Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/chs/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS - NORMA COLETIVA QUE ELASTECE OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DO PERÍODO PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA SOB A ÉGIDE DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve ser considerada válida norma coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Corte Trabalhista ao não considerar válida norma coletiva que elastece os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, remanescendo, portanto, válido o entendimento fixado nas Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que "não há como validar a cláusula 21ª da norma coletiva (ID 36fa07c), que elastece os minutos residuais para 15 na entrada e 15 na saída, à vista do entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula nº 449 (...)". Assim, a decisão regional, que reconheceu a invalidade da negociação coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046 e com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 13544-45.2017.5.15.0122, em que é Agravante(s) PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA e é Agravado(s) ORLANDO SOARES DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/01/2021; recurso apresentado em 10/02/2021).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Quanto à invalidade da norma coletiva que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras,o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 449 do C. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, em resumo, que não pretende o reexame de fatos e provas. Espera ver reconhecida a validade de cláusula do acordo coletivo de trabalho e consequentemente a validação do ajuste de compensação de jornada.
Sem razão.
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional:
(...)
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento em Orientação Jurisprudencial representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 449 do TST, posto no sentido de que, "A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras."
Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, nego provimento ao agravo de instrumento.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Incabível o exame de transcendência da causa. (grifei)
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...) 1- Horas extras
O reclamante afirma que o apontamento de diferenças de horas extras está correto, considerando o intervalo intrajornada. Aponta que a reclamada não juntou o acordo de compensação e que mesmo assim seria nulo em razão da jornada extraordinária de forma habitual. Pugna pela aplicação da Súmula 85 do TST.
A origem negou o pedido do autor pelos seguintes fundamentos:
"(...) Além disso, o contrato de trabalho contém cláusula expressa de compensação de jornadas (Cláusula 3 - ID 30a63e5), fixando os seguintes horários de trabalho: das 07h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira, e das 07h00 às 16h00, na sexta-feira. Os registros de ponto atestam a fruição de uma hora de intervalo por dia de trabalho.
Em réplica o autor apontou diferenças a seu favor, tomando como amostragem o período de outubro-novembro/2014, no qual nenhuma hora extra foi paga, apesar dos constantes registros de extrapolação da jornada.
Sendo habitual a prestação de horas extras, incide o entendimento reunido no item IV da Súmula 85 do C. TST:
(...)
Todavia, observo que o apontamento de diferenças, na réplica não considerou a fruição do intervalo intrajornada, pelo que inexiste demonstração válida de labor extraordinário não quitado e, consequentemente, prestado, d sorte que inaplicável o verbete sumular supra mencionado.
Diante do exposto, indefiro o pagamento de diferenças de horas extras ao autor, seguindo a mesma sote os reflexos acessórios."
A decisão merece reparos.
Em audiência, o reclamante reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos.
O ajuste compensatório individual firmado pelas partes quando da contratação - ID 30a63e5 - previu o labor de segunda a quinta das 7h às 17h e sexta-feira das 7h às 16h, para compensação do sábado. Entretanto, é fácil verificar que referido acordo não foi cumprido na prática, pois foi frequente o sobrelador nos dias da semana, notadamente com o início da jornada acima do limite de tolerância de 5 minutos, além do sábado trabalhado, conforme apontou o reclamante, em réplica, sendo que no período mencionado não houve pagamento de horas extras.
Aliás, os apontamentos feitos pelo reclamante observou o intervalo intrajornada (vide fls. 382/384), ao contrário do que entendeu a origem, extrapolando a jornada diária.
Assim, a sobrejornada habitual descaracteriza o ajuste compensatório, conforme entendimento pacificado no item IV da Súmula nº 85 do C. TST ("A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada...").
Para evitar enriquecimento sem causa, cumpre seguir a diretriz traçada pelo próprio verbete sumular, ou seja, limitar o pagamento somente ao adicional extraordinário para as horas excedentes do limite diário, quando não extrapolado o módulo semanal. Somente é cabível o pagamento de hora + adicional extraordinário para as horas extras que extrapolarem o limite de 44 semanais.
Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos vindicados sobre DSRs, 13ºs salários, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio.
Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente já quitados a tais títulos, conforme Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST.
Por fim, registre-se que não há como validar a cláusula 21ª da norma coletiva (ID 36fa07c), que elastece os minutos residuais para 15 na entrada e 15 na saída, à vista do entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula nº 449 (" MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") e como já decidido por esta C. Câmara em caso semelhante (processo nº 0011234-51.2016.5.15.0009, Relator Juiz Maurício de Almeida, sessão de 15/10/19). Assim, provejo parcialmente, nestes termos. (destaquei)
Em sede de embargos de declaração, consignou a Corte local:
A reclamada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão. Relativamente aos minutos residuais estabelecida em norma coletiva, sustenta omissão, quanto aos artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, inciso VI da Constituição Federal. Quanto ao feriado aponta omissão, e requer manifestação expressa quanto a compensação do feriado de 15 de novembro de 2014, em atenção ao efeito devolutivo em profundidade cuja manifestação constou nas contrarrazões e razões finais. Prequestiona.
É o breve relatório.
Fundamentação
Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e com representação regular.
Podem eles ser opostos somente nos termos do art. 897-A da CLT, com o intuito de sanar omissão ou contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, assim como para fins de prequestionamento.
1- Minutos residuais previstos em norma coletiva
A reclamada aduz que, relativamente aos minutos residuais, houve omissão com relação aos artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, inciso VI da Constituição Federal, requerendo pronunciamento expresso quanto à sua plicabilidade.
Assim constou do v. acórdão:
"(...) Por fim, registre-se que não há como validar a cláusula 21ª da norma coletiva (ID 36fa07c), que elastece os minutos residuais para 15 na entrada e 15 na saída, à vista do entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula nº 449 (" MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") e como já decidido por esta C. Câmara em caso semelhante (processo nº 0011234-51.2016.5.15.0009, Relator Juiz Maurício de Almeida, sessão de 15/10/19)".
De plano saliento que foi pontuado que as cláusulas que ampliam os minutos residuais (art. 58, §1º da CLT) para 15min são inválidas, na esteira do entendimento contido na Súmula nº 449 do C. TS. Há de se considerar que súmulas de jurisprudência são a consolidação dos entendimentos que vêm sendo adotados pelos Tribunais de forma reiterada sobre a melhor interpretação da norma, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade em sua adoção ou aplicação. O disposto na citada súmula nº 449 não viola, certamente, o art. 7º, XXVI, da CF, não se verificando afronta aos demais dispositivos invocados. Aliás, cabe ressaltar que art. 8º, VI ("VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho"), da CF, não guarda nenhuma relação com a controvérsia e sua invocação apenas ressalta o caráter protelatório da medida intentada.
Porque inexistente vício sanável pela via declaratória rejeito os embargos de declaração.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, sustentando, em síntese, a validade da norma coletiva, consoante fundamentos lançados nas razões recusais. Aponta a necessidade de aplicação da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 1.046, da Tabela de Repercussão Geral.
Examino. Cinge-se a controvérsia em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve ser considerada válida norma coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT.
Inicialmente verifica-se que a discussão encetada nos autos relaciona-se à matéria que foi objeto de apreciação pela Suprema Corte em Repercussão Geral quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO, fixando a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Os instrumentos coletivos, segundo o julgamento do Tema 1.046, devem observar a adequação setorial negociada. Para o professor e Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.709) o princípio da adequação setorial negociada tem como premissa que "as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito.
Nas negociações coletivas, a autorização para limitar ou afastar direito trabalhista disponível, em regra decorre do caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos.
O entendimento alcançado no julgamento do Tema 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF demonstra a relevância que a Constituição Federal atribuiu aos acordos e às convenções coletivas como formas de autocompor os conflitos de natureza trabalhista, prestigiando a autonomia privada da vontade coletiva, bem como a própria liberdade sindical, conforme se encontra estabelecidos nos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Política.
Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados "direitos absolutamente indisponíveis", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. São direitos de indisponibilidade absoluta, conforme definição do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710), segundo o princípio da adequação setorial negociada: aqueles que "não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva". Segundo o mesmo doutrinador, o patamar civilizatório mínimo, que não pode ser reduzido, se encontra sintetizado em três grandes grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: "as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §§ 2º e 3º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania econômica e social ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, em síntese, todos os dispositivos que contenham imperativamente em sua incidência no âmbito do contrato de trabalho)" (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710). A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Corte Trabalhista ao não considerar válida norma coletiva que elastece os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, remanescendo, portanto, válido o entendimento fixado nas Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta e. 2ª Turma:
"(...) MINUTOS RESIDUAIS - NORMA COLETIVA QUE ELASTECE OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DO PERÍODO PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA SOB A ÉGIDE DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, considerar-se-ia válida norma coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Corte Trabalhista ao não considerar válida norma coletiva que elastece os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, remanescendo, portanto, válido o entendimento fixado nas Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que "É incontroverso que, escorada em norma coletiva que fixou a tolerância de 30 minutos na entrada ou saída do horário normal, a ré não incluiu os minutos residuais no cálculo das horas extras", concluindo, contudo, que "a disposição do Acordo Coletivo não se coaduna com a regra do art. 58, parágrafo 1º, da CLT, nem com o entendimento firmado na Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho". Assim, a decisão regional, que reconheceu a invalidade da negociação coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046 e com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1000218-96.2016.5.02.0251, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 02/04/2025). (grifos acrescidos) "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - NORMA COLETIVA. No caso em análise o Tribunal Regional entendeu como válida a norma coletiva que estabeleceu que o tempo de 15 minutos que antecede ou sucede o registro de ponto não será considerado como tempo à disposição. No entanto, conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046 do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que suprime o limite de 15 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-11763-98.2016.5.18.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). (grifei) "(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O TRT manteve a invalidade da norma coletiva que elasteceu o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT para 30 minutos. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1000745-68.2018.5.02.0254, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024). (grifei) Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que "não há como validar a cláusula 21ª da norma coletiva (ID 36fa07c), que elastece os minutos residuais para 15 na entrada e 15 na saída, à vista do entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula nº 449 ('MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras') (...)". Assim, a decisão regional, que reconheceu a invalidade da negociação coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046 e com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora