Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/drca
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. Constatada potencial violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em exercício de juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. Retornam os autos para novo juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 87700-27.2009.5.01.0040, em que é Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos EDIR DA SILVA MOREIRA e FACILITY CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA.
Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público.
A parte interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 246).
Os Ministros da Quinta Turma acordaram em não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Sobrestado, novamente, pela Vice-Presidência desta Corte, desta vez, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118).
Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado na sessão de 17/12/2014. Conheço do agravo.
MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:
"SUBSIDIARIEDADE A autora foi admitida pela VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA, antigo nome da empresa FACILITY CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA., primeira ré, para prestar serviços para a Municipalidade, segunda ré. Dispensada, reclama as verbas descritas na inicial. Aplicada a pena de confissão à autora, pois não compareceu à audiência de instrução e julgamento. O juízo julgou os pedidos procedentes em parte, condenando os réus, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e de diferenças sobre os depósitos do FGTS.
A recorrente entende que a responsabilidade subsidiária não lhe é imputável. Diz que o STF ao julgar a ADI n 016, declarou a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1 0, da Lei 8.666/93, o qual veda a responsabilidade da administração pública face a inadimplência do contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transferindo à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento.
Incontroverso que a reclamante, no período denunciado na Inicial, embora contratada pela primeira reclamada, prestou serviço para a segunda.
O tomador de serviço está obrigado a fiscalizar o cumprimento das obrigações oriundas do contrato, através de pessoal especialmente designado para esta finalidade, consoante regras contidas na Lei n. 8.666/93.
Tal é o que se depreende de seu art. 67 quando expressa que: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por uma representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição".
Sem dúvida, a segunda ré utilizou-se de mão-de-obra de terceiros, não podendo se furtar da responsabilidade que lhe é imposta por lei caso haja descumprimento do ajustado com o prestador de serviço. De sorte, que também responde pela falta de pagamento de direitos oriundos do contrato de trabalho que manteve a primeira com o contingente de trabalhadores que executaram o serviço tal qual o reclamante.
Assim, ainda que se considere que a segunda ré não tenha agido com culpa in eligendo, por certo agiu com culpa in vigilando, uma vez que a primeira ré, por ela contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, não só em relação ao reclamante, como de outros tantos ex-empregados que se obrigaram a promover ações perante esta Justiça Especial para buscar reparação de direitos sonegados.
Vale destacar, que a regra contida no art. 71 da Lei n. 8.666/93 não tem o condão de afastar a responsabilidade da segunda reclamada por danos que seus agentes causam a terceiros, consoante parágrafo 60 do art. 37 da Constituição Federal.
A Lei de Licitações não transfere os encargos trabalhistas à Administração Pública, mas a par disso, não pode excluir sua responsabilidade subsidiária sob pena de infringir preceito constitucional.
Com relação ao contido na Súmula Vinculante-1 O do STF, convém dizer, que não se está aqui a discutir a constitucionalidade da norma expressa no art. 71 da Lei 8.666/93, mas sim, da responsabilidade nos moldes dos artigos 186 e 927 do novo Código Civil. De sorte, que constatada a presença -de culpa, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ampara-se na legislação civil aplicável e, via de consequência, do preconizado pela Súmula n. 331 do TST.
Responde subsidiariamente o MUNICÍPIO, como tomador dos serviços, pelo passivo deixado pelo prestador, que executa, em seu nome, serviços que lhe são necessários ou úteis, e que não quer ou não pode executar diretamente. A responsabilidade subsidiária abrange toda e qualquer condenação pecuniária, inclusive multas e indenizações deferidas em sentenças, juros e correção monetária incidentes sobre os valores da condenação, ficando limitadas à empregadora apenas as penalidades administrativas, como expedição de ofícios aos órgãos competentes e anotações na CTPS, quando for o caso, pois aí não se trata de pagamento de parcela trabalhista e sim de obrigação de caráter administrativo, eis que a condenação subsidiária visa assegurar ao trabalhador a percepção do crédito constituído em face do empregador. O devedor subsidiário tem, na esfera própria, ação de regresso em face do devedor principal para ressarcir-se do que eventualmente tiver de pagar por ele neste processo. O empregado tem crédito por inteiro. Por outro lado, como não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei 8666/93, não há que se falar em cláusula de reserva de plenário. Por fim, não há que se questionar sobre a legalidade do E. 331 do C. TST, que apenas interpreta o artigo 455 da CLT, valendo ainda registrar que o E. 363 do C. TST não se aplica ao caso dos autos pois trata de contrato nulo com a Administração Pública, carecendo de amparo legal a argumentação de 'necessidade de compatibilização' entre os entendimentos sumulados.
Apelo improvido".
O ente público alega que é impossível imputar-se responsabilidade subsidiária aos entes públicos, em razão do disposto no art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93. Argumenta que o mero inadimplemento não gera responsabilidade subsidiária, sendo necessária a comprovação da culpa in vigilando. Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao apelo, na esteira dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
"(...)
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 (ADC 16), firmando o seguinte entendimento:
'EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.' (STF, Tribunal Pleno, ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em 08/09/2011).
Na esteira desse julgamento, tem-se que, em caso de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. E, de fato, a responsabilidade não poderia ser contratual, visto que entre a Administração Pública e o terceirizado não existe, em princípio, relação jurídica.
Também, conforme posicionamento do STF, a responsabilidade da Administração Pública, nesses casos, não estará calcada no art. 37, § 6.º, da CR/88, não sendo objetiva.
Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/1993:
(...)
Contudo, nada obsta a responsabilização dos entes públicos por créditos trabalhistas relacionados a serviços terceirizados, desde que presentes os pressupostos da matiz extracontratual e subjetiva da responsabilidade civil.
Transcrevo excertos dos judiciosos debates ocorridos no julgamento da ADC 16:
(...)
O acórdão proferido na ADC 16 pelo Pretório Excelso não sacramenta a intangibilidade absoluta da Administração Pública pelo descumprimento de direitos trabalhistas dos empregados lesados quando terceiriza serviços.
Em regra, a Administração Pública (tomadora dos serviços) não poderá ser condenada a cumprir as obrigações trabalhistas assumidas pelos prestadores de serviços, diretriz que será mitigada em benefício do trabalhador prejudicado, desde que verificado no caso concreto o descumprimento de leis referentes ao dever de fiscalização da Administração Pública, consectário dos postulados constitucionais da legalidade e da moralidade.
Registre-se que, consoante o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, constitui cláusula necessária dos contratos administrativos aquela que estabelece "a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". E dentre esses requisitos, conforme ressaltado, estão a regularidade fiscal e trabalhista e a qualificação econômico-financeira, que devem ser aferidas na forma dos arts. 29 e 31 do mesmo diploma legal, dos quais se destacam os seguintes trechos:
(...)
Como exigência que decorre do contrato administrativo, a manutenção das condições de habilitação e qualificação deve ser fiscalizada pelo ente público contratante, configurando uma obrigação legal a que está adstrita a Administração, por força dos arts. 55, inciso XIII, 58, inciso III, e 67 da Lei 8.666/1993.
O art. 67 da Lei 8.666/1993 é enfático ao determinar que a Administração deve designar um representante, a fim de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das pendências verificadas:
(...)
Destarte, o dever de fiscalizar, imposto ao Poder Público, pressupõe a prova da regularidade fiscal e trabalhista e da boa situação financeira durante toda a execução dos serviços contratados, suplantando, pois, o procedimento de habilitação realizado no âmbito do certame licitatório.
Essa conclusão se impõe, porque a saúde financeira da empresa prestadora de serviços constitui condição indispensável para o adequado cumprimento do objeto pactuado. Isso de forma a garantir à Administração as condições necessárias para o exercício das atribuições essenciais que lhe compete, resguardando, sem sobressaltos, o atendimento do interesse público. Não há outra razão para a consagração das chamadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, independentemente do objeto que é contratado.
Por certo, em caso de reiterado descumprimento da legislação trabalhista, estaria a prestadora de serviços acumulando um passivo capaz de reduzir ou até mesmo de extirpar o equilíbrio econômico-financeiro necessário à fiel execução do contrato.
É imperativo destacar que a fiscalização da execução do contrato não constitui um fim em si, consoante a clara dicção do art. 67, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Estatui esse dispositivo que 'o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados' (grifo e negrito acrescido ao original). O § 2º do mesmo artigo, em idêntico diapasão, estabelece que 'as decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes' (grifo e negrito acrescido ao original). A fiscalização da execução, nesse contexto, é o procedimento necessário à perfeita consecução do objeto do contrato, permitindo a tempestiva identificação e superação de problemas, consistentes nas irregularidades ou defeitos observados.
Por via de consequência, há algum vício nesse procedimento se as desconformidades não são tempestivamente identificadas, como também na hipótese das medidas necessárias, diante da situação concreta, não serem adotadas.
No caso dos autos, o Regional, após análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa in vigilando devido à ausência de fiscalização das obrigações assumidas pela contratada. O tomador de serviços não carreou aos autos qualquer evidência das medidas tomadas para evitar as irregularidades observadas, configurando-se inarredável a respectiva omissão.
Ante todo o exposto, encontra-se perfeitamente qualificada a culpa in vigilando do ente público. Acresça-se que em face do processo de intermediação de mão de obra, não compete ao empregado terceirizado suportar o ônus decorrente da negligência do Poder Público na fiscalização da empresa prestadora de serviços. Insta salientar que tal supervisão há de ser sobretudo preventiva, a fim de não comprometer a execução do contrato, evitando igualmente a transgressão dos direitos dos trabalhadores.
O adimplemento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços guarda estreita relação com a execução dos serviços contratados e deve, sim, sofrer intenso controle por parte da Administração. Essa obrigação avulta não somente do dever de se observar o que estabelece a Lei 8.666/1993, mas também da necessidade igualmente imperiosa de atender aos princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa (art. 37, caput, CR). Descabe ao Poder Público, estribado apenas no preço do serviço contratado, negligenciando o dever de fiscalizar que lhe é imposto, beneficiar-se à custa da exploração do trabalho daqueles que são chamados a operar, como agentes terceirizados, em sua própria intimidade. Manifesta, pois, a culpa in vigilando do tomador de serviços, sendo, ademais, patente a relação de causalidade entre a conduta culposa omissiva do referido ente público, qualificada pelo descumprimento dos deveres legais a que estava jungido e a violação de direitos trabalhistas da autora. A despeito de o contratante ostentar a condição de ente público, não há óbice para que lhe seja imposta a responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Esse entendimento está em consonância com o princípio da valorização social do trabalho (art. 1.º, inciso IV, da Constituição).
A supremacia do interesse público assenta-se, de forma primaz, na concretização dos fundamentos e objetivos da República e na garantia dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, entre os quais aqueles expressamente vinculados à garantia da dignidade obreira (art. 7.º da CR). Logo, não há que prevalecer o interesse secundário do Poder Público na defesa, a qualquer custo, do próprio patrimônio, a expensas dos mais elementares princípios e direitos, consagrados nos âmbitos civil, administrativo e trabalhista, os quais devem ser primordialmente resguardados pela própria Administração.
Considerando o descumprimento por parte do ente público do seu dever de fiscalização, é induvidosa a sua responsabilização patrimonial em caráter subsidiário.
Essa compreensão está em perfeita sintonia com a celeridade e a efetividade que informam a execução dos créditos trabalhistas, os quais se revestem de índole inegavelmente alimentar.
É de se ressaltar que ao ente público caberá ainda intentar ação de regresso, a fim de resgatar os valores eventualmente pagos ao trabalhador, nos termos do art. 934 do Código Civil. Tampouco se deve olvidar que a Administração poderá valer-se da garantia ofertada pela empresa contratada, conforme preceitua o art. 56 da Lei 8.666/1993, de modo a assegurar o ressarcimento de eventuais danos que lhe forem causados.
Nesses termos, não procede a alegada violação dos dispositivos trazidos pelo Recorrente, nem a arguição de divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 4º, da CLT).
Nego provimento ao Agravo de Instrumento".
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. É o que se extrai do seguinte trecho:
"Sem dúvida, a segunda ré utilizou-se de mão-de-obra de terceiros, não podendo se furtar da responsabilidade que lhe é imposta por lei caso haja descumprimento do ajustado com o prestador de serviço. De sorte, que também responde pela falta de pagamento de direitos oriundos do contrato de trabalho que manteve a primeira com o contingente de trabalhadores que executaram o serviço tal qual o reclamante.
Assim, ainda que se considere que a segunda ré não tenha agido com culpa in eligendo, por certo agiu com culpa in vigilando, uma vez que a primeira ré, por ela contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, não só em relação ao reclamante, como de outros tantos ex-empregados que se obrigaram a promover ações perante esta Justiça Especial para buscar reparação de direitos sonegados".
Nessa hipótese, não resta configurada a culpa in vigilando. Assim, ante a aparente violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 - CONHECIMENTO Pelas razões consignadas no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93.
1.2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora