Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, pois o Tribunal Regional do Trabalho extraiu a culpa in vigilando a partir da presunção de ausência de fiscalização em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, sem apontar elementos específicos acerca da culpa da Administração. IV. Diante desse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, ao considerar insuficiente o mero inadimplemento de encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada para a caracterização da culpa in vigilando, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. V. Ademais, no acórdão embargado apreciou-se a questão sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, sem a comprovação da conduta culposa, não abordando a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, de modo que, sob esta perspectiva, os embargos não se viabilizam, em razão dos óbices contidos nas Súmulas nºs 297, I, e 296, I, do TST. VI. Constata-se, por fim, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-RR - 1729-53.2016.5.10.0016, em que é Agravante MARIA EVA FERREIRA DOS SANTOS e são Agravados GVP CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE EVENTOS EIRELI e UNIÃO (PGU).
A parte reclamante interpõe agravo contra decisão da Presidência da 5ª Turma desta Corte, que não admitiu o recurso de embargos.
Apresentada contraminuta pela parte agravada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão proferida pela Presidência da 5ª Turma do TST, que não admitiu os embargos interpostos, sob os seguintes fundamentos:
Vistos etc.
Considerando o julgamento dos Temas de nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento do processo e passo à análise do recurso de Embargos à SbDI-1.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante os acórdãos às fls. 470/487 e 527/531, naquilo que importa, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ente da Administração Pública, quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. SÚMULA 331, V, DO TST", para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: (...)
Inconformada, a reclamante, alicerçada em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula de nº 126 do TST, interpõe o presente recurso de embargos. Defende a tese de que competia à entidade pública o ônus da prova relativa à eficácia na fiscalização do prestador do serviço, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores (fls. 534/545). É o relatório. DECIDO. Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 532 e 546), à regularidade de representação (fls. 15 e 546), e ao preparo (beneficiário da Justiça Gratuita - fl. 202), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: (...) Recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, julgou em sessão plenária, com fixação da tese de mérito com repercussão geral, o tema de nº 1.118, relativo à inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, firmando tese jurídica no sentido de que, verbis: (...) Observa-se que os fundamentos do acórdão proferido pela Turma é consentâneo ao que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017 e Tema de nº 1.118. Desse modo, os arestos paradigmas trazidos ao confronto e eventual alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se superados, incidindo o óbice do artigo 894, §2º, da CLT. Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos, com fulcro no artigo 894, §2º, da CLT. (...)
No presente recurso de agravo a parte objetiva a admissibilidade dos embargos de divergência, sustentando que "o ente público não carreou um documento sequer que exprimisse a fiscalização que lhe impõe o ordenamento. A defesa foi apresentada desacompanhada de documentos que exprimissem efetiva fiscalização". Insiste nas alegações de contrariedade às Súmulas 126 e 331 do TST e de dissenso jurisprudencial entre as Turmas do TST.
Ao exame. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017).
Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu.
No julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, mais uma vez, o entendimento de que a condenação subsidiária da Administração Pública tem como pressuposto necessário a efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A conduta culposa não pode ser inferida meramente do inadimplemento dos encargos trabalhistas.
A condenação subsidiária pressupõe, assim, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, no caso, faute administrative, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, pois o Tribunal Regional do Trabalho extraiu a culpa in vigilando a partir da presunção de ausência de fiscalização em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, sem apontar elementos específicos acerca da culpa da Administração.
Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão embargado:
(...)
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Eis os termos do v. acórdão regional:
(...)
Insurge-se a União contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
A matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços encontra-se superada pela jurisprudência consolidada na Súmula n° 331, IV e V, do TST.
No caso, resultam incontroversos o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor da reclamante em proveito da União, bem como o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, consoante demonstrado em sentença.
Além disso, em que pese a alegada atuação diligente na fiscalização do contrato, verifico a culpa in vigilando da tomadora de serviços, que não adotou as medidas necessárias e suficientes de modo a assegurar a integralidade dos direitos da reclamante, tanto que persistem parcelas impagas, as quais reconhecidas na presente ação. A situação fática retrata o disposto no art. 186 do Código Civil, pois revela a negligência da tomadora, gerando dano à trabalhadora.
Nesse panorama, correta a condenação subsidiária imposta, a qual não decorre de transferência automática de responsabilidade ao ente público, mas fundamenta-se na constatação da inabilidade e ineficácia institucional ao lidar com o labor terceirizado.
Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, igualmente pacificou-se a jurisprudência por meio da Súmula 331, VI, do TST. Portanto, não há falar em limitação de quaisquer parcelas deferidas em sentença.
Saliento, ainda, que a determinação constitucional de pagamento por precatório (art. 100 da CF/1988) diz respeito à fase executória, na eventualidade de direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, razão pela qual não guarda relação específica com a condenação.
Por fim, anoto que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços por esta Turma não viola a cláusula de reserva de plenário, vez que não há declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas interpretação sistemática desse dispositivo legal, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TST (Súmula nº 331).
Ilesos os dispositivos: art. 37,§ 6º, art. 102, §2º da CF, art. 8º, §2º da Lei nº 13.467/17, art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, art. 613, VIII da CLT, ADC n° 16.
Nego provimento.
Eis o trecho do acórdão dos embargos de declaração:
(...)
No caso, a 3ª Turma fez claros os motivos pelos quais reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público tomador de serviços em decorrência de sua culpa in vigilando porquanto, em que pese a alegada atuação diligente na fiscalização do contrato, não restou demonstrado nos autos a adoção de medidas necessárias e suficientes para assegurar a integralidade dos direitos do reclamante, tanto que persistem parcelas impagas, as quais reconhecidas na presente ação. (...)
A União (PGU) sustenta, em síntese, que é indevida a sua condenação subsidiária.
Alega que não adotou qualquer conduta culposa.
Afirma que o ônus da prova é do Reclamante.
Aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula Vinculante 10/STF, bem como violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, §6º, 97 e 102, §2º, da CF, 818 da CLT, 373 do CPC/15 e 71, §1º, da Lei 8.666/93.
Destaca a decisão do STF no julgamento da ADC 16/DF.
Transcreve julgados.
Ao exame.
Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas.
Inegavelmente, a dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades meio do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização".
A situação posta nos autos envolve, sem sombra de dúvidas, o fenômeno da terceirização lícita de atividades-meio, concebida como forma de melhor realizar tarefas, com redução dos custos. Essa situação está disciplinada na Súmula 331, IV e V, do TST. Verificado o fenômeno da terceirização de atividades, restando incontroversa a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida e constatada a atuação ou omissão culposa, a responsabilidade subsidiária do tomador há de ser reconhecida, sob pena de lesão ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular.
De fato, o item V da Súmula 331/TST preconiza que:
(...)
No caso dos autos, o Tribunal Regional, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, reconheceu a existência de culpa in vigilando do Este Público, tão somente, com base na presunção de ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, diante da inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à comprovada ausência de fiscalização do contrato de trabalho, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da nova redação da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, afastar a responsabilidade subsidiária da União (PGU), pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante, e, assim, quanto ao ente público, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Prejudicada a análise dos demais temas.
(...) (grifei)
Transcrevo, ainda, o teor do acórdão integrativo prolatado após a oposição dos embargos de declaração:
(...)
Consta do acórdão embargado que "diante da inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à comprovada ausência de fiscalização do contrato de trabalho, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada" (fl. 486).
Ademais, a questão não restou decidida com amparo no ônus da prova, mas em razão da ausência da premissa fática necessária para que o Ente Público fosse responsabilizado de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela primeira Reclamada. Com efeito, apenas se demonstrada, de forma cabal, a culpa do Ente Público na fiscalização do contrato, é que seria possível sua condenação.
No caso dos autos, verifica-se, pela leitura do acórdão regional, que a culpa da segunda Reclamada não restou comprovada, tendo sido condenada apenas em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas pela primeira Ré. Houve, em suma, fundamentação clara e objetiva acerca do tema apresentado no recurso de revista, não havendo falar em contradição no julgado.
A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da Reclamante com o acórdão proferido por esta Turma.
(...) (grifei)
Diante desse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, ao considerar insuficiente o mero inadimplemento de encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada para a caracterização da culpa in vigilando, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST.
Ademais, no acórdão embargado apreciou-se a questão sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, sem a comprovação da conduta culposa, não abordando a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, de modo que, sob esta perspectiva, os embargos não se viabilizam, em razão dos óbices contidos nas Súmulas nºs 297, I, e 296, I, do TST. Constata-se, por fim, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator