Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/nt
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20247-72.2019.5.04.0204, em que é Agravante(s) COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravado(s)S CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CRV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e MARCOS VINICIUS VERDUM DUARTE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - Conhecimento Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - Mérito EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Eis o despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
(...)
Inconformada, a segunda executada interpõe agravo regimental. Reitera os termos do agravo de petição interposto em face da decisão que redirecionou a execução contra si. Diz que o juízo de origem não esgotou todos os meios de execução contra a devedora principal, sequer dando prosseguimento às pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e CNIB em face desta, o que demonstra que não houve o exaurimento das vias de execução contra a referida executada, confrontando, portanto, a ordem de preferência estabelecida entre os executados pelo artigo 10-A da CLT. Refere que o ônus de indicar bens da primeira executada é do exequente, aduzindo ter constado de seu agravo de petição os meios executórios disponíveis. Assevera que, ao menos, há de ser realizada a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para a inclusão dos sócios no polo passivo. Colaciona jurisprudência. Tem por afrontado o artigo 5º, caput e incisos II, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, bem como ofendida a coisa julgada. Pede a reforma da decisão monocrática, a fim de seja afastado o redirecionamento da execução contra si.
A decisão, contudo, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
As questões agora suscitadas no agravo regimental foram devidamente apreciadas na decisão monocrática de ID. 4971aa6, que expressamente entendeu cabível o redirecionamento da execução contra a agravante, diante da insuficiência de bens da devedora principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica desta. Consta da decisão, ainda, que a agravante não comprovou a existência de bens suficientes da executada principal aptos a garantir o pagamento do débito trabalhista, não bastando para tanto a mera indicação de meios executórios, valendo notar que as medidas utilizadas nos autos para a execução em face da devedora principal foram infrutíferas. Por fim, igualmente constou que não se cogita de violação ao benefício de ordem, sendo resguardado à responsável subsidiária o direito de regresso contra o devedor principal em face do contrato de prestação de serviços por eles firmado.
Portanto, nego provimento ao agravo regimental da segunda executada, não havendo falar, pois, em violação aos dispositivos constitucionais invocados.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Acrescento quea decisão da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, no sentido de ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal ou o direcionamento da execução contra seus sócios,como condição prévia para se executar o responsável subsidiário, está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Óbice da Súmula n.º 333 do TST. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-936-13.2022.5.11.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024).
E nas demais Turmas do TST:Ag-AIRR-276800-68.2001.5.02.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-17004-94.2018.5.16.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024; Ag-AIRR-794-30.2013.5.02.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2024; AIRR-1000378-02.2021.5.02.0719, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-781-18.2022.5.17.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/08/2024; Ag-RRAg-619-02.2013.5.08.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-177500-38.2007.5.08.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023.
Assim, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso quanto aostópicos "Da Inexistência de discussão fática -Matéria fática que foi totalmente delimitada no acórdão que se pretende a reforma -Violação direta a dispositivos da Constituição -Presença do requisito da transcendência - Recurso de Revista que merece conhecimento" e "I. Ofensa à Constituição Federal, artigo 5º, caput, incisos II, XXV, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal -Ofensa aos artigos 827, caput e 990 do Código Civil e ao artigo 879, §1º e §2º da Consolidação das Leis do Trabalho- Necessidade de esgotamento dos meios executórios para redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária -Pré-questionamento da matéria que foi devidamente realizado -Reforma da respeitável decisão que se faz necessária".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Analiso.
Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
No caso, superado o óbice apontado pelo despacho denegatório, pois regular a transcrição de trecho do acórdão regional em face do que determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista no tópico, conforme autorização prevista na OJ 282 da SBDI-I do TST.
Já no que se refere ao tema EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM., tem-se que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário.
Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR - 2300-50.2014.5.02.0005 Data de Julgamento: 10/08/2022, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022; AIRR - 10172-52.2013.5.01.0079 Data de Julgamento: 29/06/2022, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR - 2136-28.2015.5.02.0045 Data de Julgamento: 15/06/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2022; AIRR - 1086-17.2018.5.08.0005 Data de Julgamento: 14/06/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR - 10512-68.2017.5.15.0013 Data de Julgamento: 11/05/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022; AIRR - 11284-30.2020.5.18.0017 Data de Julgamento: 29/06/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR - 1001507-48.2017.5.02.0051 Data de Julgamento: 15/06/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR - 11800-32.2015.5.18.0015, Data de Julgamento: 10/08/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, razão pela qual não se verifica violação dos dispositivos constitucionais apontados. Incide, na espécie, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Tr]abalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora