Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/pvc/gvc
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas: "A tomadora de serviços, mesmo ciente dos fatos, não tomou providências adequadas para impedir a continuação dos descumprimentos das obrigações trabalhistas já reconhecidas na r. sentença atacada (determinação de baixa na CTPS e pagamento de verbas rescisórias, multa normativa, reflexos de auxílio—alimentação, horas extras, adicional de insalubridade, PPR, devolução de descontos de contribuições assistenciais). Ao contrario, mesmo tendo ciência de que a empregadora, ao longo do contrato, vinha desrespeitando direitos básicos dos trabalhadores (conforme Ofícios de fls. 295/299 relatando não pagamento tempestivo de salários em abril de 2015), não tomou nenhuma providência eficaz para que tal conduta cessasse até o término do vínculo empregatício da reclamante. Evidente, assim, que ela também contribuiu para o prejuízo sofrido pela trabalhadora, de modo que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, de aplicação subsidiária no contrato de trabalho, mesmo porque não vedado sequer de forma implícita, ao contrario, autorizada pelo disposto no artigo 8º, & 1º, da CLT, deve responder subsidiariamente." Assim, tendo em vista ser incontroverso o deferimento de diferenças de adicional de insalubridade, questão afeta à higiene e salubridade no ambiente de trabalho, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público somente quanto ao pagamento do referido adicional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11804-29.2016.5.15.0044, em que é Agravante e Recorrida APARECIDA RAMOS, é Agravado e Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e é Agravado e Recorrido SS SANEAMENTO E SERVIÇOS EIRELI.
Esta e. 7ª Turma, por meio do acórdão às págs. 877-889, negou provimento ao agravo de instrumento da autora e não conheceu do recurso de revista do ente público, por entender que a decisão regional se encontrava em consonância com a Súmula 331, V, do TST.
Em face dessa decisão, o ente público interpôs recurso extraordinário para o STF, o qual, uma vez julgado o mérito do leading case no STF, sobreveio despacho da Vice-Presidência do TST, determinando o retorno dos autos a este Colegiado para eventual juízo de retratação em relação ao tema, na esteira do artigo 1.030, II, do NCPC.
Parecer do MPT pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
A Vice-Presidência do TST, com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos a esta c. 7ª Turma, a fim de que examine a necessidade de se imprimir juízo de retratação ou a declaração de prejudicialidade acerca da matéria responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço - ônus da prova, considerando o trânsito em julgado em 29/04/2025 sobre o Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral daquele Tribunal (RE nº 1.298.647), cuja descrição é a seguinte:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Dispõem os artigos 1.039 "Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada." e 1.040, II, do CPC " o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.". Pois bem.
Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de recurso de revista e a referida decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), passa-se ao juízo de retratação na forma do disposto nos artigos 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015, ante a possível violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015.
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende violados os artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariada a Súmula nº 331, V, do c. TST.
Quanto ao tema, indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional:
""A questão, portanto, é a de verificar se o Estado de São Paulo, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, deve responder pelos débitos originados do contrato de trabalho celebrado entre ele e a verdadeira empregadora, ou seja, a empresa SS SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI - ME.
Em se tratando de contrato de prestação de serviço celebrado por pessoas jurídicas particulares, ou seja, não integrantes da Administração Pública, o E. TST, através da Súmula 331, IV, já pacificou o entendimento no sentido de que o tomador, desde que tenha participado "da relação processual e conste no título executivo judicial", responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do verdadeiro empregador.
No entanto, quando o tomador de serviços é ente integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos termos da Súmula 331, V, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária somente é possível se "evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço", ou seja, "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
No caso vertente, portanto, o que deve ser analisado e se a prova fornecida é suficiente não só para demonstrar a omissão ou negligência do Estado de São Paulo na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas, ainda, se tais comportamentos contribuíram para a violação dos direitos trabalhistas do trabalhador.
A tomadora de serviços, mesmo ciente dos fatos, não tomou providências adequadas para impedir a continuação dos descumprimentos das obrigações trabalhistas já reconhecidas na r. sentença atacada (determinação de baixa na CTPS e pagamento de verbas rescisórias, multa normativa, reflexos de auxílio—alimentação, horas extras, adicional de insalubridade, PPR, devolução de descontos de contribuições assistenciais). Ao contrario, mesmo tendo ciência de que a empregadora, ao longo do contrato, vinha desrespeitando direitos básicos dos trabalhadores (conforme Ofícios de fls. 295/299 relatando não pagamento tempestivo de salários em abril de 2015), não tomou nenhuma providência eficaz para que tal conduta cessasse até o término do vínculo empregatício da reclamante. Evidente, assim, que ela também contribuiu para o prejuízo sofrido pela trabalhadora, de modo que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, de aplicação subsidiária no contrato de trabalho, mesmo porque não vedado sequer de forma implícita, ao contrario, autorizada pelo disposto no artigo 8º, & 1º, da CLT, deve responder subsidiariamente.
A Súmula em questão (331, V, do E. TST) não viola o princípio da legalidade. Ao contrario, apenas interpreta a Lei 8.666/ 1993 que, em seus artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, estabelecem que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa contratada, dentre elas, logicamente, as decorrentes do contrato de trabalho formalizado por esta última, justamente para cumprir sua obrigação de realizar os serviços combinados com o tomador.
Na realidade, o artigo 71, ã1.º, da Lei 8.666/93 (ADC 16) não isentou a Administração Pública de toda e qualquer responsabilidade e nem podia ser diferente, em face do disposto no artigo 186, do Código Civil. Alias, nos autos da Reclamação Constitucional nº 26.397, o E. Supremo Tribunal já decidiu que "a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê—la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, 519, da Lei 8.666/ 1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte".
Assim, constata-se que o Estado de São Paulo, mesmo podendo, não tomou providências adequadas para identificar as falhas da empregadora e fiscalizar seus serviços, não impedindo a continuação de descumprimentos de obrigações trabalhistas, quais sejam, os pagamentos irregulares dos salários da trabalhadora, de modo que, também, pelo menos de forma indireta, causou—lhe prejuízos. Com efeito, restou evidente que o Estado de São Paulo, por deixar de adotar medidas como a notificação da empresa, a aplicação de penalidades, a retenção dos repasses mensais a empregadora, efetuando diretamente aos empregados o pagamento de salários e verbas rescisórias ou, ainda, a rescisão unilateral do contrato, fez perdurarem as faltas patronais até os rompimentos do contrato de trabalho da autora.
Em face do reconhecimento de que a tomadora de serviços também teve participação decisiva nos prejuízos sofridos pela trabalhadora, irrelevante a existência de cláusula entre as empresas dispondo de forma diversa.
Pelo exposto, não há como considerar o contrário, senão, pelo reconhecimento de culpa "in vigilando" da Administração Pública, por restar comprovado que não impediu, por meio de fiscalização ao contrato laboral da trabalhadora, os prejuízos financeiros a esta causados e, ainda, em culpa "in eligendo", pela má escolha da empresa prestadora de serviços que se mostrou inidônea para cumprir as obrigações de modo avençado. Dessa forma, restou suficientemente configurada a culpa do Estado de São Paulo, motivo pelo qual, deve responder de forma subsidiária pelos créditos devidos a trabalhadora, sem que isso implique violação a quaisquer dispositivos legais e constitucionais.
É importante destacar, nesse ponto, que no presente caso é irrelevante a permissão de terceirização de todas as etapas do processo produtivo, seja atividade—meio ou atividade—fim, conforme posicionamento do STF no julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida. Isso porque, na hipótese vertente, não há como afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo, tendo em vista que a tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte:
'É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
(...)
Por tais razões, dou provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Estado de São Paulo), a qual abrange todos os créditos deferidos a trabalhadora, sem qualquer limitação de período.
Ao exame. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT.
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares.
Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas:
A tomadora de serviços, mesmo ciente dos fatos, não tomou providências adequadas para impedir a continuação dos descumprimentos das obrigações trabalhistas já reconhecidas na r. sentença atacada (determinação de baixa na CTPS e pagamento de verbas rescisórias, multa normativa, reflexos de auxílio—alimentação, horas extras, adicional de insalubridade, PPR, devolução de descontos de contribuições assistenciais). Ao contrario, mesmo tendo ciência de que a empregadora, ao longo do contrato, vinha desrespeitando direitos básicos dos trabalhadores (conforme Ofícios de fls. 295/299 relatando não pagamento tempestivo de salários em abril de 2015), não tomou nenhuma providência eficaz para que tal conduta cessasse até o término do vínculo empregatício da reclamante. Evidente, assim, que ela também contribuiu para o prejuízo sofrido pela trabalhadora, de modo que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, de aplicação subsidiária no contrato de trabalho, mesmo porque não vedado sequer de forma implícita, ao contrario, autorizada pelo disposto no artigo 8º, & 1º, da CLT, deve responder subsidiariamente.
Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei.
Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas com base na inversão indevida do ônus da prova.
No entanto, tendo em vista ser incontroverso o deferimento de diferenças de adicional de insalubridade, questão afeta à higiene e salubridade no ambiente de trabalho, nos termos do item III da Tese fixada no Tema 1.118 do STF, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público somente quanto ao pagamento do referido adicional.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando-se a decisão do STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, há de se prover o agravo para novo exame, de imediato, do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-AIRR-236-86.2017.5.09.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025).
Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o seu provimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública em relação às demais parcelas. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, proceder ao juízo de retratação, conforme previsto nos artigos 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015, a fim de: conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública em relação às demais parcelas. Custas inalteradas.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator