Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/PAM/JB/iz
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O retorno dos autos a este Colegiado para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, impõe a reanálise da controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da decisão com força vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral). II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 da tese fixada no Tema 1118). III. Constatando-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontra-se em dissonância com decisão de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC), o provimento ao agravo instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para proceder à análise do recurso de revista, igualmente provido, em razão de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e violação dos arts. 5º, LV da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando-se o processamento do recurso de revista.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria ao Tema de Repercussão Geral 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens: "1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4 da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. V. Juízo de retratação que se exerce, para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e violação dos arts. 5º, LV e art. 37, § 6º, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 127400-97.2006.5.04.0018, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S HIGISUL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e JANETE GOMES DE MENEZES.
Em face do acórdão anterior proferido por esta Sétima Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema "terceirização - responsabilidade subsidiária da administração pública".
O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG).
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia. Por isso, não se admite sua rediscussão no juízo de retratação, restrito à verificação da conformidade com o Tema 1118 da Repercussão Geral.
2. MÉRITO
2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual - Súmula 436 do TST.
Isento de preparo - art. 790-Ada CLT e DL 779/69.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante 10 do STF; 331, IV e V, do TST.
- violação do(s) art(s). 37, caput, § 6º, 97, entre outros da CF.
- violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei 8666/93; 186, 421, 927, 932, 942 do CC, entre outras violações apontadas.
- divergência jurisprudencial.
A Turma mantevea responsabilidade subsidiária dos reclamados, reconhecida na origem. O acórdão registra: A reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais pela primeira reclamada em 22/01/2002, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da fl. 09, tendo trabalhado em favor dos recorrentes em razão de contrato de prestação de serviços firmado entre eles e sua empregadora. Os recorrentes não negam a prestação de serviços pela reclamante em seu favor, limitando-se a defender a legalidade da contratação celebrada com a primeira reclamada e impossibilidade de fiscalização das obrigações das empresas contratadas. Constam dos autos os contratos de prestação de serviços de conservação e limpeza pela primeira reclamada para o segundo reclamado (fls. 52-59) e para a terceira reclamada (fls. 122-129). Na audiência de instrução, o preposto da terceira reclamada admite a prestação de serviços da reclamante (fl. 160). À evidência, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre justamente do benefício auferido com o labor prestado, independendo, ao contrário do sustentado pelo recorrente, da legalidade da contratação havida entre o tomador e prestador de serviços. (...) A previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dispositivo do qual se servem os entes públicos para pretenderem fugir à responsabilização subsidiária, deve ser interpretada em consonância com as demais disposições da Lei, especialmente o art. 67, caput e § 1º, que prevê o dever de a administração pública fiscalizar a execução dos contratos e determinar a regularização das faltas ou defeitos observados na execução dos contratos. Assim, se não observado esse pressuposto legal, não há como aplicar, isoladamente, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 para isentar o ente público da responsabilização subsidiária por créditos trabalhistas. O cumprimento integral da Lei de Licitações é pressuposto de incidência do referido dispositivo. É necessário destacar esse aspecto: o dever legal da administração não se exaure com a observância de procedimento licitatório para contratação de empresa prestadora de serviços. Isto porque o ente público deve fiscalizar a execução do contrato e o respeito da legislação trabalhista, sob pena de responder por créditos sonegados aos trabalhadores. Veja-se, a propósito, que o contrato de prestação de serviços possui cláusula expressa atribuindo à prestadora a responsabilidade pelo adimplemento de todas as obrigações previdenciárias e trabalhistas, cabendo ao contratante fiscalizar o regular cumprimento do objeto contratado (cláusula décima terceira, fls.56-57). No caso, os recorrentes, entes da administração pública, não provam a fiscalização do efetivo cumprimento da legislação, e consequente pagamento das verbas trabalhistas pelo prestador de serviços. Agiram, pois, de forma negligente na fiscalização do contrato, situação evidenciada inclusive pela existência da presente demanda. Não podem, assim, invocar em seu favor a norma do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que pressupõe o integral cumprimento das demais disposições desse diploma legal. Ademais, importa referir que o art. 37, § 6º, da Constituição da República é expresso ao impor à administração pública o dever de responder pelos danos que causar a terceiros, consolidando a responsabilidade objetiva dos entes públicos. Tem-se, portanto, que a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas implicou prejuízos à trabalhadora, que não pode ficar desamparada após ter despendido sua força de trabalho em favor do tomador de serviços. Por fim, não procede a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da Súmula 331, IV, do TST, como bem registra o acórdão do processo nº 0043900-93.2009.5.04.0741 (RO), da relatoria da Exma. Desa. Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Julgado em 20/05/2010, do qual extrai o seguinte excerto das razões de decidir: "Consideram-se íntegros os dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente: Arts. 67 e 71, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93 - porque a União faltou com o dever de fiscalização que lhe impõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93, pressuposto da incidência da isenção conferida pelo caput e § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93; Arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, e 37, XXI, da Constituição Federal - porque, não obstante a observância do regular processo de licitação, a excluir a responsabilidade in eligendo, há fundamento da responsabilidade subsidiária da União no descumprimento do dever de vigiar a correta execução do contrato de prestação de serviços (responsabilidade in vigilando), o que envolve a exigência de respeito das normas trabalhistas pelo contratado; Art. 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/1967 - na medida em que a autorização legal de execução indireta de serviços, com o objetivo de "melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa", não é impeditivo do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público; Arts. 2º, 5º, II, 37, "caput", 44, 48 e 22, XXXVII, da Constituição Federal, art. 265 do Código Civil - porque o entendimento jurisprudencial consagrado no item IV da Súmula 331 do TST tem amparo legal, consoante articulado acima; Art. 37, § 6º, da Constituição Federal - porque o fundamento da responsabilidade da União não se funda nesse dispositivo, restando caracterizada a culpa in vigilando pelo descumprimento do dever imposto à Administração pelo art. 67 da Lei nº 8.666/93." Esclareça-se, desde logo, que o entendimento aqui adotado (Súmulas 331, IV, do TST e 11 deste Tribunal) está amparado em decisum do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho datado de 11/09/2000 (Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20/09/2000), enquanto que o art. 71 da Lei 8.666/93 foi introduzido na Lei de Licitações pela Lei 9.032/1995. Assim, a adoção do verbete jurisprudencial não resulta em descumprimento da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte), como vem julgando a própria Corte Suprema em Reclamações versando a esse respeito (Rcl 6.969/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 21/11/2008; Rcl. 7.218/AM, rel. Min. Ricardo Lewandoski, DJe 18/03/2009). Ainda, como visto, não se nega validade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e nem se está a declarar sua inconstitucionalidade, mas condiciona-se sua aplicação à observância dos demais requisitos exigidos por essa lei, entendendo-se não ter incidência neste caso concreto. Dessa forma, inexiste, igualmente, ofensa à recente decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16. Mantém-se, portanto, a responsabilidade subsidiária dos reclamados reconhecida na origem. Nega-se provimento. (Relatora: Angela Rosi Almeida Chapper).
A decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do C. TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LV, da CF.
- violação do(s) art(s). 897-A da CLT; 535 e 538 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
O acórdão registra: No caso, os reclamados opuseram embargos de declaração em face da sentença, sob alegada omissão quanto à petição juntada aos autos informando que a reclamante teria celebrado acordo em outra reclamatória trabalhista e se comprometido a informar ao Juízo desta demanda acerca dos valores recebidos naquela. Contudo, conforme se observa na ata de audiência juntada com a petição da fl. 190, a ação em que realizado o referido acordo tinha no polo passivo outra reclamada principal, Brasiwork Prestadora de Serviços Ltda. Aquela demanda, portanto, não tem qualquer relação com esta, em cujo polo passivo consta como primeira reclamada a empresa Higisul Limpeza e Conservação Ltda. Assim, resta evidente o desiderato meramente protelatório dos embargos declaratórios de fls. 69/72, os quais reclamavam do Juízo manifestação sobre matéria estranha à demanda, a qual, além indevidamente trazida a estes autos, foi reiterada por meio dos embargos de declaração protelatórios.
Não constato violaçãoaos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
À luz da Súmula 296 do TST,aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve paraimpulsionar o recurso.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
Divisa-se, no caso, potencial conflito com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), de que recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta do poder público. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária fundou-se em premissa superada pelo item I do Tema 1118, pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Sob essa nova perspectiva, o provimento do agravo de instrumento, por possível afronta aos arts. 5º, LV da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST, é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Os autos retornam para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória no Tema de Repercussão Geral 1118. No acórdão anteriormente proferido por esta Turma, manteve-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.
Eis o trecho específico do acórdão turmário em que se aborda a questão:
[...]
1.3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. - A sentença atribui ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do^Sul) e. à terceira reclamada (Fundação Estadual de Produção e Pesquisa erri Saúde - FEPPS) a responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas. deferidas à reclamante,, por se tratarem de tomadores dos serviços prestados" mediante contrato de. prestação dé serviços mantido com a primeira '.reclamada (Higisul Limpeza e Conservação Ltda.), com, fundamento ná Súmula 331, IV, do TST- • Não se conformam os recorrentes com a condenação subsidiária, ao argumento dè terem contratado a primeira reclamada mediante licitação, procedimento iegal, que o' isentaria da responsabilidade pór débitos trabalhistas: Sustenta haver ofensa aos arts. 5°, II; 37, caput, da CF, e aos arts. 70 e71 da Lei 8;666/93. Ressaltam a inexistência de previsão legal para atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, além do fato de a responsabilidade solidária decorre.r de Lei. Advogam a licitude da ' contratação da empresa terceirizada. Sustentam inaplicável a Súmula n°, '331 do TST. Sem razão. A reclamante foi.coritratada para exercer a função de auxiliar de serviços ' gerais pela-primeira, reclamada eni. 22/01/2002, conforme Térmó de Rescisão-do Contrato de Trabalho da fl. 09, tendo trabalhado em favor dos Documento digltalmente assinado, rios termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi ' _, - -'., Almeida Chapper. ' Confira a autenticidade do documento noendereço: www.trt4.jus.br. Identificador: E001.3432.4809.3309.
V PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4' REGIÃO ACÓRDÃO 0127400-97.20Ò6.5.Ó4.00Í8 RO Fl. 7 / recorrentes em razão dé contrato de prestação de serviços firmado entre ??7e eles e sua empregadora recorrentes não negam a prestação de serviços pela reclamante em seu - favor, lirhitando-se a defendera legalidade da contratação celebrada corii a..primeira reclamada e. impossibilidade de fiscalização das obrigações das empresas contratadas. '.
Constam dos autos os contratos de prestação de serviços de conservação ^ è limpeza pela primeira reclamada para o segundo reclamado (fls. 52-59) e para a terceira reclamada (fls.; 122-129). Na audiência.de,instrução, o preposto da terçeii-a. reclamada admite a prestação de serviços da, reclamante (fl. 160). À evidência, a responsabilidade subsidiária'-do tomador de serviços decorre justamente do benefício auferido com o labor prestado, independendo, áo contrário do sustentado-pelo recorrente, da _ 'legalidade da contratação havida entre òtomador e prestador de serviços.
A reclamante trabalhou de 22/01/2002 a 11/06/2004 comoj,auxiliar"de serviços gerais para a primeira reclamada, período que abrange os •'' contratos dé' prestação de serviços entre aquela e os recorrentes, cujos objetos eram a prestação do ser\01/ri/2000 á ii/06/2004 (fl. 93),e o da - terceira reclamada foi firmado eni' 31701/2003- fl.;129, com vigência cle^ doze meses prorrogáveis.-fl. 125..
No caso, resta comprovada a prestação de serviços pela reclamante em, 'i favor, dós recorrentes durante os períodos a que foram condenados na sentença: de 22/01/2002 á 15/03/2003 para o segundo -reclamado e de' 16/03/2003 a'11/06/2004-para a terceira reclamada. Assim, face^ áo, incontestável / proveito obtido pelos recorrentes, cabem a-eles garantir, Documento dlgitalmente assinado, nos termos da Lei'11.419/2006, pela Exma. Juiza Convocada Angela Rosi. Almeida Chapper.
Confira a autenticidade do documento no endereço: wwyv;trt4.jus.br. Identificador: E001.3432.4809.3309.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4^ REGIÃO ACÓRDÃO 0127400-97.2006.5.04.0018, RO FI.8 '.-\.
', subsidiariamente, a satisfação do crédito trabalhista da empregada, rios termos da Súmula 331 do TST. A previsão contida no art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, dispositivo dò qual se servem os entes-públicos para pretenderern fugir á responsabilização subsidiária, deve ser interpretada em consonância com as demais disposições da Lei, especialmente o art. 67, caput e § 1°, qué prevê o dever de a administração'publica fisc^alizar a execução dos contratos e deterniinar a regularização das faltas ou defeitos pbservados ria execução dos contratos Assirii, se não obsei"vado esse pressuposto legal, não"há como aplicar, isoladamente, o art.-71, § 1°, da.Lei 8.666/93 para isentar o ente público da responsabilização subsidiária por créditos trabalhistas. O cumprimento integral dá Lei de Licitações é pressuposto de incidência do referido dispositivo. É necessário-destacar esse aspecto:/o dever, legal da.adnriinistração não se exaure com a obsen / ânçiá de procedimento licitatório para contratação de empresa prestadora de serviços! Isto porquéo ente público deve fiscalizar a execução doi.contráto e orespeitp dá legislação trabalhista,' sob pena de responder por créditos sonegados aos trabalhadores.'
Veja-se\ a propósito, que o contrato^ de prestação de serviços possui cláusula expressa atribuindo'á prestadora, a responsabilidade, pelo adimplemento de todas' as obrigações / previdenciárias,e trabalhistas, cabendo ao contratante fiscalizar o regular cumprimento do objeto contratado (cláusula décima terceira, fls.56-57).
No caso, os recorrentes, entes da administração pública, não provam a fiscalização do efetivo cumprimento da legislação, e conseqüente Documento digltalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi - • Almeida Chapper.
Confira a autenticidade do documento no endereço:' www.trt4.jus.br. Identificador: E001.3432.4809.3309:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 4^ REGIÃO i ^ í ACORDAO: \ 0127400-97.2006.5.04.0018 RO FI.9 pagamento das verbas trabalhistas pelo prestador de serviços. Agiram, pois, defornia negligente na fiscalização do contrato, situação evidenciada inclusive pela'existência da presente demanda. Não podem, assim, invocar em seu favor a norma do art..71, §1°, da Lei 8.666/93; que pressupõe o, integral cumprimento das demais disposições desse diploma legal.. v í V \ Ademais, importa referir que ó art. 37, § 6°^ da Constituição da República é expresso ao impor á adniinistração pública p dever de responder pelos 'danos qué causar a terceiros, consolidando a responsabilidade objetiva dos entes públicos. / •. ^;
Tem-se',' portanto, que a ausência de fiscalização do cumprimervto das obrigações trabalhistas implicou prejuízos à trabalhadora, que não pode ficar desamparada apôs ter. despendido sua força de trabalho em favor dô tomador de serviços.., ' > Pór fim, não,procede'ã alegação de ilegalidade é inconstitucionaíidade da Súmula 331, IV, do TST, conrio bem registra o acórdão dó processo'n° 0043900-93.20Ò9.5:04.0741.(RO),,da relatoria da Exma. Desa. Ana Rosa Pereira ZagpSagrilo, Julgado em.20/05/2010, do qual extrai o seguinte excerto das razões de decidii-: -. • "Consideram-se íntegros os dispositivos legais éconstitucionaisinvocados.:pela recorrente: ' ' ':, ' • Arts. 67 e^71, caput e § 1° da Lei n° 8.6.66/93 - porque a União faltou com o dever de fiscalização que Ihè impõe o art. 67 da Lei.^ '• n° 8.666/93, pressuposto da incidência da isenção conferidai.,,- pelocaputo.§ií°doart.71 daLein°8.666/93y.
•. Arts.-27 a 31 da Lei n° 8.666/93, e 37, XXI, da Constituição Confira a;autenticidade do-documento no endere-ço: www.trt4.jus.br. Identificador: E001:3432.4809.3309.
PODER.JUDICIARIO FEDERAL - TRIBUNÂLREGIONAL DO TRABÃLHQ DA 4= REGIÃO ÁGORDAO 0127400-97.2006.5.04.0018 RO 1" -' Fl. 10 Federal - porque, não obstante a observância do regular; processo de licitação, a excluir a responsabilidade in eligendo, há fundamento da'responsabilidade, subsidiária da União no déscumprirnento do dever.de vigiar a correta execução do contrato,. de prestação de serviços (responsabilidade ' in vigilando), o que envolve a exigência de respeito das normas traÍDaltiistas pelo coiitratadoy -' - Arti '10, § 7°, do Decreto-Lei n"^ 200/1967, - na medida em que a.
autorização legal de execução indireta de serviços,,com o: objetivo de."melhor desincumbir^se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle^ ê cõm o [ objetivo: de impedir oycrescirpento desmesurado da máquina administrativa", não é: impeditivo do. reconhecimento.dai responsabilidade subsidiária doente público;
Arts: 2°i 5°, II, 37, "caput", 44, 48 e 22, XXXVII, da Gonstituiçãó -V- ' Federal, art. 265 do 'Código Civil - porque o entendimento' - jurisprudencial consagrado no item IV da Súmula 331 do TST tem amparo legal, consoante articulado acima
Art.-37, § 6°, da Constituição Federal - porque o fundamento da responsabilidade da União não se funday nesse dispositivo, restando caracterizada à^ culpa jn vigilando pelo descuniprimenio do dever imposto^à Administração pelo art. 67 da Lein° 8.666/93." I Esclareça-se, desde logo, que o entendimento aqui adotado (Súmulas 331, IV,-do TST e 11 deste Tribunal) está amparado em decisumdo Plenário dp Documento digitaimente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper..' •.
Confira a.autenticidade do documento no endereço: www.trt4.jus.br. Identificador: E001.3432.4809.3309.-Í1 PODER JUDICjÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TJRABALHÓ ÓA 4' REGIÃO ACORDAO; 01274Ò0-97.2006.5.04.0018 RO FI.11 Tribunal Superior do Trabalho datado de 11/09/2000 (Res. 96/2000, DJ 18,.19 e 20/09/2000), enquanto que o art.JI da Lei 8.666/93 foi introduzido na Lei de Licitações pela Lei.9.032/1995. Assim,-a adoção do verbete jurisprudenciai não resulta em descumprimento da Súmula Vinculante 10 dp Supremo Tribunal Federal (segundo a qual viola a cláusula de reserya de, plenário prevista no art. 97 da Constituição da República decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora nãp- declare expressanriente a, incdnstitucipnalidade-de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua -.
'incidência, no todo. ou em parte), como "vem julgando a própria Corte' Suprema em Reclamações versando a esse respeito (Rcl 6.969/SPr rei. Min. Cezar Péluso, DJe 21/11/2008; Rcl. 7.218/AM, rei.. Min. Ricardo: Lewandoski, DJe 18/03/2009). / Ainda, como visto, não se nega validade ao art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e ^^ nem se está a declarar sua inconstitucionaíidade, mas condiciona-se sua aplicação à observância dos,demais requisitos exigidos por essa lei, entendendo-se não ter incidência neste caso concreto.,,' Dessa forma, inexiste,. igualmente, ofensa à recente decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo SupVenio Tribunal Federal na, ^ADc 16;', Mantérh-se, portanto, a responsabilidade, subsidiária dos reclamados reconhecida na origem... •.,
Nega-se provimento [...]
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso).
A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
À luz dessas premissas de observância obrigatória (art. 988, § 5º, II, do CPC), ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que: "a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados". Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e violação dos arts. 5º, LV, 37, § 6º, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e violação dos arts. 5º, LV, art. 37, § 6º, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e violação dos arst. 5º, LV, 37, § 6º, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação.
Brasília, 5 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator