Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: FUNDAÇÃO INSTITUTO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ PROCURADOR: Carlos Henrique Reis Neto
Recorrente: MILTON MARINHO GABI ADVOGADO: JORGE JESUÍNO DE SOUZA E SILVA
Recorrido: FUNDAÇÃO INSTITUTO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ PROCURADOR: Carlos Henrique Reis Neto
Recorrido: GHR SERVIÇOS E REVESTIMENTOS LTDA.
Recorrido: MILTON MARINHO GABI ADVOGADO: JORGE JESUÍNO DE SOUZA E SILVA GVPCB/vmp D E C I S Ã O I ? AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto com fulcro no artigo 1.042 do CPC, em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, que denegou seguimento ao recurso extraordinário, por incidência da Súmula nº 281 do STF. No entanto, examinando os fundamentos adotados na decisão agravada, verifica-se que a decisão de admissibilidade proferida negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo reclamante, considerando-o interposto em face de decisão monocrática proferida pela SBDI-1. Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que os embargos à SBDI-1 foram opostos em face de decisão proferida pela egrégia Quinta Turma, em sede de juízo de conformidade, a qual resultou na prolação de novo acórdão (fls. 661/668), com aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da repercussão geral. Verifica-se, ainda, que não foi apreciado o recurso extraordinário interposto pela reclamada às fls. 533/555. Evidenciado, portanto, o equívoco material na análise dos autos, impõe-se o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 712/713, ficando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo. Em atenção aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, passo de imediato à análise do recurso extraordinário interposto pela reclamada e ao novo exame daquele interposto pelo reclamante. II ? RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte reclamada, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados, questão abrangida pelo Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sobre a matéria, o STF fixou a seguinte tese vinculante ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. Em face da referida decisão, a Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida para exercer eventual juízo de conformidade, na forma do artigo 1.030, II, do CPC. Exercido o juízo de conformidade, foi proferindo novo acórdão (fls. 661/668), desta feita aplicando a tese vinculante do STF no Tema 246. Contra o citado acórdão, a parte reclamante interpôs recurso de embargos à SDI, os quais foram rejeitados por meio de decisão monocrática. Contra essa decisão o reclamante interpôs novo recurso extraordinário. É relatório. O recurso extraordinário interposto anteriormente ao acórdão proferido em juízo de retratação não merece exame, por perda superveniente do objeto. Com efeito, ao se retratar, o órgão fracionário prolatou nova decisão, adequando-a à tese de repercussão geral fixada no Tema 246, julgado este que substitui integralmente o anterior e se coaduna à pretensão da parte recorrente. Desse modo, considero prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Ente Público reclamado. No que diz respeito ao recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática da SBDI-1 que manteve o acórdão proferido em juízo de conformidade, esse não prospera. Com efeito, o STF tem decidido que não cabe novo recurso extraordinário contra decisão em que se exerce juízo de conformidade para aplicar tese de repercussão geral, sob pena de desvirtuamento da lógica da sistemática de precedentes. Nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Terceirização. Incorporação de função comissionada. Aposentadoria. Novo recurso extraordinário interposto contra decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível novo recurso extraordinário em face de decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE: 1319850 RS, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024) ?Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão em juízo de retratação, nos termos do § 1º do art. 1.041 do Código de Processo Civil. 1. Compete à Presidência do Tribunal de origem aplicar aos recursos sobrestados o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.030, inciso I, do CPC) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realizar o juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC). 2. Não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).? (ARE 1370036 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-086 de 5/5/2022 ? grifos apostos) ?Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO RECLAMADA MANTIDA PELA TURMA JULGADORA NA ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DOS ARTS. 1.030, II E 1.041, CAPUT, CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PREVALÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÉRITO. MANIFESTO DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da turma julgadora na origem que, em juízo de retratação determinado pelo art. 1.030, II, CPC, mantém a decisão objeto de recurso extraordinário previamente interposto, não é recorrível, atraindo a disciplina do art. 1.041, CPC. Esgotamento da instância demonstrado.? (RCL 45198, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 08/06/2021 ? grifos apostos) Na mesma linha de entendimento, o acórdão prolatado no ARE 1336287 (Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 03/10/2022; Publicação: 05/10/2022). Nesse contexto, considerando a decisão proferida em juízo de conformidade, em que se aplica tese de repercussão geral, considero prejudicado o recurso extraordinário interposto pela parte reclamada e indefiro o processamento do recurso extraordinário interposto pela parte reclamante, por ser manifestamente incabível. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST