Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/App/Ejr/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 80800-42.2008.5.02.0070, em que é Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridos COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PESQUISADORES, DOCENTES, TECNÓLOGOS E PESSOAL DE APOIO TÉCNICO - COOPQ, GUSTAVO ROMANO e INSTITUTO DE ORGANIZAÇÃO RACIONAL DO TRABALHO - IDORT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 287/293, negou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela terceira reclamada.
Irresignada, a terceira reclamada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto ao capítulo alusivo à responsabilização subsidiária (fls. 322/343). Por meio da decisão de fls. 363/370, a Vice-Presidente Judicial do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento ao referido recurso, em face da incidência dos óbices insculpidos no art. 896, § 4°, da CLT, por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 331, IV.
Inconformada, a terceira demandada interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 379/395).
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 422/430).
O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação de fls. 434/436, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Esta Turma, nos idos de 2013, por meio do acórdão de fls. 439/450, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, negou provimento ao agravo de instrumento.
Os embargos de declaração opostos pela terceira reclamada, às fls. 453/459, foram rejeitados às fls. 463/465.
A terceira reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 468/490.
O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário às fls. 494/503.
Por meio do despacho de fl. 507, o Vice-Presidente desta Corte Superior à época, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário.
Em ato contínuo, o Vice-Presidente à época, o Ministro Emmanoel Pereira, por meio da decisão de fls. 511/516, determinou o dessobrestamento do feito e denegou seguimento ao recurso extraordinário.
À referida decisão a terceira reclamada interpôs agravo (fls. 518/523), tendo o Vice-Presidente do TST à época, o então Ministro Renato de Lacerda Paiva, reconsiderado a decisão anteriormente proferida e determinado o sobrestamento do feito (fls. 526/527).
Posteriormente, o Vice-Presidente do TST à época, o então Ministro Renato de Lacerda Paiva, por meio da decisão de fls. 530/531, determinou o dessobrestamento do feito e "o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado" (fl. 531). Esta Turma, por meio do acórdão de fls. 537/541, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, concluiu por "refutar a retratação (artigo 1.030, II, do CPC), ratificando o desprovimento do agravo de instrumento" (fl. 541). À decisão foram opostos embargos de declaração pela terceira reclamada às fls. 544/545, os quais foram rejeitados às fls. 555/556.
Em continuidade, o Vice-Presidente do TST à época, Ministro Vieira de Mello Filho, determinou novo sobrestamento do feito (fls. 565/566).
Já por meio do despacho de fls. 575/576, o Vice-Presidente do TST, Ministro Mauricio José Godinho Delgado, ante o trânsito em julgado do Tema 1.118 do ementário temático de repercussão geral do STF, determinou novamente o retorno dos autos a esta Turma, a fim de que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, haja manifestação acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação.
Os autos me foram conclusos em 21/8/2025.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal (fl. 441), razão pela qual conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela terceira demandada.
À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5°, II, 37, II e XXI e § 6°, 97 e 173, § 1º, da CF, 8º da CLT e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que deve ser afastada a sua responsabilização subsidiária e consectários, sobretudo diante da ausência da culpa in vigilando. Afirma, também, que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 evidencia que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (fls. 322/343). No contexto delineado, tem-se que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral) e ofende o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela terceira demandada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"2 - Recurso da Fazenda Pública [...]
Mérito Antes, repita-se que o IDORT é ente privado, não se enquadrando no óbice do art. 37, II, da C.Federal.
Sem razão a recorrente. O processo de flexibilização das relações de trabalho e globalização da economia, introduziu novas modalidades de prestadores de serviços, ligados exclusivamente a atividades meio, como sem sombra de dúvida os serviços de limpeza e transportes.
A recorrente, em síntese, pretende sua exclusão da lide por entender os entes públicos estão sujeitos ao processo de licitação (art. 37, XXI da Constituição Federal) razão pela qual não gozam da faculdade de eleger a empresa com que vão contratar. Em consequência, não se pode atribuir ao ente público a culpa 'in eligendo' na contratação de terceiros. Assevera que o artigo 71, da lei 8.666/93 inviabiliza por completo qualquer pleito fundamentado na Súmula 331 do C. TST, uma vez que trata-se de ato administrativo secundário que ofende o princípio da hierarquia dos atos normativos. Não lhe assiste razão. O trabalho desenvolvido pelo autor beneficiou ao Estado diretamente, (como tomador que era). Daí porque plenamente justificável sua permanência no pólo passivo da ação.
Não há a alegada ofensa às normas constitucionais apontadas.
O artigo 37 da Constituição enuncia os princípios que devem regular a administração pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Não se trata, neste caso, de formação direta de vínculo entre a autora e a União, o que, de fato, resultaria em violação direta ao artigo 37, inciso II da Carta Magna. Não é o que ocorre nesta lide. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária, como disposto pela súmula 331 IV do C. TST, não viola os dispositivos constitucionais invocados e tampouco a hierarquia dos atos normativos porque o entendimento consubstanciado pela súmula encontra respaldo no artigo 37, § 6º, da Carta, que consagra a responsabilidade objetiva de todos os órgãos que integram a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Assim, também os órgãos públicos que contratam terceiros, devem agir de forma tal que a contratada-escolhida sofra fiscalização constante, (sob pena de se caracterizar 'culpa in vigilando'), porque estarão se beneficiando do trabalho dos empregados da contratada, sua é a responsabilidade pela escolha ('culpa in eligendo'). Toda essa sistemática promana do disposto no inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal. Não há, pois, falar-se em inconstitucionalidade. Assim surgiu a pacífica jurisprudência cristalizada no verbete da Súmula 331 do C. TST, que disciplinou a matéria de sorte a imputar a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, buscando, assim, evitar a fraude. Se por um lado, flexibilizou-se, afastando-se a formação direta do vínculo empregatício, por outro, o preço foi a responsabilidade subsidiária.
Do mesmo modo, descabe a invocação de infringência do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95 de vez que, em momento algum se imputou irregular a terceirização verificada, para ensejar a condenação subsidiária.
Não se questiona a regularidade dos contratos firmados pela recorrente com o IDORT, de maneira a ensejar a condenação subsidiária.
Inequívoco que o ente público, enquanto tomador de serviços de terceiros, responde subsidiariamente pela satisfação do crédito deferido ao empregado, a teor do disposto no art. 37,§ 6º da Constituição Federal, que embasa o inciso IV da Sumula 331 do E.TST.
Ora, se ao contratar com o particular o Estado se despe de suas primazias, submetendo-se ao regime jurídico aplicável ao devedor principal, deve responder nessa exata medida. Já por isso que a Carta Magna estabeleceu a responsabilidade objetiva do administrador ao contratar, impondo-lhe responder por seus atos, pelo que deve ele estar sempre vigilante no sentido de criar mecanismos de controle sobre seus contratados, exigindo-lhes comprovação de cumprimento das obrigações trabalhistas, prevendo isso expressamente já quando da publicação de licitações. Se assim não age, há que responder por sua negligência.
Negligência essa que se revela nos processos em que é chamado a responder subsidiariamente e que deveria ter arsenal para se defender, em caso de precariedade ou até mesmo inexistência de defesa por parte do empregador direto.
Mantenho a decisão de origem." (fls. 290/291).
À referida decisão a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5°, II, 37, II, XXI e § 6°, 97 e 173, § 1º, da CF, 8º da CLT e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que deve ser afastada a sua responsabilização subsidiária e consectários, sobretudo diante da ausência da culpa in vigilando. Afirma, também, que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 evidencia que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (fls. 322/343). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral) e ofende o 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 6 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora