses, pois proveniente do Supremo Tribunal Federal - órgão não especificado na alínea "a", do art. 896, da CLT.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Interesse Processual.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão regional no que diz respeito ao tema sob análise (id. e2c8bf7, p. 24/26; fls. 981/983), não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação.Direito Coletivo / Representação Sindical.Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.Como se depreende das razões recursais, com relação aos tópicos ora analisados (id. e2c8bf7, p. 27/33 e 33/52; fls. 984/990 e 990/1009), a parte recorrente reproduziu de maneira integral os capítulos impugnados do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017)Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.DENEGO seguimento quanto aos temasCONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rc SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1000607-80.2022.5.02.0442
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.