Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. Neles se atribui à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), em contraste com precedente vinculante. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial atual e específica, nem se verifica má aplicação do entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST. Também não se verifica possível contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu não ter havido caracterização da conduta culposa da empresa contratante (tomadora de serviços), em descompasso com a tese firmada com precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-RR - 120100-35.2009.5.03.0074, em que é Agravante LILIANE FERNANDES CAIAFA e são Agravados UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA e ZL AMBIENTAL LTDA..
A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto por Liliane Fernandes Caiafa, ao entendimento de que o acórdão turmário encontra-se em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, razão pela qual se aplica o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT.
Dessa decisão, LILIANE FERNANDES CAIAFA interpõe agravo.
Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
Conheço do agravo.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A Quinta Turma do TST, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista interposto pela Universidade Federal de Viçosa para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas reconhecidos à reclamante, julgando improcedentes os pedidos em relação a ela, pois entendeu que o acórdão regional não apresentou premissas fáticas que evidenciassem conduta culposa da Administração Pública.
A Turma concluiu que a responsabilidade subsidiária da Administração não decorre de presunção de culpa nem do simples inadimplemento das obrigações pela contratada, exigindo comprovação concreta de culpa in vigilando, o que não se verificou nos autos, configurando contrariedade à Súmula 331 do TST. Eis as razões de decidir:
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. REPERCUSSÃO GERAL.
Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, em razão do mero inadimplemento (Súmula 331, IV, do TST).
Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331 do TST.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.
Ante o exposto e verificando-se que a conclusão alcançada por este Colegiado mostra-se dissonante da orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015).
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO.
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Ente Público sustenta, em síntese, que é indevida sua condenação subsidiária.
Afirma que não pode ser responsabilizado pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa contratada.
Dentre outras alegações, indica ofensa ao artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST. Transcreve arestos.
À análise.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, deixando de constar na decisão recorrida a premissa fática em que caracterizada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, a condenação subsidiária parece contrariar o entendimento consagrado na Súmula 331 do TST, conforme julgamento da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante desse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que o recurso de revista respectivo seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO (...)
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST.
O Tribunal Regional, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, com base nos seguintes fundamentos:
(...)
RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª
RECLAMADA - EXTENSÃO
A Universidade pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, ao fundamento de licitude do processo licitatório, tendo seguido as formalidades legais para tanto. Invoca o artigo 71, da Lei 8.666/93, acrescentando que a Súmula 331 do Colendo TST não é lei, mas apenas a materialização da uniformização da jurisprudência, devendo ser interpretada de forma a não violar a Constituição da República.
Não lhe assiste razão, entretanto.
Sendo fato incontroverso nos autos que a recorrente foi a tomadora e beneficiária direta dos serviços prestados pela reclamante, deve responder subsidiariamente pelos créditos a ela devidos, com amparo no entendimento jurisprudencial majoritário, fixado na Súmula 331, IV, do TST.
E isso porque, se houve o inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa terceirizada, a quem a recorrente delegou a execução de determinados serviços, só se pode concluir que ela concorreu com culpa para tal fato, seja porque não escolheu bem a empresa contratada, seja porque não fiscalizou, como deveria, se esta vinha cumprindo com suas obrigações contratuais. Desta forma, deve responder pelos créditos reconhecidos nestes autos, o que encontra amparo legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil que, desde logo, afasta a possibilidade de se reconhecer qualquer ofensa ao princípio da legalidade. Princípio básico de direito é o dever da contraprestação pelos serviços prestados. No caso do tomador de serviços, este é mitigado em face da existência de uma empresa prestadora, a qual responde diretamente por eventual descumprimento dos direitos laborais. Tal atenuação atribuída ao tomador de serviços, que vem a responder somente de forma subsidiária, não pode ser levada a ponto de se afastar qualquer responsabilização, em atitude que viria fraudar e lesar direitos dos trabalhadores, que não podem, como parte hipossuficiente, responder pela eventual apuração de quem seria a responsabilidade pelos débitos contraídos, deslocando-se os riscos do empreendimento, para a parte mais fraca e que nada corroborou para a atual situação.
Assim, ainda que o tomador de serviço seja a Administração Pública, a responsabilidade subsiste, conforme jurisprudência do TST, consagrada pela citada jurisprudência sumulada no verbete 331, que observou para sua redação, definições emanadas pelo Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, revelando neste contexto o respeito desta Corte Trabalhista à clausula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal.
Ademais, a responsabilidade subsidiária aplicada não ofende a norma disposta no art. 71 da Lei 8.666/93, nem os princípios da boa-fé objetiva, e da legalidade insculpido nos artigos 5º, II e 37 da CF, já que a terceirização não pode dar fundamento à frustração dos direitos trabalhistas, a teor dos artigos 9º e 455 da CLT.
Neste contexto, a melhor interpretação que se pode dar ao caso é a de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 tem aplicação restrita à relação pactuada entre ente público e empresa contratante, para fins de garantir o direito de regresso da Administração, não podendo ser oponível à obreira, que tem direito à contraprestação pelo trabalho despendido em prol do seu empregador e do tomador dos serviços.
Igualmente irrelevante, aqui, a discussão acerca da licitude ou ilicitude da terceirização perpetrada, bem como da natureza dos serviços prestados, sendo certo que o item IV da Súmula 331 do TST se aplica a todas as hipóteses de terceirização, ou seja, de qualquer forma os beneficiários da prestação dos serviços respondem pelos débitos trabalhistas, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais citados pela recorrente.
A d. Segunda Turma deste Tribunal, analisando o tema, manifestou-se da seguinte forma:
(...)
A circunstância de o prestador de serviços ter sido contratado por prévio procedimento licitatório (Lei nº. 8.666/93), não isenta a tomadora da incidência do entendimento acima, pois a regularidade apontada apenas atende ao princípio da legalidade das contratações públicas. Ao contrário do asseverado, impõe que a Administração se municie das necessárias cautelas para que não venha a responder pela contratação mal feita, quando o prestador deixa de cumprir com suas obrigações trabalhistas e fiscais.
O Colendo TST, ao editar a Súmula 331, pretendeu dar uma interpretação jurisprudencial ao citado dispositivo legal, que, ao vedar a transferência de responsabilidade dos encargos trabalhistas, presume a cautela da Administração Pública em contratar empresas idôneas para a prestação do serviço.
Na verdade, a referida Súmula, ao prever a obrigação subsidiária do Poder Público, encontra respaldo constitucional no artigo 37, § 6º, que consagra a responsabilidade objetiva dos entes integrantes da Administração Pública (direta e indireta) pelos danos causados a terceiros. A diferença é que o referido artigo dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ao passo que a Súmula 331 prevê a responsabilidade subsidiária de qualquer tomador de serviços, inclusive a Administração Pública, quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas.
Ora, não é razoável que somente os particulares respondam pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado, em caso de terceirização de serviços. Isto porque a atuação da Administração Pública tem que se pautar exclusivamente na lei (princípio da legalidade estrita), pois, enquanto os particulares podem fazer tudo o que a lei não veda (CR, art. 5º, II), o Administrador Público só pode fazer o que a lei permite (CF, art. 37, caput).
Neste sentido, o teor do acórdão nº E-RR-708738-76.200.5.02.5555, da Egrégia SBDI-1/TST, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, unânime, DEJT 27/02/09, in verbis:
(...)
A propósito da Súmula 331/TST, preleciona o Ministro Maurício Godinho Delgado que: "No tocante à responsabilização em contextos terceirizantes não excepcionou o Estado e suas entidades (inciso IV da referida súmula). E não poderia, efetivamente, acolher semelhante exceção "que seria grosseiro privilégio anti-social " pelo simples fato de que tal exceção não se encontra autorizada pela Carta Maior do país (ao contrário da expressa vedação de vínculo empregatício ou administrativo irregular: art. 37, II e §2º, CF/88)". (In Curso de Direito do Trabalho, LTR, 2002, p. 448).
Na realidade, o que se veda é a transferência do débito e a formação de vínculo empregatício (em face da proibição do artigo 37, II, da Carta Magna). Vale registrar que, na responsabilidade subsidiária, não se transfere o debitum, apenas a obligatio, de sorte que a Administração Pública não se torna devedora dos créditos trabalhistas, mas apenas responsável pelo seu pagamento. Tanto é verdade que pode se valer da ação regressiva contra o empregador, devedor direto da obrigação.
Vale também registrar que em momento algum se diz que o §1º do art. 71 da Lei n. 8666.93 seja inconstitucional ou não seja aplicável, pura e simplesmente, ao caso concreto, mas, sim, que, diante de uma interpretação lógico-sistemática - interpretação essa, proferida pelo Pleno do TST - as pessoas jurídicas de direito público têm responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas quando beneficiários do trabalho despendido.
Essa interpretação é fruto da análise conjunta dos §§ 1º e 2º do artigo 71 da Lei 8.666/93, onde se busca, ademais, a harmonização desses dispositivos com os princípios constitucionais, como assinalado em linhas transatas, de modo a que prevaleça aquele mais adequado ao caso concreto. Não há, de fato, como se entender pela ausência de responsabilidade da administração pública diante dos termos do § 2º do art. 71.
Também não há invasão da competência reservada ao Poder Legislativo. O Judiciário, quando atua como no caso em análise, apenas está cumprimento seu mister de interpretar as leis. Não está legislando, mas, tão-somente, interpretando.
Deve-se destacar, ainda, que descumprida a obrigação pela devedora principal, ainda que de cunho personalíssimo, converte-se em indenização, sendo perfeitamente passível de cumprimento pelo devedor subsidiário.
Logo, não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária, porquanto a tomadora dos serviços tinha o dever de fiscalizar a escolha da empresa interposta, ficando compelida ao pagamento de todas as verbas em que foi condenada a devedora principal, em caso de inadimplemento, à míngua de qualquer exceção quanto às obrigações trabalhistas, na forma do inciso IV da Súmula 331/TST, devendo incidir sobre todas as verbas deferidas, porquanto a responsabilidade subsidiária as abrange integralmente, vez que os créditos trabalhistas são indivisíveis.
Nego provimento ao recurso, neste aspecto.
(...). (fls. 245/252 grifo nosso)
O Ente Público sustenta, em síntese, que é indevida sua condenação subsidiária.
Afirma que não pode ser responsabilizado pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa contratada.
Dentre outras alegações, indica ofensa ao artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST. Transcreve arestos. À análise.
Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas.
Mais recentemente, ao julgar o RE 760931 em 30.3.2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". Em suma, conclui-se ser permitida a responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Definitivamente, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331 do TST.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos à Reclamante, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. (Grifos no original)
A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto por Liliane Fernandes Caiafa, pois entendeu que o acórdão turmário está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, aplicando-se o óbice do artigo 894, §2º, da CLT, nos seguintes termos:
Considerando o julgamento dos Temas de nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento do processo e passo à análise do recurso de Embargos à SbDI-1.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante os acórdãos às fls. 430/444 e 465/468, naquilo que importa, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ente da Administração Pública, quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST", para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: [ ]
Inconformada, a reclamante, alicerçada em divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas de nº 126 e 331, V, ambas do TST, interpõe o presente recurso de embargos. Defende a tese de que a entidade pública não fiscalizou o prestador do serviço, agindo com culpa, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores, pugnando seja reestabelecida a responsabilidade subsidiária do Estado. Defende ainda, que competia à entidade pública o ônus da prova relativa à eficácia na fiscalização do prestador do serviço, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores (fls. 478//494).
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 469 e 496), à regularidade de representação (fls. 35, 426, 497 e 496), e ao preparo (beneficiária da Justiça Gratuita - fl. 142), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"
Recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, julgou em sessão plenária, com fixação da tese de mérito com repercussão geral, o tema de nº 1.118, relativo à inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, firmando tese jurídica no sentido de que, verbis: [ ]
Observa-se que os fundamentos do acórdão proferido pela Turma é consentâneo ao que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017 e Tema de nº 1.118.
Desse modo, os arestos paradigmas trazidos ao confronto e eventual alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se superados, incidindo o óbice do artigo 894, §2º, da CLT.
Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos, com fulcro no artigo 894, §2º, da CLT.
Nas razões do agravo, Liliane Fernandes Caiafa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT e considerar a matéria superada pelos Temas 246 e 1.118 do STF. Afirma haver contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST e divergência jurisprudencial, pois o acórdão regional reconheceu expressamente a culpa in vigilando da Administração Pública e a omissão na fiscalização contratual, em desacordo com o entendimento adotado pela Quinta Turma. Ao exame. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
O STF fixou tese jurídica nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017)
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025).
Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial.
Nas ementas e nos trechos destacados dos arestos paradigmas, examinam-se casos em que se atribuiu à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), a partir do que se concluiu pela responsabilidade subsidiária em virtude da verificação de culpa como decorrência da omissão na fiscalização.
Além desse entendimento encontrar-se em descompasso com o precedente vinculante do STF (Tema 1.118), no caso em exame, a Turma não entendeu de forma diversa a essa posição, ou seja, o julgamento não derivou da atribuição do ônus da prova ao trabalhador. Não se tem, assim, tese jurídica no acórdão turmário a ser contraposta com os julgados apontados como divergentes nesse ponto.
Não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, dado o Tribunal Regional ter reconhecido a responsabilidade subsidiária como decorrência da tomadora de serviços ter sido beneficiada pelo trabalho prestado pelo empregado da empresa contratada, de modo a não ser possível caracterizar sua responsabilização subsidiária.
Por igual razão, não se verifica a má aplicação do entendimento expresso no item V da Súmula 331 do TST, pois, repita-se, a decisão do Tribunal Regional se mostra baseada na simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados.
A SbDI-1 tem decidido nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-1001230-13.2022.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025).
"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025).
Por fim, não se verifica contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu não ter havido caracterização da conduta culposa da empresa contratante (tomadora de serviços).
Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 17 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator