Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAIN DA SILVA SA
27/05/2025, 00:00
Não-Provimento
19/05/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 44-87.2021.5.05.0561 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAIN DA SILVA SA
27/05/2025, 00:00
Não-Provimento
19/05/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 44-87.2021.5.05.0561 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 15:07
Publicação
10/04/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 15:07
Recebimento
30/10/2024, 08:46
Petição
29/08/2024, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALAIN DA SILVA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ALAIN DA SILVA SA E OUTROS (1) Processo TST-AIRR-0000044-87.2021.5.05.0561 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000044-87.2021.5.05.0561
28/08/2024, 00:00
Petição
22/08/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALAIN DA SILVA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ALAIN DA SILVA SA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000044-87.2021.5.05.0561
AGRAVANTE: ALAIN DA SILVA SA ADVOGADO: Dr. ANDRE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADA: Dra. DAPHANNE SOUZA COELHO FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. GABRIEL LUIZ SOL OZELIM ADVOGADO: Dr. EVERTON RIBEIRO TAMANDARE
AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. JAYME BROWN DA MAIA PITHON ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES ADVOGADO: Dr. MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO
AGRAVADO: ALAIN DA SILVA SA ADVOGADO: Dr. ANDRE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADA: Dra. DAPHANNE SOUZA COELHO FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. GABRIEL LUIZ SOL OZELIM ADVOGADO: Dr. EVERTON RIBEIRO TAMANDARE
AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. JAYME BROWN DA MAIA PITHON ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES ADVOGADO: Dr. MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000044-87.2021.5.05.0561
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: NORSA REFRIGERANTES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Irregularidade de representação. O Advogado que assina o Recurso de Revista de ID. d4ab61e, Dr. JAYME BROWN DA MAIA PITHON, - OAB-BA 8.406, não detém poderes para representar a parte Recorrente, pois não possui procuração válida nos autos. Senão vejamos. A procuração de ID. 1da3003,cuja assinatura dos outorgantes se deu em 27/01/2022, contém prazo devalidade de 01 (um) ano a contar da data da assinatura, semconstarcláusula de prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.Desse modo,sua validade expirou em 27/01/2023.Entretanto, oRecurso de Revista de ID d4ab61e foi interposto em 01/12/2023. Por outro lado, não ficou configurado mandato tácito, como se infere das atas de audiências de IDs. d651343, 91d425a. Ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, aplicando-se, na hipótese, os termos das Súmulas nºs 383 e 395 do TST, conforme precedentes a seguir (destacado): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARADA DE OFÍCIO. No caso, a irregularidade da representação processual inviabiliza o processamento do recurso de embargos. Embora regular a representação processual em relação ao agravo, no entanto, verifica-se que, no momento da interposição dos embargos, foram juntadas procurações com prazo de validade expirado, sem constar cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda, o que equivale à prática de ato processual sem a adequada capacidade postulatória, ocasionando a inexistência do ato, razão pela qual deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (...) Assim, não sendo o caso de mandato tácito, consoante se extrai das atas de audiências de fls. 940 e 1.132, nem presente alguma das exceções do artigo 104 do CPC, bem como não verificada irregularidade em procuração ou substabelecimento válido constante dos autos, a atrair a aplicação do art. 76 do CPC, pois no caso se verifica a ausência de instrumento de mandato ao subscritor do recurso, revela-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, nos termos da jurisprudência uniforme deste Tribunal consubstanciada nas Súmulas 383 e 395. (Ag-E-ARR-10165-54.2014.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023 ). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA MOTOR FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. - RITO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO - SÚMULA 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se conhece do agravo, por inobservância dos pressupostos recursais. Na hipótese, a subscritora da petição de agravo não possui procuração ou substabelecimento e, tampouco, possui mandato tácito. Não se aplica o artigo 76, caput, do CPC de 2015 para determinar a regularização da representação e a situação não atrai a incidência da Súmula 383, II, do TST, pois não se trata de irregularidade da representação processual e, sim, de documento inexistente. Precedentes. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SORVETERIA CREME MEL S.A. - RITO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR. ART. 104 DO CPC - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se conhece do agravo, por inobservância dos pressupostos recursais. Na hipótese, o prazo de validade da procuração expirou em 10/5/2022 e a parte interpôs agravo em 2/6/2022. Registre-se que o instrumento não possui cláusula de prevalência até o final da demanda e, tampouco, a subscritora do apelo possui mandato tácito. Não se aplica o artigo 76, caput, do CPC de 2015 para determinar a regularização da representação e a situação não atrai a incidência da Súmula 383, II, do TST, pois não se trata de irregularidade da representação processual e, sim, de documento inexistente. Precedentes. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-11857-83.2015.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/09/2023). II - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista não enseja conhecimento, por irregularidade de representação processual, tendo em vista a procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do recurso de revista estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do recurso, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda de atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST ). Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 100991-17.2018.5.01.0481, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 16/12/2022) AGRAVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARRÍSIMO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, verifica-se a invalidade do instrumento de mandato, nos termos do item I da Súmula nº 395 do TST, tendo em vista que o recurso de revista está subscrito por advogado que, no momento da interposição do recurso, constava de substabelecimento com prazo de validade expirado, sem cláusula de prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Ressalta-se, ainda, que o item V da Súmula nº 395 desta Corte é taxativo aos dispor sobre as hipóteses de irregularidade que possibilitam a abertura de prazo para sanar o vício, o qual não contempla o item I do referido verbete sumular. Dessa forma, não havendo regular representação do advogado que subscreveu o recurso de revista, nem sendo caso de mandato tácito, aplica-se o disposto no item I da Súmula nº 383 do TST, sendo inviável, portanto, o exame da matéria de fundo nele veiculado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-100862-75.2019.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por constatar que o advogado subscritor do recurso de revista não possuía procuração nos autos, tampouco se configurando hipótese de mandato tácito. Constou ainda da decisão que "a procuração anexada ao processo, Id. 1b71968 (cópia - Id. 8cf0889), do qual deriva o substabelecimento outorgado ao subscritor do apelo, datada de 05/09/2018, não possui eficácia, visto que consta expressamente o prazo de validade de 01 (um) ano. "A Corte Regional acrescentou que "não há na procuração cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda, pelo que inaplicável o teor do item I da Súmula 395 do TST". "A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-101929-44.2017.5.01.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. APELO INEXISTENTE. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche o pressuposto recursal relativo à regularidade representação processual. Agravo de instrumento não provido. (...). (ARR-503-54.2010.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA VIALUZ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N. º13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. Na hipótese, resta evidenciada a irregularidade de representação processual do recurso de revista, porquanto a procuração que outorga poderes à advogada subscritora do referido apelo contém prazo de validade de até o dia 31 de Dezembro de 2015. No entanto, recurso de revista foi protocolado no dia 25 de Janeiro de 2016, razão pela qual é inválido o mandato outorgado, tendo sido caracterizada a hipótese de recurso inexistente. Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 395, item II, do TST, que dispõe que se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-1309-98.2014.5.18.0241, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 27/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 395, II, DO TST. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de comprovação do pressuposto da regularidade da representação processual. 2. Na hipótese, resulta evidenciada a irregularidade de representação processual do recurso de revista, dado que o instrumento de procuração outorgado às advogadas subscritoras do apelo, teve seu período de vigência expirado antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que, efetivamente, implica a invalidade do mandato, nos termos da Súmula nº 395, item II, do TST. 3. Tratando-se de recurso interposto na vigência do CPC de 1973, incabível a correção do vício, que torna o recurso juridicamente inexistente. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-124-42.2010.5.03.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018). Assim, o não atendimento à formalidade exigida por lei implica irregularidade da representação e, por consequência, a não admissão do Recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALAIN DA SILVA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ALAIN DA SILVA SA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000044-87.2021.5.05.0561
AGRAVANTE: ALAIN DA SILVA SA ADVOGADO: Dr. ANDRE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADA: Dra. DAPHANNE SOUZA COELHO FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. GABRIEL LUIZ SOL OZELIM ADVOGADO: Dr. EVERTON RIBEIRO TAMANDARE
AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. JAYME BROWN DA MAIA PITHON ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES ADVOGADO: Dr. MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO
AGRAVADO: ALAIN DA SILVA SA ADVOGADO: Dr. ANDRE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADA: Dra. DAPHANNE SOUZA COELHO FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. GABRIEL LUIZ SOL OZELIM ADVOGADO: Dr. EVERTON RIBEIRO TAMANDARE
AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. JAYME BROWN DA MAIA PITHON ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES ADVOGADO: Dr. MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000044-87.2021.5.05.0561
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: NORSA REFRIGERANTES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Irregularidade de representação. O Advogado que assina o Recurso de Revista de ID. d4ab61e, Dr. JAYME BROWN DA MAIA PITHON, - OAB-BA 8.406, não detém poderes para representar a parte Recorrente, pois não possui procuração válida nos autos. Senão vejamos. A procuração de ID. 1da3003,cuja assinatura dos outorgantes se deu em 27/01/2022, contém prazo devalidade de 01 (um) ano a contar da data da assinatura, semconstarcláusula de prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.Desse modo,sua validade expirou em 27/01/2023.Entretanto, oRecurso de Revista de ID d4ab61e foi interposto em 01/12/2023. Por outro lado, não ficou configurado mandato tácito, como se infere das atas de audiências de IDs. d651343, 91d425a. Ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, aplicando-se, na hipótese, os termos das Súmulas nºs 383 e 395 do TST, conforme precedentes a seguir (destacado): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARADA DE OFÍCIO. No caso, a irregularidade da representação processual inviabiliza o processamento do recurso de embargos. Embora regular a representação processual em relação ao agravo, no entanto, verifica-se que, no momento da interposição dos embargos, foram juntadas procurações com prazo de validade expirado, sem constar cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda, o que equivale à prática de ato processual sem a adequada capacidade postulatória, ocasionando a inexistência do ato, razão pela qual deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (...) Assim, não sendo o caso de mandato tácito, consoante se extrai das atas de audiências de fls. 940 e 1.132, nem presente alguma das exceções do artigo 104 do CPC, bem como não verificada irregularidade em procuração ou substabelecimento válido constante dos autos, a atrair a aplicação do art. 76 do CPC, pois no caso se verifica a ausência de instrumento de mandato ao subscritor do recurso, revela-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, nos termos da jurisprudência uniforme deste Tribunal consubstanciada nas Súmulas 383 e 395. (Ag-E-ARR-10165-54.2014.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023 ). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA MOTOR FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. - RITO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO - SÚMULA 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se conhece do agravo, por inobservância dos pressupostos recursais. Na hipótese, a subscritora da petição de agravo não possui procuração ou substabelecimento e, tampouco, possui mandato tácito. Não se aplica o artigo 76, caput, do CPC de 2015 para determinar a regularização da representação e a situação não atrai a incidência da Súmula 383, II, do TST, pois não se trata de irregularidade da representação processual e, sim, de documento inexistente. Precedentes. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SORVETERIA CREME MEL S.A. - RITO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR. ART. 104 DO CPC - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se conhece do agravo, por inobservância dos pressupostos recursais. Na hipótese, o prazo de validade da procuração expirou em 10/5/2022 e a parte interpôs agravo em 2/6/2022. Registre-se que o instrumento não possui cláusula de prevalência até o final da demanda e, tampouco, a subscritora do apelo possui mandato tácito. Não se aplica o artigo 76, caput, do CPC de 2015 para determinar a regularização da representação e a situação não atrai a incidência da Súmula 383, II, do TST, pois não se trata de irregularidade da representação processual e, sim, de documento inexistente. Precedentes. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-11857-83.2015.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/09/2023). II - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista não enseja conhecimento, por irregularidade de representação processual, tendo em vista a procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do recurso de revista estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do recurso, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda de atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST ). Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 100991-17.2018.5.01.0481, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 16/12/2022) AGRAVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARRÍSIMO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, verifica-se a invalidade do instrumento de mandato, nos termos do item I da Súmula nº 395 do TST, tendo em vista que o recurso de revista está subscrito por advogado que, no momento da interposição do recurso, constava de substabelecimento com prazo de validade expirado, sem cláusula de prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Ressalta-se, ainda, que o item V da Súmula nº 395 desta Corte é taxativo aos dispor sobre as hipóteses de irregularidade que possibilitam a abertura de prazo para sanar o vício, o qual não contempla o item I do referido verbete sumular. Dessa forma, não havendo regular representação do advogado que subscreveu o recurso de revista, nem sendo caso de mandato tácito, aplica-se o disposto no item I da Súmula nº 383 do TST, sendo inviável, portanto, o exame da matéria de fundo nele veiculado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-100862-75.2019.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por constatar que o advogado subscritor do recurso de revista não possuía procuração nos autos, tampouco se configurando hipótese de mandato tácito. Constou ainda da decisão que "a procuração anexada ao processo, Id. 1b71968 (cópia - Id. 8cf0889), do qual deriva o substabelecimento outorgado ao subscritor do apelo, datada de 05/09/2018, não possui eficácia, visto que consta expressamente o prazo de validade de 01 (um) ano. "A Corte Regional acrescentou que "não há na procuração cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda, pelo que inaplicável o teor do item I da Súmula 395 do TST". "A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-101929-44.2017.5.01.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. APELO INEXISTENTE. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche o pressuposto recursal relativo à regularidade representação processual. Agravo de instrumento não provido. (...). (ARR-503-54.2010.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA VIALUZ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N. º13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. Na hipótese, resta evidenciada a irregularidade de representação processual do recurso de revista, porquanto a procuração que outorga poderes à advogada subscritora do referido apelo contém prazo de validade de até o dia 31 de Dezembro de 2015. No entanto, recurso de revista foi protocolado no dia 25 de Janeiro de 2016, razão pela qual é inválido o mandato outorgado, tendo sido caracterizada a hipótese de recurso inexistente. Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 395, item II, do TST, que dispõe que se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-1309-98.2014.5.18.0241, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 27/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 395, II, DO TST. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de comprovação do pressuposto da regularidade da representação processual. 2. Na hipótese, resulta evidenciada a irregularidade de representação processual do recurso de revista, dado que o instrumento de procuração outorgado às advogadas subscritoras do apelo, teve seu período de vigência expirado antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que, efetivamente, implica a invalidade do mandato, nos termos da Súmula nº 395, item II, do TST. 3. Tratando-se de recurso interposto na vigência do CPC de 1973, incabível a correção do vício, que torna o recurso juridicamente inexistente. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-124-42.2010.5.03.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018). Assim, o não atendimento à formalidade exigida por lei implica irregularidade da representação e, por consequência, a não admissão do Recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALAIN DA SILVA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ALAIN DA SILVA SA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000044-87.2021.5.05.0561
AGRAVANTE: ALAIN DA SILVA SA ADVOGADO: Dr. ANDRE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADA: Dra. DAPHANNE SOUZA COELHO FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. GABRIEL LUIZ SOL OZELIM ADVOGADO: Dr. EVERTON RIBEIRO TAMANDARE
AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. JAYME BROWN DA MAIA PITHON ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES ADVOGADO: Dr. MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO
AGRAVADO: ALAIN DA SILVA SA ADVOGADO: Dr. ANDRE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADA: Dra. DAPHANNE SOUZA COELHO FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. GABRIEL LUIZ SOL OZELIM ADVOGADO: Dr. EVERTON RIBEIRO TAMANDARE
AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. JAYME BROWN DA MAIA PITHON ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES ADVOGADO: Dr. MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000044-87.2021.5.05.0561
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: NORSA REFRIGERANTES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Irregularidade de representação. O Advogado que assina o Recurso de Revista de ID. d4ab61e, Dr. JAYME BROWN DA MAIA PITHON, - OAB-BA 8.406, não detém poderes para representar a parte Recorrente, pois não possui procuração válida nos autos. Senão vejamos. A procuração de ID. 1da3003,cuja assinatura dos outorgantes se deu em 27/01/2022, contém prazo devalidade de 01 (um) ano a contar da data da assinatura, semconstarcláusula de prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.Desse modo,sua validade expirou em 27/01/2023.Entretanto, oRecurso de Revista de ID d4ab61e foi interposto em 01/12/2023. Por outro lado, não ficou configurado mandato tácito, como se infere das atas de audiências de IDs. d651343, 91d425a. Ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, aplicando-se, na hipótese, os termos das Súmulas nºs 383 e 395 do TST, conforme precedentes a seguir (destacado): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARADA DE OFÍCIO. No caso, a irregularidade da representação processual inviabiliza o processamento do recurso de embargos. Embora regular a representação processual em relação ao agravo, no entanto, verifica-se que, no momento da interposição dos embargos, foram juntadas procurações com prazo de validade expirado, sem constar cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda, o que equivale à prática de ato processual sem a adequada capacidade postulatória, ocasionando a inexistência do ato, razão pela qual deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (...) Assim, não sendo o caso de mandato tácito, consoante se extrai das atas de audiências de fls. 940 e 1.132, nem presente alguma das exceções do artigo 104 do CPC, bem como não verificada irregularidade em procuração ou substabelecimento válido constante dos autos, a atrair a aplicação do art. 76 do CPC, pois no caso se verifica a ausência de instrumento de mandato ao subscritor do recurso, revela-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, nos termos da jurisprudência uniforme deste Tribunal consubstanciada nas Súmulas 383 e 395. (Ag-E-ARR-10165-54.2014.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023 ). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA MOTOR FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. - RITO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO - SÚMULA 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se conhece do agravo, por inobservância dos pressupostos recursais. Na hipótese, a subscritora da petição de agravo não possui procuração ou substabelecimento e, tampouco, possui mandato tácito. Não se aplica o artigo 76, caput, do CPC de 2015 para determinar a regularização da representação e a situação não atrai a incidência da Súmula 383, II, do TST, pois não se trata de irregularidade da representação processual e, sim, de documento inexistente. Precedentes. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SORVETERIA CREME MEL S.A. - RITO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR. ART. 104 DO CPC - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se conhece do agravo, por inobservância dos pressupostos recursais. Na hipótese, o prazo de validade da procuração expirou em 10/5/2022 e a parte interpôs agravo em 2/6/2022. Registre-se que o instrumento não possui cláusula de prevalência até o final da demanda e, tampouco, a subscritora do apelo possui mandato tácito. Não se aplica o artigo 76, caput, do CPC de 2015 para determinar a regularização da representação e a situação não atrai a incidência da Súmula 383, II, do TST, pois não se trata de irregularidade da representação processual e, sim, de documento inexistente. Precedentes. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-11857-83.2015.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/09/2023). II - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista não enseja conhecimento, por irregularidade de representação processual, tendo em vista a procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do recurso de revista estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do recurso, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda de atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST ). Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 100991-17.2018.5.01.0481, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 16/12/2022) AGRAVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARRÍSIMO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, verifica-se a invalidade do instrumento de mandato, nos termos do item I da Súmula nº 395 do TST, tendo em vista que o recurso de revista está subscrito por advogado que, no momento da interposição do recurso, constava de substabelecimento com prazo de validade expirado, sem cláusula de prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Ressalta-se, ainda, que o item V da Súmula nº 395 desta Corte é taxativo aos dispor sobre as hipóteses de irregularidade que possibilitam a abertura de prazo para sanar o vício, o qual não contempla o item I do referido verbete sumular. Dessa forma, não havendo regular representação do advogado que subscreveu o recurso de revista, nem sendo caso de mandato tácito, aplica-se o disposto no item I da Súmula nº 383 do TST, sendo inviável, portanto, o exame da matéria de fundo nele veiculado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-100862-75.2019.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por constatar que o advogado subscritor do recurso de revista não possuía procuração nos autos, tampouco se configurando hipótese de mandato tácito. Constou ainda da decisão que "a procuração anexada ao processo, Id. 1b71968 (cópia - Id. 8cf0889), do qual deriva o substabelecimento outorgado ao subscritor do apelo, datada de 05/09/2018, não possui eficácia, visto que consta expressamente o prazo de validade de 01 (um) ano. "A Corte Regional acrescentou que "não há na procuração cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda, pelo que inaplicável o teor do item I da Súmula 395 do TST". "A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-101929-44.2017.5.01.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. APELO INEXISTENTE. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche o pressuposto recursal relativo à regularidade representação processual. Agravo de instrumento não provido. (...). (ARR-503-54.2010.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA VIALUZ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N. º13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. Na hipótese, resta evidenciada a irregularidade de representação processual do recurso de revista, porquanto a procuração que outorga poderes à advogada subscritora do referido apelo contém prazo de validade de até o dia 31 de Dezembro de 2015. No entanto, recurso de revista foi protocolado no dia 25 de Janeiro de 2016, razão pela qual é inválido o mandato outorgado, tendo sido caracterizada a hipótese de recurso inexistente. Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 395, item II, do TST, que dispõe que se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-1309-98.2014.5.18.0241, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 27/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 395, II, DO TST. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de comprovação do pressuposto da regularidade da representação processual. 2. Na hipótese, resulta evidenciada a irregularidade de representação processual do recurso de revista, dado que o instrumento de procuração outorgado às advogadas subscritoras do apelo, teve seu período de vigência expirado antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que, efetivamente, implica a invalidade do mandato, nos termos da Súmula nº 395, item II, do TST. 3. Tratando-se de recurso interposto na vigência do CPC de 1973, incabível a correção do vício, que torna o recurso juridicamente inexistente. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-124-42.2010.5.03.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018). Assim, o não atendimento à formalidade exigida por lei implica irregularidade da representação e, por consequência, a não admissão do Recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALAIN DA SILVA SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ALAIN DA SILVA SA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000044-87.2021.5.05.0561
AGRAVANTE: ALAIN DA SILVA SA ADVOGADO: Dr. ANDRE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADA: Dra. DAPHANNE SOUZA COELHO FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. GABRIEL LUIZ SOL OZELIM ADVOGADO: Dr. EVERTON RIBEIRO TAMANDARE
AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. JAYME BROWN DA MAIA PITHON ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES ADVOGADO: Dr. MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO
AGRAVADO: ALAIN DA SILVA SA ADVOGADO: Dr. ANDRE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADA: Dra. DAPHANNE SOUZA COELHO FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. GABRIEL LUIZ SOL OZELIM ADVOGADO: Dr. EVERTON RIBEIRO TAMANDARE
AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. JAYME BROWN DA MAIA PITHON ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE SOUZA TORRES ADVOGADO: Dr. MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO GMEV/nppf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000044-87.2021.5.05.0561
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [RECLAMANTE] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: NORSA REFRIGERANTES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Irregularidade de representação. O Advogado que assina o Recurso de Revista de ID. d4ab61e, Dr. JAYME BROWN DA MAIA PITHON, - OAB-BA 8.406, não detém poderes para representar a parte Recorrente, pois não possui procuração válida nos autos. Senão vejamos. A procuração de ID. 1da3003,cuja assinatura dos outorgantes se deu em 27/01/2022, contém prazo devalidade de 01 (um) ano a contar da data da assinatura, semconstarcláusula de prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.Desse modo,sua validade expirou em 27/01/2023.Entretanto, oRecurso de Revista de ID d4ab61e foi interposto em 01/12/2023. Por outro lado, não ficou configurado mandato tácito, como se infere das atas de audiências de IDs. d651343, 91d425a. Ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, aplicando-se, na hipótese, os termos das Súmulas nºs 383 e 395 do TST, conforme precedentes a seguir (destacado): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARADA DE OFÍCIO. No caso, a irregularidade da representação processual inviabiliza o processamento do recurso de embargos. Embora regular a representação processual em relação ao agravo, no entanto, verifica-se que, no momento da interposição dos embargos, foram juntadas procurações com prazo de validade expirado, sem constar cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda, o que equivale à prática de ato processual sem a adequada capacidade postulatória, ocasionando a inexistência do ato, razão pela qual deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (...) Assim, não sendo o caso de mandato tácito, consoante se extrai das atas de audiências de fls. 940 e 1.132, nem presente alguma das exceções do artigo 104 do CPC, bem como não verificada irregularidade em procuração ou substabelecimento válido constante dos autos, a atrair a aplicação do art. 76 do CPC, pois no caso se verifica a ausência de instrumento de mandato ao subscritor do recurso, revela-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, nos termos da jurisprudência uniforme deste Tribunal consubstanciada nas Súmulas 383 e 395. (Ag-E-ARR-10165-54.2014.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023 ). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA MOTOR FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. - RITO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO - SÚMULA 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se conhece do agravo, por inobservância dos pressupostos recursais. Na hipótese, a subscritora da petição de agravo não possui procuração ou substabelecimento e, tampouco, possui mandato tácito. Não se aplica o artigo 76, caput, do CPC de 2015 para determinar a regularização da representação e a situação não atrai a incidência da Súmula 383, II, do TST, pois não se trata de irregularidade da representação processual e, sim, de documento inexistente. Precedentes. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SORVETERIA CREME MEL S.A. - RITO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR. ART. 104 DO CPC - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se conhece do agravo, por inobservância dos pressupostos recursais. Na hipótese, o prazo de validade da procuração expirou em 10/5/2022 e a parte interpôs agravo em 2/6/2022. Registre-se que o instrumento não possui cláusula de prevalência até o final da demanda e, tampouco, a subscritora do apelo possui mandato tácito. Não se aplica o artigo 76, caput, do CPC de 2015 para determinar a regularização da representação e a situação não atrai a incidência da Súmula 383, II, do TST, pois não se trata de irregularidade da representação processual e, sim, de documento inexistente. Precedentes. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-11857-83.2015.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/09/2023). II - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista não enseja conhecimento, por irregularidade de representação processual, tendo em vista a procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do recurso de revista estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do recurso, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda de atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST ). Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 100991-17.2018.5.01.0481, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 16/12/2022) AGRAVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARRÍSIMO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, verifica-se a invalidade do instrumento de mandato, nos termos do item I da Súmula nº 395 do TST, tendo em vista que o recurso de revista está subscrito por advogado que, no momento da interposição do recurso, constava de substabelecimento com prazo de validade expirado, sem cláusula de prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Ressalta-se, ainda, que o item V da Súmula nº 395 desta Corte é taxativo aos dispor sobre as hipóteses de irregularidade que possibilitam a abertura de prazo para sanar o vício, o qual não contempla o item I do referido verbete sumular. Dessa forma, não havendo regular representação do advogado que subscreveu o recurso de revista, nem sendo caso de mandato tácito, aplica-se o disposto no item I da Súmula nº 383 do TST, sendo inviável, portanto, o exame da matéria de fundo nele veiculado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-100862-75.2019.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por constatar que o advogado subscritor do recurso de revista não possuía procuração nos autos, tampouco se configurando hipótese de mandato tácito. Constou ainda da decisão que "a procuração anexada ao processo, Id. 1b71968 (cópia - Id. 8cf0889), do qual deriva o substabelecimento outorgado ao subscritor do apelo, datada de 05/09/2018, não possui eficácia, visto que consta expressamente o prazo de validade de 01 (um) ano. "A Corte Regional acrescentou que "não há na procuração cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda, pelo que inaplicável o teor do item I da Súmula 395 do TST". "A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-101929-44.2017.5.01.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. APELO INEXISTENTE. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche o pressuposto recursal relativo à regularidade representação processual. Agravo de instrumento não provido. (...). (ARR-503-54.2010.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA VIALUZ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N. º13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. Na hipótese, resta evidenciada a irregularidade de representação processual do recurso de revista, porquanto a procuração que outorga poderes à advogada subscritora do referido apelo contém prazo de validade de até o dia 31 de Dezembro de 2015. No entanto, recurso de revista foi protocolado no dia 25 de Janeiro de 2016, razão pela qual é inválido o mandato outorgado, tendo sido caracterizada a hipótese de recurso inexistente. Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 395, item II, do TST, que dispõe que se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-1309-98.2014.5.18.0241, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 27/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 395, II, DO TST. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de comprovação do pressuposto da regularidade da representação processual. 2. Na hipótese, resulta evidenciada a irregularidade de representação processual do recurso de revista, dado que o instrumento de procuração outorgado às advogadas subscritoras do apelo, teve seu período de vigência expirado antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que, efetivamente, implica a invalidade do mandato, nos termos da Súmula nº 395, item II, do TST. 3. Tratando-se de recurso interposto na vigência do CPC de 1973, incabível a correção do vício, que torna o recurso juridicamente inexistente. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-124-42.2010.5.03.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018). Assim, o não atendimento à formalidade exigida por lei implica irregularidade da representação e, por consequência, a não admissão do Recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
09/08/2024, 00:00
Não-Provimento
01/08/2024, 18:33
Distribuição (sorteio)
17/05/2024, 12:51
Recebimento
07/05/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.