Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 288-65.2022.5.09.0562 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 15:07
Publicação
10/04/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 15:07
Recebimento
30/10/2024, 08:46
Petição
17/09/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
AGRAVADO: JOAO MARCIO DOS SANTOS Processo TST-AIRR-0000288-65.2022.5.09.0562 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000288-65.2022.5.09.0562
16/09/2024, 00:00
Petição
10/09/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
AGRAVADO: JOAO MARCIO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000288-65.2022.5.09.0562
AGRAVANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL ADVOGADO: Dr. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. INDALECIO GOMES NETO
AGRAVADO: JOAO MARCIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ELDER DA SILVA REIS ADVOGADA: Dra. ELOISA APARECIDA JULIAO DA SILVA MORAES ADVOGADA: Dra. AMANDA BATISTA GALHARDO SALATINI ADVOGADO: Dr. MATEUS FELIPE JOSE ALVARES MORAES GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O
recorrido: "Tal questão já foi enfrentada e decidida por esta C. Turma nos autos nº 0000233-02.2022.5.09.0567 (ROT), que envolve a mesma Ré, de Relatoria do Exmo. Des. EDMILSON ANTONIO DE LIMA, datado de 11/07/2023, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: "a) regime 5 x 1 Esta E. Primeira Turma firmou entendimento de que, nos casos em que o empregado é submetido ao regime 5 x 1, é devido a ele pelo menos um descanso por mês recaindo em domingo. Assim foi fundamentada a questão, utilizando trecho do v. acórdão da lavra do Exmo. Des. Ubirajara Carlos Mendes, nos autos TRT-PR-00010-2009-562-09-00- 0, julgado em 10.11.2009: "(...) A previsão de folga semanal preferentemente aos domingos, para a generalidade dos trabalhadores, inclui-se, por certo, dentre as normas tuitivas e, assim, ajustes individuais não podem criar jornadas nocivas aos empregados, distanciadas da proteção constitucional. A autonomia dos particulares não tem o condão de modificar as normas intervencionistas, imperativas, de proteção ao trabalhador. (...) Consentir ajustes individuais com tal inspiração é o mesmo que conscientemente aceitar, sem nenhuma resistência, contrariedade aos princípios mais básicos de uma sociedade moderna. (...) No caso em tela, por força do regime de jornada 5 x 1, sem previsão coletiva, vale frisar, restou amplamente comprovada a não concessão do repouso semanal remunerado preferentemente aos domingos. Este sistema, como bem exemplificado às fls. 755/756, não possibilita nem ao menos que os domingos de folga cheguem a 20% ao ano (menos de 51% não traduz preferentemente). (...)." A coincidência do descanso semanal remunerado aos domingos é prevista no art. 7º, XV, da Constituição Federal, e reiterada no art. 67 da CLT. Muito embora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000288-65.2022.5.09.0562 ADVOGADO: Dr. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. INDALECIO GOMES NETO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2023 - Id d57927e; recurso apresentado em 29/01/2024 - Id 3ed3872). Representação processual regular (Id e78daa3 e 128a06c). Preparo satisfeito (Id f7e3e88, 01f22c2 e f40f373). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXVI e XV do artigo 7º; inciso III do artigo 8º; §3º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Reclamada insurge-se contra a condenação em horas extras decorrentes do trabalho aos domingos na frequência de um a cada três semanas. Alega que “é imperiosa a consideração de que a chancela sindical na celebração de pactuação coletiva pressupõe a negociação de condições em troca de outros benefícios, criando situação global favorável a ambas as partes” e que “ não há como se deferir o pagamento de domingos, em dobro, quando constatado que não houve concessão de folga neste dia no período de três semanas, quando há expressa previsão em contrário nos instrumentos coletivos da categoria”. Fundamentos do acórdão
trata-se de conduta preferencial, reconhece-se o direito ao gozo do descanso no domingo, pelo menos uma vez ao mês, por aplicação analógica do art. 6.º da Lei n.º 10.101/00." Cito, ainda, como precedente desta E. Turma, envolvendo a mesma matéria, o julgamento ocorrido no RO nº 05760-2013-322-09-00-9, publicado em 11-11-2016, no qual também figurei como Relator. A Lei nº 10.101/2000, aplicável analogicamente ao caso dos autos (art. 8º da CLT), ao tratar do descanso semanal remunerado, assim estabelece: (…) No caso, aplicando-se o entendimento ora exposto, observo que houve infração ao art. 6º da Lei nº 10.101 /2000, por exemplo, no mês de julho/2017, em que se verifica o labor em 4 domingos consecutivo (fls. 222). Ainda que o Decreto nº 27.048/1949 autorize, "em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º, art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso", tal norma não pode ultrapassar o comando contido no art. 7º, XV, da CRFB/1988 e mesmo na Lei nº 605/1949, já que se trata de norma hierarquicamente inferior a estas. Cabe observar que a Lei nº 605/1949, em seu art. 1º, estabelece que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local." (destaquei), ou seja, a regulamentação relativa às "exigências técnicas das empresas" refere-se exclusivamente aos "feriados civis e religiosos", sem menção aos domingos. A presente matéria já foi objeto de análise pela SBDI-I do TST, em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de usina de açúcar, sendo fixado o entendimento de que "Em que pese a norma do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, ou seja, de conceder o repouso no domingo apenas a cada sete semanas, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por fazer tábua rasa à preferência nela consagrada" (destaquei), como se infere da ementa do julgado: (…) Pelos mesmos fundamentos, entendo que ainda que haja previsão convencional quanto à adoção do sistema 5X1, ou seja, regime de cinco dias de trabalho com folga no sexto dia (ex: cláusula 49ª, ACT 2020/2021, fl. 601), tal cláusula não pode se contrapor ao art. 7º, XV, da CRFB/1988. Embora o art. 611-A da CLT preveja que os instrumentos coletivos têm prevalência sobre a lei, ressalva a necessidade de observância dos limites constitucionais (inciso I). Esclareço que não se está declarando a invalidade do regime 5X1, mas apenas deferindo o pagamento de domingos, em dobro, quando constatado que não houve concessão de folga neste dia no período de três semanas. Deste modo, inexiste violação à tese firmada pelo STF quando do julgamento to Tema 1046.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento em dobro do labor prestado em um domingo ao mês, quando não constatado repouso semanal remunerado aos domingos pelo menos uma vez no período de três semanas inclusive no período a partir de 11.11.2017, observando-se os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos fixados na origem para o cálculo das horas extras, desde que não modificados por este acórdão." Assim, REFORMO PARCIALMENTE para condenar a ré ao pagamento em dobro do labor prestado em um domingo ao mês, quando não constatado repouso semanal remunerado aos domingos pelo menos uma vez no período de três semanas, observando-se os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos fixados na origem para o cálculo das horas extras." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “Pelos mesmos fundamentos, entendo que ainda que haja previsão convencional quanto à adoção do sistema 5X1, ou seja, regime de cinco dias de trabalho com folga no sexto dia (ex: cláusula 49ª, ACT 2020/2021, fl. 601), tal cláusula não pode se contrapor ao art. 7º, XV, da CRFB/1988. Embora o art. 611-A da CLT preveja que os instrumentos coletivos têm prevalência sobre a lei, ressalva a necessidade de observância dos limites constitucionais (inciso I). Esclareço que não se está declarando a invalidade do regime 5X1, mas apenas deferindo o pagamento de domingos, em dobro, quando constatado que não houve concessão de folga neste dia no período de três semanas. Deste modo, inexiste violação à tese firmada pelo STF quando do julgamento to Tema 1046.”, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
AGRAVADO: JOAO MARCIO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000288-65.2022.5.09.0562
AGRAVANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL ADVOGADO: Dr. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. INDALECIO GOMES NETO
AGRAVADO: JOAO MARCIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ELDER DA SILVA REIS ADVOGADA: Dra. ELOISA APARECIDA JULIAO DA SILVA MORAES ADVOGADA: Dra. AMANDA BATISTA GALHARDO SALATINI ADVOGADO: Dr. MATEUS FELIPE JOSE ALVARES MORAES GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O
recorrido: "Tal questão já foi enfrentada e decidida por esta C. Turma nos autos nº 0000233-02.2022.5.09.0567 (ROT), que envolve a mesma Ré, de Relatoria do Exmo. Des. EDMILSON ANTONIO DE LIMA, datado de 11/07/2023, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: "a) regime 5 x 1 Esta E. Primeira Turma firmou entendimento de que, nos casos em que o empregado é submetido ao regime 5 x 1, é devido a ele pelo menos um descanso por mês recaindo em domingo. Assim foi fundamentada a questão, utilizando trecho do v. acórdão da lavra do Exmo. Des. Ubirajara Carlos Mendes, nos autos TRT-PR-00010-2009-562-09-00- 0, julgado em 10.11.2009: "(...) A previsão de folga semanal preferentemente aos domingos, para a generalidade dos trabalhadores, inclui-se, por certo, dentre as normas tuitivas e, assim, ajustes individuais não podem criar jornadas nocivas aos empregados, distanciadas da proteção constitucional. A autonomia dos particulares não tem o condão de modificar as normas intervencionistas, imperativas, de proteção ao trabalhador. (...) Consentir ajustes individuais com tal inspiração é o mesmo que conscientemente aceitar, sem nenhuma resistência, contrariedade aos princípios mais básicos de uma sociedade moderna. (...) No caso em tela, por força do regime de jornada 5 x 1, sem previsão coletiva, vale frisar, restou amplamente comprovada a não concessão do repouso semanal remunerado preferentemente aos domingos. Este sistema, como bem exemplificado às fls. 755/756, não possibilita nem ao menos que os domingos de folga cheguem a 20% ao ano (menos de 51% não traduz preferentemente). (...)." A coincidência do descanso semanal remunerado aos domingos é prevista no art. 7º, XV, da Constituição Federal, e reiterada no art. 67 da CLT. Muito embora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000288-65.2022.5.09.0562 ADVOGADO: Dr. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. INDALECIO GOMES NETO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2023 - Id d57927e; recurso apresentado em 29/01/2024 - Id 3ed3872). Representação processual regular (Id e78daa3 e 128a06c). Preparo satisfeito (Id f7e3e88, 01f22c2 e f40f373). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXVI e XV do artigo 7º; inciso III do artigo 8º; §3º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Reclamada insurge-se contra a condenação em horas extras decorrentes do trabalho aos domingos na frequência de um a cada três semanas. Alega que “é imperiosa a consideração de que a chancela sindical na celebração de pactuação coletiva pressupõe a negociação de condições em troca de outros benefícios, criando situação global favorável a ambas as partes” e que “ não há como se deferir o pagamento de domingos, em dobro, quando constatado que não houve concessão de folga neste dia no período de três semanas, quando há expressa previsão em contrário nos instrumentos coletivos da categoria”. Fundamentos do acórdão
trata-se de conduta preferencial, reconhece-se o direito ao gozo do descanso no domingo, pelo menos uma vez ao mês, por aplicação analógica do art. 6.º da Lei n.º 10.101/00." Cito, ainda, como precedente desta E. Turma, envolvendo a mesma matéria, o julgamento ocorrido no RO nº 05760-2013-322-09-00-9, publicado em 11-11-2016, no qual também figurei como Relator. A Lei nº 10.101/2000, aplicável analogicamente ao caso dos autos (art. 8º da CLT), ao tratar do descanso semanal remunerado, assim estabelece: (…) No caso, aplicando-se o entendimento ora exposto, observo que houve infração ao art. 6º da Lei nº 10.101 /2000, por exemplo, no mês de julho/2017, em que se verifica o labor em 4 domingos consecutivo (fls. 222). Ainda que o Decreto nº 27.048/1949 autorize, "em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º, art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso", tal norma não pode ultrapassar o comando contido no art. 7º, XV, da CRFB/1988 e mesmo na Lei nº 605/1949, já que se trata de norma hierarquicamente inferior a estas. Cabe observar que a Lei nº 605/1949, em seu art. 1º, estabelece que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local." (destaquei), ou seja, a regulamentação relativa às "exigências técnicas das empresas" refere-se exclusivamente aos "feriados civis e religiosos", sem menção aos domingos. A presente matéria já foi objeto de análise pela SBDI-I do TST, em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de usina de açúcar, sendo fixado o entendimento de que "Em que pese a norma do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, ou seja, de conceder o repouso no domingo apenas a cada sete semanas, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por fazer tábua rasa à preferência nela consagrada" (destaquei), como se infere da ementa do julgado: (…) Pelos mesmos fundamentos, entendo que ainda que haja previsão convencional quanto à adoção do sistema 5X1, ou seja, regime de cinco dias de trabalho com folga no sexto dia (ex: cláusula 49ª, ACT 2020/2021, fl. 601), tal cláusula não pode se contrapor ao art. 7º, XV, da CRFB/1988. Embora o art. 611-A da CLT preveja que os instrumentos coletivos têm prevalência sobre a lei, ressalva a necessidade de observância dos limites constitucionais (inciso I). Esclareço que não se está declarando a invalidade do regime 5X1, mas apenas deferindo o pagamento de domingos, em dobro, quando constatado que não houve concessão de folga neste dia no período de três semanas. Deste modo, inexiste violação à tese firmada pelo STF quando do julgamento to Tema 1046.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento em dobro do labor prestado em um domingo ao mês, quando não constatado repouso semanal remunerado aos domingos pelo menos uma vez no período de três semanas inclusive no período a partir de 11.11.2017, observando-se os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos fixados na origem para o cálculo das horas extras, desde que não modificados por este acórdão." Assim, REFORMO PARCIALMENTE para condenar a ré ao pagamento em dobro do labor prestado em um domingo ao mês, quando não constatado repouso semanal remunerado aos domingos pelo menos uma vez no período de três semanas, observando-se os mesmos parâmetros de cálculo e reflexos fixados na origem para o cálculo das horas extras." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “Pelos mesmos fundamentos, entendo que ainda que haja previsão convencional quanto à adoção do sistema 5X1, ou seja, regime de cinco dias de trabalho com folga no sexto dia (ex: cláusula 49ª, ACT 2020/2021, fl. 601), tal cláusula não pode se contrapor ao art. 7º, XV, da CRFB/1988. Embora o art. 611-A da CLT preveja que os instrumentos coletivos têm prevalência sobre a lei, ressalva a necessidade de observância dos limites constitucionais (inciso I). Esclareço que não se está declarando a invalidade do regime 5X1, mas apenas deferindo o pagamento de domingos, em dobro, quando constatado que não houve concessão de folga neste dia no período de três semanas. Deste modo, inexiste violação à tese firmada pelo STF quando do julgamento to Tema 1046.”, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator