Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. EXECUÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A decisão denegatória do agravo de instrumento manteve, pelos próprios fundamentos, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, porque os argumentos apresentados no recurso de revista tratam de questão não apreciada no acórdão regional. Com efeito, verifica-se que, em suas razões de recurso de revista, a reclamada alegou a nulidade dos atos processuais após a homologação da conta, tendo em vista que a Fundação não teve a oportunidade de exercer seu direito constitucional à defesa, tendo em vista ter discordado e impugnado a conta pericial homologada em diversos pontos - todos de severa importância. Insurgiu-se, ademais, quanto à metodologia do cálculo do benefício saldado e quanto ao fato de não terem sido apuradas as contribuições devidas pelo reclamante ao plano de previdência complementar. Todavia, em suas razões de recurso de revista, a reclamada nada se referiu acerca dos fundamentos adotados no acórdão regional no sentido de que a presente execução é tão somente em relação à reclamada Oi S.A., e, portanto, devem ser desconsiderados os cálculos apresentados pelo perito em relação à reclamada Fundação Atlântico de Seguridade Social (diferenças de benefício de complementação de aposentadoria), as quais não são requeridas na execução provisória, motivo pelo qual não há de se falar em nulidade da execução. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o acórdão recorrido e as razões apresentadas pela Parte, incide, na hipótese, o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA nº TST-AG-AIRR - 20613-86.2020.5.04.0007, em que é Agravante FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Agravadas HELOISA HELENA COUTO PRUS e TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, pelos seguintes fundamentos:
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos:
Recurso de: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso no item "DA NULIDADE DA SENTENÇA DE ID. d6b6b89. DA AUSÊNCIADE INTIMAÇÃO DA FUNDAÇÃO. DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. DA AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, LIV, LV, 93, IX, ARTIGO 794 E SEGUINTES DA CLT, ARTIGO 272 E 280 E SEGUINTES DO CPC".
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
1.1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
A executada Fundação Atlântico de Seguridade Social diz não ter sido intimada da conta homologada - despacho publicado em 24.3.2021 (Id cd89d9d) -, com violação ao seu direito de exercer a ampla defesa e o contraditório, bem como ao devido processo legal. Alega estar configurada a nulidade dos atos processuais posteriores a homologação da conta, tendo em vista que não teve oportunidade de embargar a execução e recorrer, frisando que discorda dos cálculos em diversos pontos - todos de severa importância - os quais impugna oportunamente. Requer a declaração de nulidade dos atos e processuais a partir da decisão homologatória do Id cd89d9d, lhe sendo oportunizada a oposição de embargos à execução no tempo correto, mediante a cassação da decisão agravada. Examina-se.
Trata-se de execução provisória em autos suplementares, vinculada ao processo de no 0000314-40.2010.5.04.0007, no qual pende de julgamento agravo de instrumento em recurso de revista, cuja matéria discutida são os critérios de cálculo da complementação de aposentadoria afeta à Fundação. A presente execução é tão somente em relação à reclamada Oi S.A., que não interpõe recurso na execução definitiva, que se processa na ação principal (de no 0000314-40.2010.5.04.0007). Portanto, devem ser desconsiderados os cálculos apresentados pelo perito em relação à reclamada Fundação Atlântico de Seguridade Social (diferenças de benefício de complementação de aposentadoria), as quais não são requerida na execução provisória. Nesse contexto, o fato de não ter sido intimada da homologação dos cálculos de liquidação não traz prejuízo à agravante (Id cd89d9d). Consequentemente, resta prejudicado o exame dos demais tópicos do recurso da Fundação Atlântico de Seguridade Social (metodologia de cálculo do benefício, diferenças de contribuição a serem vertidas para a Fundação e correto critério de atualização monetária das parcelas pretéritas). Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da executada Fundação Atlântico de Seguridade Social.
(Relatora: Cleusa Regina Halfen).
Não admito o recurso de revista no item.
A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA NECESSÁRIA REFORMA NOSCÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. DA INCORRETA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO A SEREM VERTIDAS À FUNDAÇÃO. DO CORRETO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
(...)
Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos recursos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito dos recursos de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento.
Em suas razões de agravo, a reclamada FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL argumenta que, caso se mantenha a decisão proferida no acórdão ora recorrido, uma gama de integrantes dos planos de benefício será prejudicada. É essencial, para a manutenção dos planos de previdência privada, que seja realizada a recomposição da reserva matemática. Afirma que a decisão ora recorrida, além de violar o equilíbrio atuarial do plano de benefícios, revela-se em manifesta intenção de alterar a essência de contrato, lícito, perfeito e acabado, o qual aderiu, por mera liberalidade, sem ter apontado qualquer vício. Assim, comprovada a transcendência social da presente revista, motivo pelo qual entende que a admissibilidade do recurso de revista afronta diretamente o art. 5º, XXXV e LV, da CF, uma vez que viola as garantias do acesso à Justiça e da ampla defesa e do contraditório. Alega que o recurso de revista cumpre os requisitos do art. 896, "a" e "c" e § 1.º-A, da CLT. Aponta violação dos arts. 5.º, II, 22, I, e 102, I, "a", e 202 da Constituição Federal. Ao exame.
Como se vê, a decisão denegatória do agravo de instrumento manteve, pelos próprios fundamentos, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, porque os argumentos apresentados no recurso de revista tratam de questão não apreciada no acórdão regional.
Com efeito, verifica-se que, em suas razões de recurso de revista, a reclamada alegou a nulidade dos atos processuais após a homologação da conta, tendo em vista que a Fundação não teve a oportunidade de exercer seu direito constitucional à defesa, tendo em vista ter discordado e impugnado a conta pericial homologada em diversos pontos - todos de severa importância.
Insurgiu-se, ademais, quanto à metodologia do cálculo do benefício saldado e quanto ao fato de não terem apuradas as contribuições devidas pelo reclamante ao plano de previdência complementar.
Observa-se, no entanto, que, apesar de ter transcrito o trecho do acórdão regional, as razões apresentadas no recurso de revista nada referem acerca dos fundamentos adotados naquela decisão no sentido de que "a presente execução é tão somente em relação à reclamada Oi S.A., que não interpõe recurso na execução definitiva, que se processa na ação principal (de no 0000314-40.2010.5.04.0007), e, portanto, devem ser desconsiderados os cálculos apresentados pelo perito em relação à reclamada Fundação Atlântico de Seguridade Social (diferenças de benefício de complementação de aposentadoria), as quais não são requerida na execução provisória". Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o acórdão recorrido e as razões apresentadas pela Parte, incide, na hipótese, o disposto na Súmula 422, I, do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora