Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DA CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTO DE SANEAMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma imputou responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços diante da premissa do acórdão regional da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTO DE SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, já que não é possível presumir a culpa do ente público, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 98300-73.2006.5.17.0006, em que é Agravante(s) COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN e são Agravado(s)S MARILENE ANDRADE BATISTA e MULTLIMPE CONSERVADORA DE SERVIÇOS LTDA..
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, mantendo a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada (fls. 1.196-201).
Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário (fls. 1.203-20).
Após a decisão definitiva do STF no Tema 246 de Repercussão Geral, a Vice Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento dos autos a esta Primeira Turma, a fim de que se manifestasse, nos termos do art. 1030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação (fls. 1.254-5). A Primeira Turma refutou o juízo de retratação, sob o fundamento de que o caso dos autos não é de transferência automática de responsabilidade, mas de ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Assim, por consequência, foi determinado o envio dos autos à Vice Presidência desta Corte para prosseguimento do feito (fls. 1.270-5). O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), novamente, determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (fls. 1.295-6). É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma:
O e. TRT concluiu pela existência de culpa in vigilando, ao fundamento de que
"Todavia, não existem nos autos prova da fiscalização das contratadas, do que seria exemplo a aplicação de penalidade em decorrência do descumprimento das normas pactuadas. E tanto não houve esse controle que a 3ª reclamada (MULTILIMPE) encontrou terreno calmo para proceder reiteradamente à marcação de jornada britânica (fls. 402-434.), fato que poderia e deveria ter sido evitado pela tomadora dos serviços. Nesses termos, o ente público não cumpriu com o seu dever legal de vigilância, restando clara sua omissão culposa, em ofensa ao principio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, o que determina a sua responsabilidade subsidiária em face de culpa, in vigilando".
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16.
Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em face da sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST, como óbices ao conhecimento do recurso de revista.
Nego provimento.
Como se observa, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o que consta do acórdão regional:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA
Decidiu o Juízo primevo:
"Tratando-·se de terceirização de atividade meio, tenho por presentes os pressupostos que levaram o Tribunal Superior do Trabalho a editar a Súmula 331, de modo que condeno a primeira ré de forma subsidiária ao pagamento das parcelas deferidas à autora, rejeitado todos os demais argumentos por: superados diante desta conclusão.
Inconformada, Insurge-se a recorrente ao argumento de que o contrato firmado com as demais reclamadas exclui expressamente a responsabilidade subsidiaria, aplicando-se à avença o tear· do art. 71 da Lei 8666/9.3. Sustenta, ademais, que não agiu com culpa in vigilando ou eligendo, já que se cercou de todas as cautelas legalmente exigidas.
Contudo razão não lhe socorre.
Como é cediço, o inciso IV da Súmula 33·1 do TST, ao prever a responsabilidade subsidiária das entidades ou órgãos da Administração Pública direta e indireta pela inadimplência das empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados, vinha sendo objeto de várias provocações junto ao STF em várias reclamações constitucionais e na ADC 16-, exigindo análise em confronto com o disposto do artigo 71 da Lei 8.666/93.
Em recente enfrentamento do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação majoritária, na ADC 16 declarou a constitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei 8.666/93, entendendo ser dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata terceirização de atividade-meio. Dessa forma, ao entender que é dever do judiciário trabalhista analisar caso a caso se a inadimplência da contratada decorre de alguma omissão do dever de fiscalização do órgão público contratante, restou assegurada a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público reclamado pela verificação da ocorrência de culpa in eligendo (responsabilidade pela má escolha da prestadora de serviço) e da culpa in vigilando (dever de manter a vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada). Conclui-se, assim, que o art. 71 da Lei n. 8.666/1993 não isentou a Administração Pública do dever de acompanhar e fiscalizar a atuação da empresa contratada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações legais trabalhistas, valendo ressaltar que a própria Lei 8.666/1993, em seus artigos 58, § 11 e 67, caput e § 1 °, dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. A fiscalização, assim, 'consiste não só em uma prerrogativa da Administração, mas também em uma obrigação. Destarte, a comprovação de falha na fiscalização caracteriza omissão culposa do ente público, ensejando a sua responsabilização subsidiária ao pagamento de débitos trabalhistas da primeira reclamada, com fundamento nos arts. 186 e 927, caput, do CC, responsabilidade essa explicitada pelo item IV da Súmula 331, IV do C. TST. A Súmula 331 do C.TST, ressalte-se, não está somente direcionada para a contratação fraudulenta de mão-de-obra. Tem por escopo, também, proteger o trabalhador dessa terceirização que invade as relações trabalhistas. Sendo necessário encontrar soluções para harmoniza os valores sociais aos econômicos. Não há como aceitar a desoneração do tomador de serviços. Afinal, importante observar, esse também se beneficiou da força de trabalho do empregado, o que justifica a sua responsabilização.
Imprescindível, assim, averiguar no caso concreto se ocorreu falha na fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços ensejadora da responsabilização subsidiária do Estado.
No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante, por intermédio da primeira reclamada, prestou serviços para as demais reclamadas.
Acerca da ocorrência de fiscalização, aduz a recorrente, nas razões recursais de fls. 892-902, que não há falar em culpa in em culpa in vigilando ou in eligendo, pois o processo licitatório, assim como o contrato, se cercou de todas as cautelas legalmente exigidas e, também, de outras exigidas pela prática comercial. No entanto, não é dado à empresa contratante o poder de adivinhação para saber que o contratado receberá as parcelas devidas e simplesmente deixará - se deixou - de cumprir suas obrigações perante terceiros" Todavia, não existem nos autos prova da fiscalização das contratadas, do que seria exemplo a aplicação de penalidade em decorrência do descumprimento das normas pactuadas. E tanto não houve esse controle que a 3ª reclamada (MULTILIMPE) encontrou terreno calmo para proceder reiteradamente à marcação de jornada britânica (fls. 402-434.), fato que poderia e deveria ter sido evitado pela tomadora dos serviços. Nesses termos: o ente público não cumpriu com o seu dever legal de vigilância, restando clara sua omissão culposa em ofensa ao principio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, e que determina a sua responsabilidade subsidiaria em face de sua culpa in vigilando. Também assim já decidiu o: TST:
(...)
Ressalte-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária da primeira reclamada, ainda que explicitada pela Súmula nº 331 do TST, tem fundamento legal, como já dissemos, nos arts. 186 e 927, caput, do CC, razão pela qual inexiste afronta ao art. 5°, II, e 22, I, ambos da CF/8S. Nesses termos, nego provimento.
No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária.
Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
Todavia, não existem nos autos prova da fiscalização das contratadas, do que seria exemplo a aplicação de penalidade em decorrência do descumprimento das normas pactuadas. E tanto não houve esse controle que a 3ª reclamada (MULTILIMPE) encontrou terreno calmo para proceder reiteradamente à marcação de jornada britânica (fls. 402-434.), fato que poderia e deveria ter sido evitado pela tomadora dos serviços.
Nesses termos: o ente público não cumpriu com o seu dever legal de vigilância, restando clara sua omissão culposa em ofensa ao principio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, e que determina a sua responsabilidade subsidiaria em face de sua culpa in vigilando.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública.
Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, já que não é possível presumir a culpa do ente público, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para prosseguir no reexame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 26 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator