Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S/A
19/02/2025, 00:00
Mero expediente
18/02/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 10:47
Mero expediente
19/11/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ROBERTO TEIXEIRA MELO
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
16/10/2024, 10:53
Petição
10/10/2024, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TIM S/A
AGRAVADO: FERNANDO ROBERTO TEIXEIRA MELO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010164-07.2022.5.03.0014
AGRAVANTE: TIM S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: FERNANDO ROBERTO TEIXEIRA MELO ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA ADVOGADO: Dr. PEDRO ZATTAR EUGENIO GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010164-07.2022.5.03.0014 ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso no tocante às diferenças da remuneração variável/comissões, diante da conclusão daTurma no sentido de que: (...) Ao contrário do que argumenta a reclamada, é vedada a prática de vincular a mensuração da remuneração variável à manutenção dos contratos de telefonia por parte dos consumidores, vez que transfere os riscos do negócio para o trabalhador. (...) Nos termos dos artigos 466 da CLT e 3.º da Lei 3.207/57, as comissões são devidas assim que ultimada a venda, ou seja, a partir da aceitação do negócio pelo comprador. Desse modo, a mera inadimplência ou o posterior cancelamento das vendas não permite o estorno das comissões, sob pena de ofensa ao artigo 2.º da CLT, pois transfere os riscos da atividade econômica ao empregado.Tendo em vista que a ré alegou a existência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, o correto pagamento da remuneração variável, a ela incumbia a apresentação de todos os documentos pertinentes à remuneração variável do obreiro, por ser detentora de tais documentos. Contudo, a ré não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A reclamada anexou aos autos os documentos denominados “Demonstrativo de Pagamento Remuneração Variável” (Id c49a1fe e seguintes), “Modelo de Remuneração Variável” (Id 194fcb6 e seguintes), bem como o “Relatório de RV” do autor (Id 1d63100). Todavia, referidos documentos apenas demonstram, genericamente, que havia um modelo de remuneração variável baseado no alcance de metas, não esclarecendo de que maneira tais parâmetros eram aplicados ao contrato do reclamante. Nesse contexto, tal como decidiu a d. Magistrada de origem, considero que ficou evidenciada a supressão parcial da remuneração variável. Ainda assim, não é razoável admitir que a referida supressão representava a quantia média mensal de R$1.000,00, que é “quase equivalente ao valor do ‘target’ do reclamante, de R$ 1.125,00.” Não vislumbro, portanto, razão para a reforma da sentença, cujos fundamentos ratifico (...) Por outro lado, revendo entendimento anteriormente já adotado, a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a interpretação dada à expressão “ultimada a transação”, prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, como cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica (art. 2.º da CLT), a inadimplência, troca de produtos, não faturamento ou mesmo cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o estorno das comissões por vendas efetuadas pelo empregado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-10432-28.2019.5.03.0059, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-12536-11.2017.5.15.0097, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/06/2022; RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-131-24.2022.5.23.0006, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023; Ag-AIRR-273-08.2019.5.09.0011, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RR-2237-72.2014.5.02.0054, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/11/2023 e RR-11255-39.2020.5.03.0100, 8.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas acima transcritas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Em relação ao tema Horas extras/exceção prevista no art. 62, II da CLT, não identifico possível violação literal e direta aos arts., porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...) Para se configurar a hipótese do artigo 62, II, da CLT, com o cargo de confiança como fator exceptivo do direito a horas extras e outros acréscimos remuneratórios, não basta a simples designação ou nomenclatura do cargo efetivamente ocupado. Necessária se faz a demonstração inequívoca do exercício de encargos de gestão por parte do empregado, que consistem na representação da empregadora em vários setores e serviços da empresa ou em ramo relevante de sua atividade, com poder de mando e liberdade de decisão, constituindo uma difusa descentralização de poderes decisórios e de autoridade, bem como a percepção de gratificação não inferior a 40% do salário efetivo em razão do cargo ocupado. Assim, não comprovado que o reclamante tenha exercido efetivos poderes de gestão, não está configurado o cargo de confiança a que alude o inciso II do citado artigo 62, prevalecendo a obrigatoriedade do registro de ponto, nos moldes do artigo 74 da CLT. A ausência desses registros implica confissão ficta da reclamada, com fulcro na Súmula 338, I, do TST, sendo da ré os ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Foi o que corretamente decidiu a d. Magistrada a quo, com base na análise adequada do conjunto probatório, verbis: É incontroverso nos autos que, durante o período contratual o autor exerceu as funções de gerente de loja. Resta, portanto, analisar se o autor exercia função de confiança, o que, de fato, afastaria o controle de jornada. (...) Como se vê, acima do gerente de loja havia o coordenador. Embora o reclamante, como gerente de loja, pudesse elaborar a escala dos vendedores, era necessário o endosso do coordenador. Ainda, a prova oral demonstrou que o gerente de loja não tinha poder para demitir ou admitir empregados e que o reclamante, embora gerente de loja, também era pressionado para o cumprimento de metas. A prova oral também demonstrou que o reclamante deveria informar ao coordenador quando estava fechando a loja, avisar que estava indo embora, informar sob responsabilidade de quem a loja ficaria na sua ausência. Assim, pela prova oral produzida, entendo que o autor, na qualidade de gerente de loja, só fazia cumprir as ordens de superiores, sem poder de mando e gestão, sendo sua autonomia limitada. O fato de o reclamante fazer entrevista para admitir novos empregados, avaliação de desempenho e dar feedbacks não comprova seu devido enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, CLT, pois tais atividades também eram exercidas pelo gerente de vendas, cargo este que não possui poder de gestão, visto que os gerentes de venda são subordinados ao gerente de loja e a este se reporta. (...) Com efeito, as teses adotadas pela Turma no tocante aos supracitados temas e também quantoàquele relacionado ao Assédio Moral estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) Isso posto, tem-se que a cobrança de metas, por si só, não configura assédio moral, sendo essa uma das prerrogativas do poder diretivo empresarial. Contudo, no presente caso, a prova testemunhal (link disponível no Id 1555bcd) demonstrou a divulgação de rankings públicos de desempenho dos funcionários e as cobranças excessivas dos superiores hierárquicos para com os empregados que não atingissem as metas estabelecidas. O tratamento abusivo dispensado pela empregadora, como delineado pelas testemunhas, degrada o ambiente de trabalho, tornando-o hostil para o desenvolvimento regular das atividades laborais. Presentes os requisitos legais, faz jus o autor à reparação civil. (...) O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). Salienta-se quea respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-1, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Outrossim, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente aquelas pertinentes aos excertos supratranscritos (Súmula 296 do TST). Relevante ainda pontuar que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8.º do art. 896 da CLT). Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, “a”, e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-1 do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea “a” do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Finalmente, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TIM S/A
AGRAVADO: FERNANDO ROBERTO TEIXEIRA MELO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010164-07.2022.5.03.0014
AGRAVANTE: TIM S/A ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: FERNANDO ROBERTO TEIXEIRA MELO ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA ADVOGADO: Dr. PEDRO ZATTAR EUGENIO GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010164-07.2022.5.03.0014 ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso no tocante às diferenças da remuneração variável/comissões, diante da conclusão daTurma no sentido de que: (...) Ao contrário do que argumenta a reclamada, é vedada a prática de vincular a mensuração da remuneração variável à manutenção dos contratos de telefonia por parte dos consumidores, vez que transfere os riscos do negócio para o trabalhador. (...) Nos termos dos artigos 466 da CLT e 3.º da Lei 3.207/57, as comissões são devidas assim que ultimada a venda, ou seja, a partir da aceitação do negócio pelo comprador. Desse modo, a mera inadimplência ou o posterior cancelamento das vendas não permite o estorno das comissões, sob pena de ofensa ao artigo 2.º da CLT, pois transfere os riscos da atividade econômica ao empregado.Tendo em vista que a ré alegou a existência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, o correto pagamento da remuneração variável, a ela incumbia a apresentação de todos os documentos pertinentes à remuneração variável do obreiro, por ser detentora de tais documentos. Contudo, a ré não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A reclamada anexou aos autos os documentos denominados “Demonstrativo de Pagamento Remuneração Variável” (Id c49a1fe e seguintes), “Modelo de Remuneração Variável” (Id 194fcb6 e seguintes), bem como o “Relatório de RV” do autor (Id 1d63100). Todavia, referidos documentos apenas demonstram, genericamente, que havia um modelo de remuneração variável baseado no alcance de metas, não esclarecendo de que maneira tais parâmetros eram aplicados ao contrato do reclamante. Nesse contexto, tal como decidiu a d. Magistrada de origem, considero que ficou evidenciada a supressão parcial da remuneração variável. Ainda assim, não é razoável admitir que a referida supressão representava a quantia média mensal de R$1.000,00, que é “quase equivalente ao valor do ‘target’ do reclamante, de R$ 1.125,00.” Não vislumbro, portanto, razão para a reforma da sentença, cujos fundamentos ratifico (...) Por outro lado, revendo entendimento anteriormente já adotado, a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a interpretação dada à expressão “ultimada a transação”, prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, como cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica (art. 2.º da CLT), a inadimplência, troca de produtos, não faturamento ou mesmo cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o estorno das comissões por vendas efetuadas pelo empregado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-10432-28.2019.5.03.0059, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-12536-11.2017.5.15.0097, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/06/2022; RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-131-24.2022.5.23.0006, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023; Ag-AIRR-273-08.2019.5.09.0011, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RR-2237-72.2014.5.02.0054, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/11/2023 e RR-11255-39.2020.5.03.0100, 8.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas acima transcritas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Em relação ao tema Horas extras/exceção prevista no art. 62, II da CLT, não identifico possível violação literal e direta aos arts., porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...) Para se configurar a hipótese do artigo 62, II, da CLT, com o cargo de confiança como fator exceptivo do direito a horas extras e outros acréscimos remuneratórios, não basta a simples designação ou nomenclatura do cargo efetivamente ocupado. Necessária se faz a demonstração inequívoca do exercício de encargos de gestão por parte do empregado, que consistem na representação da empregadora em vários setores e serviços da empresa ou em ramo relevante de sua atividade, com poder de mando e liberdade de decisão, constituindo uma difusa descentralização de poderes decisórios e de autoridade, bem como a percepção de gratificação não inferior a 40% do salário efetivo em razão do cargo ocupado. Assim, não comprovado que o reclamante tenha exercido efetivos poderes de gestão, não está configurado o cargo de confiança a que alude o inciso II do citado artigo 62, prevalecendo a obrigatoriedade do registro de ponto, nos moldes do artigo 74 da CLT. A ausência desses registros implica confissão ficta da reclamada, com fulcro na Súmula 338, I, do TST, sendo da ré os ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Foi o que corretamente decidiu a d. Magistrada a quo, com base na análise adequada do conjunto probatório, verbis: É incontroverso nos autos que, durante o período contratual o autor exerceu as funções de gerente de loja. Resta, portanto, analisar se o autor exercia função de confiança, o que, de fato, afastaria o controle de jornada. (...) Como se vê, acima do gerente de loja havia o coordenador. Embora o reclamante, como gerente de loja, pudesse elaborar a escala dos vendedores, era necessário o endosso do coordenador. Ainda, a prova oral demonstrou que o gerente de loja não tinha poder para demitir ou admitir empregados e que o reclamante, embora gerente de loja, também era pressionado para o cumprimento de metas. A prova oral também demonstrou que o reclamante deveria informar ao coordenador quando estava fechando a loja, avisar que estava indo embora, informar sob responsabilidade de quem a loja ficaria na sua ausência. Assim, pela prova oral produzida, entendo que o autor, na qualidade de gerente de loja, só fazia cumprir as ordens de superiores, sem poder de mando e gestão, sendo sua autonomia limitada. O fato de o reclamante fazer entrevista para admitir novos empregados, avaliação de desempenho e dar feedbacks não comprova seu devido enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, CLT, pois tais atividades também eram exercidas pelo gerente de vendas, cargo este que não possui poder de gestão, visto que os gerentes de venda são subordinados ao gerente de loja e a este se reporta. (...) Com efeito, as teses adotadas pela Turma no tocante aos supracitados temas e também quantoàquele relacionado ao Assédio Moral estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) Isso posto, tem-se que a cobrança de metas, por si só, não configura assédio moral, sendo essa uma das prerrogativas do poder diretivo empresarial. Contudo, no presente caso, a prova testemunhal (link disponível no Id 1555bcd) demonstrou a divulgação de rankings públicos de desempenho dos funcionários e as cobranças excessivas dos superiores hierárquicos para com os empregados que não atingissem as metas estabelecidas. O tratamento abusivo dispensado pela empregadora, como delineado pelas testemunhas, degrada o ambiente de trabalho, tornando-o hostil para o desenvolvimento regular das atividades laborais. Presentes os requisitos legais, faz jus o autor à reparação civil. (...) O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). Salienta-se quea respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-1, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Outrossim, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente aquelas pertinentes aos excertos supratranscritos (Súmula 296 do TST). Relevante ainda pontuar que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8.º do art. 896 da CLT). Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, “a”, e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-1 do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea “a” do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Finalmente, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
20/09/2024, 17:40
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 13:48
Recebimento
05/07/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.