Responsabilidade Solidária/SubsidiáriaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
12/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
JOSE DE JESUS
Autor
EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA
Reu
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE SAO PAULO
CNPJ
Reu
UNIÃO FEDERAL (AGU)
Reu
Advogados / Representantes
ARNOR SERAFIM JUNIOR
OAB/SP 79797·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA GONCALVES PACHECO E OLIVEIRA
OAB/SP 112400·CPF·Representa: Autor
TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO
OAB/SP 61848·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TOFOLI
OAB/SP 133996·CPF·Representa: Autor
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB/SP 173886·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE JESUS
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE JESUS
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA
- ITAU UNIBANCO S.A.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE JESUS
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE JESUS
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA
- ITAU UNIBANCO S.A.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE JESUS
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA
- ITAU UNIBANCO S.A.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) ARNOR SERAFIM JUNIOR(OAB: 079797-SP/D) ANA MARIA GONCALVES PACHECO E OLIVEIRA(OAB: 112400-SP/D) EDUARDO TOFOLI(OAB: 133996-SP/D) Jose de Jesus X Empresa Nacional de Segurança Ltda. + 4 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 1/2026 HELOISA MENEGAZ LOYOLA, Juiz(a) do Trabalho da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE JESUS
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE JESUS
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA
- ITAU UNIBANCO S.A.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE JESUS
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA
- ITAU UNIBANCO S.A.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) ARNOR SERAFIM JUNIOR(OAB: 079797-SP/D) ANA MARIA GONCALVES PACHECO E OLIVEIRA(OAB: 112400-SP/D) EDUARDO TOFOLI(OAB: 133996-SP/D) Jose de Jesus X Empresa Nacional de Segurança Ltda. + 4 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 1/2026 HELOISA MENEGAZ LOYOLA, Juiz(a) do Trabalho da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
08/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 13:37
Trânsito em julgado
19/12/2025, 13:37
Confirmada
27/10/2025, 20:32
Confirmada
27/10/2025, 20:32
Confirmada
24/10/2025, 20:36
Publicação
20/10/2025, 07:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 11:38
Expedida/certificada
17/10/2025, 11:37
Expedida/certificada
17/10/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NOVA DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual novo exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o Ente Público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 82800-31.2009.5.02.0021, em que é Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridos BANCO ITAÚ S.A., EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA., JOSÉ DE JESUS, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e UNIÃO (PGF).
Esta Quinta Turma, em assentada anterior, em sede de juízo de retratação, havia não conhecido do recurso de vista da Fazendo Pública do Estado de São Paulo.
O Exmo. Ministro Vice-Presidente desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, determinou "novamente o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC". Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade foram analisados no julgamento anterior realizado por este Colegiado.
1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA 1.1 - CONHECIMENTO Esta Quinta Turma, em assentada anterior, não conheceu do recurso de revista da parte, na esteira dos seguintes fundamentos:
"III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
(...)
No caso em exame, a recorrente não cuidou de comprovar, em momento algum, que tenha fiscalizado efetivamente o cumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada, caracterizando, desse modo, sua culpa in vigilando, o que, como acima exposto, atrai sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações não honradas pela real empregadora. Considerando que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a conclusão de ausência de contrariedade ao Verbete nº 331 do TST, com ressalva de entendimento deste Relator.
Registro, por derradeiro, o entendimento firmado na Eg. 5ª Turma no sentido de que, por já ter ocorrido o juízo de retratação no julgamento do agravo de instrumento, não há que se determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para processamento do recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão pretérito da 5ª Turma impugnado por recurso extraordinário foi substituído pela decisão de retratação de conhecimento e provimento do agravo de instrumento, o que permitiu a análise do recurso de revista.
Não conheço do recurso de revista."
Por meio de seu arrazoado, pugna a tomadora de serviços pela exclusão da responsabilidade que lhe foi atribuída. Indica ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 37, § 6º, e 102, §2º, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Maneja divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP - Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.
Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.
No caso em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando, sob o fundamento de que o Ente Público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai do seguinte trecho:
"No caso em exame, a recorrente não cuidou de comprovar, em momento algum, que tenha fiscalizado efetivamente o cumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada, caracterizando, desse modo, sua culpa in vigilando, o que, como acima exposto, atrai sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações não honradas pela real empregadora."
Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG.
Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
1.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
17/10/2025, 00:00
Provimento
16/10/2025, 09:00
Confirmada
15/09/2025, 20:20
Confirmada
15/09/2025, 20:19
Confirmada
08/09/2025, 20:21
Expedida/certificada
05/09/2025, 11:11
Expedida/certificada
05/09/2025, 11:11
Expedida/certificada
05/09/2025, 11:11
Expedida/certificada
05/09/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/10/2025 e encerramento 14/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 82800-31.2009.5.02.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
05/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 09:38
Redistribuição (sorteio; sucessão)
05/08/2025, 18:05
Confirmada
09/06/2025, 21:09
Confirmada
09/06/2025, 21:09
Confirmada
30/05/2025, 21:13
Expedida/certificada
28/05/2025, 09:49
Expedida/certificada
28/05/2025, 09:49
Expedida/certificada
28/05/2025, 09:48
Publicação
28/05/2025, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 16:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/07/2023, 18:04
Remessa (outros motivos)
15/05/2023, 14:05
Remessa (outros motivos)
11/05/2023, 14:47
Confirmada
13/04/2023, 20:54
Confirmada
06/04/2023, 20:34
Confirmada
04/04/2023, 20:33
Remessa (outros motivos)
04/04/2023, 12:59
Publicação
04/04/2023, 07:00
Outras Decisões
03/04/2023, 19:00
Expedida/certificada
03/04/2023, 15:43
Expedida/certificada
03/04/2023, 15:43
Expedida/certificada
03/04/2023, 15:43
Remessa (outros motivos)
31/03/2023, 18:42
Confirmada
27/03/2023, 21:01
Confirmada
26/03/2023, 03:49
Remessa (outros motivos)
20/03/2023, 14:51
Confirmada
17/03/2023, 20:42
Expedida/certificada
15/03/2023, 14:04
Expedida/certificada
15/03/2023, 14:03
Expedida/certificada
15/03/2023, 14:03
Publicação
15/03/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:29
Confirmada
16/04/2021, 21:04
Confirmada
08/04/2021, 11:45
Expedida/certificada
06/04/2021, 09:20
Expedida/certificada
06/04/2021, 09:18
Publicação
06/04/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
05/04/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/03/2021, 19:47
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 16:37
Confirmada
28/09/2020, 13:46
Expedida/certificada
24/09/2020, 12:50
Expedida/certificada
24/09/2020, 07:00
Confirmada
23/09/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2020, 15:28
Confirmada
29/06/2020, 15:40
Confirmada
22/06/2020, 13:36
Petição (Recurso extraordinário)
20/06/2020, 18:33
Expedida/certificada
19/06/2020, 14:49
Expedida/certificada
19/06/2020, 14:47
Publicação
19/06/2020, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
17/06/2020, 09:00
Confirmada
08/06/2020, 16:33
Para julgamento de mérito
01/06/2020, 15:01
Confirmada
01/06/2020, 14:01
Para julgamento de mérito
01/06/2020, 07:00
Publicação
29/05/2020, 19:00
Expedida/certificada
29/05/2020, 12:12
Expedida/certificada
29/05/2020, 12:12
Retirado
20/05/2020, 09:00
Confirmada
04/05/2020, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2020, 07:00
Confirmada
22/04/2020, 19:16
Publicação
22/04/2020, 19:00
Expedida/certificada
22/04/2020, 13:51
Expedida/certificada
22/04/2020, 13:51
Remessa (outros motivos)
20/04/2020, 15:11
Conclusão (para julgamento)
12/03/2020, 10:36
Retirado
11/03/2020, 09:00
Inclusão em pauta
03/03/2020, 10:08
Publicação
03/03/2020, 07:00
Mudança de Classe Processual
21/02/2020, 10:58
Provimento
19/02/2020, 09:00
Confirmada
03/02/2020, 13:26
Inclusão em pauta
03/02/2020, 07:00
Publicação
31/01/2020, 19:00
Expedida/certificada
31/01/2020, 16:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/01/2020, 13:50
Remessa (outros motivos)
18/12/2019, 11:39
Conclusão (para julgamento)
07/11/2019, 16:34
Redistribuição (sucessão; sorteio)
07/11/2019, 15:54
Confirmada
11/10/2019, 13:12
Expedida/certificada
10/10/2019, 13:15
Publicação
10/10/2019, 07:00
Outras Decisões
09/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2019, 18:16
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 15:45
Confirmada
21/01/2019, 17:00
Publicação
09/01/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
08/01/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2018, 07:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/10/2018, 07:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 16:33
Remessa (outros motivos)
11/05/2018, 14:06
Confirmada
24/11/2017, 18:00
Publicação
10/11/2017, 07:00
Outras Decisões
09/11/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2017, 16:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 16:31
Confirmada
07/04/2017, 18:00
Publicação
03/04/2017, 07:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2017, 09:19
Conclusão (para decisão)
29/03/2017, 16:42
Conclusão (para despacho)
29/07/2015, 11:50
Confirmada
15/05/2015, 18:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
14/05/2015, 16:36
Publicação
08/05/2015, 07:00
Recurso Extraordinário
07/05/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/05/2015, 16:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/04/2015, 19:15
Conclusão (para despacho)
03/03/2015, 18:55
Confirmada
26/09/2014, 15:50
Publicação
16/09/2014, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)