Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. Nos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação (saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salário proporcional, multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, FGTS acrescido da respectiva multa, diferenças salariais decorrentes do reajuste da categoria, multa convencional e honorários advocatícios sucumbenciais) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do réu em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, por não haver elementos nos autos que permitam concluir pela sua negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000517-05.2021.5.02.0605, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e são Recorridos INSTITUTO EDUCACIONAL PAIS E FILHOS e MARIA APARECIDA GOMES SILVA.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público.
O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal constatou que o acórdão recorrido versa sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora dos serviços terceirizados. Assim, em razão da interposição do recurso extraordinário pelo reclamado e do julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, os autos retornam a esta Turma, para os fins do art. 1.030, II, do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme preceito do art. 1.030, II, do CPC/2015.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do réu sob o fundamento de que o ônus da prova da fiscalização contratual deve recair sobre o Poder Público, como se verifica a seguir:
[...]
No agravo de instrumento, o agravante sustenta ser descabida a responsabilização subsidiária, porquanto não é possível a responsabilidade objetiva da Administração Pública em contratos de terceirização e a condenação subsidiária não é automática e não decorre do mero inadimplemento, cabendo ao autor comprovar a falta de fiscalização do ente público.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre principalmente do benefício auferido com o labor prestado pelo trabalhador. Fundamenta-se no dever de cuidado na escolha da prestadora dos serviços, assim como de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida.
O § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da ADC 16, o que levou o TST a alterar a redação do item IV da Súmula nº 331 e a acrescentar os itens V e VI.
No entanto, tal declaração não isentou o ente público da responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. Esta apenas não pode mais ser decretada com base tão somente no inadimplemento, fazendo-se necessária a prova da má-escolha da empresa prestadora ou da omissão da Administração Pública em seu dever de fiscalizar o bom andamento do contrato.
Embora reste atenuada a culpa in eligendo atribuída ao ente público em face da adoção de procedimento licitatório, deve haver a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.
Vale lembrar que a obrigação contratual não se exaure no adimplemento do seu objeto imediato, havendo outros deveres anexos ao contrato, dentre eles, o de fiscalizar se a prestadora de serviços contratada cumpre o contrato celebrado dentro do que determina o ordenamento jurídico - no caso, se efetuava corretamente o pagamento de suas obrigações trabalhistas.
Salienta-se que não se está negando vigência ao art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. A questão é equacionada a partir dos arts. 58, III, e 67, caput e §1º, da Lei nº 8.666/1993, que impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), por meio de condutas comissivas e objetivas, razão pela qual caberá ao Poder Judiciário, ante cada caso concreto, aferir, a partir da prova dos autos, o cumprimento ou não dos mencionados deveres vinculantes. [...]
É certo, portanto, que, com relação aos contratos administrativos, onerosos para o erário público, a prática de atos de fiscalização e acompanhamento da fiel execução do contrato pressupõe a forma escrita e a salvaguarda da referida documentação pública pelo tempo suficiente para atender a possíveis questionamentos, como o que é veiculado na presente reclamação trabalhista.
Nessa esteira, só é possível dizer que a Administração se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização descritos na Lei nº 8.666/1993, além de documentar e realizar a guarda das provas materiais da prática de tais atos.
A culpa atribuída ao ente público se materializa por meio da omissão no cumprimento dos seus deveres legais de fiscalização, que incluem a externalização documental de sua prática fiscalizatória, a guarda e a submissão dessa documentação a controle posterior.
De todo modo, ainda que a documentação da Administração Pública seja falha, o ente público pode comprovar a fiscalização, prevenção e contenção de riscos por qualquer outro meio de prova, como permite o art. 369 do CPC/2015.
Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar.
Se a fiscalização foi feita e documentada, tendo o ente público trazido aos autos do processo a referida comprovação, não se há de falar em responsabilização subsidiária.
Por outro lado, se a fiscalização não foi feita, não havendo, portanto, elementos probatórios a demonstrar em juízo a atuação positiva da Administração Pública no cumprimento da legalidade, sua culpa fica evidenciada e, de forma excepcional, tal como apontado nos julgamentos do ADC 16 e do tema de Repercussão Geral nº 246, a responsabilização subsidiária se legitima.
Ante o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal.
O CPC/2015, atento à concretização do direito material em detrimento da via processual, considerando o processo como um meio, e não um fim em si mesmo, consagra a teoria dinâmica do ônus da prova, quando incorpora o devido processo substancial (art. 7º do CPC/2015) e a flexibilização da regra rígida de distribuição do encargo probatório (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Confiram-se:
Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
O juízo de primeiro grau deve zelar pela correta distribuição do ônus da prova e tem poderes instrutórios, podendo determinar quais as provas necessárias ao julgamento do mérito, como autoriza o art. 370, caput, do CPC/2015, sempre em busca da verdade real. Em decisão fundamentada o juiz deixa claro o encargo probatório de cada uma das partes e concede ao litigante a oportunidade de se desincumbir do ônus atribuído. Assim estabelece o citado art. 373, § 1º, do CPC/2015.
A leitura que faço do ordenamento jurídico é no sentido de que a Administração Pública, para se eximir da responsabilidade subsidiária, deve apresentar provas que atestem minimamente que atuou de forma diligente ou que, de alguma forma, cumpriu com seu dever de fiscalização imposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
Tal exigência não implica que a Administração Pública analise verba por verba inadimplida ou contrato por contrato firmado entre a prestadora de serviços e seus empregados. Ela deve ter ciência das condições em que se encontram os trabalhadores que lhe prestam serviço e não pode ignorar a existência de irregularidades, deixando de tomar providências a respeito.
Nada justifica que, existindo documentação ou outro tipo de prova que comprove que o ente público se desincumbiu do seu dever legal de fiscalização dos contratos administrativos, tais elementos probatórios não venham aos autos.
A exibição em juízo se impõe por força do princípio da aptidão para a prova e dos princípios eficiência, da legalidade e da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), tendo a Administração Pública o dever de documentar o ato fiscalizatório.
Não é possível cogitar da exoneração de uma responsabilidade da Administração Pública de tal forma que não se viabilize o posterior controle, na melhor semântica do sistema de freios e contrapesos.
A prova da culpa por atos omissivos não pode ser confundida com a prova negativa ou diabólica, mas deve ser entendida como uma decorrência da aferição de que não foram praticadas as condutas positivas legalmente impostas e cujo descumprimento qualifica o ilícito administrativo.
Desse modo, a culpa se evidencia se a Administração Pública, curadora dos atos administrativos por ela praticados no acompanhamento do contrato administrativo, omite-se em apresentar em juízo a documentação correspondente ou qualquer outro elemento de convicção, não havendo que se falar em atribuição do ônus da prova ao trabalhador, com base no princípio da aptidão para a prova.
A questão do ônus da prova foi objeto de exame pela SBDI-I do TST em sua composição plena. Confira-se:
[...]
A questão do ônus da prova da Administração Pública já foi objeto de inúmeros julgados do TST. A título exemplificativo:
[...]
Assim, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe.
No caso, o Tribunal Regional atribuiu o ônus da prova à Administração Pública e verificou que o ente público não trouxe aos autos provas da efetiva fiscalização do pacto administrativo, fl. 986:
(...)
Ainda que exista contrato de prestação de serviços em obediência à Lei nº 8.666/93, deveria o segundo reclamado ter analisado com critério, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira da empresa contratada e o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, já que os pagamentos a ela efetuados são realizados com fundos provenientes da Administração Pública.
A única forma de eximir o segundo réu de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa.
Não é que se percebe no caso em pauta, pois o fato de o recorrente ter colacionado aos autos extensa investigação da Equipe de Auditoria da CGM, bem como notificações, cobranças acerca dos destinos dados às verbas repassadas e recolhimentos irregulares aos Órgãos Públicos, constatados durante o contrato com a Municipalidade, não altera a conclusão da r. sentença atacada, tornando inócuo o esforço de atribuir efetividade a uma fiscalização que não se mostrou suficiente para evitar a lesão ao trabalhador.
Destaca-se, por oportuno, que o ônus de provar a fiscalização em comento compete à Administração Pública, conforme o entendimento do C. TST:
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS 1. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Julgados. 2. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de Revista não conhecido. (ARR-100044-90.2017.5.01.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2019) (g.n.).
Nessa esteira, o reconhecimento da responsabilidade do segundo reclamado não resulta em afronta à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, tampouco contraria o entendimento consubstanciado na ADC nº 16. No caso sub judice, restou evidenciada a conduta culposa do tomador no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização da prestadora de serviço como empregadora. Ressalte-se, ainda, que a culpa in vigilando é assegurada pelo art. 186 do CC/02.
Ante esse quadro, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, com base na distribuição do ônus da prova, tendo em vista a interpretação conferida pelo STF ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16 e tema de Repercussão Geral nº 246).
Assim, na presente situação, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por conseguinte, é inviável o recurso do ente público reclamado, pois o acórdão regional estão em perfeita conformidade com o posicionamento definido pelo TST.
Nego provimento.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação à questão aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público reclamado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O recurso de revista do ente público teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade ao fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331, V, do TST.
O réu alega que não houve contratação de serviços de forma terceirizada, mas mera celebração de convênio administrativo com a 1.ª reclamada. Sustenta que o Tribunal Regional presumiu a ineficácia da fiscalização apenas em razão da inadimplência da 1.ª reclamada em relação às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado, não apontando prova de sua culpa. Afirma que o ônus de comprovar a fiscalização contratual recai sobre a parte autora e que o Tribunal Regional sequer admitiu a prova produzida nos autos, por meio da qual a fiscalização do contrato foi comprovada.
Aponta violação dos arts. 5.º, XLV, da Constituição Federal e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade às Súmulas 331, V, e 363 do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. À vista das disposições acima citadas, entendo prudente a determinação do processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese jurídica contida no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público para manter a responsabilidade subsidiária declarada em sentença, sob os fundamentos a seguir transcritos:
[...]
Da responsabilidade subsidiária Alega o recorrente, em suma, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos deferidos à autora, uma vez que não evidenciada omissão ou culpa da Administração Pública, tendo sido comprovada sua efetiva fiscalização.
O inconformismo improspera.
Ressalte-se, de início, que a existência de contrato de convênio entre os réus não tem o condão, por si só, de elidir a responsabilidade da Municipalidade, que foi a tomadora dos serviços prestados pela autora, máxime porque o objeto do contrato consiste em típica atividade inerente e de responsabilidade do Poder Público.
Cumpre destacar, ainda, que, no caso dos autos, o labor da reclamante a favor do recorrente restou incontroverso, bem como a contratação do instituto prestador de serviço.
Aliás, o C. TST já firmou entendimento no sentido de que a celebração de convênio não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331. Transcrevo, por oportuno, as seguintes decisões:
[...]
Isto assentado, o instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade do tomador de serviço em responder pelos direitos do empregado a ele oferecido pela empresa prestadora; em tais casos, o empregador direto deve ser executado de início e somente quando este não honrar os direitos do empregado é que o tomador poderá ser responsabilizado.
[...]
De notar, aliás, dos termos da Súmula supracitada, que não há qualquer destaque quanto à atividade-fim ou meio na prestação de serviços para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, que abrange, inclusive, todas as verbas objeto da condenação.
Nesse passo, reitere-se que o recorrente não é isento de responsabilidade, pelo contrário, responde pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo primeiro reclamado no cumprimento do contrato de prestação de serviços com ele firmado, ficando, rechaçadas, por todo exposto, as assertivas acerca do julgamento do RE 760.931 e Tema 246.
Ainda que exista contrato de prestação de serviços em obediência à Lei nº 8.666/93, deveria o segundo reclamado ter analisado com critério, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira da empresa contratada e o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, já que os pagamentos a ela efetuados são realizados com fundos provenientes da Administração Pública.
A única forma de eximir o segundo réu de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa.
Não é que se percebe no caso em pauta, pois o fato de o recorrente ter colacionado aos autos extensa investigação da Equipe de Auditoria da CGM, bem como notificações, cobranças acerca dos destinos dados às verbas repassadas e recolhimentos irregulares aos Órgãos Públicos, constatados durante o contrato com a Municipalidade, não altera a conclusão da r. sentença atacada, tornando inócuo o esforço de atribuir efetividade a uma fiscalização que não se mostrou suficiente para evitar a lesão ao trabalhador. Destaca-se, por oportuno, que o ônus de provar a fiscalização em comento compete à Administração Pública, conforme o entendimento do C. TST: [...]
Nessa esteira, o reconhecimento da responsabilidade do segundo reclamado não resulta em afronta à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, tampouco contraria o entendimento consubstanciado na ADC nº 16. No caso sub judice, restou evidenciada a conduta culposa do tomador no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização da prestadora de serviço como empregadora. Ressalte-se, ainda, que a culpa in vigilando é assegurada pelo art. 186 do CC/02. Mantenho, portanto, a r. sentença que condenou o segundo reclamado de forma subsidiária pelos créditos da obreira.
[...] (Grifos nossos).
Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 5.º, XLV, e 97 da Constituição Federal e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade às Súmulas 331, V, e 363 do TST, à Súmula Vinculante 10 do STF e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se:
[...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos).
O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). No caso concreto, verifica-se que nenhuma das verbas deferidas na ação (saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salário proporcional, multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, FGTS acrescido da respectiva multa, diferenças salariais decorrentes do reajuste da categoria, multa convencional e honorários advocatícios sucumbenciais) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. Portanto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
Em consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. Brasília, 2 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora