Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - REVELIA. PLURALIDADE DE RECLAMADOS. 1.1. O Tribunal Regional entendeu que embora revel a primeira reclamada, a segunda reclamada apresentou defesa, o que atraiu a aplicação do inciso I, do art. 345 do CPC/2015. 1.2. Pelo que se extrai do acórdão regional, não houve debate acerca da aplicabilidade, ou não, do art. 345, I, do CPC/2015 ao caso, por se tratar de litisconsórcio simples ou unitário, como também não houve análise da alegada ausência de contestação específica dos pedidos pela segunda reclamada. Assim, ausente o prequestionamento (incidência da Súmula 297 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DA CONTRATAÇÃO NA CTPS. 2.1. O ônus da prova do vínculo empregatício, em caso de negativa da relação laboral pela empregadora, incumbe ao reclamante, conforme a legislação trabalhista (CLT, art. 818) e o Código de Processo Civil (CPC, art. 373, I e II). 2.2. Diante da constatação de que o Tribunal Regional, em sua análise criteriosa, verificou a insuficiência probatória apresentada pelo autor para configurar a relação de emprego no período anterior à anotação do contrato de trabalho na CTPS, conclui-se pela perfeita harmonia da decisão recorrida com as normas processuais invocadas. 2.3. Não há qualquer registro no acórdão regional acerca da alegada ausência de contestação específica pela segunda reclamada em relação ao vínculo empregatício anterior ao registro, mas, ao contrário, a Corte local consignou que a alegação "foi impugnada pela segunda demandada, em sua resposta aos termos da inicial". Assim, incide, no ponto, o óbice das Súmulas 126 e 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
3 - RETIFICAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO COMPLESSIVO FOLGAS COMPENSATÓRIAS RELATIVAS AOS DOMINGOS TRABALHADOS. 3.1. O Tribunal Regional, ao analisar a controvérsia em torno do valor da remuneração e de folgas compensatórias relativas aos domingos trabalhados, decidiu com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, e não apenas com base nas regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual, não há como vislumbrar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3.2. Para acolher a pretensão recursal e afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca do valor da remuneração percebida, bem como da ausência de salário complessivo e da existência de folgas compensatórias, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
4 - BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. Consignado pela Corte de origem que os instrumentos normativos acostados aos autos não tem aplicação no local onde se deu a prestação de serviços do reclamante, não há como entender de forma distinta, sem que se proceda ao reexame das provas produzidas nos autos. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST. Assim, prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-12391-69.2015.5.15.0114, em que é Agravante WILLIAM DE SOUZA LEITE e são Agravados MAURÍCIO RODRIGUES ZIMMERMANN - ME e MILLER FAST FOOD ALIMENTOS LTDA..
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - REVELIA. PLURALIDADE DE RECLAMADOS
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular, por concluir incidente óbice da Súmula 126 do TST. O reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Sustenta a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato (vínculo de emprego), em face da inobservância pela segunda reclamada da exigência legal da defesa especifica aos pedidos. Insiste na configuração de violação dos arts. 818, 844 da CLT, 344, 373, II e 374, II e III, do CPC.
Pois bem.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante agravante. Adotou os seguintes fundamentos:
DA REVELIA
Pretende o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego desde 01/01/2014, bem como a condenação dos reclamados ao pagamento de diferenças salariais, adicional de periculosidade, reembolso pelo uso de veículo próprio, horas extras, intervalo intrajornada, folgas e domingos trabalhados e indenização por danos morais, na medida em que revel a primeira reclamada.
Não se nega que a primeira demandada tenha sido considerado revel e confessa quanto à matéria de fato.
Esse fato, contudo, não poderia conduzir ao reconhecimento pretendido pelo recorrente, na medida em que tendo a segunda demandada apresentado resposta aos termos da inicial e comparecido à audiência designada, aplicável à hipótese o disposto no artigo 345, I, do CPC.
Nesses termos, nada há a se reparar no particular.
O Tribunal Regional entendeu que embora revel a primeira reclamada, a segunda reclamada apresentou defesa, o que atraiu a aplicação do inciso I, do artigo 345, do CPC/2015.
Observa-se que não houve debate acerca da aplicabilidade, ou não, do artigo 345, inciso I, do CPC/ 2015 ao caso, por se tratar de litisconsórcio simples ou unitário, como também não houve análise pela Corte de origem acerca da alegada ausência de contestação específica dos pedidos pela segunda reclamada. Assim, ausente o prequestionamento (incidência da Súmula 297 do TST).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DA CONTRATAÇÃO NA CTPS
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular, por concluir incidente óbice da Súmula 126 do TST. O reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Argumenta que a ausência de defesa específica quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 01/01/2014 e a inexistência de recibos de pagamento, levam à procedência do pedido. Alega que, o ônus da prova do vínculo empregatício não lhe cabe, pois a ausência da primeira reclamada configura confissão ficta do período contratual. Renova a arguição de violação dos arts. 341 e 433 do CPC, 844 e 818 da CLT, 344, 373, II e §3º, II e 374, II e III do CPC, 464 da CLT.
Sem razão o agravante.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do agravante. Adotou os seguintes fundamentos:
DO VÍNCULO DE 01/01/2014 A 03/03/2014
Insiste o reclamante no reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 01/01/2014, alegação essa que foi impugnada pela segunda demandada, em sua resposta aos termos da inicial.
Assim, incumbia ao recorrente a prova das alegações que apresentou a respeito, ônus do qual não se desvencilhou.
A testemunha convidada pelo reclamante sequer soube dizer quando ele havia sido contratado, vez que declarou que "não se recorda a data de admissão do reclamante".
Já a testemunha ouvida pela reclamada declarou que "o reclamante foi contratado em março de 2014".
Tal declaração, somada com a anotação da CTPS do autor, que goza de presunção relativa de veracidade, impõe o reconhecimento de que tal teria se dado nessa data e não na indicada na exordial.
Nesses termos, nego provimento ao apelo.
A decisão do Tribunal Regional amparada nos princípios da distribuição do ônus probatório (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I e II), ratifica a responsabilidade da parte autora em demonstrar a existência do vínculo empregatício.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, havendo negativa da relação laboral por parte da empregadora, o ônus da prova acerca dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício recai sobre a parte reclamante.
Diante da constatação de que o Tribunal Regional, em sua análise criteriosa, verificou a insuficiência probatória apresentada pelo autor para configurar a relação de emprego, conclui-se pela perfeita harmonia da decisão recorrida com as normas processuais invocadas (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), reforçando sua legitimidade e correção.
Quanto à revelia da primeira reclamada, não há qualquer registro no acórdão regional acerca da alegada ausência de contestação específica pela segunda reclamada em relação ao vínculo empregatício, mas, ao contrário, a Corte local consignou que a alegação "foi impugnada pela segunda demandada, em sua resposta aos termos da inicial", o que motivou a aplicação do disposto no art. 345, I, do CPC/2015. Assim, incide, no ponto, o óbice das Súmulas 126 e 297, I, do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.3 - RETIFICAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO COMPLESSIVO. DOMINGOS TRABALHADOS
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular, por concluir incidente óbice da Súmula 126 do TST. O reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Quanto à retificação do valor do salário, o reclamante sustenta que a única prova válida do pagamento salarial é o comprovante de pagamento devidamente discriminado, ausente nos autos devido à revelia da primeira reclamada e à falta de apresentação de tais documentos pela segunda. Diz que a prova testemunhal, embora mencione a existência de recibos, não supre a falta dos comprovantes descritivos. Afirma, ainda, que, diante da revelia e da ausência de prova do pagamento por dia, deve ser aplicada a confissão quanto à matéria de fato. Afirma que a falta de comprovantes impede a prova do pagamento específico das verbas objeto da controvérsia, e que a decisão recorrida impõe indevidamente o ônus da prova ao reclamante. Renova a arguição de violação dos arts. 818 da CLT, 357, III e 373, II, 374, II e III, do CPC, 464 e 477, §2º, e 884, da CLT, 344 e 433, II do CPC e de contrariedade à Súmula 91 do TST.
No tocante aos domingos trabalhados e folgas compensatórias, o agravante sustenta que a decisão regional viola os arts. 7º, XV, da Constituição Federal, 67 e 70 da CLT, 1º e 9º da Lei 605/49, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas trabalhadas aos domingos. Renova a arguição de violação dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal, 67 e 70 da CLT, 1º e 9º da Lei 605/49, 68 da CLT e 926 do CPC e de contrariedade à Súmula 146 do TST.
Sem razão o agravante.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do agravante. Adotou os seguintes fundamentos:
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO PERCEBIDO - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DO REEMBOLSO PELA UTILIZAÇÃO DE MOTO PRÓPRIA - DAS HORAS EXTRAS - DO INTERVALO INTRAJORNADA - DAS FOLGAS E DOMINGOS TRABALHADOS
Pretende o reclamante a condenação dos reclamados na retificação do valor da remuneração percebida, bem como ao pagamento de adicional de periculosidade, reembolso pelo uso de veículo próprio, horas extras, intervalo intrajornada e folgas e domingos trabalhados.
Razão não lhe assiste.
Em que pese a revelia da 1ª reclamada, a prova oral colhida nos autos deixou clara a improcedência dos pedidos do reclamante.
Quanto às questões, as testemunhas assim declararam:
(...)
Ante tais depoimentos ficou esclarecido que foi pago ao reclamante o adicional de periculosidade, bem como o reembolso pelo uso de sua moto. Ressalto que a se ter como críveis as alegações lançadas pela testemunha arrolada pela ré a respeito, encontra-se o fato de que consta na CTPS do autor a contratação de salário por hora, como foi por ela alegado, e em contraposição da assertiva lançada na exordial, de recebimento de salário de R$ 1.400,00. Ora, considerado o salário hora contratado, de R$ 3,97 e as jornadas que se admitiu terem sido praticadas pelo autor é de se reconhecer que efetivamente havia o pagamento do adicional de periculosidade e do aluguel da moto, como reconhecido.
Saliento, outrossim, que conquanto o recibo seja a prova por excelência de pagamento, não há como se deixar de considerar que essa prova possa ser feita por outro meio, mormente se considerado for que o quanto dito pela testemunha a respeito se afigura crível, ante o informado na própria exordial acerca do salário recebido e a jornada que se admitiu ter ele cumprido diariamente de 5 horas.
Quanto às horas extras, diante da prova produzida, considerou o MM. Juízo de origem, corretamente, que não houve labor extraordinário, vez que o reclamante cumpriu jornadas das 18h às 23h às terças e domingos e das 19h às 00h nos demais dias, com vinte e dois minutos de intervalo, em média.
Ante tal jornada, também não há que se falar em violação ao artigo 71 da CLT, isto porque o labor foi inferior a 6 horas diárias.
Quanto às folgas, ficou claro que o reclamante percebeu R$ 50,00, quando laboradas, o que corresponde a importância superior à que lhe era devida por dia laborado, considerada a jornada reconhecida e o salário hora contratado. Veja-se que tomando-se por base esses valores é de se reconhecer que a ele fosse devido a título de remuneração dobrada das folgas laboradas o importe de R$ 39,70 ( 5 horas X R$ 3,97 X 2).
Quanto aos domingos, o autor usufruía de uma folga compensatória, como aliás expressamente consignado na inicial. Por fim, quanto ao pedido de retificação da CTPS quanto à remuneração percebida, melhor sorte não assiste ao reclamante, eis que ficou claro que o autor percebia salário por dia, acrescido de aluguel da moto e adicional de periculosidade. Assim, a pretensão do autor em ver anotado em sua CTPS a remuneração mensal de R$ 1.400,00, foge à realidade laboral.
Some-se a isso que o reclamante não anexou aos autos nenhum recibo de pagamento, a fim de fazer prova do alegado.
Nesses termos, nego provimento ao apelo.
O Tribunal Regional, ao analisar a controvérsia em torno do valor da remuneração e de folgas compensatórias relativas aos domingos trabalhados, decidiu com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, e não apenas com base nas regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual, não há como vislumbrar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Para acolher a pretensão recursal e afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca do valor da remuneração percebida, bem como a ausência de salário complessivo e existência de folgas compensatórias, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.4 - BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular, por concluir incidente óbice da Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Afirma que a decisão recorrida viola a legislação sobre abrangência territorial das normas coletivas de trabalho, sem apresentar relação fática ou probatória para tal. Renova a arguição de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e dos arts. 611 e 619 da CLT.
Sem razão o agravante.
O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema:
DA CESTA BÁSICA, VALE REFEIÇÃO E MULTA NORMATIVA.
Sustenta o autor que, ao contrário do decidido na origem, há nos autos cópia das normas coletivas que embasaram tais pedidos.
E conquanto seja de se reconhecer que total razão assiste ao demandante a respeito, não há como se lhe deferir os benefícios em análise, na medida em que, como bem salientado pela segunda ré, em sua resposta aos termos da inicial, os instrumentos normativos acostados ao presente pelo autor não têm aplicação no local onde se deu a sua prestação de serviços, qual seja, Campinas.
Ainda que por motivos diversos, mantenho a improcedência desses pedidos.
Consignado pela Corte de origem que os instrumentos normativos acostados aos autos não tem aplicação no local onde se deu a prestação de serviços do reclamante, não há como entender de forma distinta, sem que se proceda ao reexame das provas produzidas nos autos. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular, por concluir incidente óbice da Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Alega que o acórdão, publicado após a edição da Lei 13.467/2017, aplicou incorretamente a legislação processual, sem analisar a temporalidade da aplicação da lei, especialmente quanto aos honorários sucumbenciais. Renova a arguição de violação dos art. 791-A da CLT, 6º da LINDB e contrariedade às Súmulas 297 e 329 do TST.
Sem razão o agravante.
O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema:
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pretende, ainda, o demandante a condenação da demandada ao pagamento da verba em análise.
Razão não lhe assiste.
Consigno, por primeiro que, incabível a aplicação à hipótese das novas regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Com efeito.
No tocante a questão dos honorários advocatícios, pugna esta Relatora pelo entendimento veiculado no enunciado de nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, que é do seguinte teor: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
Por outro lado, considerado o fato de que o Reclamante não está assistido pelo sindicato da sua categoria profissional e, deste modo, ausentes os requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5584/70, é de se reconhecer que seja indevida a condenação em honorários advocatícios, sendo de se reconhecer, ainda, que a verba honorária paga pelo demandante ao seu patrono em razão de contrato de prestação de serviços profissionais não se enquadra na definição de perdas e danos prevista no artigo 404 do CC, não sendo passível de ressarcimento pela demandada. A perda pecuniária por ele suportada foi decorrente de sua livre opção de contratar particularmente patrono e não fazer uso do jus postulandi ou da assistência de seu sindicato de classe. Desse modo, correta a r. decisão de origem a respeito. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários, consoanteprevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Dessa forma, no caso dos autos, prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
No caso dos autos, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária. Incólumes os dispositivos tidos por violados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora