Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RG
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte, conforme diversos precedentes nela citados, segundo a qual, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela reclamada em 2016, por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente (inteligência da Súmula 51, I do TST). Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 16390-74.2017.5.16.0003, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado ROBERTO CARLOS SANTOS.
Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - ECT. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
Por decisão monocrática a Exma. Relatora negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e manteve, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do Regional, assim fundamentada:
"...
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias / Abono Pecuniário
Alegação(ões):
violação do(s) art(s). 5º, caput e II, e 7º, XVII e XXXII/CF; 130, I, e 143/CLT;
contrariedade à Súmula 328/TST; divergência jurisprudencial.
A recorrente se opõe à manutenção da sentença, no ponto em que autorizou ao recorrido, no caso de exercer o direito previsto no art. 143 da CLT, a perceber o abono pecuniário acrescido da gratificação de férias no percentual fixado em 70%, ou outro superior, em razão da incorporação desse benefício ao contrato de trabalho.
Alega que editou o Memo Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP no intuito de corrigir má aplicação da norma coletiva que estava violentando fortemente os seus cofres, e, assim divulgar a retificação da forma de cálculo do abono pecuniário para afastar o bis in idem e adequá-la aos normativos, legislação, jurisprudência e princípios que regem a Administração Pública em toda sua atividade.
Afirma que, além dos 33,33% sobre a remuneração de férias, por força de acordos coletivos celebrados, os empregados são remunerados também com mais 36,67% sobre tal remuneração, totalizando em 70% o valor da "gratificação de férias" ou "terço constitucional".
Nesse passo, assevera que o referido memo circular atende ao ordenamento jurídico pátrio quanto às férias (art. 130 da CLT), à "gratificação de férias" (art. 7º, XVII, da CF) e ao "abono pecuniário" (art. 143 da CLT).
Pontua que a errônea fórmula adotada anteriormente dobrava a incidência da gratificação de férias nos 10 dias convertidos em pecúnia, remunerando os empregados por 40 dias de férias por ano, circunstância que se divorcia do contrato- realidade que é vivenciado pela categoria, e que é rechaçada pela jurisprudência pátria.
Assevera que a edição do referido memorando circular representou o autêntico exercício do seu poder de auto tutela, em perfeita sintonia com o que autorizam as Súmulas 346 e 473, do STF, e também serviu para corrigir a distinção que a pretérita fórmula causava entre os empregados que gozavam integralmente os 30 dias de férias, e aqueles que optavam pela conversão de 1/3 delas em abono pecuniário.
Destaca que como órgão da Administração pode rever seus atos, e que o pagamento de gratificação sobre o abono não está prevista em lei ou norma coletiva, sendo ato nulo, nos termos do art. 166, IV e V/CC, que não gera efeitos (art. 169/CC).
Nesse passo, rechaça a tese do acórdão no sentido de que houve alteração lesiva do contrato de trabalho.
Transcreve aresto(s) para confronto de teses.
Consta no acórdão recorrido:
() Embora seja consolidado pela Colenda Corte Trabalhista que "os dez dias vendidos pelo trabalhador são remunerados de forma simples", ou seja, sem o reflexo do adicional constitucional de férias, o direito, na espécie, não pode ser retirado do obreiro. Não incide, aqui, a máxima de que a Administração pode rever seus atos, pois o contrato de trabalho é regido pelas normas em vigor na data da admissão do obreiro - e pelas posteriores, se mais benéficas. Se a norma regulamentar for revogada ou sofrer mutação na sua interpretação, de modo a prejudicar os direitos dos empregados, produzirá efeitos tão- somente para o futuro, atingindo apenas os novos contratos de trabalho, não os antigos.
Nesse sentido, é a orientação do TST, sedimentada na Súmula nº 51, que expressa:
"SÚMULA Nº 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" (grifo nosso);
Assim, se se tem por fato incontroverso que o reclamante foi admitido na reclamada antes de 31/05/2016, anteriormente à nova interpretação da norma coletiva pela reclamada, que se revelou in pejus ao empregado, tal situação atrai o entendimento consubstanciado na mencionada Súmula n. 51, que salvaguarda o direito adquirido e o princípio da condição mais benéfica.
Não vinga o argumento de que se trata de mera correção de interpretação da norma coletiva, uma vez que a reclamada fez inserir a forma de cálculo em apreço em seu regulamento interno e a aplicou por longo tempo. Correta a decisão a quo que determinou o restabelecimento do direito para o reclamante ()
Analiso.
O recurso de revista não deve seguir porque o acórdão se mostra em estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa do c. TST sobre o tema, senão vejamos:...
Isto posto, incólumes os artigos apontados e inócua a suscitada divergência com o(s) aresto(s) transcrito(s), por força do disposto no art. 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Sucumbência / Honorários Advocatícios
Alegações:
violação do art. 14, §1º, da Lei 5.584/70;
contrariedade à Súmula 219/TST.
A recorrente alega que não há como prevalecer a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, vez que não restou demonstrado que o recorrido preenche os requisitos ínsitos no art. 14, §1º, da Lei 5.584 /70, e na Súmula 219 do TST.
Consta no acórdão recorrido:
() No caso, tendo sido a presente ação proposta em 09/03/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST.
A esse respeito, registre-se que o Pleno deste Regional tem seguido, de forma sistemática, o entendimento consubstanciado pelo TST nas referidas Súmulas, segundo o qual são requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência do autor por sindicato da categoria profissional e a comprovação de que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontra-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No caso, observa-se que o reclamante preenche os requisitos necessários para o deferimento dessa verba, estando, inclusive, assistido pelo sindicato da categoria profissional, razão pela qual não merece reforma a sentença nesse tópico ()
Pois bem.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma neste ponto está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.
Assim, para se concluir de forma diversa, conforme a pretensão da recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
Isto posto, não procedem as alegações da recorrente no aspecto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso."
A agravante insurge-se contra o despacho agravado em relação apenas ao tema: "abono pecuniário de férias". Alega que a alteração promovida na forma de cálculo do abono pecuniário é lícita e que a metodologia aplicada não se trata de direito adquirido, na medida em que não há lei que garanta o cálculo da forma como era efetuado. Argumenta que o artigo 468 da CLT não tem o condão de convalidar erros do empregador na aplicação de normas jurídicas ou atos nulos. Ao exame.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte, conforme diversos precedentes nela citados, segundo a qual, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela reclamada em 2016, por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente (inteligência da Súmula 51, I do TST). Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora