Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Agravo provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10294-82.2021.5.03.0094, em que é Agravante FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG e são Agravados FALCAO ALIMENTOS LTDA - ME e GERALDA ROSA GUALBERTO.
A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A segunda reclamada - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas à reclamante, conforme decidido na origem.
Com efeito, é incontroverso que a reclamante foi contratada como "cozinheira júnior" pela primeira reclamada - FALCÃO ALIMENTOS EIRELI (CTPS, Id 6d81f8c - Pág. 1). Conforme reconhecido em sentença, e não impugnado em sede recursal, o contrato firmado entre as rés demonstra nítida relação de prestação de serviços, conforme item 1.1, in verbis:
"O objeto do presente Termo de Contrato é a contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de alimentação e nutrição com produção e distribuição de refeições aos pacientes, seus acompanhantes, servidores e crianças da creche, para as Unidades da Rede FHEMIG: HCM e HGV, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência" (Id 0d83508 - Pág. 1).
Além disso, a prova testemunhal confirmou que a autora trabalhou em benefício da tomadora dos serviços, nas dependências do hospital, conforme depoimento da testemunha Paula: "a reclamante prestava serviços para a FALCÃO alimentos, para o hospital FHEMIG" (Id e34e176 - Pág. 2).
Nesse contexto, não há dúvidas de que a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS assumiu a posição de tomadora dos serviços prestados pela trabalhadora, figurando como beneficiária da mão-de-obra.
Pois bem.
No julgamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16), decidiu pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, naquilo que impõe a não transferência automática, aos entes da Administração Pública de responsabilidade pelas obrigações, inclusive trabalhistas, a cargo das empresas que contratarem, excetuados os casos em que, ciente desse descumprimento, deixou de tomar as medidas contratuais e legais a seu alcance para se evitar a lesão ao direito dos empregados terceirizados.
Como se afere, o entendimento da Exc. Corte é no sentido de ser considerada imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a conduta culposa da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, sem a qual subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo e de que a Administração agiu em conformidade com seu dever legal de fiscalizar o contrato, eximindo-se o Ente Público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de empregados das empresas prestadoras de serviços.
Deve-se então examinar de quem ou a quem se pode atribuir o ônus de prova da ciência da Administração quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas (no caso) e previdenciárias (de outra esfera de competência) oriundas do contrato de prestação de serviço: se do trabalhador ou da própria Administração, diante não somente do poder-dever desta última, de fiscalização dos contratos administrativos em geral, como também pela incidência do próprio princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos.
E, nesse ponto, não se pode negar, à primeira vista, que a prova do inadimplemento das obrigações trabalhistas, pela empresa terceira, para com seus empregados e a ciência da Administração, quase nunca está ao alcance do trabalhador lesado.
E isso se mostra natural, pois, ao atentar para o fato de que o vínculo contratual e a subordinação desse trabalhador se dá, direta e exclusivamente, com o seu empregador - empresa de terceirização -, esse trabalhador somente a ele se reporta, sendo de se comprovar isso, inclusive, com o disposto no artigo 10 da IN 02, de 30/04/2008, do MPOG, que veda à Administração exercer qualquer poder de mando e subordinação sobre os trabalhadores terceirizados, demonstrando o distanciamento forçoso com o tomador direto dos serviços.
Não se pode negar, diante de tais elementos, que esse tipo de trabalhador não se integra ao poder público, à Administração (até por vedação legal e constitucional).
Como exigir que esse trabalhador, já lesado em seu direito ou patrimônio, por aquele que lhe tomou diretamente a força de trabalho, mas com quem ele sequer tem canal ou poder efetivo de contato, obtenha a prova da ciência de que esse beneficiário direto dos serviços era sabedor do inadimplemento das obrigações para consigo? Dupla lesão, assim se pode dizer: uma de fato - descumprimento da obrigação; a outra de Direito, ou pelo Direito, dada eventual criação ou estabelecimento de uma plena inacessibilidade da reparação.
Mas, a acrescer a este entendimento soma-se o próprio princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos pela Administração, pelo qual tem ela, verificando a inadimplência do contratado quanto ao objeto do contrato; no atendimento dos prazos; ou no cumprimento de qualquer outra obrigação a seu encargo (diga-se: do contratado), o poder de aplicar todas as sanções ou penalidades contratuais e legais em que o contratado incorrer. Para mais do que uma prerrogativa da Administração, deve-se entender ou compreendê-la como um poder, respeitado sempre o devido processo legal administrativo.
E, nesse campo, não se pode deixar de mencionar o que dispõe a regra do artigo 31 da referida instrução normativa, quanto à exigência e aos meios de fiscalização que se impõem à Administração:
"Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo gestor do contrato, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato.
§ 1º Além das disposições previstas neste capítulo, a fiscalização contratual dos serviços continuados deverá seguir o disposto no Anexo IV desta Instrução Normativa.
(...)
§ 3º A fiscalização dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas, deve ser realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado."
Não se mostra crível exigir que um trabalhador possa trazer em Juízo prova de que a Administração era sabedora do inadimplemento ou não das obrigações da empresa contratada para com os trabalhadores. Para estes, ela não só sabe, como deveria saber, obrigatoriamente. Da mesma forma, prova de que a Administração Pública tenha tomado alguma medida autoexecutória da qual detinha prerrogativa legal e não a tomou (ato omissivo).
Pensar contrariamente é transferir para o trabalhador um ônus de prova do qual é para ele impossível desvencilhar-se.
E, nesse ponto, os §§ 1° e 2º do art. 373 do CPC/2015 vêm trazer luz à questão quando disciplinam (com perfeita aplicação ao processo do trabalho):
"§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil".
A questão da distribuição do ônus probatório, portanto, sinaliza na direção de ser da Administração Pública tal encargo. E ele decorre de lei, como acima exposto, independendo de explicitação do Magistrado a este respeito. Não por outra razão ou fundamento editou-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 23, em sessão de julgamento do Eg. Tribunal Pleno deste Regional, que atribuiu à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato e da ausência de culpa in vigilando, como se afere:
"Responsabilidade Subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária" (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18-7-2018).
Não é, portanto, automática a transferência para a Administração Pública da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações contratuais da prestadora de serviços, o que far-se-á diante da evidência de que a Administração não exerceu, como era de sua prerrogativa e dever, a fiscalização do fiel cumprimento do contrato pactuado.
Todavia, no caso dos autos, verifico que a recorrente não produziu provas suficientes de que tenha cuidado do seu dever de vigilância, exercendo efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestação de serviços. A segunda ré - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - trouxe aos autos apenas o contrato mantido com a primeira ré (Id 0d83508) e o termo de conclusão do pregão (Id 0daff4d), não cuidando de trazer quaisquer outras provas da efetiva fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhista pela empresa prestadora. Ao contrário. A única testemunha ouvida afirmou que "a FHEMIG não fiscalizava o cumprimento das obrigações Trabalhistas" (Id e34e176 - Pág. 2). Além disso, o extrato analítico de Id 0cb3607 comprova que a segunda reclamada - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - não cuidou sequer de fiscalizar o correto recolhimento do FGTS, obrigação de simples fiscalização. A prova dos autos, portanto, não demonstrou a existência de uma fiscalização recorrente e constante do cumprimento dos deveres trabalhistas pela prestadora, apta a impedir a violação dos direitos dos empregados. E, sob a ótica ora uniformizada, retoma-se o entendimento que há muito vinha sendo adotado, no sentido de que o tomador, ainda que órgão pertencente à Administração Pública, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora, seja em razão da má escolha ou da ausência de fiscalização na execução do contrato, configurando culpa in eligendo e in vigilando, seja, ainda, pela previsão constitucional da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, inciso XXII, § 6º, da CR).
Assim, subsiste a responsabilidade acessória do tomador dos serviços quando se descurar da obrigação de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado da fornecedora de mão-de-obra que esteve a lhe prestar serviços, ou de qualquer outro dever legal.
Efetivamente, não demonstrou a contento o Ente Público o cumprimento de seu dever legal, negligenciando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas elementares, motivo pelo qual não pode ser afastado o reconhecimento de seu dever de reparar o dano perpetrado aos empregados da empresa inadimplente, atraindo a sua responsabilização subsidiária, e aí se incluindo todas as parcelas objeto da condenação, inclusive as parcelas de natureza indenizatória eventualmente deferidas.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo da segunda reclamada - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Ressalto que a referência à inadimplência dos depósitos do FGTS no acórdão regional não afasta a conclusão em exame.
Infere-se da petição inicial que o contrato de trabalho teve vigência por apenas quatro meses e que as parcelas de FGTS não depositadas são referentes aos últimos meses do contrato de trabalho. Além disso, não constam elementos que indiquem que o ente da Administração Pública tinha ciência das irregularidades apontadas.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Agravo provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10294-82.2021.5.03.0094, em que é Agravante FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG e são Agravados FALCAO ALIMENTOS LTDA - ME e GERALDA ROSA GUALBERTO.
A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A segunda reclamada - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas à reclamante, conforme decidido na origem.
Com efeito, é incontroverso que a reclamante foi contratada como "cozinheira júnior" pela primeira reclamada - FALCÃO ALIMENTOS EIRELI (CTPS, Id 6d81f8c - Pág. 1). Conforme reconhecido em sentença, e não impugnado em sede recursal, o contrato firmado entre as rés demonstra nítida relação de prestação de serviços, conforme item 1.1, in verbis:
"O objeto do presente Termo de Contrato é a contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de alimentação e nutrição com produção e distribuição de refeições aos pacientes, seus acompanhantes, servidores e crianças da creche, para as Unidades da Rede FHEMIG: HCM e HGV, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência" (Id 0d83508 - Pág. 1).
Além disso, a prova testemunhal confirmou que a autora trabalhou em benefício da tomadora dos serviços, nas dependências do hospital, conforme depoimento da testemunha Paula: "a reclamante prestava serviços para a FALCÃO alimentos, para o hospital FHEMIG" (Id e34e176 - Pág. 2).
Nesse contexto, não há dúvidas de que a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS assumiu a posição de tomadora dos serviços prestados pela trabalhadora, figurando como beneficiária da mão-de-obra.
Pois bem.
No julgamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16), decidiu pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, naquilo que impõe a não transferência automática, aos entes da Administração Pública de responsabilidade pelas obrigações, inclusive trabalhistas, a cargo das empresas que contratarem, excetuados os casos em que, ciente desse descumprimento, deixou de tomar as medidas contratuais e legais a seu alcance para se evitar a lesão ao direito dos empregados terceirizados.
Como se afere, o entendimento da Exc. Corte é no sentido de ser considerada imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a conduta culposa da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, sem a qual subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo e de que a Administração agiu em conformidade com seu dever legal de fiscalizar o contrato, eximindo-se o Ente Público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de empregados das empresas prestadoras de serviços.
Deve-se então examinar de quem ou a quem se pode atribuir o ônus de prova da ciência da Administração quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas (no caso) e previdenciárias (de outra esfera de competência) oriundas do contrato de prestação de serviço: se do trabalhador ou da própria Administração, diante não somente do poder-dever desta última, de fiscalização dos contratos administrativos em geral, como também pela incidência do próprio princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos.
E, nesse ponto, não se pode negar, à primeira vista, que a prova do inadimplemento das obrigações trabalhistas, pela empresa terceira, para com seus empregados e a ciência da Administração, quase nunca está ao alcance do trabalhador lesado.
E isso se mostra natural, pois, ao atentar para o fato de que o vínculo contratual e a subordinação desse trabalhador se dá, direta e exclusivamente, com o seu empregador - empresa de terceirização -, esse trabalhador somente a ele se reporta, sendo de se comprovar isso, inclusive, com o disposto no artigo 10 da IN 02, de 30/04/2008, do MPOG, que veda à Administração exercer qualquer poder de mando e subordinação sobre os trabalhadores terceirizados, demonstrando o distanciamento forçoso com o tomador direto dos serviços.
Não se pode negar, diante de tais elementos, que esse tipo de trabalhador não se integra ao poder público, à Administração (até por vedação legal e constitucional).
Como exigir que esse trabalhador, já lesado em seu direito ou patrimônio, por aquele que lhe tomou diretamente a força de trabalho, mas com quem ele sequer tem canal ou poder efetivo de contato, obtenha a prova da ciência de que esse beneficiário direto dos serviços era sabedor do inadimplemento das obrigações para consigo? Dupla lesão, assim se pode dizer: uma de fato - descumprimento da obrigação; a outra de Direito, ou pelo Direito, dada eventual criação ou estabelecimento de uma plena inacessibilidade da reparação.
Mas, a acrescer a este entendimento soma-se o próprio princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos pela Administração, pelo qual tem ela, verificando a inadimplência do contratado quanto ao objeto do contrato; no atendimento dos prazos; ou no cumprimento de qualquer outra obrigação a seu encargo (diga-se: do contratado), o poder de aplicar todas as sanções ou penalidades contratuais e legais em que o contratado incorrer. Para mais do que uma prerrogativa da Administração, deve-se entender ou compreendê-la como um poder, respeitado sempre o devido processo legal administrativo.
E, nesse campo, não se pode deixar de mencionar o que dispõe a regra do artigo 31 da referida instrução normativa, quanto à exigência e aos meios de fiscalização que se impõem à Administração:
"Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo gestor do contrato, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato.
§ 1º Além das disposições previstas neste capítulo, a fiscalização contratual dos serviços continuados deverá seguir o disposto no Anexo IV desta Instrução Normativa.
(...)
§ 3º A fiscalização dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas, deve ser realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado."
Não se mostra crível exigir que um trabalhador possa trazer em Juízo prova de que a Administração era sabedora do inadimplemento ou não das obrigações da empresa contratada para com os trabalhadores. Para estes, ela não só sabe, como deveria saber, obrigatoriamente. Da mesma forma, prova de que a Administração Pública tenha tomado alguma medida autoexecutória da qual detinha prerrogativa legal e não a tomou (ato omissivo).
Pensar contrariamente é transferir para o trabalhador um ônus de prova do qual é para ele impossível desvencilhar-se.
E, nesse ponto, os §§ 1° e 2º do art. 373 do CPC/2015 vêm trazer luz à questão quando disciplinam (com perfeita aplicação ao processo do trabalho):
"§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil".
A questão da distribuição do ônus probatório, portanto, sinaliza na direção de ser da Administração Pública tal encargo. E ele decorre de lei, como acima exposto, independendo de explicitação do Magistrado a este respeito. Não por outra razão ou fundamento editou-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 23, em sessão de julgamento do Eg. Tribunal Pleno deste Regional, que atribuiu à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato e da ausência de culpa in vigilando, como se afere:
"Responsabilidade Subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária" (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18-7-2018).
Não é, portanto, automática a transferência para a Administração Pública da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações contratuais da prestadora de serviços, o que far-se-á diante da evidência de que a Administração não exerceu, como era de sua prerrogativa e dever, a fiscalização do fiel cumprimento do contrato pactuado.
Todavia, no caso dos autos, verifico que a recorrente não produziu provas suficientes de que tenha cuidado do seu dever de vigilância, exercendo efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestação de serviços. A segunda ré - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - trouxe aos autos apenas o contrato mantido com a primeira ré (Id 0d83508) e o termo de conclusão do pregão (Id 0daff4d), não cuidando de trazer quaisquer outras provas da efetiva fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhista pela empresa prestadora. Ao contrário. A única testemunha ouvida afirmou que "a FHEMIG não fiscalizava o cumprimento das obrigações Trabalhistas" (Id e34e176 - Pág. 2). Além disso, o extrato analítico de Id 0cb3607 comprova que a segunda reclamada - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - não cuidou sequer de fiscalizar o correto recolhimento do FGTS, obrigação de simples fiscalização. A prova dos autos, portanto, não demonstrou a existência de uma fiscalização recorrente e constante do cumprimento dos deveres trabalhistas pela prestadora, apta a impedir a violação dos direitos dos empregados. E, sob a ótica ora uniformizada, retoma-se o entendimento que há muito vinha sendo adotado, no sentido de que o tomador, ainda que órgão pertencente à Administração Pública, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora, seja em razão da má escolha ou da ausência de fiscalização na execução do contrato, configurando culpa in eligendo e in vigilando, seja, ainda, pela previsão constitucional da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, inciso XXII, § 6º, da CR).
Assim, subsiste a responsabilidade acessória do tomador dos serviços quando se descurar da obrigação de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado da fornecedora de mão-de-obra que esteve a lhe prestar serviços, ou de qualquer outro dever legal.
Efetivamente, não demonstrou a contento o Ente Público o cumprimento de seu dever legal, negligenciando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas elementares, motivo pelo qual não pode ser afastado o reconhecimento de seu dever de reparar o dano perpetrado aos empregados da empresa inadimplente, atraindo a sua responsabilização subsidiária, e aí se incluindo todas as parcelas objeto da condenação, inclusive as parcelas de natureza indenizatória eventualmente deferidas.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo da segunda reclamada - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Ressalto que a referência à inadimplência dos depósitos do FGTS no acórdão regional não afasta a conclusão em exame.
Infere-se da petição inicial que o contrato de trabalho teve vigência por apenas quatro meses e que as parcelas de FGTS não depositadas são referentes aos últimos meses do contrato de trabalho. Além disso, não constam elementos que indiquem que o ente da Administração Pública tinha ciência das irregularidades apontadas.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Provimento
16/10/2025, 09:00
Confirmada
10/09/2025, 20:20
Expedida/certificada
05/09/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/10/2025 e encerramento 14/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 10294-82.2021.5.03.0094 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.